Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650758
Nº Convencional: JTRP00019637
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199611049650758
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 342/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART144 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS N8/94 DE 1994/03/02 IN DR DE 1994/05/03.
Sumário: I - O prazo de 30 dias para propôr a acção após o decretamento de providência cautelar, funciona como mero condicionamento da subsistência dos efeitos da providência.
II - Tal prazo não é suspenso nos termos do n.3 do artigo
144 do Código de Processo Civil, por a tanto se opôr o preceituado no n.4 do mesmo artigo.
Reclamações: