Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009202 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERESSE EM AGIR MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199305129340326 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 848/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. CPP87 ART405 N2 ART417 N2 A. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Se, com a interposição de um recurso, o Ministério Público não obtem qualquer efeito útil que não pudesse deixar de obter sem ele, falta uma das condições de admissibilidade do mesmo, o que obsta ao seu conhecimento - artigos 405, nº 2 e 417, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal. II - Está nas condições referidas na conclusão I. o recurso de um despacho judicial em que se decidiu, com a concordância do Ministério Público, que os factos constantes da acusação não integram o crime nela referido, e no qual se pretende que o Juiz deveria ter declarado o seu Tribunal materialmente incompetente e ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia no pressuposto de que os factos em causa integrariam matéria contravencional. III - Assim, se o Ministério Público acusou um arguido de ter cometido o crime previsto e punido pelo artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal e aceita que os factos da acusação não integram, afinal, esse ou qualquer outro crime, mas antes a transgressão dos artigos 2, nº 1 e 3, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, nada impedia, ou impede, que o magistrado recorrente tome a iniciativa de promover que o feito seja submetido a julgamento no tribunal competente que é o de Polícia. | ||
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