Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007458 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONTAGEM DOS PRAZOS FÉRIAS RECURSO ALEGAÇÕES VIOLÊNCIA REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199405129331338 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG422 A 427. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART143 N1 ART144 N3 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART668 N1 B ART712 N3 ART393 ART394. CCIV66 ART1279 ART1261 N2 ART255. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/03/08 IN CJ T2 ANOIX PAG269. | ||
| Sumário: | I - É de entender que se devam considerar os termos processuais das providências cautelares como previstos na segunda parte do n. 1 do artigo 143 do Código de Processo Civil e assim excluídos da regra de que não devem praticar-se em domingos, férias ou feriados; mas já o mesmo não deve entender-se quanto aos actos respeitantes à fase do recurso relativo à respectiva decisão, suspendendo-se, por isso, em férias o prazo de apresentação das alegações do respectivo recurso. II - Ao decidir sobre os factos que considera provados em processo de restituição provisória de posse, deve o juiz indicar os meios de prova decisivos para a formação da sua convicção; mas a respectiva falta não integra uma nulidade prevista no artigo 668, n. 1, mas antes uma omissão a suprir nos termos do artigo 712, n. 3, parte final do Código de Processo Civil. III - A colocação sem mais de umas escadas em pedra no leito de um caminho de servidão de passagem com carrinho de mão não caracteriza a violência necessária para justificar a restituição provisória de posse. | ||
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