Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150716
Nº Convencional: JTRP00003493
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
MILITAR
APOIO JUDICIARIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199112189150716
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 35-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N3 ART668 D.
CPP87 ART68 N1 A N2 N3 ART77 N2 ART82 N2 ART120 B ART401 N1 B D ART519.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART6.
Sumário: I - A assistencia a que alude o artigo 6 da Lei numero 11/89, de 1 de Junho, tem apenas o sentido de estabelecer a isenção de tributação dos militares que pretendam defender os seus direitos afectados nos termos ali previstos, e aproxima-se do conceito do apoio judiciario.
II - O estatuto de assistente compete as pessoas referidas no artigo 68 do Codigo de Processo Penal, cujos pressupostos substantivos e adjectivos de intervenção do ofendido nessa qualidade nada tem a ver com a materia de tributação (a que a constituição de assitente da lugar) ou de isenção tributaria (como acontece nos casos de apoio judiciario e de assistencia referida no citado artigo 6).
III - Sempre que se requerer a constituição de assistente havera que averiguar se o requerente e portador do interesse subjacente a esse direito, e se essa intervenção deve ou não ser tributada; embora interpenetradas, trata-se de decisões distintas, apoiadas em diferentes disposições legais.
IV - Assim sendo, o ofendido que seja militar e estiver nas condições previstas no artigo 6 da Lei numero 11/89 não esta isento de requerer inequivocamente a sua constituição como assistente, não bastando invocar ambiguamente o patrocinio judiciario e assistencia com dispensa de pagamento de preparos e custas e demais despesas do processo, reproduzindo praticamente a formula legal.
V - A decisão que omitir a apreciação do pedido de constituição de assistente pode afectar o direito que assiste ao requerente de intervir nessa qualidade, pelo que assiste a este o direito de recorrer da mesma, sendo que o provimento do recurso não sera inutil, mesmo que tenha sido entretanto proferida sentença, pois esta em relação aquele não produz nessas condições efeito de caso julgado.
Reclamações: