Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2062/10.3TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
COMPLEMENTO DE REFORMA
Nº do Documento: RP201212192062/10.3TTPRT.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias, a classificação deve fazer-se tendo em consideração aquele núcleo essencial ou a actividade predominante e, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria mais favorável ao trabalhador
II – E, se o trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas sendo que também aqui, em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.
III – Se num instrumento de regulamentação colectiva o cargo de Controlador desenvolvido pelo trabalhador foi expressamente incluído no ANEXO II intitulado “Reclassificação das categorias profissionais”, fazendo-se aí corresponder à categoria actual designada por Controlador, a categoria após reclassificação de Técnico de Qualidade a integração deve ser feita nesta categoria que o instrumento de regulamentação colectiva determina, sem necessidade de cotejar as funções que esses trabalhadores vinham exercendo para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria correspondente no novo instrumento de regulamentação colectiva, sob pena de se postergar o que foi acordado em sede da contratação colectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2062/10.3TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, SA.” pedindo que seja a R. condenada a:
a) atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e a pagar-lhe a respectiva retribuição, a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010;
b) pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão;
c) pagar ao A. a quantia de € 32,00 a título de diferenças de subsídio de alimentação;
d) a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 144,13 mensais a partir da data em que passar a essa situação;
e) juros de mora sobre as referidas quantias desde os respectivos vencimentos.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1969 e lhe atribuiu a categoria profissional de Controlador em 1988 (vide a rectificação efectuada na audiência de julgamento a fls. 89), funções que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66; que esta categoria nos termos do Anexo II, da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego nº 40, de 29/10/2009 e com Extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010, passou a designar-se de Técnico de Qualidade, sendo-lhe atribuída retribuição superior, mas a R. reclassificou o Autor como Assistente Administrativo e manteve-lhe a retribuição salarial base, o que não fez com outro trabalhador com quem cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo; que lhe são devidas diferenças salariais bem como um acréscimo na compensação pelo despedimento colectivo a que entretanto a R. procedeu; que a R. assegura aos seus trabalhadores um complemento de reforma desde 1988 e que não pode privar o A. desse seguro complementar sob pena de o prejudicar e discriminar de forma negativa relativamente a todos os seus ex trabalhadores e ex colegas do Autor que entretanto se reformaram.
Na contestação apresentada a R. alegou, em suma: a ausência de qualquer correspondência ou equivalência da categoria profissional de Controlador com as novas categorias previstas na Decisão Arbitral; a desadaptação das funções desempenhadas pelo A. à nova categoria de Técnico de Qualidade, sendo mais adequada a categoria de Assistente Administrativo; a inexistência de discriminação negativa relativamente ao colega de trabalho pois foi classificado como o A. e apenas se convencionou o cálculo da compensação com base numa retribuição mais elevada e a inexistência do direito do A. à atribuição de qualquer complemento de reforma que, segundo a apólice, se destina aos colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do tomador, a R..
O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 59 e ss.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Fixou-se o valor da acção em € 30.002,00.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se rectificou o artigo 10.º da petição inicial e as partes aceitaram o pagamento do pedido constante da alínea c). Foi ulteriormente proferido despacho a decidir a matéria de facto (fls. 94 e ss.), não tendo havido reclamações.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência decide-se:
--atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e condenar a Ré a pagar-lhe uma retribuição correspondente e a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010;
--condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na actual retribuição base do Autor e a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão;
--condenar a Ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano sobre as referidas quantias desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento,
--absolver a Ré no mais peticionado.
Custas pelo Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, sem prejuízo da isenção daquele.»
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões:
“I. Resulta provado que: “O Controlador exercia as tarefas descritas no documento de fls. 47 a 51 cujo teor se dá por reproduzido. Com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas.”
II. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 53.ª da Decisão Arbitral, “os trabalhadores abrangidos por esta Decisão Arbitral são obrigatoriamente classificados de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no Anexo I” (sublinhado nosso).
III. E nos termos do disposto no n.º 2 da citada Cláusula, “a reclassificação das categorias profissionais contempladas no anterior contrato colectivo tem por base o efectivo exercício de funções e faz-se de acordo com o Anexo II, incluindo a integração num nível de qualificação, escalão e grupo salarial” (sublinhado e negrito nossos).
IV. Ora, de acordo com o previsto no Anexo II da Decisão Arbitral – Reclassificação das Categorias Profissionais – a categoria profissional de “Controlador” passou a assumir a designação de “Técnico de Qualidade”.
V. Conforme resulta da definição prevista no anterior contrato colectivo, “Controlador” “é o trabalhador que, a partir de documentos fornecidos, os faz encaminhar, assim como os materiais necessários para as respectivas secções, tendo em conta o controle do tempo, produção, entradas e saídas do pessoal. No final dos trabalhos verifica se o processo seguido cumpriu o programa previamente fixado. Pode ainda compilar elementos relativos ao movimento, controle e armazenagem de materiais, ferramentas e produtos, incluindo a sua requisição e recepção, e a execução de guias de remessa para expedição de produtos acabados. Se necessário assegura, ainda, a ligação entre a parte produtiva e a parte administrativa.”
VI. E conforme se afere da definição das categorias profissionais constante do Anexo II da Decisão Arbitral, “Técnico de Qualidade” “é o profissional que colhe amostras e efectua experiências, análises e ensaios químicos e físicoquímicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades das matérias -primas, dos produtos acabados e em fabricação. Consulta e interpreta normas de especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar. Aprecia os resultados e elabora os respectivos relatórios. Orienta e supervisiona, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de qualidade adequados, as operações do processo analítico, nomeadamente amostragens, pesagens, manipulação laboratorial, realização de ensaios químicos e visuais”.
VII. Assim, resulta com meridiana clareza do cotejo entre o descritivo de funções da categoria de “Técnico de Qualidade” e o conteúdo funcional da categoria de “Controlador”, que inexiste qualquer correspondência entre ambas, tratando-se de actividades profissionais distintas, sem qualquer ligação.
VIII. Aliás, ao efectuar-se a aludida reclassificação estar-se-ia, sim, a violar o disposto na Cláusula 53.ª da Decisão Arbitral, pois, conforme decorre do número 1 da Cláusula 53ª, os trabalhadores são obrigatoriamente classificados de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas.
IX. Aliás, a efectuar-se a aludida reclassificação, sempre a mesma seria nula por violação de norma imperativa, face ao disposto no art. 478.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho.
X. Com efeito, a Recorrente e o Recorrido determinaram, por acordo, as funções que o mesmo desempenharia ao serviço da Recorrente (cfr. art.º 115.º do Código do Trabalho).
XI. Ora, a concretizar-se a reclassificação prevista, por lapso, na Decisão Arbitral, conforme decidiu a douta sentença de fls., a consequência seria, necessariamente, que o Recorrido passaria a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico de Qualidade”, as quais nada têm que ver com as funções de controlador, sendo por isso funções que a Recorrente e o Recorrido não acordaram serem por este desenvolvidas ao serviço daquela.
XII. Sendo certo que a Recorrente nunca pretendeu que o Recorrido e os restantes trabalhadores com a anterior categoria de “controlador” desenvolvessem tal actividade nem, tão pouco, com o seu acordo, os mesmos a tal se dispuseram.
XIII. Ora, resulta do documento de fls 47 a 51, o qual foi dado por reproduzido, que o Autor desempenha as seguintes funções:
1. Acompanhamento da produção:
- recolhe as ordens de fabrico terminadas e boletins de trabalho;
- preenche boletim de trabalho com a soma dos tempos reais de preparação e de trabalho bem como as quantidades produzidas;
- efectua o lançamento em SAP da tarefa acima indicada;
- efectua o registo, em folha de cálculo, das entradas de semiacabados e saídas de produto acabado;
- efectua acertos a desvios no saldo final das ordens de fabrico em sistema informático;
- executa o procedimento de fecho das ordens de fabrico em sistema informático;
- nos momentos de mudanças de turnos, controlar o trabalho efectuado e por efectuar nas diversas ordens de fabrico em curso;
- efectua um controlo permanente das médias de produção por Posto de Trabalho informando as respectivas chefias quando detecta desvios significativo;
- efectua o movimento de expedição de materiais semiacabados e acabados, emitindo as respectivas guias.
2. Preparação do Trabalho:
- recebe as ordens de fabrico do Planeamento da Produção;
- controla no depósito os níveis de existências de consumíveis necessários para a produção;
- preenche impresso de requisição de materiais em função as especificações descritas na ordem de fabrico;
- encaminha requisição de materiais para o armazém de matéria prima;
- efectua movimento de materiais no sistema informático;
- elabora o resumo das ordens de fabrico com a descrição dos motivos e das cores de forma a que os operadores possuam informação precisa acerca do trabalho a executar;
- efectua a distribuição de ordens de fabrico pelos postos de trabalho mediante a programação definida pelo Planeamento da Produção;
- distribui escalas de trabalho pelos postos de trabalho garantindo dessa forma a ligação entre turnos;
- elabora etiquetas de rotulagem de artigos e embalagens em unção das especificações das ordens de fabrico.
3. Apoio ao chefe do sector:
- elabora, em colaboração com o chefe de sector, as escalas de trabalho para o turno 3;
- dá apoio aos chefe de sector em questões relacionadas com a gestão do pessoal como o preenchimento de boletins de dispensas, registo de faltas e movimentos entre sectores;
- e preenche notas de não conformidades na produção.
XIV. Nos termos do Anexo II da Decisão Arbitral, Assistente Administrativo “é o profissional que executa tarefas administrativas de apoio ao funcionamento da empresa. Redige, manualmente ou utilizando equipamento informático, relatórios, cartazes e outros documentos. Recebe o correio, examina-o, separa-o, encaminha-o ou dá-lhe resposta adequada. Elabora, ordena ou prepara documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização de compras e vendas. Efectua recebimentos e recebimentos em numerário ou valores e regista os movimentos em documento próprio. Escreve em livros, ou regista de outro modo, nomeadamente utilizando equipamento informático, receitas, despesas e outras operações contabilísticas. Processa os salários do pessoal a partir de dados que lhe são fornecidos e prepara os respectivos documentos de pagamento e executa outras tarefas de apoio à área de recursos humanos. Pode proceder à tradução de cartões, documentos e textos de interesse para a empresa”.
XV. Se analisarmos esta descrição pormenorizadamente em comparação com as funções de um anterior “controlador” constantes do documento de fls. 47 a 51, constatamos que muitas delas coincidem.
XVI. Com efeito, as funções “Redige, manualmente ou utilizando equipamento informático, relatórios” cabem nas seguintes funções descritas no documento de fls. 47 a 51:
- preenche boletim de trabalho com a soma dos tempos reais de preparação e de trabalho bem como as quantidades produzidas;
- efectua o lançamento em SAP da tarefa acima indicada;
- efectua o registo, em folha de cálculo, das entradas de semiacabados e saídas de produto acabado.
XVII. As funções de “elabora, ordena ou prepara documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização de compras e vendas” estão relacionadas com as seguintes funções descritas no documento de fls. 47 a 51:
- efectua o movimento de expedição de materiais semiacabados e acabados, emitindo as respectivas guias.
- controla no depósito os níveis de existências de consumíveis necessários para a produção;
- preenche impresso de requisição de materiais em função as especificações descritas na ordem de fabrico;
- encaminha requisição de materiais para o armazém de matéria prima;
- efectua movimento de materiais no sistema informático;
XVIII. As funções de “Escreve em livros, ou regista de outro modo, nomeadamente utilizando equipamento informático, receitas, despesas e outras operações contabilísticas” estão relacionadas com as seguintes funções descritas no documento de fls. 47 a 51:
- efectua o registo, em folha de cálculo, das entradas de semiacabados e saídas de produto acabado;
- efectua acertos a desvios no saldo final das ordens de fabrico em sistema informático;
- executa o procedimento de fecho das ordens de fabrico em sistema informático;
XIX. E as funções de “executa outras tarefas de apoio à área de recursos humanos” estão relacionadas com as seguintes funções descritas no documento de fls. 47 a 51:
- nos momentos de mudanças e turnos, controlar o trabalho efectuado e por efectuar nas diversas ordens de fabrico em curso;
- distribui escalas de trabalho pelos postos de trabalho garantindo dessa forma a ligação entre turnos;
- elabora, em colaboração com o chefe de sector, as escalas de trabalho para o turno 3;
- dá apoio aos chefe de sector em questões relacionadas com a gestão do pessoal como o preenchimento de boletins de dispensas, registo de faltas e movimentos entre sectores.
XX. Pelo que se acabou de expor, é evidente que existem, na função do anterior “controlador”, diversas funções meramente administrativas, sendo que, seguramente, existem muito mais funções de “Assistente Administrativo” do que de “Técnico de Qualidade”.
XXI. A Recorrente procurou a classificação que melhor se adequasse às funções dos controladores, a qual, do rol de categorias constantes do Anexo II à Decisão Arbitral, acabou por se verificar ser a de “Assistente Admnistrativo”.
XXII. Acresce que, consta ainda a douta sentença recorrida que “a partir do momento em que a Ré reconheceu a um trabalhador que exercia igualmente funções de controlador essa categoria de técnico de qualidade, na cessação de contrato por mutuo acordo, pagando-lhe as correspondentes diferenças salariais, e calculando a compensação pelo despedimento colectivo a este trabalhador tendo em conta a retribuição base correspondente a Técnico de qualidade do 2.º escalão de € 760,00, deveria ter actuado da mesma forma em relação a todos os controladores”.
XXIII. Sucede que, resulta da matéria provada o seguinte: “O trabalhador, D..., também foi abrangido pelo processo de despedimento colectivo e também se encontrava classificado com a mesma categoria profissional do Autor, a de Controlador, em final de Abril foi igualmente reclassificado como assistente administrativo, e em 30 de Agosto de 2010, por mútuo acordo, cessou o contrato de trabalho, com a categoria de Técnico de Qualidade, nos termos descritos no documento de fls. 72 a 75 cujo teor se dá por reproduzido”.
XXIV. Ou seja, a Recorrente não actuou de forma diferente com o trabalhador D..., na medida em que, conforme resulta da sentença, também o reclassificou como “Assistente Administrativo”, o que se passou foi que tal trabalhador, contrariamente ao Recorrido, celebrou com a Recorrente um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, tendo, como é evidente, negociado os termos do mesmo e foi decorrente de tal acordo que a Recorrente acordou proceder ao pagamento dos valores mencionados na matéria de facto provada.
XXV. Não resulta da sentença, porque tal facto não corresponde à verdade, que tal trabalhador, tenha, em algum momento, sido reclassificado como “Técnico de Qualidade” ou exercido as funções inerentes a tal categoria profissional, apenas resulta que o mesmo recebeu, por acordo, valores referentes a tal categoria profissional.
XXVI. Ora, tendo tal pagamento sido efectuado por força de um acordo com um trabalhador específico, acordo esse que pôs fim ao seu contrato de trabalho sem que o mesmo alguma vez tivesse chegado a ser classificado como “Técnico de Qualidade”, tal situação não significa qualquer reconhecimento por parte da Recorrente na reclassificação nessa categoria.
XXVII. Não havendo, também por essa via, qualquer violação por parte da Recorrente do princípio da igualdade.
XXVIII. Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou as normas dos art.ºs 115.º e 478.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho e a cláusula 53.ª da Decisão Arbitral.
Termos em que, deve a douta decisão recorrida, na parte objecto do presente recurso, ser alterada, no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, o que desde já se requer para todos os efeitos legais.”
1.3. Também se mostrou irresignado o A., interpondo recurso da sentença apenas na parte em que a Ré é absolvida de reconhecer ao Autor o complemento de reforma e pagar-lhe mensalmente a quantia de € 144,13 a partir do momento em que o Autor passar à situação de reformado.
Concluiu do seguinte modo:

«1. O Tribunal a quo errou ao partir do entendimento de que a questão decidenda da interpretação da clausula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros F…, junto aos autos.

2. Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré.

3. Precisamente, o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo.

4. Não faz assim sentido, o recurso a uma clausula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros.

5. Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente.

6. O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei – Art. 406º, n.º 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre.

7. A sentença recorrida violou por isso a norma do n.º 2 do Art. 406º do CC.

8. Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma instituido e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que, o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente.

9. Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho.

10. É que, se durante anos a Recorrida atribuiu aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestavam um seguro complementar de reforma, a Recorrida não podia unilateralmente excluir o Autor do mesmo.

11. Os contratos não só são para cumprir como produzem os seus efeitos inter partes. – Art. 406º do Código Civil.

12. Pelo que, a sentença recorrida violou também a norma prevista no n.º 1 do Art. 406º do CC.

[não constam do texto conclusões numeradas sob 13 e 14]

15. A Recorrida ao privar o Autor do seguro complementar de reforma está a discriminá-lo negativamente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o seguro o que viola o Principio Constitucional da Igualdade previsto no Art. 13º da C.R.P.

16. A sentença recorrida violou por isso também o Principio Constitucional da Igualdade previsto na norma do Art. 13º da C.R.P.

17. Ademais, a Recorrida concedeu a um seu antigo trabalhador, E…, cujo contrato de trabalho cessou por mútuo acordo em Agosto de 2004, antes da idade de reforma tendo em conta a data de nascimento - 10.03.1946 - o complemento de reforma em causa nos autos, apesar de este já não ser seu trabalhador, como o demonstram os documentos que junta nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 524º, n.º1 do C.P.C., por não ter sido não foi possível antes, dado o Recorrente não ter deles conhecimento e não estarem em seu poder.

Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que havia absolvido a Ré e julgando-se a acção procedente também nessa parte condenando-se em conformidade, e com as legais consequências, far-se-á a JUSTIÇA que o caso merece.»
1.4. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 199 e ss., defendendo que não assiste razão à R. devendo manter-se a decisão da sentença de enquadrar o Autor na categoria profissional por ele reclamada e condenar a Ré nas quantias decorrentes.
1.5. A R. também respondeu à alegação do A., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida na parte objecto do recurso do A., referindo expressamente que o trabalhador indicado pelo recorrente nas suas alegações cessou o contrato com a R. por lhe ter sido deferida a reforma por velhice com efeitos a 4 de Maio de 2004, pelo que a seguradora iniciou o pagamento do complemento de reforma em Julho de 2004.
1.6. Mostra-se lavrado despacho de admissão dos recursos de ambas as partes.
1.7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em douto Parecer no sentido de se negar provimento ao recurso do A. e de se conceder provimento ao da R..
Apenas o A. se pronunciou sobre este Parecer, reiterando a posição por si já expressa nas alegações e contra-alegações apresentadas e defendendo a total procedência da acção.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões dos recursos e a ordem da sua interposição, as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal, para além da questão prévia da legalidade da junção aos autos dos documentos de que as partes fizeram acompanhar as suas alegações de recurso, consistem em saber:
1.ª – se deve, ou não, ser reconhecida ao A. a reclamada categoria de “Técnico de Qualidade” (2.º escalão), com a inerente contrapartida remuneratória e compensatória (recurso da R.);
2.ª – se deve, ou não, ser reconhecido ao A. o direito a um complemento de reforma após atingir a idade de reforma (recurso do A.).
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3. Da tempestividade da junção dos documentos
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Cumpre analisar, antes de enfrentar as questões suscitadas nas apelações, a questão da legalidade da junção aos autos dos documentos de fls. 170 e ss. que consistem:
- numa carta dirigida a E… pela F…, Companhia de Seguros, S.A. datada de 2 de Abril de 2009, com vista à “apresentação de prova de vida”,
- num recibo de vencimento do mesmo E… com o timbre da R. e referente ao processamento salarial de Abril de 2004,
- numa fotocópia não certificada da certidão de nascimento de E…, nascido em 10 de Março de 1946.
Com estes documentos pretende o recorrente comprovar que a recorrida concedeu a um seu antigo trabalhador, E…, cujo contrato de trabalho cessou por mútuo acordo em Agosto de 2004, antes da idade de reforma tendo em conta a data de nascimento o complemento de reforma em causa nos autos, apesar de este já não ser seu trabalhador, como o demonstram os documentos que junta nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 524º, n.º1 do C.P.C., por não ter sido não foi possível antes, dado o Recorrente não ter deles conhecimento e não estarem em seu poder [conclusões 15) a 17)].
A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[1]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental e a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
Como escreve Antunes Varela:
«A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).
A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[2] »
No caso em análise, a invocada situação de o recorrente não ter conhecimento dos documentos e não estarem em seu poder não legitima a sua apresentação com as alegações do recurso, pois se o requerente os conseguiu obter do terceiro já depois da prolação da sentença, e no prazo de que dispunha para recorrer dela, também os poderia ter obtido anteriormente se tivesse diligenciado atempadamente pela obtenção de elementos de prova da situação discriminatória que alega na petição inicial (artigos 39.º a 44.º) e os solicitasse então a quem beneficiou do invocado tratamento diferenciado, sendo ainda certo que sempre poderia e deveria ter recorrido, na altura própria, ao mecanismo do artigo 531º e requerer que o terceiro os juntasse[3].
Além disso, os factos a que se reportam os documentos são anteriores ao julgamento efectuado em 1.ª instância – cuja discussão terminou em 2012.02.14 (fls. 92-93) – e a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Deve notar-se ainda que, além de não se verificar uma situação de superveniência dos documentos, o caso vertente não se enquadra nos recursos previstos no artigo 691.º, n.º 2, alíneas a) a g) e i) a n), sendo que só nestes casos é possível a junção de documentos independentemente da sua existência ou conhecimento anterior, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 693.º- B do Código de Processo Civil.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 524.º e 693.º- B do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos de fls. 170 e ss., o mesmo devendo dizer-se dos juntos, em consequência, com a alegação da recorrida a fls. 192 e ss., pelo que se determinará o desentranhamento de todos eles.
*
*
4. Fundamentação de facto
*
4.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1 - O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
2 - A Ré dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na Rua …, …, no Porto;
3 - No exercício dessa actividade, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 08/08/1969, data a partir da qual o Autor passou a desempenhar com zelo, assiduidade e competência as respectivas funções, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré e mediante uma retribuição salarial mensal;
4 - Funções essas que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66, acrescida de um subsídio de assiduidade no valor de 63,57 € mensais e de um subsídio de alimentação no valor de 1,00 € por cada dia de trabalho prestado;
5 - O Autor desempenhava as funções da categoria profissional anteriormente designada de Controlador, e que a Ré atribuiu ao Autor em 31/01/1988[4];
6 - No final de Abril de 2010, a Ré procedeu às reclassificações profissionais;
7 - A Ré, em final de Abril de 2010, reclassificou o Autor como Assistente Administrativo, e desta forma a manteve-lhe a retribuição salarial base inalterada no valor de € 635,66;
8 - Em 05/07/2010, a Ré comunicou ao Autor que este estava abrangido por um processo de despedimento colectivo;
9 - A Ré, por carta dirigida ao Autor e datada de 01/10/2010, comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, com cessação do contrato de trabalho em 17/12/2010 e que seria posta à sua disposição a compensação no entender daquela devida pelo despedimento colectivo no montante de 26.326,92, cujo cálculo foi efectuado tendo em conta uma remuneração base de 635,66 € X 41 anos de antiguidade e fracção dos meses de Agosto a Dezembro/2010;
10 - O trabalhador, D…, também foi abrangido pelo processo de despedimento colectivo e também se encontrava classificado com a mesma categoria profissional do Autor, a de Controlador, em final de Abril foi igualmente reclassificado como assistente administrativo, e em 30 de Agosto de 2010, por mútuo acordo, cessou o contrato de trabalho, com a categoria de Técnico de Qualidade, nos termos descritos no documento de fls. 72 a 75 cujo teor se dá por reproduzido;
11 - O trabalhador supra referido, D…, tinha uma retribuição salarial base igual à do Autor, mas a este trabalhador a Ré pagou as correspondentes diferenças salariais, bem como calculou a compensação pelo despedimento colectivo a este trabalhador tendo em conta a retribuição base correspondente a Técnico de Qualidade do 2º escalão, de 760,00 €;
12 - Desde Novembro de 2010 a Ré pagou ao A. um valor diário de € 1,00;
13 - A Ré assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde o dia 07 de Dezembro de 1988;
14 - Desse seguro complementar de reforma resulta que o trabalhador quando atinge a idade de reforma é-lhe atribuído um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15%;
15 - A antiguidade do Autor corresponde à percentagem máxima de 15%;
16 - Com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas;
17 - O Controlador exercia as tarefas descritas no documento de fls. 47 a 51 cujo teor se dá por reproduzido;
18 - A Ré celebrou um contrato de Seguro Complementar de Reforma com a F… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., e que originou a emissão da Apólice n.º ……..;
19 - O referido seguro de grupo teve como finalidade “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador (Ré)”.
[...]».
*
O Tribunal da Relação deve tomar em consideração os factos plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância, se relevantes para a decisão do pleito uma vez que, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3, por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito.
Assim, porque plenamente provado pelo documento de fls. 52 e ss., acrescenta-se à matéria de facto o ponto 20., com o seguinte teor:
20 - Na cláusula 9.ª da apólice referida no ponto 18. e documentada a fls. 12 e ss. consta que “[c]essando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos […].”
Estes os factos a atender para resolver as questões postas no recurso uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto.
*
*
5. Fundamentação de direito
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5.1. Da reclassificação profissional
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5.1.1. A primeira questão a analisar, suscitada na apelação da R., prende-se com a reclassificação profissional do A. na categoria de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão.
A sentença recorrida acolheu a tese do A., reconhecendo que a R. deve atribuir ao Autor a categoria de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e pagar-lhe as diferenças retributivas bem como a compensação por despedimento colectivo calculada com base na retribuição prevista para a mencionada categoria profissional.
A R. apelante sustenta que inexiste qualquer correspondência entre o descritivo de funções da categoria de “Técnico de Qualidade” e o conteúdo funcional da categoria de “Controlador” que o A. antes detinha, tratando-se de actividades profissionais distintas, sem qualquer ligação, que a reclassificação violaria o disposto na Cláusula 53.ª da Decisão Arbitral, pois, conforme decorre do seu número 1 os trabalhadores são obrigatoriamente classificados de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas, que tal reclassificação seria nula por violação de norma imperativa, face ao disposto no art. 478.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho, que a Recorrente e o Recorrido determinaram, por acordo, as funções que o mesmo desempenharia ao serviço da Recorrente (cfr. art.º 115.º do Código do Trabalho) e, a concretizar-se a reclassificação prevista, por lapso, na Decisão Arbitral, a consequência seria que o Recorrido passaria a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico de Qualidade”, as quais nada têm que ver com as funções de controlador; que existem, na função do anterior “controlador”, diversas funções meramente administrativas, sendo que existem muito mais funções de “Assistente Administrativo” do que de “Técnico de Qualidade”; que procurou a classificação que melhor se adequasse às funções dos controladores no rol de categorias constantes do Anexo II à Decisão Arbitral, e que não actuou de forma diferente com o trabalhador D…, na medida em que também o reclassificou como “Assistente Administrativo”, o que se passou foi que tal trabalhador, contrariamente ao Recorrido, celebrou com a Recorrente um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, tendo, como é evidente, negociado os termos do mesmo e foi decorrente de tal acordo que a Recorrente acordou proceder ao pagamento dos valores mencionados na matéria de facto provada.
*
5.1.2. Ao caso “sub judice” aplica-se o quadro normativo do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro), já que a reclassificação pretendida pelo A. se reporta a Dezembro de 2009, produzindo efeitos retributivos apenas a partir de então.
Mostra-se ainda o mesmo submetido à Decisão Arbitral proferida em processo de arbitragem obrigatória n.º 1/2008-CCT (publicada no BTE n.º 40 de 29 de Outubro de 2009), que, na sua Cláusula 1.ª, n.º 1, dispõe que “[a] presente DA (DA) é de aplicação obrigatória, no território nacional, às relações de trabalho existentes ou que se estabeleçam entre as empresas que estejam filiadas ou que venham a filiar -se na Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, da Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e os trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (STICPGI) na medida em que aquelas se dediquem às indústrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão.”
Tal decisão aplica-se ao contrato de trabalho celebrado entre as partes por imposição da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril que, no seu artigo 1.º dispôs:
«Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na referida Associação que se dediquem às actividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na referida Associação que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelo mencionado Sindicato.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)»
O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (ao qual se reporta expressamente, a indicada Decisão Arbitral) – facto 1.
A Ré, por seu turno, dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos (actividade que se mostra abrangida pela mesma Decisão Arbitral) – facto 2.
Sendo este o quadro em que nos movemos, vejamos se assiste razão à R. na censura que dirige à sentença de 1.ª instância no segmento em que nela se decidiu que o A..
5.1.3. A categoria profissional traduz-se basicamente num modo de identificação, por referência a uma fórmula ou a um “nomen”, das funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar[5].
A categoria assume, também, a natureza de conceito normativo, quando a nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, se circunscrevem positiva ou negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, categoria que, correspondendo a certas funções descritas, propicia a aplicação da disciplina prevista no instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente salarial[6].
No caso sub judice ficou provado que ao serviço da R. o Autor desempenhava as funções da categoria profissional anteriormente designada de Controlador desde 1988 e que no final de Abril de 2010, a R. procedeu às reclassificações profissionais, reclassificando o autor como Assistente Administrativo, mantendo-lhe a retribuição salarial base inalterada [factos 5. a 7.]
Ficou também provado que, com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de reclassificação profissional do autor tendo como pressuposto quer a inserção sistemática do Controlador no sector da Produção no anterior CCT, quer, sobretudo, a total falta de correspondência entre este núcleo funcional e aquele que é descrito na categoria de Assistente Administrativo, concluindo que o Autor foi incorrectamente reclassificado pela Ré.
É certo que as funções também não se enquadram naquelas que estão descritas para o Técnico de Qualidade, e assim o reconheceu o Mmo. Juiz a quo.
A este propósito, a sentença recorrida discorreu no seguintes termos:
«[…]
Na verdade, o Controlador não colhe amostras nem efectua experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades das matérias-primas, dos produtos acabados e em fabricação.
No entanto, ao receber as ordens de fabrico contendo as especificações técnicas que devem ser observadas na produção dos produtos, não há dúvida de que orienta, na fase de preparação do trabalho, nomeadamente elaborando o resumo das ordens de fabrico com a descrição dos motivos e das cores de forma que os operadores possuam informação precisa acerca do trabalho a executar e supervisiona, de acordo com os procedimentos apropriados e as referidas especificações técnicas, e através do controlo dos tempos e das médias produtivas, as operações do processo produtivo.
De acordo com o que resulta do documento emitido pela Ré sobre as funções de um Controlador de Produção, este profissional tem autonomia para o tratamento das tarefas implicadas no acompanhamento da produção e na requisição das matérias-primas mas, no que se refere à afectação de trabalho aos postos bem como no tratamento de problemas relacionados com o incumprimento de ordens de fabrico, deverá actuar sempre segundo as instruções do Chefe de Sector e do Planeamento da Produção.
Significa isto que o controlo exercido por este trabalhador tinha uma componente fiscalizadora da conformidade entre a produção e as ordens de fabrico, devendo actuar, nesta matéria, segundo instruções superiores.
Relaciona-se, portanto, com o Director de Produção, Chefe de Sector, Operadores de Máquina, Planeamento da Produção e Armazém de Matéria Prima.
Face ao enquadramento prático das suas funções, não é minimamente viável defender-se que estamos perante um assistente administrativo.
As decisões arbitrais nomeadamente as suas disposições de carácter geral, são susceptíveis de serem interpretadas e as lacunas integradas à luz dos artigos 9.º e 10.º do C.Civil.
No anexo II, que procede às reclassificações, mais precisamente no sector de trabalhadores gráficos - orçamentação, preparação de sistemas, programação e “controlo” a categoria actual de “controlador” antes da entrada em vigor da referida Decisão Arbitral passou a ser reclassificado como “Técnico de Qualidade”.
Por conseguinte, em bom rigor, não estamos perante uma lacuna da Decisão Arbitral mas tão só face a uma insuficiência descritiva funcional. É importante não esquecer, neste particular, que as condições estabelecidas na Decisão Arbitral constituem um todo orgânico, interdependente e indivisível, devendo, para efeito da sua aplicação prática, ser consideradas globalmente—cláusula 59.º.
Em suma, tendo em consideração que o elemento literal da classificação como técnico de qualidade, mediante uma interpretação extensiva, abrange a actividade de “controlador” e que no próprio anexo II referente à reclassificação das categorias profissionais, o controlador passou a ser designado por Técnico de qualidade, assiste razão ao Autor na sua pretensão.
[…]»
Concordamos, no essencial, com esta abordagem.
Na verdade, a categoria profissional de Controlador era definida no anterior instrumento de regulamentação colectiva (publicado no BTE n.º 18 de 15 de Maio de 1985) como:
“o trabalhador que, a partir de documentos fornecidos, os faz encaminhar, assim como os materiais necessários para as respectivas secções, tendo em conta o controlo do tempo, produção, entradas e saídas do pessoal. No final dos trabalhos verifica se o processo seguido cumpriu o programa previamente fixado. Pode ainda compilar elementos relativos ao movimento, controle armazenagem de materiais, ferramentas e produtos, incluindo a sua requisição e recepção, e a execução de guias de remessa para a expedição de produtos acabados. Se necessário, assegura, ainda, a ligação entre a parte produtiva e a parte administrativa.”
No caso vertente provou-se que o Controlador “exercia as tarefas descritas no documento de fls. 47 a 51 cujo teor se dá por reproduzido” (facto 17.).
Em tal documento, é descrita a função aí denominada de “Controlador de Produção”, inserido na Direcção de “Produção”, sendo a categoria profissional respectiva denominada de “Controlador”.
Depois de identificar a função, o documento indica como “missão da função” o “apoio ao chefe de sector no controlo e registo de tempos e quantidades de produção, de todos os movimentos que afectam os equipamentos, mão-de-obra e respectivos materiais envolvidos”. Diz-se ali ser igualmente objectivo da função “garantir a passagem da informação controlada e registada para as chefias do sector e para o planeamento da produção”.
Tais tarefas desenvolvem-se em três “áreas de responsabilidade” e, divididas por tais áreas, são as seguintes:
«1. Acompanhamento da produção:
- recolhe as ordens de fabrico terminadas e boletins de trabalho;
- preenche boletim de trabalho com a soma dos tempos reais de preparação e de trabalho bem como as quantidades produzidas;
- efectua o lançamento em SAP da tarefa acima indicada;
- efectua o registo, em folha de cálculo, das entradas de semi-acabados e saídas de produto acabado;
- efectua acertos a desvios no saldo final das ordens de fabrico em sistema informático;
- executa o procedimento de fecho das ordens de fabrico em sistema informático;
- nos momentos de mudanças de turnos, controlar o trabalho efectuado e por efectuar nas diversas ordens de fabrico em curso;
- efectua um controlo permanente das médias de produção por Posto de Trabalho informando as respectivas chefias quando detecta desvios significativo;
- efectua o movimento de expedição de materiais semi-acabados e acabados, emitindo as respectivas guias.
2. Preparação do Trabalho:
- recebe as ordens de fabrico do Planeamento da Produção;
- controla no depósito os níveis de existências de consumíveis necessários para a produção;
- preenche impresso de requisição de materiais em função as especificações descritas na ordem de fabrico;
- encaminha requisição de materiais para o armazém de matéria prima;
- efectua movimento de materiais no sistema informático;
- elabora o resumo das ordens de fabrico com a descrição dos motivos e das cores de forma a que os operadores possuam informação precisa acerca do trabalho a executar;
- efectua a distribuição de ordens de fabrico pelos postos de trabalho mediante a programação definida pelo Planeamento da Produção;
- distribui escalas de trabalho pelos postos de trabalho garantindo dessa forma a ligação entre turnos;
- elabora etiquetas de rotulagem de artigos e embalagens em unção das especificações das ordens de fabrico.
3. Apoio ao chefe do sector:
- elabora, em colaboração com o chefe de sector, as escalas de trabalho para o turno 3;
- dá apoio aos chefe de sector em questões relacionadas com a gestão do pessoal como o preenchimento de boletins de dispensas, registo de faltas e movimentos entre sectores;
- e preenche notas de não conformidades na produção.
O documento em causa reporta-se ainda ao “nível de autonomia na função”, ainda se mostrando inscrito que “[a] função possui um elevado grau de autonomia para o tratamento das tarefas implicadas no acompanhamento da produção e na requisição de matéria-prima para a produção. Já no que se refere à gestão de prioridades para afectação de trabalho aos postos, bem como no tratamento de problemas relacionados com o incumprimento de OF, o titular da função deverá actuar sempre segundo as instruções do Chefe de Sector e do Planeamento da Produção”.
E são ali indicados como superiores o “Director de Produção e o Chefe de Sector” (fls. 49).
Provou-se, ainda, que com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas (facto 16.).
E compreendem-se estas dificuldades.
Com efeito, as funções de Controlador que o A. desempenhava ao serviço da recorrente não encontram uma correspondência linear com o conteúdo funcional de nenhuma das categorias previstas no Anexo I da DA, onde se encontra a definição das categorias profissionais.
E não a encontram, designadamente, com a categoria profissional de “Assistente Administrativo” que a recorrente atribuiu ao A. e que ali vem definida como:
“o profissional que executa tarefas administrativas de apoio ao funcionamento da empresa. Redige, manualmente ou utilizando equipamento informático, relatórios, cartazes e outros documentos. Recebe o correio, examina-o, separa-o, encaminha-o ou dá-lhe resposta adequada. Elabora, ordena ou prepara documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização de compras e vendas. Efectua recebimentos e recebimentos em numerário ou valores e regista os movimentos em documento próprio. Escreve em livros, ou regista de outro modo, nomeadamente utilizando equipamento informático, receitas, despesas e outras operações contabilísticas. Processa os salários do pessoal a partir de dados que lhe são fornecidos e prepara os respectivos documentos de pagamento e executa outras tarefas de apoio à área de recursos humanos. Pode proceder à tradução de cartões, documentos e textos de interesse para a empresa”.
Nem com a de “Técnico de Qualidade” que, no mesmo anexo I. vem definido como:
“o profissional que colhe amostras e efectua experiências, análises e ensaios químicos e físicoquímicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades das matérias -primas, dos produtos acabados e em fabricação. Consulta e interpreta normas de especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar. Aprecia os resultados e elabora os respectivos relatórios. Orienta e supervisiona, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de qualidade adequados, as operações do processo analítico, nomeadamente amostragens, pesagens, manipulação laboratorial, realização de ensaios químicos e visuais”.
Se é certo que inexiste correspondência entre o descritivo de funções da categoria de Técnico de Qualidade e o conteúdo funcional da categoria de Controlador, tratando-se de actividades profissionais distintas, como diz a recorrente, é igualmente certo que, apesar do desempenho de algumas tarefas de natureza administrativa que naturalmente inerem à maioria das actividades profissionais (como por exemplo o preenchimento dos boletins de trabalho) o Controlador não era claramente um trabalhador dos Serviços Administrativos e Financeiros, pelo que bem se compreendem as dúvidas de qualificação e integração do trabalhador recorrido numa categoria profissional das institucionalizadas na DA.
No caso em análise, as funções de Controlador não se reconduzem ao núcleo essencial das funções previstas na DA, para qualquer uma das categorias profissionais em cotejo.
Contudo, a R. recorrente mostra-se sujeita à Decisão Arbitral (DA) publicada no BTE n.º 40, de 2009 e, como é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva), o empregador está obrigado a observar essa institucionalização[7].
Ora, nos termos do disposto no n.º 2 da Cláusula 53.ª da DA, a “reclassificação das categorias profissionais contempladas no anterior contrato colectivo tem por base o efectivo exercício de funções e faz-se de acordo com o Anexo II, incluindo a integração num nível de qualificação, escalão e grupo salarial”.
Ou seja, além da referência ao efectivo exercício de funções – e no mesmo plano – a cláusula 53.ª da DA determina que a reclassificação se faça de acordo com o Anexo II, incluindo a integração num nível de qualificação, escalão e grupo salarial.
Compulsando a DA aplicável, verifica-se que o cargo de Controlador desenvolvido pelo ora recorrido desde 1988 no seio da empresa foi expressamente incluído no ANEXO II da DA, intitulado “Reclassificação das categorias profissionais”. Em tal norma reclassificadora, a DA fez corresponder à categoria actual designada por Controlador, a categoria após reclassificação de Técnico de Qualidade (nível 3, escalão 2.º e nível salarial 5).
Nestas situações, a jurisprudência que se sedimentou ao longo dos anos vem afirmando que a integração deve ser feita na categoria que o instrumento de regulamentação colectiva determina, sem necessidade de cotejar as funções que esses trabalhadores vinham exercendo para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria correspondente no novo instrumento de regulamentação colectiva, sob pena de se postergar o que foi acordado em sede da contratação colectiva[8].
Seguindo esta jurisprudência, nunca poderia reputar-se a aludida reclassificação, de nula por violação de norma imperativa, como invoca a recorrente.
E quanto à alegação de que, a concretizar-se a reclassificação prevista na Decisão Arbitral, a consequência seria que o recorrido passaria a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Qualidade, as quais nada têm que ver com as funções de controlador, sendo por isso funções que as partes não acordaram serem desenvolvidas, cabe dizer que o mesmo vale igualmente para a reclassificação como Assistente Administrativo a que procedeu a recorrente, como resulta do exposto.
Deve acrescentar-se que, mesmo que não houvesse sido prescrita na Decisão Arbitral uma correspondência de categorias, sempre no caso sub judice a reclassificação deveria ser feita na categoria profissional de Técnico de Qualidade.
Com efeito, e como é jurisprudência constante, não é necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas nela se enquadre. Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias, a classificação deve fazer-se tendo em consideração aquele núcleo essencial ou a actividade predominante e, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria mais favorável ao trabalhador[9].
Mas, se o trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas sendo que também aqui, em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador[10].
Pelo que, também por esta via, e atentas as dúvidas que naturalmente emergem da circunstância de as funções de Controlador não encontrarem na Decisão Arbitral uma correspondência categorial evidente, se impunha a reclassificação do A. na categoria profissional de Técnico de Qualidade, por mais favorável ao trabalhador do que a de Assistente Administrativo.
É pois de acolher a decisão da 1.ª instância no sentido de julgar procedente o pedido de reclassificação profissional do autor na categoria estatuto de Técnico de Qualidade do 2.º escalão desde Dezembro de 2009, com o inerente estatuto profissional e remuneratório.
E cabe reconhecer ao autor as inerentes contrapartidas remuneratórias, a saber, as diferenças retributivas e a compensação por despedimento colectivo calculada com base na retribuição prevista para a mencionada categoria profissional (nos termos definidos na sentença da 1.ª instância que, neste aspecto, não foi posta em causa na apelação).
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5.1.4. Perante a resposta dada à questão da reclassificação profissional por via da aplicação da Decisão Arbitral, prejudicada se mostra a resposta à questão de saber se, como diz a sentença “a partir do momento em que a Ré reconheceu a um trabalhador que exercia igualmente funções de controlador essa categoria de técnico de qualidade, na cessação de contrato por mutuo acordo, pagando-lhe as correspondentes diferenças salariais, e calculando a compensação pelo despedimento colectivo a este trabalhador tendo em conta a retribuição base correspondente a Técnico de qualidade do 2.º escalão de € 760,00, deveria ter actuado da mesma forma em relação a todos os controladores”.
É de reconhecer ao recorrido o direito à pretendida reclassificação profissional como Técnico de Qualidade por via da aplicação da Decisão Arbitral, não tendo qualquer efeito útil para o desfecho do recurso a apreciação desta segunda vertente dos fundamentos enunciados pelo autor para alcançar aquele reconhecimento.
Sempre se dirá, contudo, que o artigo 24.º do Código do Trabalho de 2009 consagra o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, o que constitui um corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora a referência à categoria profissional de Técnico de Qualidade no que concerne ao trabalhador D…, reportou-se exclusivamente ao acto de cessação do contrato de trabalho por acordo, ou seja, não teve reflexos no desenvolvimento da relação laboral mas, apenas, nos contornos da sua extinção e no particular condicionalismo da revogação por acordo.
Ficou na verdade provado que este trabalhador também foi abrangido pelo processo de despedimento colectivo, também se encontrava classificado com categoria de Controlador, e em final de Abril foi igualmente reclassificado como Assistente Administrativo. Apenas em 30 de Agosto de 2010, por mútuo acordo, cessou o contrato de trabalho, aí ficando a constar a categoria de Técnico de Qualidade, nos termos descritos no documento de fls. 72 a 75 cujo teor se dá por reproduzido [facto 10.].
Ou seja, e como diz a recorrente, não actuou de forma diferente com o trabalhador D…, na medida em que também o reclassificou como Assistente Administrativo. Simplesmente, tal trabalhador celebrou com a recorrente um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, nada obstando, a nosso ver, a que no contexto de tal negociação com vista à cessação do contrato a recorrente tenha acordado proceder ao pagamento das diferenças salariais e da compensação por despedimento colectivo tendo em conta a retribuição base correspondente a Técnico de Qualidade.
É comummente referido que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição[11]. Deve tratar-se por igual o que é substancial e essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, sendo legítimas as medidas de diferenciação de tratamento fundadas em distinção objectiva de situações, não baseadas em qualquer motivo constitucionalmente impróprio
E, neste específico condicionalismo individual relacionado com a extinção do contrato por acordo, que confere à situação do trabalhador D… uma especificidade muito própria e substancialmente distinta da situação do autor, entendemos que não pode afirmar-se a ocorrência de um tratamento discriminatório no que respeita ao acesso à referida categoria profissional, bem como ao cálculo dos valores a pagar pelo empregador relativos à cessação contratual por mútuo acordo, modalidade distinta do despedimento colectivo.
De todo o modo, e apesar de acompanharmos a recorrente na afirmação de que não houve violação do principio constitucional da igualdade neste aspecto da categoria profissional, improcede a apelação por si deduzida pelos demais fundamentos expostos.
*
5.2. Do direito ao complemento de reforma
5.2.1. Sustenta o autor recorrente que a questão deste direito não é a interpretação da clausula 9ª do contrato de seguro celebrado entre a Ré e a companhia de Seguros F…, junto aos autos porquanto, está em causa um direito que o Autor se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Ré, a atribuição pela entidade empregadora de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam.
Invoca, ainda, que o contrato de seguro celebrado entre a recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente, que é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei.
Finalmente, sustenta que o seguro complementar de reforma foi instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores o que necessariamente implica que o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, constituindo um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho de que a recorrida não podia unilateralmente excluir o autor e que, ao privar o autor do seguro complementar de reforma, a empregadora está a discriminá-lo negativamente quando em comparação com os restantes colegas já reformados o que viola o principio constitucional da igualdade previsto no art. 13º da C.R.P.
Vejamos.
5.2.2. Resulta dos factos provados que a Ré assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma que vem produzindo efeitos desde o dia 07 de Dezembro de 1988, do qual resulta que é atribuído ao trabalhador quando atinge a idade de reforma um subsídio calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15% [factos 13. e 14.].
Em face do modo como se encontra descrita a matéria de facto – em resultado da alegação do A. constante da petição inicial – cremos que a obrigação emergente para a R. desta prática de assegurar aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma apenas poderá radicar-se nos usos da empresa, já que não está demonstrada nenhuma convenção firmada para tanto (individual ou colectiva), nem tão pouco a emissão de um regulamento interno com este objecto (o qual também assentaria no acordo das partes, revestindo-se de natureza contratual).
Importa pois aferir se a prática seguida pela R. desde 7 de Dezembro de 1988 constitui um uso da empresa relevante como fonte de direito e vinculativo nos termos e para os efeitos do art. 12.º da LCT e do art. 1.º do Código do Trabalho.
O Código Civil estabelece no seu art. 1.º serem fontes imediatas de direito as leis e as normas corporativas, vindo no seu art. 3.º, n.º 1 a especificar a posição dos “usos” ao estatuir que “são juridicamente atendíveis quando a lei o determine” os usos não contrários aos princípios da boa fé.
Os “usos” referidos no art. 3.º do Código Civil são as práticas ou usos de facto, como ensina Mota Pinto[12], não constituindo verdadeiras normas jurídicas, nem se confundindo com o costume como fonte do chamado direito consuetudinário. Correspondem, sim, a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção da obrigatoriedade[13].
O Direito do Trabalho é um dos sectores da ordem jurídica em que é tradicionalmente reconhecido um relevo particular aos usos, não só pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, como ainda porque os usos da empresa são frequentemente tomados em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes[14].
Assim, o art. 12.º, da LCT relativo às normas aplicáveis aos contratos de trabalho, admite no seu n.º 2 que se atenda aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas” desde que não contrariem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa fé e a convenção das partes.
Segundo Monteiro Fernandes, a norma reporta-se às “práticas usuais ou tradicionais” deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como “mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)”.
De acordo com o mesmo autor, havendo estipulações expressas os usos poderão também ter uma função interpretativa das mesmas: “o sentido a dar às cláusulas pouco claras pode ser procurado, também, com recurso às práticas habituais da empresa, sem que isso importe a dispensa dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos”[15].
Os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé” (art. 1.º), também eles afastando o princípio decorrente do artigo 3.º do Código Civil, no sentido de que a eficácia dos usos depende da existência de um dispositivo legal que em concreto lhes atribua relevo.
No caso em análise, e apesar da escassez da matéria de facto, cremos que pode perspectivar-se a existência de uma prática reiterada no âmbito da Ré, desde pelo menos 1988, da atribuição de um seguro de complemento de reforma, o que se teria tornado um verdadeiro uso da empresa, que poderia passar a incorporar os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores ao serviço da R.[16].
Deve dizer-se, contudo, que a relevância jurídica dos usos da empresa no domínio da atribuição de complementos de reforma não se tem revelado pacífica na jurisprudência. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06 (Recurso n.º 3547/06, da 4.ª Secção), entendeu que o n.º 2 do artigo 12.º da LCT “apenas contempla os direitos e obrigações inerentes à relação laboral, enquanto ela subsistir, não havendo qualquer norma que atribua aos usos da empresa, no âmbito da relação jurídica previdencial, carácter vinculativo”. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2012 (Processo n.º 524/10.1TTVCT.P1.S1) afirmou que “[a] atribuição de complementos de reforma, pela sua natureza, sobretudo, pelos encargos de natureza económica que cria para as entidades oneradas, não é uma actividade susceptível de nascer de uma prática reiterada ao longo do tempo, sem qualquer outro suporte normativo específico que sirva de base à definição das obrigações que lhe são inerentes. Tal atribuição não decorre deste modo de uma normatividade derivada de uma prática reiterada ao longo do tempo, tal como a que é própria dos usos”.
Seja como for, ainda que se perspective a realização do contrato de seguro como uma obrigação da R. decorrente daquela prática, há que ver que tal prática era no sentido de a R. assegurar aos seus trabalhadores um seguro de complemento de reforma [facto 13.], não a de a R. se obrigar a assegurar o pagamento de um complemento de reforma, pelo que nunca poderia proceder a pretensão formulada pelo A. na petição inicial de a R. ser condenada a pagar-lhe tal complemento.
A R. assegurou aos seus trabalhadores esse seguro ao celebrar o contrato que se mostra referenciado no ponto 18. da matéria de facto, através do qual a F… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. assumiu perante o tomador de seguro (a ré) a obrigação de pagar aos beneficiários uma pensão complementar de reforma, assumindo por isso a interpretação deste convénio uma importância fundamental para a apreciação da pretensão formulada pelo autor recorrente, não havendo que censurar a sentença da 1.ª instância no relevo que conferiu aos termos do contrato.
5.2.3. Celebrando a R. um contrato de seguro, sem que se tenha apurado qualquer restrição anterior quanto aos termos do que devesse convencionar ao estabelecer as suas cláusulas, inexiste qualquer limitação a esse nível, sendo a obrigação da seguradora a que resulta do desenho conferido ao contrato.
Com efeito, o contrato de seguro, “é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro ou incerto”[17].
À data, o regime jurídico do contrato de seguro achava-se disperso por diversos diplomas, com destaque, para o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º e 595.º a 615.º).
Resulta do disposto no corpo do art. 425º, bem como do seu parágrafo único e nº 3, que o contrato de seguro é de natureza formal, devendo ser reduzido a escrito e devendo qualquer alteração ao mesmo constar da apólice. É pois exigido o documento escrito como formalidade "ad substantiam" (art. 220º do C.Civil). Este documento é a apólice do seguro, como se infere do art. 426º do C. Comercial ao estabelecer que "o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro".
Na interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve observar-se a disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, pelo que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil), sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, «prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações» (artigo 237.º do Código Civil). Tratando-se de um negócio formal «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil).
Uma vez que os termos contratuais convencionados delimitam os contornos da obrigação da seguradora perante os beneficiários do seguro, in casu, os trabalhadores contemplados no contrato, a verdade é que o universo destes se mostra claramente delimitado na apólice n.º 00044830, que titula o Contrato de Seguro Complementar de Reforma celebrado pela R. com a F… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., não restando lugar para quaisquer dúvidas interpretativas quanto ao sentido da declaração.
Desde logo na cláusula 1.ª é enunciada a finalidade do contrato como “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador”, a Ré – facto 19.
E na cláusula 9.º da apólice precisa-se que “[c]essando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos”.
É pois manifesto que, tendo em conta o preceituado nos citados artigos 236.º a 238.º quanto à interpretação dos negócios jurídicos e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como provada, não se mostra coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a R. e a indicada seguradora o pagamento de um complemento de reforma aqueles que, à data em que se reformam, não tinham qualquer nexo laboral com a R.
Esta restrição, uma vez que resulta do enquadramento formal do seguro complementar de reforma que a R. assegura aos trabalhadores e vem produzindo efeitos desde 7 de Dezembro de 1988 – nada indiciando que a restrição não se verificasse já em 1988, quando a R. começou a assegurar aos seus trabalhadores este seguro –, não demanda a necessidade de tutela da confiança e da aparência geradas.
Em consonância com tal contrato de seguro, é legítimo que o A. tenha criado a expectativa de que, se atingisse a idade de reforma ao serviço da R., beneficiaria do complemento de reforma calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15%, mas não mais do que isso.
Assim, ainda que se perspective a instituição do seguro como um uso da empresa, uma auto-vinculação do empregador resultante de uma conduta reiterada e geradora de confiança que passou a integrar os contratos individuais de trabalho, o facto de nesse mesmo seguro se indicar que tem ele como finalidade “a constituição de um Plano Complementar de Reforma para os Colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do Tomador” e se regular com precisão que “cessando a relação de trabalho entre o Tomador (Ré) e a Pessoa Segura (Autor) por qualquer razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada cessa, nessa mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos”, sempre conformaria os contornos da vinculação jurídica que pudesse considerar-se emergente de tal uso da empresa.
Não desconhecemos que esta Relação entendeu já, no seu douto acórdão de 2012.10.15 (processo n.º 48/11.0TTPRT.P1, ao que sabemos inédito), em caso com contornos similares, que esta mesma cláusula 9.ª inserida no contrato de seguro, não pode ser aplicada ao A., mero beneficiário do seguro, que não teve intervenção na negociação respectiva. E acrescentou ainda: “mesmo que se entenda o contrário, a norma só deverá ser aplicada nas hipóteses em que a cessação do contrato de trabalho é imputável ao trabalhador, seja por culpa sua, seja por sua iniciativa, ou até por mútuo acordo. No entanto, tratando-se de cessação do contrato por iniciativa do empregador, sem culpa do trabalhador, interpretar a norma do referido Art.º 9.º como o faz a R., seria permitir a esta excluir qualquer trabalhador do complemento de reforma, para tanto bastando inclui-lo numa medida de redução de postos de trabalho, como são o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho”.
Contudo, salvo o devido respeito, cremos que, por um lado, o beneficiário do contrato de seguro só pode dele beneficiar na medida do ali convencionado. Ainda que se tratasse de um seguro obrigatório – como ocorre com os seguros de acidente de trabalho – a natureza formal do contrato de seguro determina, inexoravelmente, que o mesmo só possa valer nos exactos termos do que nele se mostra convencionado relativamente aos terceiros que são beneficiários do contrato (cfr. o artigo 406.º, n.º 2 do Código Civil)[18].
Por outro lado, e também salvo o devido respeito, entendemos que não tem relevo a este propósito a circunstância de a cessação do contrato ter resultado de um acto unilateral da R.
Na verdade, tal circunstância, em abstracto, nada adianta quanto ao efeito objectivo da cessação contratual. No caso do despedimento colectivo a cessação do contrato verifica-se e estabiliza-se na ordem jurídica quando não é impugnado o despedimento que lhe deu causa no prazo que a lei estabelece para tanto (cfr. o artigo 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009), quando é impugnado judicialmente mas julgada improcedente a impugnação ou quando é impugnado judicialmente e a impugnação procede mas não é ordenada a reintegração do trabalhador.
Sem prejuízo, obviamente, de se poder hipotizar a verificação de uma conduta abusiva do empregador justificativa da tutela da confiança do trabalhador, a merecer tratamento adequado em sede de abuso do direito – o que se não basta com a verificação objectiva de que a cessação decorreu de um acto unilateral deste, exigindo uma análise circunstanciada do condicionalismo que rodeou o despedimento e do preenchimento dos requisitos daquele instituto legal previsto no artigo 334.º do Código Civil – a verdade é que, por definição, o despedimento colectivo efectuado em conformidade com o que estabelecem os artigos 359.º e ss. do Código do Trabalho corresponde a interesses sérios do ponto de vista da empresa.
Como tem considerado, ao que sabemos, a jurisprudência maioritária, a expectativa quanto à ulterior atribuição do complemento de reforma constitui uma “expectativa jurídica” que integra o contrato de trabalho e a que a lei dispensa protecção, através de providências destinadas a defender o interesse do respectivo titular e a garantir-lhe, tanto quanto possível, a aquisição futura do direito à reforma ou ao complemento desta, que permanece como que em estado de gestação, nascendo no momento em que se mostrem verificados todos os seus pressupostos.
Mas a verdade é que, cessando o contrato de trabalho que constituía o suporte dessa expectativa antes de perfectibilizados os pressupostos do direito à pensão de reforma, deixa a mesma de merecer a protecção da ordem jurídica[19].
Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.05.16[20] e ficou reflectido no respectivo sumário:
«I - Embora se reconheça natureza previdencial à atribuição dos complementos de reforma, não é possível atribuir-lhes total identidade com o direito à reforma (em termos de natureza dos direitos e respectivos regimes) desde logo resultante do carácter essencialmente gratuito daqueles. Por conseguinte, a atribuição de tal tipo de benefícios, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve de ser dissociada da relação previdencial principal geradora do direito à reforma.
II - Deste modo, constitui pressuposto da atribuição do direito ao complemento de reforma a situação de trabalhador da empresa obrigada ao respectivo pagamento. Consequentemente, nada sendo estabelecido em contrário, a entidade patronal deixa de se encontrar vinculada a essa obrigação sempre que ocorra a extinção da relação de trabalho fora das situações de caducidade por reforma.
III - Tendo o autor, por sua iniciativa, feito cessar o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 1977, a ré (a partir desta data) deixou de se encontrar vinculada ao pagamento de qualquer complemento de reforma. Nesta medida, os efeitos retroactivos da reforma (desde 22-08-77) por parte da Segurança Social, na sua declaração de 23-5-85, não podem reflectir-se num contrato de trabalho já validamente extinto por acto jurídico unilateral e não condicional do autor.»
No caso que nos ocupa, em que se realizou um seguro voluntário que assegura o direito a um complemento de reforma (para além da pensão conferida pela Segurança Social) expressamente dependente da circunstância de, à data da passagem à situação de reforma, o trabalhador se encontrar ao serviço da empresa que o convencionou, não pode considerar-se merecedora de tutela a expectativa jurídica do A. de vir no futuro a beneficiar do questionado complemento de reforma, pois que esta expectativa tinha como pressuposto a persistência do contrato de trabalho e este cessou entretanto, deixando o trabalhador de ter um qualquer vínculo laboral com a empresa.
Pelo que não pode, neste momento – e ressalvando a hipótese de o A., no futuro, estabelecer novo vínculo laboral com a R. – reconhecer-se ao A. uma qualquer expectativa jurídica quanto à ulterior atribuição de um complemento de reforma, a qual não subsistiu para além da cessação da relação laboral.
Em suma, tendo cessado o contrato de trabalho que esteve em vigor entre as partes em 17 de Dezembro de 2010 por despedimento colectivo – o que o A. não questiona, afirmando expressamente que não quer impugnar este despedimento –, e não tendo o A. atingido até então a idade da reforma, não se encontra o mesmo abrangido no universo dos beneficiários do seguro, tal como este é delimitado no contrato que o titula e que a R. assegura já desde 1988.
5.2.4. No que diz respeito à invocada violação do princípio constitucional da igualdade, e como bem é dito na sentença da 1.ª instância, o seguro celebrado aplica-se a todos os trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, pelo que não pode afirmar-se que a recorrida está a discriminar negativamente o recorrente quando em comparação com os restantes colegas já reformados e que auferem o complemento.
A exigência de que o beneficiário do seguro atinja a idade da reforma ao serviço do tomador, na medida em que consta do próprio contrato de seguro celebrado, e delimita de modo abstracto o seu campo de aplicação – não se traduzindo na exclusão de destinatários potenciais por força das suas qualidades estritamente pessoais –, não pode considerar-se discriminatória ou violadora do princípio da igualdade de tratamento: aplica-se a quem atingiu a reforma e se encontrava ao serviço do empregador e não se aplica a quem, independentemente do motivo, se não encontrava a essa data laboralmente vinculado à R..
Acresce que, mantendo-se nesta instância os factos apurados tal como os fixou o tribunal recorrido, nada resulta em concreto da matéria de facto quanto à existência de tratamentos diferenciados de trabalhadores que estivessem nas mesmas condições do recorrente, vg. do trabalhador E…, cujo contrato de trabalho o recorrente alega ter cessado em Agosto de 2004, antes da idade de reforma, o que a recorrida refuta, alegando que a reforma por velhice foi concedida pela Segurança Social ao trabalhador em Maio de 2004, do que tomou conhecimento em Junho do mesmo ano.
Pelo que não pode concluir-se ter sido o autor, também a este nível, alvo de tratamento discriminatório em violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, também, o recurso do A.
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5.3. Ambas as partes ficaram vencidas nos recursos que interpuseram, pelo que sobre as mesmas recaem as respectivas custas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Atender-se-á contudo, quanto ao A. recorrente, à isenção de que o mesmo beneficia, uma vez que, como alegado na petição inicial e documentalmente provado nos autos, é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, os serviços jurídicos prestados pela associação sindical supra referida ao Autor são gratuitos e o seu último rendimento ilíquido anual à data da propositura da acção foi de € 9.768,85 – cfr. a alínea h), do n.º1 do art. 4º do do Regulamento de Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e o art. 46º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril.
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6. Decisão
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Em face do exposto, decide-se:
6.1. determinar o desentranhamento e entrega às partes dos documentos, juntos com as alegações a fls. 170 e ss. e fls. 192 e ss.;
6.2. negar provimento aos recursos interpostos pela R. e pelo A. e confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Sem custas o recurso interposto pelo A., atenta a isenção de que o mesmo beneficia.
Custas do recurso interposto pela R. a cargo da mesma.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Porto, 19 de Dezembro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos [Parcialmente vencido (Pelas razões apontadas no processo nº 48/11.0TTPRT.P1 (acórdão desta relação em 15/10/2012) voto vencido na questão referente ao complemento de reforma)]
Eduardo Petersen Silva
__________________
[1] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312
[2] In RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e ss.
[3] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2012.09.26, Processo: 174/08.2TTVFX.L1.S1, sumariado in www.stj.pt.
[4] Inscreveu-se 1988 em vez de 1998, como constava da sentença, uma vez que a referência a esta última data – atenta a rectificação efectuada na audiência de julgamento documentada a fls. 89 – se deveu a evidente lapso de escrita, que nesta descrição fáctica se colmata.
[5] Vide Jorge Leite, in Direito do Trabalho e da Segurança Social, Lições ao 3º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 1982, p. 278 e Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 71.
[6] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 95.2.8, in CJ, Acs. do STJ, tomo I, p. 267, de 97.1.15, in Ac. Doutrinais 428-429º, p. 1050, de 98.6.9, in CJ, Acs. do STJ, tomo II, p. 288, de 2001.05.23, proferido na Revista nº 266/01 da 4ª Secção e Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª edição, I, p. 172 e Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 391.
[7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.16, proferido na Revista nº 707/01 da 4ª Secção e de 2000.10.25, proferido na Revista nº 1809/00 da 4ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[8] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.07.06, Recurso n.º 1047/05 - 4.ª Secção, segundo o qual prevendo-se no Anexo III do AE/90, celebrado entre a Portugal Telecom e os sindicatos representativos dos seus trabalhadores e publicado no BTE n.º 39/90, que os trabalhadores com a categoria de Assistentes de telecomunicações de aparelhos eram integrados na nova categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II), nada há que cotejar as funções que esses trabalhadores vinham exercendo para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria que, segundo o novo AE, correspondia ao exercício dessas funções; na mesma senda foram proferidos os Acórdãos do mesmo tribunal de 2007.03.07, Recurso n.º 1824/06 - 4.ª Secção e de 2006.05.18, Recurso n.º 4024/05 - 4.ª Secção, este último considerando mesmo que em caso de sucessão de IRCT, não se verifica diminuição de categoria se ao trabalhador é atribuída a categoria que o novo IRCT faz corresponder àquela que ele anteriormente tinha.
[9] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.02.02, Recurso n.º 1918/04 - 4.ª Secção 2010.02.03, Recurso n.º 436/06.3TTSTS.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.17, Recurso n.º 435/09.3YFLSB- 4.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[10] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.09.20, Recurso n.º 373/06 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[11] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2008, in www.dgsi.pt.
[12] In “Teoria Geral do Direito Civil”, p.33.
[13] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, “Direito do Trabalho, Dogmática Geral”, parte I, Almedina 2005, p. 220.
[14] Vide M. R. Palma Ramalho, ob. cit., p. 221.
[15] Vide Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, pp. 108 e ss.
[16] Vide no sentido de que a partir do momento em que a prática ali em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço do empregador, vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2007, Revista n.º 2264/04, 4ª Secção, in www.dgsi.pt.
[17] José Vasques, in Contrato de Seguro, p. 94.
[18] É entendimento doutrinário e jurisprudencial maioritário, que o contrato de seguro constitui um “contrato a favor de terceiro” , ou seja, um contrato através do qual o promitente atribui, por conta e ordem de outrem - o promissário - uma vantagem a um terceiro estranho à relação contratual – beneficiário. Vide neste sentido Mota Pinto, in “Cessão da Posição Contratual” p. 33 e ss., Antunes Varela in "Das Obrigações em Geral", p.361, nota 2, Luís Menezes Leitão no seu estudo “Reparação de danos emergentes de acidente de trabalho”, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, vol I, p. 566 e ss. e, entre outros o Ac. do S.T.J. de 84.12.20, in B.M.J.342/291 e de 96.3.6, in C.J., S.T.J., I, p.269, da Relação do Coimbra de 94.11.17, in C.J. V, p. 76 e da Relação do Porto de 95.7.10, in C.J. IV, p.246.
[19] Apenas assim não é se houver regulação que o acautele, como ocorre no âmbito do sector bancário em que a relação previdencial constituída com a celebração do contrato de trabalho se desenvolve durante a execução do contrato e se mantém para além da vigência da relação laboral, porque assim está estabelecido nos instrumento de regulamentação colectiva.
[20] Revista n.º 291/99 - 4.ª Secção, in CJ, Acórdãos do STJ, tomo II, pp. 270-271.
____________________
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias, a classificação deve fazer-se tendo em consideração aquele núcleo essencial ou a actividade predominante e, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria mais favorável ao trabalhador
II – E, se o trabalhador exerce funções que não se enquadram exactamente nas categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas sendo que também aqui, em caso de dúvida, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.
III – Se num instrumento de regulamentação colectiva o cargo de Controlador desenvolvido pelo trabalhador foi expressamente incluído no ANEXO II intitulado “Reclassificação das categorias profissionais”, fazendo-se aí corresponder à categoria actual designada por Controlador, a categoria após reclassificação de Técnico de Qualidade a integração deve ser feita nesta categoria que o instrumento de regulamentação colectiva determina, sem necessidade de cotejar as funções que esses trabalhadores vinham exercendo para com base nesse cotejo determinar qual era a categoria correspondente no novo instrumento de regulamentação colectiva, sob pena de se postergar o que foi acordado em sede da contratação colectiva.
IV – A natureza formal do contrato de seguro determina, inexoravelmente, que o mesmo só possa valer nos exactos termos do que nele se mostra convencionado relativamente aos terceiros que são beneficiários do contrato.
V – Celebrando o empregador com uma seguradora um contrato de seguro que assegura o direito a um complemento de reforma (para além da pensão conferida pela Segurança Social) expressamente dependente da circunstância de, à data da passagem à situação de reforma, o trabalhador se encontrar ao serviço da empresa que o convencionou, não pode considerar-se merecedora de tutela a expectativa jurídica de vir no futuro a beneficiar do questionado complemento de reforma do trabalhador que deixou de ter um vínculo laboral com a empresa, pois que aquela expectativa tinha como pressuposto a persistência do contrato de trabalho e este cessou entretanto.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto