Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022152 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTO DURADOURO CADUCIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199710309730259 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 820/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B ART65 N2. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - A actividade de armazenagem de sucata, que o inquilino passou a ter no arrendado, em vez de garagem para seu uso exclusivo, é claramente de natureza continuada ou duradoura, pois é exercida dia a dia, renovando-se, cada dia que passa, a violação contratual. II - Embora o senhorio tenha conhecimento desta situação desde, pelo menos, Junho de 1972, não se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato. III - Sabendo o senhorio do exercício daquela actividade no locado desde, pelo menos, Junho de 1972, indicando até nos recibos de renda que é armazém, aquele, ao pedir a resolução do contrato, extravasa largamente os limites impostos pela boa fé, agindo, pois, com abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||