Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
117/07.0GAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042497
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP20090429117/07.0GAPFR.P1
Data do Acordão: 04/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 577 - FLS 184.
Área Temática: .
Sumário: À pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão não é aplicável o regime do nº 2 do art. 49º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 117/07.0GAPFR.P1
TRP 1ª secção Criminal


Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc.C.S nº 117/07.0GAPFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em que é arguido
B……….,

Foi por despacho de 12/11/2008, decidido “não se admite o pagamento da pena de multa, devendo ser devolvido ao arguido o montante que depositou a fls. 124, nem se considera que o atraso no pagamento se deve a causa que não lhe é imputável”

Deste despacho recorre o arguido em 27/11/08 o arguido, que no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“- o arguido liquidou o montante da multa em que foi condenado;
- justificou o atraso no pagamento da mesma;
- A intenção da punição foi cumprida;
- Trata-se de um jovem de 24 anos;
- Tendo em conta o carácter ressocializador e pedagógico a pena aplicada ao arguido atingiu os seus fins;
- temos de conta a proporcionalidade e a igualdade de circunstâncias;
- Deve ser aplicado por remissão o artigo 49ºnº2 do Código Penal; “
E pedindo que deve ser aceite o pagamento da multa e ser extinta a pena.

O Mº Pº respondeu pugnando pela manutenção da decisão.
O ilustre PGA após o seu visto.

Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal;
Cumpre decidir.
È a seguinte a decisão recorrida (transcrição):

“Por decisão datada de 22 de Janeiro de 2008, da qual não foi interposto recurso, o arguido B………. foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão, pena que foi substituída nos termos do artigo 43.º, 1, do Código Penal (CP), por 210 dias de multa à razão diária de 7 €, num total de 1.470€.
O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa de substituição, nem sequer quando foi notificado expressamente para o fazer ou para justificar o atraso no pagamento, sob pena de cumprir a pena de prisão principal (a 1 de Julho de 2008 - fls. 112/116 e 114), mantendo-se em permanente silêncio.
Nessa sequência, por despacho datado de 2 de Outubro de 2008 (fls. 118) foi ordenado o cumprimento da pena de prisão principal, com a passagem de mandados de detenção.
Posto isto. A pretensão do arguido de poder vir agora pagar a multa não tem fundamento legal. Na verdade, resulta expressamente do artigo 44.º, 2, do CP, que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo aplicável o disposto no artigo 49.º, 3, do CP, que se refere à execução da pena de prisão ser suspensa, mas nada se dizendo quanto à aplicabilidade do artigo 49.º, 2, que se refere ao evitar da execução da pena de prisão pelo pagamento a multa, não sendo por isso tal possibilidade aqui aplicável (Acórdãos da Relação do Porto de 15/06/2005 (processo n.º 0543491) e de 28/03/2007 (processo n.º 0647205), consultados em www.dgsi.pt).

Por outro lado, embora o arguido venha agora dar conta de diversas dificuldades económicas, o que é certo é que não juntou nenhum elemento que as possa demonstrar, ficando o Tribunal apenas a saber o que deu por provado na sentença proferida (o arguido trabalha como carpinteiro e aufere 550€ mensais), valendo a pena recordar que deu tal matéria por provada com base em informação policial, pois que o arguido, no exercício de um direito que lhe assiste, recusou-se a prestar declarações.
Acresce que considerando o período de tempo que já decorreu desde que foi condenado, a oportunidade que lhe foi dada para explicar o atraso no pagamento da multa, a circunstância de nunca ter pedido o pagamento da multa em prestações, não se vislumbra, para efeitos do disposto no artigo 49.º, 3, do CP, que a falta de pagamento não lhe é imputável. Neste sentido, na esteira da douta promoção que antecede, não se admite o pagamento da pena de multa, devendo ser devolvido ao arguido o montante que depositou a fls. 124, nem se considera que o atraso no pagamento se deve a causa que não lhe é imputável.
Notifique.”
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Sendo o recurso delimitado pelas conclusões formuladas a final pelo recorrente e extraídas da motivação há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 412º1, 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova, (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, e no caso não são invocados nem vemos que se verifiquem, e é restrito á matéria de direito.

A questão resume-se no essencial a saber se o arguido pode ainda pagar a multa fixada como pena substitutiva, para evitar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado na sentença.
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Como se refere no despacho recorrido e resulta dos autos, o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa, em 22/1/08, de que o arguido não recorreu;
O arguido não pagou a multa e nada disse ou fez no processo, e não foi promovida a execução e apesar de notificado em 1/7/08 para proceder ao pagamento ou justificar o atraso e advertido das consequências (cumprir a pena de o prisão) não o fez.
Por despacho de 2/10/08 foi ordenado o cumprimento da pena de prisão e ordenada a emissão dos mandados de captura, que foram emitidos.
Em 12 de Novembro veio o arguido pagar a multa, e dar conhecimento da sua situação social.
O Mº Juiz não admitiu o pagamento da multa como forma de extinção da pena, que é a razão do recurso.
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Antes de mais e a fim de evitar incertezas e dúvidas, convém esclarecer que o regime jurídico em apreciação foi introduzido na Ordem Jurídica Portuguesa pelo DL 48/95 de 15/3, que alterou o Código Penal de 1982, e acabou com a “ prisão em alternativa” ao não pagamento da multa aplicada a titulo de pena principal ou substitutiva, ficando apenas a “prisão subsidiária” para a pena de multa aplicada a titulo principal – artº 49º1 CP (pelo tempo correspondente reduzido a dois terços)).
Assim foi criado um novo regime de cumprimento da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão em que o arguido foi condenado (em que caso não pague a multa: rectius cumpra a pena, deve cumprir a prisão aplicada).
Assim quaisquer referências doutrinais e a decisões jurisprudenciais anteriores àquela alteração legal, não a têm em apreço, a não ser de “lege ferenda”.

Vejamos então o regime estabelecido na lei para o cumprimento da pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão em que o arguido foi condenado, tendo em conta que o actual regime penal e o processual penal, era e é á data da decisão o emergente do DL 59/07 de 4/9 ( CP) e Lei 48/07 de 29/8 (CPP) ambos em vigor desde 15 de Setembro de 2007.
Neste âmbito:
- artº 43º 2 CP estatui que “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença” e este pagamento deve ser feito após o trânsito em julgado e no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito - artº 489º CPP, salvo se for autorizado o pagamento em prestações (ex vi artº 43º1 e 47º CP e artº 489º3 CPP).
- A fim de evitar o cumprimento da pena de prisão, o condenado, nos termos do artº 49º3 ex vi artº 43º2 CP pode requerer a suspensão da execução da pena de prisão provando que o não pagamento da multa não lhe é imputável.
Daqui resulta um regime jurídico próprio e autónomo dos demais, perfeitamente estabelecido pelo legislador que remete para as normas que lhe quer aplicar, e a ser-lhe aplicável outros normativos eles dependem de ser tempestivamente requeridos – artº 490º1 CPP).
Ora o arguido não cumpriu a pena aplicada na sentença e nada fez em tempo oportuno, e apenas quando sentiu “a prisão por cima da sua cabeça” após a determinação do cumprimento da pena de prisão, veio pagar a multa.
Mas obviamente fê-lo fora de tempo.
Na verdade tendo sido condenado devia tê-la pago no tempo oportuno ou justificado a falta de pagamento, inclusive no tempo para que foi notificado e com expressa cominação de cumprimento da pena de prisão, tendo tido mais do que tempo e oportunidade para o fazer, sendo certo que é a ele que compete fazer tudo para cumprir a pena em que foi condenado e não ao tribunal andar atrás do arguido a alertá-lo para que a cumpra.
É que em face do regime jurídico estabelecido pelo legislador para a pena de multa de substituição, não á aplicável o normativo do artº 49º2 CP que apenas é aplicável á pena de multa aplicada a titulo principal (permitindo o cumprimento da pena de multa a todo o tempo, para evitar a prisão subsidiária), diferenciação no cumprimento da pena que se impõe e admite, como expressa F. Dias, “A Pena de Multa de Substituição” in RLJ 125, 163-165.
Cfr. no mesmo sentido o Ac. R.P. de 28/3/07 in www.dgsi.pt/jtrp Des. Custódio Silva: “Á pena de multa de substituição não se aplica o regime previsto no nº2 do artº 49º do CP95.” e Ac. RP de 15/6/05 in www.dgsi.pt/jtrp, Des. José Adriano: “O nº2 do artigo 49º do Código Penal de 1995 não é aplicável no caso de não pagamento da multa que resultou da substituição da pena de prisão.”, e a titulo informativo, no mesmo sentido o Ac. R. Lx de 15/3/07 www.dgsi.pt.jtrl, proc.1564/07.5 e já assim o decidiu a Relação de Coimbra, no ac. de 29/9/98 CJ XXIII, IV, 58.

Dado que apenas é requerido pelo arguido a extinção da pena pelo pagamento da multa e este se revela já inadmissível, deve o recurso ser julgado improcedente.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido.
Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc´s, e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 29/4/09
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes