Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331338
Nº Convencional: JTRP00007458
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CONTAGEM DOS PRAZOS
FÉRIAS
RECURSO
ALEGAÇÕES
VIOLÊNCIA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199405129331338
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG422 A 427.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART143 N1 ART144 N3 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART668 N1 B
ART712 N3 ART393 ART394.
CCIV66 ART1279 ART1261 N2 ART255.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/03/08 IN CJ T2 ANOIX PAG269.
Sumário: I - É de entender que se devam considerar os termos processuais das providências cautelares como previstos na segunda parte do n. 1 do artigo 143 do Código de Processo Civil e assim excluídos da regra de que não devem praticar-se em domingos, férias ou feriados; mas já o mesmo não deve entender-se quanto aos actos respeitantes à fase do recurso relativo à respectiva decisão, suspendendo-se, por isso, em férias o prazo de apresentação das alegações do respectivo recurso.
II - Ao decidir sobre os factos que considera provados em processo de restituição provisória de posse, deve o juiz indicar os meios de prova decisivos para a formação da sua convicção; mas a respectiva falta não integra uma nulidade prevista no artigo 668, n. 1, mas antes uma omissão a suprir nos termos do artigo 712, n. 3, parte final do Código de Processo Civil.
III - A colocação sem mais de umas escadas em pedra no leito de um caminho de servidão de passagem com carrinho de mão não caracteriza a violência necessária para justificar a restituição provisória de posse.
Reclamações: