Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008510 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | HERANÇA DÍVIDA ACEITAÇÃO DA HERANÇA ÓNUS DA PROVA EMBARGOS DE TERCEIRO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402089340346 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR SUC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1285. CPC67 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG699. | ||
| Sumário: | I - É ao credor da herança que pretenda em acção de execução pagar-se pelo património dos herdeiros do devedor que cabe o ónus de alegar e provar que a herança foi aceite por aqueles. II - Sendo os embargos de terceiro um meio de defesa da posse, a falta da sua dedução não prejudica a acção de reivindicação de quem veja os seus bens responder por dívidas cuja responsabilidade lhe não caiba. | ||
| Reclamações: | |||