Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340326
Nº Convencional: JTRP00009202
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
INTERESSE EM AGIR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199305129340326
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 848/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
CPP87 ART405 N2 ART417 N2 A.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 N1 ART3 N2 B.
Sumário: I - Se, com a interposição de um recurso, o Ministério Público não obtem qualquer efeito útil que não pudesse deixar de obter sem ele, falta uma das condições de admissibilidade do mesmo, o que obsta ao seu conhecimento - artigos 405, nº 2 e 417, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
II - Está nas condições referidas na conclusão I. o recurso de um despacho judicial em que se decidiu, com a concordância do Ministério Público, que os factos constantes da acusação não integram o crime nela referido, e no qual se pretende que o Juiz deveria ter declarado o seu Tribunal materialmente incompetente e ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia no pressuposto de que os factos em causa integrariam matéria contravencional.
III - Assim, se o Ministério Público acusou um arguido de ter cometido o crime previsto e punido pelo artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal e aceita que os factos da acusação não integram, afinal, esse ou qualquer outro crime, mas antes a transgressão dos artigos 2, nº 1 e 3, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, nada impedia, ou impede, que o magistrado recorrente tome a iniciativa de promover que o feito seja submetido a julgamento no tribunal competente que é o de Polícia.
Reclamações: