Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730259
Nº Convencional: JTRP00022152
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
USO PARA FIM DIVERSO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTO DURADOURO
CADUCIDADE
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199710309730259
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 820/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B ART65 N2.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - A actividade de armazenagem de sucata, que o inquilino passou a ter no arrendado, em vez de garagem para seu uso exclusivo, é claramente de natureza continuada ou duradoura, pois é exercida dia a dia, renovando-se, cada dia que passa, a violação contratual.
II - Embora o senhorio tenha conhecimento desta situação desde, pelo menos, Junho de 1972, não se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato.
III - Sabendo o senhorio do exercício daquela actividade no locado desde, pelo menos, Junho de 1972, indicando até nos recibos de renda que é armazém, aquele, ao pedir a resolução do contrato, extravasa largamente os limites impostos pela boa fé, agindo, pois, com abuso de direito.
Reclamações: