Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321239
Nº Convencional: JTRP00013166
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199402149321239
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 88/93-3
Data Dec. Recorrida: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 N2 ART805 N2 ART830 N1 N4.
CPC67 ART477 ART1456 ART1457.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/03/29 IN CJ T2 ANOIX PAG119.
AC RL DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG132.
Sumário: I - O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
II - Tratando-se de contrato-promessa de compra e venda, em que nada foi clausulado sobre o prazo em que a escritura devia ser outorgada importa ao promitente-comprador interpelar, judicial ou extrajudicialmente, o promitente-vendedor para a celebração da escritura, ou recorrer ao processo de fixação judicial de prazo.
III - A fixação judicial de prazo está completamente desprovida de interesse e efeitos jurídicos quando, segundo o autor alega na petição, o réu se recusa a outorgar a escritura pública enquanto não lhe for pago o preço acordado.
IV - É suficiente, na versão do autor ( promitente- -comprador ), para constituir o promitente-vendedor em mora, a interpelação alegadamente feita por várias vezes por aquele a este, associado ao facto de este se recusar ( injustificadamente, na perspectiva do autor, por estar liquidado todo o preço ) a outorgar a escritura, sendo de inferir quer dos factos alegados na petição quer dos termos do contrato-promessa que nada obstava a que fosse outorgada a escritura na sequência das referidas interpelações.
V - Na verdade, na versão do autor, há um retardamento da celebração, ainda provável, da escritura, já que esta não foi outorgada no tempo devido, sendo tal retardamento imputável ao réu.
VI - Nestes termos não é de rejeitar a petição inicial da acção em que se requer a execução específica do contrato-promessa, com o fundamento de não estar fixado, judicial ou consensualmente, o prazo para a celebração da correspondente escritura.
Reclamações: