Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550909
Nº Convencional: JTRP00037909
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
MORTE
CÔNJUGE
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
LEGITIMIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200504110550909
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo falecido na pendência da acção de divórcio litigioso um dos cônjuges, e sido declarado exclusivamente culpado o cônjuge sobrevivo, os herdeiros daquele, que haviam continuado a acção, têm legitimidade para lançar mão do processo de inventário para partilha dos bens do casal – art. 1404º do Código de Processo Civil – processo que corre por apenso à acção de divórcio, sendo competente em razão da matéria, o Tribunal da causa principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO

B................... e marido requereram a realização de
Inventário para separação de meações contra, C........................, por apenso ao processo de divórcio entre este e D...................., decretado em 09/10/2003, com fundamento, em síntese, em que o divórcio foi decretado por culpa exclusiva do requerido. A requerente e o seu irmão E......................... foram habilitados e reconhecidos como herdeiros legitimários da falecida D............. para continuação da acção de divórcio por morte desta. Há bens móveis e imóveis a partilhar.
A requerente pede, também, a intervenção provocada do herdeiro habilitado e seu irmão, E................ .
Tendo comparecido para prestar declarações de cabeça de casal, o requerido pediu prazo para apresentação da relação de bens e, entretanto, apresentou requerimento pedindo que se julgue a requerente do presente inventário como parte ilegítima, por falta de interesse em agir, sendo ele absolvido da instância e, subsidiariamente, declarar-se que não se verificam os pressupostos de que o art.º 1404.º do C. P. Civil faz depender a instauração do inventário para separação de meações, uma vez que o casamento foi dissolvido por óbito do cônjuge mulher, não sendo de aplicar o disposto no art. 199° do C. P. Civil, dada a incompetência deste tribunal para conhecer do processo de inventário comum. Para o efeito, alega que, nos termos do disposto no art. 1404.º, n.º 1, do C. P. Civil, só os cônjuges têm legitimidade para requerer o processo de inventário para separação de meações.
A requerente respondeu dizendo que este é o processo próprio, tanto mais que o requerido não pode ser chamado à herança da de cujus D.............. por ter sido declarado culpado no divórcio.

O Tribunal a quo proferiu decisão considerando que os herdeiros do ex-cônjuge falecido tem legitimidade para vir requerer o processo de inventário em causa, a correr por apenso à acção respectiva de divórcio nos termos do art.º 1404.º do C. P. Civil e julgando improcedente a pretensão do requerido.

Inconformado com esta decisão, o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que defira o por si requerido e consequentemente conheça da incompetência do Tribunal a quo para conhecer do presente processo, formulando para o efeito, as seguintes conclusões:
1.ª O meio processual adequado para descrever e preparar a partilha dos bens da herança do cônjuge falecido na pendência da acção de divórcio é o inventário por óbito e não o destinado à separação de meações. Porquanto,
2.ª Só há lugar a inventário para separação de meações, nos termos do art.º 1404.º do C. P. Civil, quando a relação matrimonial tiver cessado por separação judicial de pessoas e bens, divórcio, ou por declaração de nulidade do casamento;
3.ª O inventário para separação de meações só pode ser requerido pelos cônjuges, pelo que a aqui agravada seria nele parte ilegítima;
4.ª Cessado o matrimónio por óbito de qualquer dos cônjuges (independentemente da procedência da acção de divórcio e da possibilidade dela ser prosseguida pelos seus herdeiros) deixa de haver bens comuns, passando os que o eram até à data do óbito a constituir património hereditário;
5.ª Numa acção para separação de meações a requerente será não só parte ilegítima (por não ser titular do direito à meação que, de resto, já não existe) como estaria desacompanhada dos demais herdeiros, afectada pela incapacidade que decorre do disposto no art.º 2091.º do Cód. Civil.
6.ª E, nos termos do Ac. RP já citado, "falecendo qualquer dos cônjuges, os bens que eram comuns do casal transitaram para a categoria de património da herança. Por isso, o meio próprio para separar os bens é o do inventário por óbito do falecido".

A agravada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

Os factos a considerar são os acima descritos uma vez que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto á matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do apelante, supra descritas, a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste, tão-somente, em saber se o processo de partilha de bens previsto no art.º 1404.º do C. P. Civil - Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - é o próprio para o caso dos autos em que, por falecimento do cônjuge mulher, o processo de divórcio continuou para efeitos patrimoniais com os herdeiros desta, nos termos do disposto no art.º 1785.º, n.º 3 do C. Civil, tendo o cônjuge sobrevivo sido declarado culpado.
Vejamos.
Dispõe o art.º 1404.º, n.º 1 do C. P. Civil que, “ Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha de bens, salvo se o regime de bens for o da separação”.
Este inventário corre por apenso ao respectivo processo seguindo os termos prescritos para o inventário comum (art.º 1404.º, n.º 2 do C. P. Civil) e as respectivas custas são pagas pelo cônjuge culpado, havendo-o, ou por ambos os cônjuges (n.º 3 do mesmo preceito).
Tratando-se de um processo que segue os termos do inventário comum - os termos prescritos nas secções anteriores - com uma especialidade quanto ao regime de custas, a sua autonomização processual é ditada por razões de celeridade processual e economia de meios, subjacentes ao facto de os contornos do conflito conjugal serem já conhecidos do Tribunal.
A vexata questio que ora nos ocupa consiste em saber se, tendo falecido um dos cônjuges, os seus herdeiros que tenham continuado a acção de divórcio nos termos do disposto no art.º 1785.º, n.º 3 do C. Civil, podem usar deste meio processual para separarem a sua herança (meação nos bens comuns e bens próprios do cônjuge falecido; cfr. art.º 1689.º do C. Civil) dos bens que pertencem ao cônjuge sobrevivo, em suma, para procederem à partilha dos bens do casal que o foi.
Apesar da aparente simplicidade, a questão não deixa de apresentar dificuldades. Lopes Cardoso [Partilhas Judiciais, vol. III, 3.ª ed. pág. 364-365] dá-nos conta de uma situação próxima desta, qual seja, a de um dos cônjuges falecer no decurso do processo, para a qual entende que a solução legal consiste no prosseguimento do processo com os representantes (leia-se herdeiros) do de cujus. Também os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20/06/1980 e da Relação de Coimbra de 26/05/1983 [Respectivamente, in Col. J.1980, Tomo III, pág. 198 e BMJ 329, pág. 637] se debruçaram sobre a situação de falecimento de um dos cônjuges no decurso do processo, o primeiro decidindo que esse facto determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e o segundo decidindo que o processo continua com os representantes daquele, mais dizendo que estes nem carecem de legitimidade para o instaurar.
Quanto à possibilidade de os herdeiros do cônjuge falecido nas condições dos autos (pendência de processo de divórcio por estes continuado) requerem a realização do inventário previsto no art.º 1404.º do C. P. Civil importa, antes de mais, averiguar da mens legis ao admitir a intervenção destes. E essa é-nos dada pelos art.ºs 1785.º, n.º 3 e 1787.º do C. Civil. A continuação do processo de divórcio por acção destes é “…para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no art.º 1787.º…” (declaração do cônjuge culpado). O advérbio nomeadamente permite concluir que os efeitos patrimoniais da declaração do cônjuge culpado, posto que os imediatamente mais importantes, não são os únicos tidos em vista pelo legislador. Estes efeitos patrimoniais estendem-se, necessariamente, à fase da partilha do património que foi dos cônjuges e que, agora, deve ser encabeçado no cônjuge sobrevivo e nos herdeiros do falecido (dos quais aquele não faz parte, como não será demais sublinhar) e, por consequência, ao processo especial previsto no art.º 1404.º do C. P. Civil.
É, pois, a norma do art.º 1785.º, n.º 3 do C. Civil que permite aos herdeiros do cônjuge falecido, que tenham continuado a acção de divórcio, lançar mão deste processo especial para receberem o seu acervo patrimonial e beneficiarem do facto de as respectivas custas constituírem encargo do cônjuge culpado (art.º 1405.º do C. P. Civil).
E para esse processo é competente o Tribunal a quo (art.º 1404.º, n.º 3 do C. P. Civil e art.º 81.º, al. c) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro).
Dois apontamentos, ainda.
O primeiro, para referirmos que o disposto no art.º 1689.º, n.º1 do C. Civil quanto ao recebimento pelos herdeiros dos bens próprios e da meação dos bens comuns, a nosso ver, não constitui argumento a favor do inventário a que se reporta o art.º 1404.º do C. P. Civil ou do inventário comum. O segundo, para referirmos que o Acórdão desta Relação de 09/01/1995 [In Col. J., 1995, Tomo I, pág.187] não versa sobre a questão sub júdice, mas sobre a separação de meações subsequente à citação estabelecida pelo art.º 825.º, n.º 1 do C. P. Civil, caso em que não se poderá fazer apelo ao disposto no art.º 1785.º, n.º 3 do C. Civil).
Improcedem, pois, as conclusões do agravante.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.

Porto,11 de Abril de 2005
Orlando dos Santos Nascimento
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja