Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710875
Nº Convencional: JTRP00024287
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO BOM NOME
OFENDIDO
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199809309710875
Data do Acordão: 09/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 592/95-3
Data Dec. Recorrida: 06/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N2 A.
CCIV66 ART483 N1 ART484 ART494 ART496 N3.
CP82 ART164 ART167 N2.
CP95 ART180 ART183 N2 ART187 N1 N2 A.
CPP87 ART374 N2 ART379 A.
CSC86 ART6 N1.
L 62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ T1 ANOV PAG172.
ASS STJ DE 1960/02/24 IN BMJ N94 PAG107.
AC RP DE 1988/02/03 IN CJ T1 ANOXIII PAG233.
Sumário: I - O dever de indicar os meios de prova exigido pelo n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal visa assegurar que a decisão do tribunal não foi arbitrária, mas fundada em prova produzida em audiência e que entre essas provas não se situa nenhuma prova proibida.
Não se impõe que o tribunal especifique que factos foram provados através de cada um dos meios de prova utilizados nem muito menos o teor dessas provas.
II - O crime do artigo 187 do Código Penal de 1995 tem um âmbito de protecção diferente daquele que subjaz aos demais crimes contra a honra: visa criminalizar as situações de ofensa ou perigo de ofensa à credibilidade, prestígio e confiança, valores estes que não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria.
III - Tendo os factos ocorrido antes da entrada em vigor do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.48/95, de
15 de Março, não configurando os mesmos, porém, ofensa ao bom nome, identidade ou dignidade social da sociedade comercial ofendida, mas antes puseram em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança da visada, valores tutelados pelo artigo 187 daquele Código, não se verifica a prática do crime de difamação através da imprensa previsto e punido, à data, pelos artigos 164 e 167 n.2 do Código Penal de 1982, na sua versão originária e pelos artigos
180 e 183 n.2 do Código Penal revisto, não podendo o arguido ser punido pelo citado artigo 187 por, à data dos factos, a lei penal não prever tal crime.
Na categoria das pessoas colectivas indicada no artigo 484 do Código Civil devem considerar-se incluídas as sociedades comerciais.
IV - Tendo-se provado que a imputação do facto é objectivamente ofensiva do crédito da assistente
( sociedade comercial que tem por actividade a organização de viagens ), podendo afectar a prossecução dos seus fins, não sendo verídica tal factualidade, e que a imputação feita pelo arguido visava denegrir a imagem comercial daquela, daí resultando danos não patrimoniais, mostram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Reclamações: