Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340346
Nº Convencional: JTRP00008510
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: HERANÇA
DÍVIDA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ÓNUS DA PROVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199402089340346
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR SUC. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1285.
CPC67 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/03/31 IN BMJ N365 PAG699.
Sumário: I - É ao credor da herança que pretenda em acção de execução pagar-se pelo património dos herdeiros do devedor que cabe o ónus de alegar e provar que a herança foi aceite por aqueles.
II - Sendo os embargos de terceiro um meio de defesa da posse, a falta da sua dedução não prejudica a acção de reivindicação de quem veja os seus bens responder por dívidas cuja responsabilidade lhe não caiba.
Reclamações: