Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019637 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199611049650758 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 342/95-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART144 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS N8/94 DE 1994/03/02 IN DR DE 1994/05/03. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias para propôr a acção após o decretamento de providência cautelar, funciona como mero condicionamento da subsistência dos efeitos da providência. II - Tal prazo não é suspenso nos termos do n.3 do artigo 144 do Código de Processo Civil, por a tanto se opôr o preceituado no n.4 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||