Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5166/06.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP201010185166/06.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.
II - Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa.
III - Tais deveres devem ser exercidos pelo administrador e incidem também sobre as partes componentes e integrantes do condomínio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5166/06tbvng.p1

Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
Nos autos de acção ordinária em que é A B………. Companhia de Seguros SA, são RR C………., D………., Administração do Condomínio do prédio denominado E……… e é interveniente acessória a Companhia de Seguros F………., SA, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo os primeiros RR do pedido e condenando o R Condomínio a pagar à A. a quantia de € 28.224,31, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o R Administração do Condomínio interpõe o presente recurso, alegando em síntese e no essencial que, face aos factos provados, não é legítimo imputar-lhe qualquer responsabilidade, a qual deve onerar os primeiros RR.
Conclui as doutas alegações:
A) Vem o ora Alegante recorrer da sentença a fls….. e seguintes, por não concordar com as decisões do Tribunal ad quo, pedindo a alteração dessas decisões.
1. Inexiste qualquer responsabilidade civil por parte do 3º Réu (Condomínio) pois actuou / não actuou sem qualquer culpa, muito menos a título de dolo eventual;
2. A sua conduta sempre obedeceu aos mais estritos critérios exigíveis a um Bonus Pater Familias, tendo sempre dado pronta e capaz resposta na solução dos problemas que ocasionaram os danos que se discutem na presente lide;
3. Recorde-se que, pela matéria de facto dada como provada, o problema não foi solucionado de imediato logo em Janeiro de 2005 pela contínua recusa dos 1º e 2º RR. em permitir o acesso à sua fracção, sita no 1º andar esquerdo do prédio onde ocorreram os danos;
4. A origem dos danos situava-se numa ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo” – artigo 15º da B.I. e não no chão da fracção em causa;
5. Ainda que assim fosse tal, por si só não bastaria para responsabilizar o 3º R. pois este não tinha o poder sobre coisa imóvel (canalização) ou o dever de a vigiar, pois esta, repita-se encontrava-se no interior da fracção;
6. Tendo em 08 de Outubro de 2005 “finalmente os 1.º e 2. ° co-réus tinham procedido à pesquisa e reparação da origem da infiltração e queda de água em causa” – artigo 15º da B.I. idem;
7. O que bem demonstra que quem tinha, nos termos do artigo 493º nº 1 do Código Civil, o poder sobre coisa imóvel ou o dever de a vigiar eram os 1º e 2º RR., na altura proprietários da fracção onde se iniciou o problema.
8. Conforme provado e pelas regras da experiência comum e de um Bom Pai de Família perante a factualidade dada como provada, bem como da matéria de facto que não foi considerada pelo Tribunal ad quo e que deverá ser analisada em sede de Recurso, existe um nexo de causalidade notório entre os factos e os danos sofridos que implicam sim a condenação dos 1º e 2ºRR. e a consequente absolvição do 3º Réu;
2º O Sentido em que as normas jurídicas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter ido interpretadas e aplicadas (artigo 685º -A, nº 1, alínea a) e b) do C.P.C.:
2.1 Atendendo que quem detinha o poder sobre coisa imóvel (canalização) ou o dever de a vigiar eram os 1º e 2º RR., na altura proprietários da fracção onde se iniciou o problema, tendo a reparação sido por si efectuada de imediato, o artigo 493º nº 1 do Código Civil, deveria ter sido interpretado no sentido de que os responsáveis pelos danos sofridos pela Autora seriam os 1º e 2ºRR.
2.2. Ainda assim, não basta aceitar que os danos se verificaram no chão do imóvel e que o chão é parte comum. Para tal, os danos teriam que ser, segundo a alínea d) do artigo 1421ºdo C.C. nas “instalações gerais de água”, tendo antes ocorrido uma ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo” (artigo 15º da B.I.)
2.3. Ora tal implica que o artigo 1421º do C.C. deva ser interpretado no sentido de que a ruptura existente não foi numa área comum mas sim na canalização dentro da fracção em causa o que, implica igualmente o afastar de responsabilidade do Condomínio.
Refira-se ainda que o dever de vigilância, de cuidado e de reparação nunca poderá ser assacado à Administração do Condomínio pois este incumbia aos 1º e 2º RR., enquanto proprietários e utilizadores da fracção em crise, conforme os termos das disposições conjugadas dos artigos 1421º, número 2, alínea e) a contrario, e 1424º, nº 3, ambos do Código Civil.
Inexistindo qualquer dolo ou culpa por parte do Condomínio, devendo ser necessariamente absolvido da condenação de que se recorre.
2.4. Mais se indica que a recusa de colaboração por parte dos 1º e 2º RR. implica sempre que o agravamento dos danos lhes deva ser atribuído – basta recordar o hiato temporal entre verificação de danos ( 10 de Janeiro de 2005) e a permissão de acesso à habitação com a reparação ( 08 de Outubro de 2005).
Com a conduta verificada nos autos, sempre se constata que o Condomínio sempre tomou todas as providências exigidas pelo caso de forma a prevenir os danos ocorridos, o que afasta a sua responsabilidade, nos termos do artigo 493º, nº 2 do C.C.
3 º – Entende-se ainda, salvo respeito por melhor opinião, que os pontos de facto que constam dos quesitos 5º, 7º, 8º, 8º, 11º. 12º, 13º, 14º, 16º, 22º a 39º, foram incorrectamente julgados ( cfr. Artigo 685º -A nº 1, alínea b) do C.P.C.);
Termos em que, deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva a 3ª Ré do pedido efectuado nos presentes autos, por inexistir qualquer responsabilidade da mesma, com as devidas consequências legais, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
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A A apresentou douta resposta pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo.
1.º -Ficou plenamente provado nos autos que a origem dos danos que a Autora ressarciu nestes autos ocorreu em virtude de infiltração de água que teve origem em parte comum do imóvel.
2.º -Ficou assente que “o foco de queda de água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1.º andar esquerdo, na canalização de águas residuais” -artigo 9.º da Base Instrutória e alínea j) dos factos provados na douta sentença;
3.º -A canalização de águas residuais, constituindo canalização geral do prédio, é claramente uma parte comum a este e não é detida apenas por um condómino (nos termos do artigo 1421.º, alínea d) do Código Civil).
4.º -Sendo aquela canalização cuja ruptura originou os danos ressarcidos pela Autora parte comum do prédio, quem detinha o correspondente dever de vigilância previsto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil sobre esta era o Recorrente.
5.º -Como bem ressalta a douta sentença recorrida, embora tivesse ficado provado que o Réu condomínio tivesse encetado algumas diligências já depois do sinistro ter ocorrido, tal não só não afasta a sua responsabilidade pela produção deste, como também não resultou provado que tudo tivesse feito no sentido de o evitar.
6.º -O Réu Condomínio teria que ter alegado, provado e demonstrado que tinha diligenciado pela manutenção em bom estado do imóvel, ao nível da sua rede de abastecimento ou escoamento de águas e que tudo tinha feito no sentido de evitar o sinistro. Nada disto fez.
7.º -Mas mesmo neste domínio não alegou ou sequer ficou provado, designadamente, que só a pesquisa pelo interior da fracção do 2.º Réus proprietários daquela permitiria solucionar a fuga de água. E também não foi em algum tempo alegado, ou sequer ficou provado, qualquer agravamento de danos em virtude da invocada conduta dos 2.ºs Réus, pelo que cai por terra qualquer alegação que agora venha fazer-se nesse sentido.
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Também os co-RR C………. e D………. apresentam douta resposta, no sentido de ser mantida a decisão recorrida e concluindo:
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Fundamentação
São os seguintes os factos considerados e a respectiva motivação e fundamentação jurídica na sentença em mérito:
(a) No exercício da sua actividade, a Ré interveniente celebrou com D………., ora Réu, um contrato de seguro do ramo "Multi Riscos Habitação", titulado pela apólice n.º 32………, que se junta como Does. 1 e 2, e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Nos termos da qual, aquela Companhia seguradora assegurava os riscos incluídos nas coberturas constantes das Condições Particulares e que correspondiam a diversos riscos indemnizáveis referentes aos conteúdos e outros (vide Condições Particulares da Apólice - Doe. 1 - e Condições Gerais da Apólice, artigo 3.º - Doe. 2). Tal contrato teve início em 28 de Dezembro de 2002 e se encontrava vigente nas datas dos factos descritos na petição inicial - aI. B) da MFA.

b) A Autora dedica-se à actividade seguradora, explorando diversos ramos de seguro – artigo 1.º) da BI.

(c) No exercício desta sua actividade, celebrou um contrato de seguro com a firma G………., L.DA, do ramo Incêndio e elementos da Natureza, titulado pela apólice n.° 30-…..-.., nos termos do qual se segurava o respectivo recheio do estabelecimento daquele sito na Rua ………., …, …, …, R/C, Vila Nova de Gaia, quanto ao risco, nomeadamente, de inundações e danos por água até ao capital seguro de € 314.242,67 (contravalor de 63.000,000$00), deduzida que fosse franquia — tudo conforme cópia da proposta e apólice (doc.s n.°s 1 e 2) – artigo 2.º) da BI.

(d) Sucede que a Autora recepcionou participação da sua segurada, nos termos da qual esta comunicava a ocorrência de um sinistro, e pedia em consequência uma peritagem, conforme participação adiante junta como documento n.° 3. Com efeito, ali se participava que tinha aquela firma mercadoria estragada, provocada por danos por água, provenientes do 1.º andar – artigo 3.º) da BI.

(e) Na posse de tal participação, a Autora contratou a empresa de peritagem “H………., SA” para que esta efectuasse a competente averiguação do sucedido, de molde a melhor apurar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do acidente, bem como a determinar a responsabilidade na produção daquele – artigo 4.º) da BI.

(f) No dia 10 de Janeiro de 2005, cerca das 8h00, o Sr. I………., sócio-gerente da firma segura aludida G………., L.DA, ao entrar no armazém sito no local de risco, no r/c da Rua ………., …, Vila Nova de Gaia, constatou que o pavimento daquele armazém estava alagado por água que caía do tecto e escorria pelas paredes, provindo do piso superior – artigo 5.º) da BI.

(g) No solo do armazém encontravam-se acondicionados rolos de malha afectos à actividade da firma segura, os quais estavam danificados, molhados e sujos – artigo 6.º) da BI.

(h) Aquele sócio-gerente alertou a administração do condomínio do prédio – artigo 7.º) da BI.

(i) E os proprietários da fracção sita no 1.º andar esquerdo, situada no piso imediatamente superior, ora 1.º e 2.° Co-Réus, fracção essa donde provinha a queda de água, para que estes reparassem o sinistro – artigo 8.º) da BI.

(j) O foco de queda de água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1.º andar esquerdo, na canalização das águas residuais – artigo 9.º) da BI.

(k) O referido em j), foi causa directa e necessária da queda de água para o piso imediatamente inferior correspondente ao armazém seguro e a consequente deterioração e perda dos rolos de malha ali depositados – artigo 11.º) da BI.

(l) Como não obtinham resposta e reparação da origem da dita queda de água, a qual continuava a pingar do tecto do estabelecimento, no mesmo local e zona referidos, a firma segura no dia 26 de Janeiro de 2005, chamou ao local a Polícia de Segurança Pública – artigo 12.º) da BI.

(m) Não deixaram os 1.º e 2.° Co-Réus que fosse permitido o acesso à habitação daqueles para detecção e consequente reparação da causa do sinistro – artigo 13.º) da BI.

(n) Nem diligenciando para tal, o que negaram a todos – artigo 14.º) da BI.

(o) A firma segura, requereu a intervenção do Município de ………., o qual procedeu à vistoria do local sinistrado – artigo 14.º) da BI.

(p) No dia 08.10.05, perante a intervenção e notificação consequente do Município de ………. dos aqui co-réus para reparação da origem e danos do sinistro
provocados na firma segura, e como finalmente os 1.º e 2.° co-réus tinham procedido à pesquisa e reparação da origem da infiltração e queda de água em causa, a empresa de peritagem H………., SA, consegue finalmente aceder à fracção
causadora do sinistro, apurando que, na realidade, havia ocorrido, naqueles dias, uma ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo – artigo 16.º) da BI.

(q) Na sequência e em consequência do contrato de seguro atrás referido, a Autora procedeu ao pagamento dos prejuízos sofridos atrás aludidos e produzidos no recheio e matéria prima do estabelecimento seguro, em consequência directa e necessária do sinistro – artigo 17.º) da BI.

(r) Aqueles danos ascenderam ao valor total Euros 28200,80, da seguinte forma:
a) Pela perda total de malha (1550 kg), foi pago o correspondente valor de €11.350,00;
b) Por despesas com a limpeza da malha danificada, ocorreu um prejuízo de €5200,00;
e) Pelas despesas com o transporte da malha para recuperação, foi pago o valor correspondente de €232,00; d) Pela malha não recuperada, foi pago o valor correspondente de €11418,75 – artigo 18.º) da BI.

(s) Ao valor apurado de Euros 28200,80, houve que deduzir a franquia contratual de € 249,39, perfazendo o valor final a indemnizar a quantia de € 27.950,61 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta euros e sessenta e um cêntimos) – artigo 19.º) da BI.

(t) A título de despesas de peritagem, despendeu a Autora, por causa e como consequência directa do sinistro, o valor de € 273,70 – artigo 20.º) da BI.

(u) A fracção causadora do sinistro sita no 1.º andar do prédio era propriedade e bem comum do casal constituído pelo 1.º e 2.°s RÉUS, pois que foi vendido no âmbito de processo de execução a terceiro – artigo 21.º) da BI.

(v) Foi a aqui 3ª Co-Ré (condomínio) alertada em meados de Janeiro de 2005, pelo sócio gerente da empresa “G………., Lda.”, da existência de infiltrações de água que se vinham a verificar nas instalações deste – artigo 22.º) da BI.

(w) De imediato, a administração de condomínio, através de técnicos mandatados para o efeito, procedeu à inspecção do local, tendo concluído que para poder definir com clareza a origem do sinistro seria necessário proceder a uma vistoria ou “teste de águas limpas” na fracção “U”, correspondente ao n.º … – 1º Esquerdo, que se encontra imediatamente acima do estabelecimento comercial – artigo 23.º) da BI.

(x) Para esse efeito, foram providenciadas pela 3ª Co-Ré diversas medidas no sentido de contactar os proprietários da fracção “U”, quer através de contactos telefónicos, quer, inclusivamente, através de contactos pessoais, no intuito de obter a anuência necessária para proceder á referida inspecção – artigo 24.º) da BI.

(y) Após várias recusas, a administração viu-se na necessidade de enviar ao citado proprietário, carta registada datada de 26 de Janeiro, onde remete cópias de todas as cartas enviadas pela empresa “G………., Lda.” – artigo 25.º) da BI.

(z) Depois de contínuas tentativas, foi autorizado que um funcionário da administração do condomínio, acompanhado de um técnico, inspeccionasse a fracção dos 1º e 2ª Co-Réus, tendo-se verificado que, muito provavelmente, a origem das infiltrações se encontrava na rede de abastecimento de água e/ou rede de esgotos na prumada do tecto do estabelecimento comercial – artigo 26.º) da BI.

(aa) Mas que, para obter a certeza da origem do sinistro seria necessário efectuar ensaios hidráulicos – artigo 27.º) da BI.

(bb) Incompreensivelmente, desde essa data não mais foi possível obter do proprietário da fracção “U” qualquer condescendência na intervenção – artigo 28.º) da BI.

(cc) Acresce que, inclusivamente, em Assembleia Geral de Condóminos efectuada em 11/02/2005, o 2º Co-Réu, descartou qualquer responsabilidade nas infiltrações ocorridas – artigo 29.º) da BI.

(dd) Apesar de todas as dificuldades, em 30 de Março de 2005, a administração fez a competente participação do sinistro à companhia de seguros J………., S.A., que deu origem ao processo de sinistro n.º 05………. – artigo 30.º) da BI.

(ee) Entretanto, em 23 de Junho de 2005, a 3ª Co-Ré tentou, mais uma vez de forma infrutífera, através de carta enviada pelo seu mandatário, solicitar aos 1º e 2º Co-réus autorização para procederem a ensaios na vossa habitação – artigo 31.º) da BI.

(ff) Em 09/07/2005, na sequência da participação à companhia de seguros, a 3ª Co-Ré foi informada por aquela que davam por concluído a gestão do processo identificado em 12º, pelo facto de não terem tido possibilidade de detectar a origem do sinistro e por conseguinte não conseguirem definir o enquadramento nas garantias da apólice – artigo 32.º) da BI.

(gg) No estabelecimento comercial, já à data da peritagem, caía água que estava a danificar a mercadoria – artigo 33.º) da BI.

(hh) Apesar de todas as dificuldades, a 3ª Co-Ré, em Outubro de 2005, conseguiu remover todos os obstáculos que impediram a vistoria da Companhia de Seguros J………., S.A., tendo solicitado a esta a reabertura do processo – artigo 34.º) da BI.

(ii) O foco de queda da água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1º andar esquerdo, propriedade dos 1º e 2º Co-Réus – artigo 35.º da BI.

(jj) Não se mostrando coberto, uma vez não a ter contratado o tomador aquando da celebração do contrato de seguro com a Interveniente seguradora, nem o o risco concernente ao Edifício (mas tão-só os Conteúdos) – artigo 36.º) da BI.

(kk) Nem o de Responsabilidade Civil por danos decorrentes de lesões materiais causados a terceiros em consequência da verificação da responsabilidade civil extracontratual do Segurado na qualidade de Inquilino ou Ocupante da Habitação segura – artigo 37.º) da BI.

(ll) Mas tão-somente a Responsabilidade Civil Familiar, garantindo apenas a responsabilidade civil extracontratual imputável ao Segurado em consequência de actos cometidos no decurso e na esfera da sua vida privada em Portugal e restantes países da União Europeia – artigo 38.º) da BI.

(mm) O local declarado do risco era a Rua ………., … . Esq. …., Vila Nova de Gaia – artigo 39.º) da BI.
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2.-DO DIREITO.

São pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Há ilicitude sempre que haja violação ilícita de um direito de outrem direito subjectivo absoluto -ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios -artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.
Como diz o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 452, “a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até o mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz”.
Assim, sendo causada ofensa à integridade física ou à propriedade de outrem (violação dos direitos de personalidade ou de propriedade -direitos subjectivos absolutos), há, em princípio, ilicitude. Não será caso disso, quando se verifique alguma causa de exclusão de ilicitude -artigos 334.º a 340.º do Código Civil.
Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, resulta que a conduta/não conduta levada a cabo pelo 2.º R., condomínio provocaram danos no prédio do segurado da A..
Tal circunstância, que decorre de um comportamento “desleixado” do R., condomínio, configura uma conduta ilícita, porque violadora do direito de propriedade do segurado da A..
Aí residindo a ilicitude do comportamento do 2.º R. -artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

Foi, pois, ilícita a actuação do 2.º R..
Aos 1.ºs RR. nenhuma censura ao nível da ilicitude, poderá ser feita.
B) A culpa
Há culpa sempre que a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.
Trata-se de um juízo que assenta no nexo existente o facto e a vontade do agente, podendo revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência (ou mera culpa).
No dolo, o juízo de censura funda-se na imputação do facto ilícito à vontade do agente.
Verifica-se quando este, representando a realização de um facto e tendo consciência da sua ilicitude:
-age com intenção de o realizar (dolo directo);
-age independentemente da sua realização, embora sabendo que esta é consequência necessária da sua conduta (dolo necessário);
-age conformando-se com a sua realização, que representa como consequência meramente hipotética da sua conduta (dolo eventual).
Na negligência ou mera culpa, o juízo de censura funda-se na omissão de um dever de diligência ou de cuidado por parte do agente.
Verifica-se quando este, por não proceder com a diligência a que está obrigado e que, em face das circunstâncias do caso, seria exigível a um bom pai de família -artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil:
-representa como possível a realização do facto ilícito, mas actua sem com ela se conformar (negligência consciente);
-não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto (negligência inconsciente).
Neste momento, coloca-se a questão da relevância ou irrelevância de causa virtual.
Face à factualidade dada como provada, encontra-se provada a ocorrência de danos na esfera patrimonial do segurado da A. em consequência da conduta, ou melhor, da não conduta do 2.º R..
É deste dano que a A. pretende ser indemnizada.
De igual modo, já adiantando, que sobre o 2.º R. impende a obrigação de indemnizar a A. de tais danos – artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil.
Ocorrerá nos presentes autos alguma causa que exclua tal obrigação?
Desde já, afirmamos que não. Senão vejamos.
Não há dúvida que, como resulta da matéria de facto assente, por um lado, que não ficou provado o facto que permitiria concluir por o 2.º R. tudo ter feito para que tais danos não ocorressem. Se embargo de se afirmar que diligenciou por tentar resolver a situação, mas tais diligências não excluem a sua responsabilidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, salvo o devido respeito, no caso "sub judice" não se encontra provado qualquer factualidade que possa integrar a existência de causa virtual e susceptível de afastar a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar por banda do 2.º R..
Como é consabido, a irrelevância da causa virtual é a regra no sistema jurídico português, admitindo-se, consequentemente, que possa aquela relevar excepcionalmente, como afirma o Prof. Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 334); «...A lei nalguns casos dá relevância negativa a causa virtual. Mas trata-se de casos excepcionais em que há um agravamento de responsabilidade. A causa virtual é então atendida para ilibar o autor da causa real, como forma de atenuação ou abrandamento do regime mais severo a que ele está sujeito. Existe em tais hipóteses esta razão especial de justiça ou equidade. Os casos a que nos referimos são os dos artigos 491.º, 492.º, 493.º, 807.º, n.º 2 e 1136.º, n.º 2. ...» Cfr., no mesmo sentido, Prof. A. Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 963, e Prof. F.M. Pereira Coelho, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Reimpressão 1998, pág.7 e 207 e ss.;].
Assim, tem-se que não ocorre, no caso concreto, a verificação de qualquer causa virtual justificadora do afastamento da obrigação de indemnizar por parte do 2.º R., devendo este, por, ocorrerem todos os pressupostos da sua responsabilidade civil extracontratual, proceder ao ressarcimento de todos os danos decorrentes de tal conduta, por força do disposto nos artigos 493.º, n.º 1 e 562.º e ss. do Código Civil.
Nos presentes autos estamos perante um comportamento que poderemos configurar como de dolo eventual.
Assim a conduta do 2.º R., ao proceder da forma descrita nos factos dados como provados, infringindo sem razão válida a regra que se lhe impunham, não agiu de acordo com os cânones pelos quais se deve pautar a conduta de um bonus pater familias e neste caso em apreço de acordo com as regras de bem agir que sobre si impendem -cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil.
C) O nexo de causalidade
Dispõe o artigo 563.º daquele código que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão".
Consagrou-se a teoria da causalidade adequada: consideram-se ressarcíveis os danos que são consequência "típica, normal, provável" da lesão -A. Varela, obra citada, pág. 764.
Questão fulcral e única desta demanda, é o de definir qual a causa dos indicados danos, que foram ressarcidos pela A., companhia de seguros.
Dos factos provados resulta sem qualquer dúvida a ocorrência de danos na fracção do r/c, factos das alíneas f), g), k), em montantes que se encontram provados na alínea r), que a A. pagou alíneas q) e s).
Quanto à causa de tais danos provou-se:
Alínea j) -O foco de queda de água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1.º andar esquerdo, na canalização das águas residuais.
Alínea k) -O referido em j), foi causa directa e necessária da queda de água para o piso imediatamente inferior correspondente ao armazém seguro e a consequente deterioração e perda dos rolos de malha ali depositados.
Alínea p) -No dia 08.10.05, perante a intervenção e notificação consequente do Município de ………. dos aqui co-réus para reparação da origem e danos do sinistro provocados na firma segura, e como finalmente os 1.º e 2.° co-réus tinham procedido à pesquisa e reparação da origem da infiltração e queda de água em causa, a empresa de peritagem H………., SA, consegue finalmente aceder à fracção causadora do sinistro, apurando que, na realidade, havia ocorrido, naqueles dias, uma ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1.º andar esquerdo.
Alínea ii) -O foco de queda da água se localizava sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1º andar esquerdo, propriedade dos 1º e 2º Co-Réus.
Os factos falam por si próprios quanto à causa, que tem a sua origem no chão da fracção que foi dos 1.ºs RR.
Como determina a Lei, tudo o que se encontre no chão é integrante das partes comuns. De facto, nos termos o artigo 1421.º do Código Civil, define como partes comuns do edifício: “a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”
Face ao exposto, a responsabilidade aqui em causa terá que ser assacada ao R. condomínio.
Os danos sofridos pelo segurado da A., são, sem dúvida, consequência típica e normal da sua actuação – tal como supra já foi referido.
Face ao que supra ficou dito, provada a violação do direito de propriedade segurado da A., pode este opor-se a tal violação e consequentemente obrigar o agente de tal violação a repor a situação tal como ela se encontrava ou encontraria não fosse tal conduta ilícita – artigos 1305.º, 1344.º e 1346.º do Código Civil.
Deste modo terá que proceder parcialmente o pedido supra identificado em a) do pedido, supra referido, mas somente quanto aos 2.º R..
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Os danos
Constata-se, desse modo, estarem verificados os pressupostos que fazem impender sobre o 2.º R., a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao segurado da A..

Passemos ao cômputo desses danos.
A título de danos patrimoniais, deverá o 2.º R., indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos em consequência da sua actuação (danos emergentes), bem como os benefícios que por causa dele deixou de obter (lucros cessantes), de modo a reconstituir a situação que existiria se não fosse a actuação do R. (teoria da diferença) -artigos 562.º e 564.º, n.º 1 do Código Civil.
Em face da factualidade dada como provada, designadamente, a prova dos factos dos danos, o seu montante e seu pagamento por parte da companhia de seguros ao segurado, terá que proceder, nesta medida, a demanda.
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III DECISÂO
Nos termos e fundamentos expostos julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
(a) ABSOLVO os 1.ºs RR. C………. e marido D………. do pedido.
(b) CONDENO o 2.º R., ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DENOMINADO E………., SITO NA RUA ……….., VILA NOVA DE GAIA, a pagar à A. A quantia de € 28.224,31 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro euros, trinta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde citação até efectivo e integral pagamento.
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Cumpre decidir
1 - Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões da recorrente, conclui-se que se insurge relativamente à subsunção normativa dos factos, pois, em seu entender, os mesmos não alicerçam a sua responsabilidade.
Atentemos, com rigor, no facto essencial que, em conformidade com a decisão em mérito, determinou a condenação do recorrente.
Este facto, ao longo da enunciação constante da sentença, surge várias vezes mencionado.
Aí se refere que o pavimento do armazém sito no r/c “(…) estava alagado por água que caía do tecto e escorria pelas paredes, provindo do piso superior” – (f);
“O foco de queda de água localizava-se sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção sita no 1º andar esquerdo, na canalização das águas residuais” – (j);
“Em 8.10.05 (.) uma empresa de peritagem (…) consegue aceder à fracção causadora do sinistro, apurando que, na realidade, havia ocorrido, naqueles dias, uma ruptura na canalização de abastecimento ao nível da marquise do 1º andar esquerdo” – (p);
“O foco de queda de água localizava-se sob o pavimento da cozinha e marquise da fracção da fracção sita no 1º andar esquerdo, propriedade dos 1º e 2º co-réus” – (ii).
Da articulação destes factos, constata-se que a queda de água teve origem na canalização de saneamento de águas situada no 1º andar esquerdo, especificamente, na canalização das águas residuais localizada sob o pavimento da cozinha e marquise da identificada fracção.
As águas residuais são conduzidas através de canalizações e integram a rede geral de saneamento de um prédio, enquanto parte da estrutura de um sistema complexo de condução de águas que é comum a todo o edifício e, por inerência, a todos os condóminos.
Constitui, por isso, uma rede de condução de águas saneadas através de um sistema de canalização específico, que é indissociável da construção do próprio edifício, situando-se sob os pavimentos das fracções, tal como se demonstrou in casu.
E, sendo integrante do próprio prédio, faz parte da estrutura geral de instalação de águas comum às restantes fracções.
“(…) No elenco das coisas forçosa ou necessariamente comuns cabem não só as partes do edifício que integram a sua estrutura (como elementos vitais de toda a construção) mas ainda aquelas que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revestem interesse colectivo, por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio. Quanto às primeiras (as que pertencem à estrutura da construção) elas são comuns, ainda que o seu uso esteja afectado a um só dos condóminos, pela simples razão de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos.
Quanto às segundas, a sua utilidade pode ser mais ou menos ampla, mas a justificação da sua natureza está no facto de constituírem, isolada ou conjuntamente com outras, instrumentos de uso comum do prédio (…)” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 420.
Colhendo tais ensinamentos com referência ao caso concreto, conclui-se que a canalização de águas residuais localizada sob o solo das fracções constitui uma parte comum do prédio, pois integra a rede de saneamento de todo o edifício.
Também neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 26.3.2003, in dgsi.pt, decidindo que “O tubo de água que recebe as águas residuais provenientes dos ramais de descarga integra as partes comuns do edifício”.
O art. 1421 nº 1 do CC enumera de forma taxativa e imperativa as partes comuns de um edifício, consignando na alínea d) que “ São comuns as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes”.
Consequentemente, face ao disposto no art. 1424 CC, os encargos atinentes à conservação dessas partes comuns são pagas pelos condóminos.
Por sua vez, dispõe o art. 1436 d), segunda parte, do CC, que incumbe ao condomínio efectuar as “despesas comuns”.
E estas despesas são, também, as que decorrem do dever de vigilância e conservação das coisas comuns.
Este dever de vigilância encontra-se plenamente consagrado no art. 493 nº 1 do CC, quando estipula que quem tiver a seu cargo coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, consignando portanto, uma presunção de culpa da pessoa onerada com aquele dever.
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 9.6.2009, publicado no mesmo site, citando Pires de Lima e Antunes Varela, “CC Anotado”, II, 495, o acórdão da Relação de Coimbra de 1.4.1993, Col. Ju., 1993, III, 201 e Henrique Mesquita, “Obrigações Reais e Ónus Reais, 102-104, “Cabe ao condomínio, ou ao conjunto de condóminos, reparar os danos produzidos numa fracção autónoma e provenientes de uma parte comum, já que, como reconhecem Pires de Lima e Antunes Varela, o proprietário está obrigado a vigiar a sua coisa, seja móvel ou imóvel; trata-se de uma obrigação propterrem, a que corresponde, no lado activo, um crédito propter rem”.
Assente que as águas que invadiram a fracção do rés do chão provinham da canalização das águas residuais situada no primeiro andar e que essa canalização constitui parte comum do prédio, nos termos do art. 1421 nº 1 d) CC, incumbia à Administração do Condomínio proceder à sua vigilância e assegurar a sua manutenção, por forma a evitar a ocorrência de quaisquer danos, conforme o disposto no art. 493 nº 1 do CC.
Como se referiu, esta norma estabelece uma presunção de culpa (presunção iuris tantum) da pessoa encarregue dessa vigilância, a quem incumbe, por isso, demonstrar que o dano não lhe é imputável, que não se deveu à sua acção ou omissão.
Esta presunção, in casu, beneficia o lesado, pelo que incumbia ao apelante alegar e provar que, não obstante o resultado, o mesmo não se deveu a culpa sua, conforme dispõe o art. 350 nº 2 do CC, pois, nos termos do nº 1 do mesmo preceito “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Nesta conjuntura, apreciemos, em concreto a responsabilidade do apelante.
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2 - Em princípio, para que se verifique a obrigação de indemnizar nos termos primordialmente invocados pela A, impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC.
Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, assim, da verificação de vários pressupostos. É, desde logo, necessário que se verifique um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
A responsabilidade civil pelo risco, expressa no nº 2 da citada norma, exige a verificação destes mesmos pressupostos, afirmando-se, contudo, a obrigação de indemnizar independentemente da culpa do lesante. Esta é uma responsabilidade excepcional, que exige expressa tipificação legal, só sendo legítima a atribuição de um direito de indemnização a quem viu lesados os seus interesses em determinadas condições específicas, não obstante o agente ter actuado sem culpa, sendo esse direito dela independente.
Ora, no caso em apreço, provou-se que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da A, que pagou os estragos ocorridos na fracção do rés-do-chão, ao abrigo de um contrato de seguro outorgado com o proprietário da coisa danificada.
Esses prejuízos foram causados pela infiltração de águas provenientes da canalização das águas residuais existente sob o solo do 1º andar.
O que equivale a concluir que esta canalização não cumpriu a sua função intrínseca, que consistia em conduzir as águas sem qualquer perturbação ou interferência para qualquer condómino ou terceiro.
Padecia, pois, de vício ou anomalia que obstava a que cumprisse o fim a que se destinava.
Incumbia ao Condomínio proceder à vigilância dessa coisa comum.
E a vigilância demanda a atitude, a acção, a atenção, o cuidado, o apelo aos procedimentos adequados a prevenir o próprio dano, sérios, constantes e reiterados, traduzidos no cumprimento de deveres de manutenção e de observação regular da coisa, antecipando a ocorrência de quaisquer situações potencialmente geradoras de avarias causais de prejuízos.
Os deveres de conservação e de vigilância são intrínsecos à segurança do edifício, seus componentes e integrantes, e esses deveres incumbiam à apelante, na qualidade de administradora.
O Condomínio não observou esses deveres de cuidado e zelo, em que se traduzem a vigilância, que são prévios à ocorrência do dano, visando obstar a sua produção, emergindo o resultado, precisamente, do processo causal que teve o seu início nessa omissão.
Forçoso é, pois, concluir que se verificam os dois enunciados pressupostos: a ilicitude e a culpa, na medida em que foi lesado o direito patrimonial de terceiro, não tendo o condomínio observado os deveres de diligência e vigilância que, se cumpridos, impediriam a produção desse evento.
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3 - Defende, porém, o apelante que a atitude dos co-RR, proprietários da fracção situada no 1º andar, obstou a que a anomalia fosse detectada e reparada.
Com efeito, avaliados os factos provados, compreende-se mal, com referência a regras elementares de boa fé e cooperação, a postura destes co-RR, sucessivamente vedando o acesso à sua fracção para que melhor fosse investigada a situação.
No entanto, essa postura é subsequente à ocorrência do dano, sendo certo que, encontrando-se a canalização sob o solo, não lhes era acessível detectar qualquer anomalia geradora de prejuízos, que se verificaram na fracção do piso inferior, em razão da queda das águas, e não na fracção de que eram titulares.
E se é certo que o Condomínio diligenciou junto desses co-RR, também é seguro que o fez a posteriori, quando o prejuízo já se tinha verificado.
Face à presunção de culpa que o onerava, não bastava ao Condomínio provar a falta de colaboração dos co-RR. Mais se impunha que alegasse e provasse que essa postura foi causal do dano.
Com efeito, exigia-se que o Condomínio demonstrasse que a conduta dos co-RR foi a idónea e causal do resultado danoso, ou seja, que existia um nexo de causalidade adequada ou de idoneidade entre essa conduta dos co-RR e o evento.
Para existir responsabilidade não é suficiente que o facto praticado ou omitido sejam condição do dano.
Não basta, portanto, uma simples conditio sine qua non, impondo-se que o facto seja idóneo e apto a produzir o resultado.
A teoria da causa adequada, consagrada no art. 563 CC, “(…) consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” – cf. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 380.
Essencial, como refere Antunes Varela, – in Das Obrigações em Geral, I, 801 e segs –, é que o facto seja condição do dano, constituindo em relação a ele uma causa objectivamente adequada, com referência ao processo factual que conduziu a esse dano. “É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.
Assim, para que do resultado fossem responsáveis os co-RR era necessário que o prejuízo sobrevindo tivesse sido causado pelo facto de eles terem recusado o acesso à sua fracção.
Ora, o evento ocorreu antes de os co-RR assumirem esta falta de colaboração.
Não existe qualquer adequação entre esta omissão e o prejuízo, não foi por causa do comportamento dos co-RR, posterior à verificação do dano, que a inundação ocorreu.
A inundação ocorreu porque o Condomínio não cumpriu os seus deveres de vigilância e de zelo vocacionados para a prevenção do resultado, numa atitude omissiva que traduz a censura que lhe é devida e que não infirmou, como era seu ónus.
E, em virtude desta falta de vigilância, a canalização das águas residuais padecia de anomalia que conduziu à queda de água para a fracção situada no piso inferior.
Forçoso é, pois, concluir da verificação também deste pressuposto, aliado à culpa, que, in casu, se presume e que o apelante não ilidiu.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito, no pressuposto de que o lesante, pela sua capacidade, em face das circunstâncias concretas do caso, e coma sua capacidade intrínseca, dada a sua qualidade, podia e devia ter agido de outro modo, tendo como referência o homem padrão ou médio, o bonus pater famílias, nas mesmas circunstâncias concretas.
Não tendo a Ré suprimido esta presunção, antes se apurando que omitiu deveres de cautela, zelo e previsibilidade que devem acompanhar uma administração diligente, também no âmbito da prevenção, actuou com culpa e esta sua omissão desencadeou o processo adequado e idóneo gerador do prejuízo, pelo que se verificam os correspondentes pressupostos da obrigação de indemnizar acima enunciados.
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4 - Provou-se que em consequência da enunciada conduta do Condomínio ocorreram prejuízos.
Ao abrigo de contrato de seguro outorgado com o proprietário das coisas danificadas, a A ressarciu esse dano patrimonial.
Incumbe ao lesante reconstituir a situação anterior ao facto lesivo, atentos os critérios consagrados nos arts. 562 a 566 CC.
Demonstrada, desta forma, a existência de prejuízos emergentes do acto ilícito e culposo do Condomínio, verificam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar acima enunciados, pelo que deverá a R/apelante proceder ao seu pagamento.
Consequentemente, improcederá o recurso.
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Decidindo e sumariando:
- Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.
Neste dever de vigilância integram-se os procedimentos adequados a prevenir o dano, traduzidos no cumprimento de deveres de manutenção e de observação regular da coisa, destinados a antecipar a ocorrência de quaisquer situações potencialmente geradoras de anomalias causais de prejuízos.
- Os deveres de conservação e de vigilância, que incumbem ao Condomínio na qualidade de administrador, são intrínsecos à segurança do edifício e, por isso, incidem também sobre os seus componentes e integrantes.
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Decisão
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 5ª secção cível deste Tribunal em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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(Acórdão elaborado pela relatora).
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Porto, 18 de Outubro de 2010
Ana Paula Vasques de Carvalho
José Augusto Fernandes do Vale
António de Sampaio Gomes