Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003493 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL MILITAR APOIO JUDICIARIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199112189150716 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N3 ART668 D. CPP87 ART68 N1 A N2 N3 ART77 N2 ART82 N2 ART120 B ART401 N1 B D ART519. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1. L 11/89 DE 1989/06/01 ART6. | ||
| Sumário: | I - A assistencia a que alude o artigo 6 da Lei numero 11/89, de 1 de Junho, tem apenas o sentido de estabelecer a isenção de tributação dos militares que pretendam defender os seus direitos afectados nos termos ali previstos, e aproxima-se do conceito do apoio judiciario. II - O estatuto de assistente compete as pessoas referidas no artigo 68 do Codigo de Processo Penal, cujos pressupostos substantivos e adjectivos de intervenção do ofendido nessa qualidade nada tem a ver com a materia de tributação (a que a constituição de assitente da lugar) ou de isenção tributaria (como acontece nos casos de apoio judiciario e de assistencia referida no citado artigo 6). III - Sempre que se requerer a constituição de assistente havera que averiguar se o requerente e portador do interesse subjacente a esse direito, e se essa intervenção deve ou não ser tributada; embora interpenetradas, trata-se de decisões distintas, apoiadas em diferentes disposições legais. IV - Assim sendo, o ofendido que seja militar e estiver nas condições previstas no artigo 6 da Lei numero 11/89 não esta isento de requerer inequivocamente a sua constituição como assistente, não bastando invocar ambiguamente o patrocinio judiciario e assistencia com dispensa de pagamento de preparos e custas e demais despesas do processo, reproduzindo praticamente a formula legal. V - A decisão que omitir a apreciação do pedido de constituição de assistente pode afectar o direito que assiste ao requerente de intervir nessa qualidade, pelo que assiste a este o direito de recorrer da mesma, sendo que o provimento do recurso não sera inutil, mesmo que tenha sido entretanto proferida sentença, pois esta em relação aquele não produz nessas condições efeito de caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||