Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024287 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO PRESSUPOSTOS DIREITO À IMAGEM DIREITO AO BOM NOME OFENDIDO PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199809309710875 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 592/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A. CCIV66 ART483 N1 ART484 ART494 ART496 N3. CP82 ART164 ART167 N2. CP95 ART180 ART183 N2 ART187 N1 N2 A. CPP87 ART374 N2 ART379 A. CSC86 ART6 N1. L 62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ T1 ANOV PAG172. ASS STJ DE 1960/02/24 IN BMJ N94 PAG107. AC RP DE 1988/02/03 IN CJ T1 ANOXIII PAG233. | ||
| Sumário: | I - O dever de indicar os meios de prova exigido pelo n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal visa assegurar que a decisão do tribunal não foi arbitrária, mas fundada em prova produzida em audiência e que entre essas provas não se situa nenhuma prova proibida. Não se impõe que o tribunal especifique que factos foram provados através de cada um dos meios de prova utilizados nem muito menos o teor dessas provas. II - O crime do artigo 187 do Código Penal de 1995 tem um âmbito de protecção diferente daquele que subjaz aos demais crimes contra a honra: visa criminalizar as situações de ofensa ou perigo de ofensa à credibilidade, prestígio e confiança, valores estes que não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria. III - Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, não configurando os mesmos, porém, ofensa ao bom nome, identidade ou dignidade social da sociedade comercial ofendida, mas antes puseram em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança da visada, valores tutelados pelo artigo 187 daquele Código, não se verifica a prática do crime de difamação através da imprensa previsto e punido, à data, pelos artigos 164 e 167 n.2 do Código Penal de 1982, na sua versão originária e pelos artigos 180 e 183 n.2 do Código Penal revisto, não podendo o arguido ser punido pelo citado artigo 187 por, à data dos factos, a lei penal não prever tal crime. Na categoria das pessoas colectivas indicada no artigo 484 do Código Civil devem considerar-se incluídas as sociedades comerciais. IV - Tendo-se provado que a imputação do facto é objectivamente ofensiva do crédito da assistente ( sociedade comercial que tem por actividade a organização de viagens ), podendo afectar a prossecução dos seus fins, não sendo verídica tal factualidade, e que a imputação feita pelo arguido visava denegrir a imagem comercial daquela, daí resultando danos não patrimoniais, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil. | ||
| Reclamações: | |||