Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023897 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMÓVEL CONSTRUÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199806099820520 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1344 N1 ART1360 N2 ART1361 ART1366 N1. | ||
| Sumário: | I - A construção do terraço de um anexo, situado a 20 centímetros da linha divisória do prédio vizinho, com um parapeito de 50 centímetros de altura viola o disposto no artigo 1360 n.2 do Código Civil. II - Embora os dois prédios estejam separados por um rego pertencente à Junta de Freguesia, destinado ao escoamento de águas bravas e de rega, e não a local de passagem, não se verifica a excepção do artigo 1361 do Código Civil. III - O proprietário de um prédio não pode ser proibido de encostar objectos ao muro do prédio vizinho desde que eles não ultrapassem a linha divisória de ambos. | ||
| Reclamações: | |||