Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0556166
Nº Convencional: JTRP00038565
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200512050556166
Data do Acordão: 12/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Nas execuções reguladas pelo artigo 94º, nºl, do Código de Processo Civil não é consentido o conhecimento oficioso da competência territorial, já que tais processos não são abrangidos pela previsão do art.110º, nº l, al. a) – que apenas se refere aos casos das execuções previstas no art. 94º, nº2 – nem pela al. b) referido nº1 do art.110º – uma vez que não se trata de processos em que a decisão (de mérito) não é precedida da citação do requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de fls. 12, proferido na Execução Comum que Banco X.........., SA move contra B.........., no qual se entendeu declarar a incompetência territorial daquele tribunal e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, veio o Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Autor apesar de ter formulado 19 conclusões apenas coloca uma questão.
É que as conclusões que formulou (as 19) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis “a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”, Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359)]:

1- Por despacho de fls. 12 proferido no âmbito dos presentes autos, ordenou o tribunal a quo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
2- Na verdade a decisão ora recorrida consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
3- Entendeu o tribunal a quo poder e dever conhecer da incompetência territorial do tribunal na presente execução, sem necessidade de arguição da mesma pelos executados.
4- A Recorrente questiona a oportunidade de tal decisão, da qual tomou conhecimento o Tribunal a quo oficiosamente e sem arguição de parte.
5- Prescreve o artigo 108 do CPC que “a infracção das regras da competência fundadas … divisão judicial do território ….determina a incompetência relativa do tribunal”, a qual pode ser arguida pelo Réu no prazo fixado no artigo 109 n.º 1 do CPC.
6- De acordo com o normativo legal constante do artigo 110 n.º 1 do CPC “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos forneçamos elementos necessários, nos casos seguintes: a) ………b) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do executado; c)……..”,
sendo precisamente esta alínea b) do mencionado n.º 1 do artigo 110 do CPC que nos importa, normativo esse que foi indevidamente aplicado pelo Tribunal a quo no despacho de fls. 12.
7- Fazendo uma interpretação teleológica da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 110 do CPC, quando a mesma refere “processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido”, foi intenção do legislador reportar-se à decisão a tomar quanto ao pedido formulado no processo, e nunca a uma mera decisão intercalar, como é o caso do despacho de fls. 12, aqui recorrido.
8- Foi intenção do legislador, na elaboração da alínea b) do n.º 1 do artigo 110 do CPC, reportar-se a uma decisão que incidisse sobre o mérito da causa, como por exemplo, a decisão de decretar uma providência cautelar sem audiência prévia do requerido nos casos legalmente admissíveis.
9- Donde decorre que, e ao contrário do que entendeu o tribunal a quo no despacho de fls. 12, não tem aqui aplicação a alínea b) do n.º 1 do artigo 110 do CPC.
10- Assim, o artigo 110 n.º 1 do CPC discrimina taxativamente os casos em que pode ocorrer o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal, dada a sua conexão com o que aí se discute para uma decisão de mérito, que não de mera decisão intercalar ou de controlo liminar, sendo que no processo ora em causa, a sua decisão só ocorre após a dedução da respectiva oposição, caso esta venha a ter lugar.
11- Do que acaba de se expor resulta claramente que o legislador se preocupou em permitir o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal somente nos casos em que prevê, que não em todas as execuções, preocupando-se inclusive em afastar (através da alínea a) do n.º 1 do artigo 110 do CPC o n.º 1 do artigo 94 do CPC, prevendo tão só o n.º 2 deste artigo 94.
12- Ora, o n.º 1 do artigo 94 do CPC, o qual consagra a regra geral em matéria de execuções, foi precisamente o artigo invocado pelo tribunal a quo para proferir o despacho de fls. 12 aqui recorrido.
13- No entanto, o foro escolhido pela exequente como territorialmente competente foram os Juízos de Execução do Porto, os quais, enquanto e se não for excepcionada pela executada e arguidos de territorialmente incompetentes, terão que suportar a prossecução da execução.
14- Tal arguição, e só esta, está na disponibilidade das partes, a quem aqui a lei permite, que ajam ou aceitem até tacitamente, segundo a sua conveniência, na oportunidade legal fixada.
15- Deste incidente estava ex lege ao tribunal a quo vedado tomar conhecimento, por motu próprio, oficiosamente e sem arguição de parte.
16- O legislador quis aqui retirar expressamente ao Tribunal a oficiosidade, não contemplando o conhecimento da incompetência territorial em todas as execuções, mas tendo tão só excepcionado as que tinham em vista a entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, o que não ocorre no caso vertente.
17- Do exposto resulta claramente que o artigo 94 n.º 1 do CPC não consta do elenco das causas consagradas no artigo 110 n.º 1 alínea a) do CPC, causas essas em que a competência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente.
18- Em conclusão, a situação “sub judicie” não é do conhecimento oficioso deste Tribunal.
19- Aliás, em tal sentido, e incidindo precisamente sobre este problema, existe já jurisprudência de Tribunais de recurso. Veja-se, por todos, o Ac. R. Porto, Proc. n.º 0435755, de 4/11/2004, e Ac. R. Porto de 17/01/2002, proc. de agravo n.º 1990.3.2001.
Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido.

Não houve contra alegações.
O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 29).

II –FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- A presente execução é uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado “contrato de concessão de crédito”.
2- É do seguinte teor (na parte que releva) o despacho recorrido:
“Nos termos do artigo 94 n.º 1 do CPC, “é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida”, sendo certo que de acordo com o disposto no artigo 110 n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente (…) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. Uma dessas situações é a que se passa nos presentes autos, em que se procede, desde logo, à penhora dos bens do executado, sendo que só após a efectivação dessa penhora se efectuará a citação – cfr. artigos 812 A n.º 1 al. d) e 812 – B) n.º 1 do CPC.
Ora, a obrigação constante do documento exequendo, de prestação pecuniária, devia ser cumprida no balcão do Banco Y.......... em Viseu, por tal ter sido acordado entre as partes – cfr. artigo 772 n.º 1 do CC, a contrario.
Assim sendo, é competente para conhecer da presente execução, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Pelo exposto, declaro este Juízo incompetente em razão do território para o prosseguimento dos presentes autos, e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, para o qual determino a remessa dos presentes autos – artigo 111 n.º 3 do CPC”.

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 864 n.º 3 do Código de Processo Civil.

A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- A única questão que nos vem colocada é a de saber se o Sr. Juiz a quo podia conhecer oficiosamente da (in)competência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (dos Juízos de Execução), para o conhecimento dos presentes autos?
Vejamos.
Desde já se impõe afirmar que a nossa posição não pode deixar de ser idêntica à já expressa em acórdão desta Relação de que fomos Adjunto [Ac. R. Porto de 10 de Outubro de 2005, proferido no Processo n.º 4441/05 do qual foi Relator o Des. Macedo Domingues].
Mas vejamos a questão enunciando sumariamente os factos e os preceitos legais a ponderar para a resolução desta questão.
Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado “contrato de concessão de crédito”.
Consta do título dado à execução que o local de cumprimento da obrigação é em Viseu.
Sendo estes os factos analisemos o direito.
Dispõe o artigo 94 n.º 1 do Código de Processo Civil "Salvos os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida".
Acrescenta o seu n.º 2 “Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados”
Nos termos do artigo art. 110 n.º 1 do CPC, “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
a) Nas causas a que se referem os artigos 73, 74 n.º 2, 82, 83, 88, 89, 90 n.º 1 e 94 n.º 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c) …… .
Face aos preceitos legais enunciados e tendo em consideração a factualidade supra referida podia ou não o Sr. Juiz a quo conhecer oficiosamente da eventual incompetência territorial dos Juízos de Execução do Porto para conhecer dos presentes autos?
Como referimos afigura-se-nos que a razão se encontra do lado do Recorrente.
O despacho recorrido apoiou-se nos artigos 94 n.1 e 110 n.º 1 al. b) ambos do CPC.
Nesta alínea encontram-se abrangidos os processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.
Ora, por decisão deve entender-se uma “resolução após discussão ou exame prévio” uma deliberação, enfim uma “sentença”, cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, p.412.
A decisão referida neste normativo não pode revestir a natureza de um despacho interlocutório, um despacho meramente formal.
Na estrutura de uma sentença encontramos também a decisão a qual “consiste na resposta directa do tribunal às pretensões das partes. Resposta que incidirá, por via de regra sobre o mérito do pedido formulado pelo autor (concedendo ou negando provimento à acção)…” [A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, p. 648].
Afigura-se-nos que a decisão a que se refere este normativo deve ser uma deliberação que aprecie o mérito ou substância da causa.
“Quando a lei fala em processos cuja decisão seja precedida de citação do requerido quer referir-se àqueles casos em que é formulada uma pretensão cuja procedência está dependente da realização de uma prévia averiguação ainda que sumária, que necessariamente irá culminar na prolação duma decisão acerca da viabilidade de tal pretensão” [Ac. R. Porto de 10 de Outubro de 2005, proferido no Processo n.º 4441/05 do qual foi Relator o Des. Macedo Domingues].
Ora, tendo presente este entendimento do termo decisão, devemos concluir que os processos executivos não cabem no âmbito da referida alínea b) do artigo 110 do CPC.
A decisão recorrida invoca, também, o artigo 94 n.º 1 do CPC. Porém este preceito apenas regula e estabelece uma regra geral de competência em matéria de execuções.
Não regula o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento oficioso dessa mesma competência (ou melhor da incompetência territorial do tribunal).
O artigo 110 do CPC sobre o título “Conhecimento oficioso da incompetência relativa” em nenhum dos seus números ou alíneas abrange as execuções a que se refere o artigo 94 n.º 1 do CPC.
No n.º 1 al. a) daquele artigo 110 apenas se abrangem os casos das execuções referidas no artigo 94 n.º 2 do CPC [Ou seja, apenas nos casos em que a execução é para entrega de coisa certa ou for por dívida com garantia real, é que ao tribunal é permitido conhecer oficiosamente da incompetência relativa em razão do território] (e não as do n.º 1).
Sendo a presente execução uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo é um documento particular, assinado pelo devedor intitulado, logo regulada pelo artigo 94 n.º 1 do CPC, não podia a decisão recorrida ter conhecido oficiosamente da incompetência relativa.
O conhecimento desta questão estava vedado (neste momento) pois não tinha sido arguida por quem quer que fosse.
Em suma e em conclusão, nas execuções reguladas pelo artigo 94 n.º 1 do CPC não é permitido o conhecimento oficioso da questão da competência em razão do território, uma vez que tais causas não podem considerar-se abrangidas pelo artigo 110 n.º 1 al. a) do CPC – que apenas abrange os casos das execuções referidas no artigo 94 n.º 2 do CPC – nem pela al. b) do referido n.º 1 do artigo 110 do CPC – uma vez que não se trata de processos em que a decisão (de mérito) não é precedida da citação do requerido.
Impõe-se pois a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso.

IV – Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente e, em consequência revoga-se o despacho recorrida, que deverá ser substituído por outro no qual se ordene o prosseguimento dos autos, segundo o ritualismo da lei.
Sem custas.
Porto, 5 de Dezembro de 2005
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes