Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034773 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200404210314013 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O recurso da matéria de facto não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá apontar claramente e fundamentar na sua motivação. II - A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular nº 211/02, que corre termos pelo -º juízo da comarca de....., sentenciou-se: “- absolver o arguido B..... da prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo art. 172°, n.° 3, al. b), do CP; - condenar o arguido B..... pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelo art. 172°, n.° 3, al a), 26° e 14°, n.° l, do CP, na pena de l0 (dez) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto no art. 50°, n. l e 5, do CP; * Inconformado com a sentença, dela interpõe o arguido recurso para esta Relação, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Em apelação de sentença não deverá ser aplicada qualquer pena ao arguido. 2. Tudo o que o arguido já passou em termos de ambiente da localidade e familiar, constitui já punição bastante, apesar de os factos terem sido incorrectamente julgados na sua dimensão e projecção, na opinião do aqui apelante. 3. A prova produzida, neste caso não produzida, impõe decisão diversa da recorrida, por todas as dúvidas e falta de certezas. 4. Não podem ser renovadas as provas por inutilidade, a não ser nos depoimentos das menores. 5. Assim sendo, e atento ao explanado não aplicando qualquer pena se fará a costumada Justiça! » * Respondendo, o Ministério Público conclui pela improcedência do recurso e confirmação da sentença.* Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto opina pela manifesta improcedência e consequente rejeição do recurso.* Colhidos os legais vistos, cumpre decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve seguidamente:“1 - Factos Provados: 1 - Em dia que não foi possível apurar do mês de Junho, Julho ou Agosto de 2001, no interior do estabelecimento de café explorado pelo arguido sito em....., ....., quando a menor C..... (nascida em 16/12/1992) aí se deslocou para comprar um gelado, o arguido B..... apagou a luz do compartimento em que se encontravam e, abrindo a portinhola das calças, exibiu o seu pénis à referida menor. 2 - O arguido (que conhecia perfeitamente a idade da ofendida) bem sabia que com esta sua conduta exibicionista importunava a ofendida, como importunou, a qual, com receio da atitude do arguido, se pôs, de imediato, em fuga. 3 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, com o único propósito de satisfazer a sua lascívia, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e de que violava gravemente os sentimentos gerais de moralidade sexual. 4 - O arguido vive com a mulher e um neto; explora um estabelecimento comercial, donde retira um rendimento variável entre 200 a 400 € por mês sendo a mulher doméstica. 5 - Tem a 4ª classe e não tem antecedentes criminais. 6 - Está bem integrado na comunidade onde reside. 2- Não Provados: 1 - Em dia que não foi possível apurar, do mês de Junho, Julho ou Agosto de 2001, no interior do estabelecimento de café explorado pelo arguido, sito em....., ....., quando a menor D..... (nascida em 28/01/1989) aí se deslocou para comprar um gelado, o arguido B..... abeirou-se da mesma e, dirigindo-se à ofendida D..... disse-lhe “desaperta as calças, que eu não digo nada a ninguém”. 2 - O arguido (que conhecia perfeitamente a idade da ofendida) bem sabia que com a sua conduta exibicionista/conversa obscena importunava a ofendida, como importunou, a qual, com receio da atitude do arguido, se pôs, de imediato, em fuga. 3 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, com o único propósito de satisfazer a sua lascívia, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e de que violava gravemente os sentimentos gerais de moralidade sexual. A) Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal alicerçou-se fundamentalmente no depoimento da testemunha C....., que, apesar da sua tenra idade, descreveu ao tribunal pormenorizadamente a conduta do arguido – como ele a levou até à arca dos gelados, apagou a luz da sala onde se encontravam, abriu o fecho das calças e lhe mostrou o pénis. Depôs a testemunha com segurança e clareza, tendo sido essencial para a convicção do Tribunal, apesar do arguido negar a prática dos factos que lhe são imputados. Todas as outras testemunhas da acusação não presenciaram os factos, pelo que os seus depoimentos não tiveram grande relevância para a formação da convicção do Tribunal, apenas servindo para esclarecer a situação do arguido perante a comunidade onde reside. As testemunhas E....., F..... e G....., abonatórias, revelaram ser o arguido pessoa respeitada na freguesia. O arguido prestou declarações acerca da sua situação económica, social e familiar. Atendeu-se ainda às certidões de assento de nascimento, relatório social do IRS e ao certificado de registo criminal juntos aos autos. * Os factos não provados foram assim considerados por não ter sido produzida, na audiência de julgamento, prova segura de que o arguido os praticou”. Apreciando e decidindo: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sendo certo que não evidencia o texto da sentença sob recurso, isolada ou conjugadamente com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios a que se reporta o artº410º nº2 do Cód. Proc. Penal. * São as questões suscitadas pelo recorrente e sintetizadas nas conclusões, que o Tribunal tem de apreciar (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág.335 ), conhecendo este Tribunal de facto e de direito, nos termos dos arts. 364° e 428° do Cód. Proc. Penal.Perfunctoriamente, insinua o recorrente a violação, pelo tribunal, do princípio “in dubio pro reo”, verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção da inocência, estribando-se no erro de julgamento por deficiente apreciação da prova. Como avisadamente explana o Senhor procurador-geral adjunto, o recorrente limita-se a pôr em causa a decisão de facto, concluindo pela pouca credibilidade que a menor ofendida C..... deveria ter inspirado ao tribunal a quo, quando na realidade o seu depoimento constituiu o único alicerce da condenação do recorrente, em contraste com a sua negação dos factos e descrédito atribuído às declarações da ofendida D....., apesar de mais velha que aquela. Fá-lo, porém, com manifesta indisciplina, sem conseguir concretizar especificadamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e porquê, designadamente indicando as provas que impunham decisão diversa da recorrida, ainda que não o fazendo por referência aos suportes técnicos e ao arrepio do disposto no artº412º nº4 do Cód. Proc. Penal. Consabido é que o recurso da matéria de facto, como seja a da valoração da prova, não visa a reapreciação de toda a prova produzida nos autos, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas apenas a detecção e correcção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá apontar claramente e fundamentar na sua motivação. In casu, a sua motivação constitui um emaranhado conclusivo da própria análise do recorrente em face da prova produzida em julgamento, retirando ao tribunal a liberdade da apreciação da prova e, fazendo tábua rasa dos elementares princípios da oralidade e da imediação, inequivocamente indispensáveis na procura da verdade material e realização (não fabricação) da justiça e cujo alcance o arguido parece não compreender, ao verter, por exemplo, na sua motivação: «tratando como se trata do crime da moda, repelente sem dúvida, será mesmo assim excessivo condenar quem quer que seja com base, só e apenas no depoimento do eventual ofendido, apesar de ter que se lhe atribuir algum valor».!!; «tudo isto sem considerar outras imprecisões de prova, de resto não valoradas pela MM. Juíza “a quo”», sem que precise uma qualquer, delas!... Curiosamente, para além da prova documental dos autos, no que se reporta ao passado criminal do arguido, sua inserção económica, familiar e social e idade da ofendida, funda o tribunal recorrido os factos provados e convicção subjacente, na conjugação crítica das respostas do arguido e declarações da ofendida C....., que o recorrente pretende desvalorizar pelo simples facto de ao tribunal se suscitarem dúvidas pelo menor crédito dado às declarações da D....., apesar de mais velha que a C....., elementos de facto que, em razão das regras da experiência, ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido e valorasse na forma vazada na sentença os diversos meios de prova produzidos em audiência. Na lógica do recorrente, se o tribunal não deu crédito total à D....., também o não deveria ter dado C....., ainda por cima mais nova!! Tal significa que o arguido faz tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº127º do Cód. Proc. Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Compulsados os autos e nomeadamente a audição da prova que os acompanha e a que se acolhe o recorrente, é cristalina e suficientemente fundada a convicção do tribunal quanto aos factos que teve por provados e não provados, cujas provas valorou livremente e de acordo com as regras da experiência comum, sendo todas válidas e não podendo qualquer delas ser excluída do rol das atendíveis. No caso vertente a decisão recorrida mostra-se convincente, sendo feita análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador. No entanto, o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciaria da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciaria, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restante meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. A liberdade da convicção aproxima-se, pois, da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana. Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal pág.160”, que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª Instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade não possa ser afectado pelo funcionamento do principio da imediação. Quanto à valoração da prova testemunhal ou por declarações, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1ª instância e a efectuada no tribunal de recurso, com base na transcrição dos depoimentos e mesmo audição das suas gravações. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos, que traçam o perfil da imediação, entendendo-se este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que há-de ter como estruturante da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que se afirma o senso, a maturidade, a experiência e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1ª Instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na Instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento. Aliás, a lei – art°430° do CPP – só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do artº410º, n°2, isto é, quando do texto da sentença algo decorra (insuficiência, contradição, ou erro), que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento. Curiosamente, o próprio recorrente conclui sob o nº4: « Não podem ser renovadas as provas por inutilidade, a não ser nos depoimentos das menores »!... Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige o contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar. Quer isto dizer que, ouvidos os depoimentos produzidos em audiência na primeira instância, não resulta da sua análise crítica e conjugada, razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado no sentença em apreço, não havendo nos autos provas que imponham decisão diversa da recorrida. A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Quer dizer, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim a reapreciação das provas gravadas pelo tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ªinstância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem fundamento nos elementos de prova constantes do processo, ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. O que o recorrente pretende, é que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Basta atentar na meticulosa fundamentação factual vertida na decisão sob censura e, sobretudo na sua cristalina convicção, para se concluir pela inoperância da motivação e conclusões do recorrente. E passando à segunda questão, não se diga que, hic et hoc, teria o Tribunal de se decidir no sentido da dúvida favorável ao arguido. Com efeito, o princípio “in dubio pro reo”, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito de julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. ST de 24-3-99 CJ-STJ, tomo l, pág. 247. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manuel de Andrade, Noções..., 196 e ss) sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.30º, 3° A, 264°, 265°A, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e segs). Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre o arguido (ob cit); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material. É á luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto à pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é consequente do princípio da presunção de inocência. Tal dúvida, do julgador, tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substracto de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico – penalmente aceite. Ora, a dúvida reconverte-se na questão da formação da convicção. Não comporta manifestamente a decisão, também nesta parte, qualquer laivo dúvida... Por isso que, manifestamente também não resulta, da decisão, a pretendida violação do princípio “in dubio pro reo”. * Termos em que,acordam os Juízes neste tribunal da Relação em rejeitar o presente recurso, por sua manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC, a que acresce a condenação no pagamento da importância de 3Ucs. – ut artº420º nº4 do Cód. Proc. Penal. Porto, 21 de Abril de 2004 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro |