Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321279
Nº Convencional: JTRP00012335
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: AMNISTIA
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: RP199410129341279
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 157/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART385.
L 15/94 DE 1994/05/15 ART1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A DE 1992/02/08.
Sumário: I - Pode verificar-se o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 do Código Penal de 1982, desde que haja uma ofensa ao corpo do ofendido,
"ainda que não ficasse estampado no corpo qualquer efeito". Assim, uma estalada, ainda que sem escoriação, derrame sanguíneo, hematoma ou rubor, integraria aquele ilícito.
II - A alínea a) do artigo 1 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio não abarca o crime do artigo 385 do Código Penal de 1982 que tem subjacente bem jurídico diverso do da protecção do corpo do indivíduo, estando nele em causa o prestígio da autoridade pública.
Reclamações: