Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040160 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO INDEMNIZAÇÃO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO | ||
| Nº do Documento: | RP200703190645444 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 42 - FLS 277. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação devida pelo despedimento ilícito, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (art. 437º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que se condene a Ré a: (a) pagar-lhe a quantia de €2.111,69, a título de danos morais e retribuições desde os 30 dias anteriores à propositura da acção; (b) a pagar-lhe a indemnização de €3.179,07 se o A. por ela optar; (c) pagar-lhe os juros vencidos e vincendos a partir de 26 de Março, até efectivo pagamento, tudo acrescido dos vencimentos desde a propositura da acção até à sentença e proporcionais referentes a esse período. Para tanto, alega em síntese: ter sido, aos 20.01.04, ilicitamente despedido pela Ré, uma vez que o foi sem justa causa, para além de que os factos imputados não determinam a imediata impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; tal ilicitude confere-lhe o direito: à reintegração ou indemnização de antiguidade, conforme opção que venha a fazer, e devendo esta ser fixada em €3.179,07, correspondente a 40 dias x 3 meses de retribuição; a todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que, à data da p.i., liquida em €574,00; à reparação dos danos não patrimoniais, em montante não inferior a €1.500,00. Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, considerando, em síntese, ter o A. sido despedido com justa causa porquanto: no dia 11 de Novembro de 2003, em que, com autorização da Ré, se encontrava ausente do serviço por conta das férias, prestou trabalho numa outra oficina de mecânica e pintura denominada «D……….» envergando o equipamento de trabalho pertencente à Ré e no qual se encontravam inscritos os dizeres «F……….», o que poderia ter induzido em erro eventuais clientes na expectativa de que também ai se efectuavam serviços oficiais de tal marca, quando é a Ré quem tem o exclusivo de tais reparações. Com tal comportamento o A. violou os deveres previstos nas alíneas e) e f) do artº 121º do CT, bem como nas als. d), g), h) e j) da clª 37ª do CCT do sector automóvel. Termina concluindo pela sua absolvição do pedido. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o A. optou pela indemnização de antiguidade, e decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: (a) declarou a ilicitude do despedimento; (b) condenou a Ré a pagar ao A.: (b1) a quantia de €1.720,00 a título de indemnização por despedimento ilícito; (b2) a quantia total de €16.646,00 de remunerações vencidas até à data da sentença, bem como as que se vencerem até ao seu trânsito em julgado; (b.3) juros de mora à taxa legal até integral pagamento.* Inconformada com tal sentença, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e, em consequência, a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a absolva do pedido. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte:1. Em 4/12/2003, a Ré, ora recorrente, instaurou um processo disciplinar ao A., ora recorrido, remetendo-lhe a respectiva nota de culpa, à qual este respondeu. 2. Em 20/01/2004, foi o A. notificado da decisão final do procedimento disciplinar que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa. 3. O procedimento disciplinar movido ao A. buscou o seu fundamento na violação por este das disposições conjugadas das alíneas e) e f) do Art.º 121.º do Código de Trabalho e das alíneas d) g) h) e j) da Cláusula 37ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector automóvel. 4. O A. recorreu a juízo pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo alegando, para o efeito, que os factos que lhe eram imputados na nota de culpa não correspondiam à verdade. 5. A ré, ora recorrente, contestou a acção movida pelo A, reafirmando a violação por este dos deveres laborais referidos na Nota de Culpa, mais sublinhando saber este que estava impedido de realizar quaisquer trabalhos em oficinas de mecânica que não as pertencentes à sua entidade patronal. 6. Mais contestou a ré afirmando que, em face da gravidade dos comportamentos adoptados pelo autor – dados como provados no procedimento disciplinar – outra sanção não seria possível que não o despedimento com justa causa. 7. Da Audiência de Discussão e Julgamento resultou, nomeadamente, provado que: “Em Janeiro de 2001, o A. foi admitido ao serviço da R. – que desenvolve a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios -, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de pintor de automóveis de 2ª.” (ponto 1 dos factos provados) “Em Janeiro de 2004, o A. mantinha a categoria de pintor de automóveis de 2ª e auferia o vencimento mensal de € 574.00, acrescido de subsídio de alimentação de €5,00 por dia”. (ponto 2 dos factos provados) “Em 4/12/2003, a R. instaurou um processo disciplinar ao A., remetendo-lhe a respectiva nota de culpa, à qual o A. respondeu.” (ponto 3 dos factos provados) “Em 20/01/2004, o A. recebeu a decisão final do processo disciplinar, na qual lhe havia sido aplicada a sanção de despedimento imediato com justa causa”. (ponto 4 dos factos provados) “Da nota de culpa constavam, de relevantes, os seguintes factos imputados ao A. e que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar: (ponto 5 dos factos provados) “…a C………., Ldª, desenvolve a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios.” “…no dia 3/11/2003 o funcionário B………. efectuou um pedido de ausência para os dias 10 e 11 de Novembro à administração da C………., Ldª pedindo que essas faltas fossem descontadas em férias.” “… depois de analisado o pedido, e de se verificar as férias por gozar do funcionário B………., pela administração da C………., Ldª foi decidido aceitar o pedido de justificação com o consequente desconto nas férias.” “…o funcionário B………. consequentemente não se apresentou ao serviço quer no dia 10 quer no dia 11 de Novembro de 20003.” “…Em 11 de Novembro de 2003, por volta das 14 horas a administração da C………., Ldª tomou conhecimento por intermédio de um outro seu funcionário de nome E………. que, nesse mesmo dia, o funcionário B………. se encontrava a trabalhar numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….” com sede em ………., Esposende.” “…o referido funcionário encontrava-se a trabalhar naquela oficina com o equipamento de trabalho pertença da C………., Ldª.” “…no referido equipamento encontravam-se inscritas os dizeres “F……….” o que, claramente, poderá ter induzido em erro eventuais clientes que se tenham dirigido aquela oficina, na expectativa de que lá também se efectuavam serviços oficias “F……….”. “…cerca das 14, 30 horas do mencionado dia 11 de Novembro de 2003, (…) o funcionário (…) encontrava-se efectivamente vestido com o fato de trabalho pertença da C………., Ldª e a efectuar serviços em viaturas de clientes da D……….”. “… o trabalhador D………. (…) violou (…) as instruções claras que tinham sido dadas pela administração da C………., Lda, em reunião convocada para esse efeito, com a presença dos trabalhadores, no dia 31 de Outubro de 2003, no sentido de que todas e quaisquer situações de concorrência desleal levadas a cabo por qualquer trabalhador seriam sancionadas disciplinarmente.” (sublinhado nosso) “Em 31 de Outubro de 2003, a Administração da R. comunicou a todos os seus trabalhadores que não permitia que estes realizassem biscates.” (ponto 6 dos factos provados) “O A. pediu à R. para, nos dias 10 e 11 de Novembro de 2003, gozar dois dias de férias, o que lhe foi concedido”. (ponto 7 dos factos provados) “No dia 11 de Novembro de 2003, o A. encontrava-se numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….”, sita em ………., Esposende, a trabalhar numa viatura automóvel.” (ponto 8 dos factos provados) “Nessa ocasião envergava um fato de trabalho com os dizeres “F……….”, pertencente à R. e fornecida por este aos seus trabalhadores.” (ponto 9 dos factos provados) 8. Não se provou, na sequência da Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente, que: a) “que o fato usado pelo A. estivesse fora de uso.” b) “que o A. se encontrasse naquela oficina a arranjar a sua própria viatura, um Mercedes …. de 1969.” 9. Em face (ou apesar de, diremos nós) da factualidade dada como provada o Mmº Juiz “a quo” entendeu ter sido ilícito o despedimento do A. 10. Na realidade, refere a douta sentença recorrida, não houve, por parte do A. a violação do dever ínsito na alínea e) do n.º 1 do Art.º 121.º do Código de Trabalho, isto é, não houve violação do dever de não concorrência. 11. Para sustentar juridicamente a afirmação feita o Mmo Juiz “a quo” refere na douta sentença recorrida que o dever de não concorrência pressupõe a admissibilidade do pluriemprego, ou seja, a possibilidade da prestação de trabalho a mais de um empregador, sem que qualquer deles se possa arrogar, sem mais, o direito de exigir essa prestação em exclusivo. 12. Apenas quando exista cláusula de exclusividade é que a entidade patronal poderá exigir em absoluto que o seu trabalhador se abstenha de prestar actividade profissional para outrem. 13. Não se tendo provado, nem sequer a R. alegado, continua a douta sentença recorrida, que do contrato de trabalho existente com o A. fizesse parte essa cláusula de exclusividade, não houve por parte do A. qualquer violação do dever ínsito na alínea e) do n.º 1 do Art.º 121.º do Código de Trabalho. 14. Mais acrescenta a douta sentença recorrida que a comunicação efectuada pela Ré aos seus trabalhadores, no dia 31/10/2003 – facto 6 da matéria provada – foi uma tentativa de estabelecer, de forma superveniente e sem o acordo daqueles, uma cláusula desse teor, ao proibi-los de realizar “biscates”. 15. Não pode a recorrente estar mais em desacordo com a aplicação que o Mmo Juiz “a quo” fez do direito aos factos, pois que, desde já se acentua, não está aqui em causa qualquer situação subsumível à ideia de pluriemprego. 16. Com efeito, por pluriemprego deve entender-se a possibilidade de um qualquer trabalhador prestar trabalho para mais de uma entidade patronal, desde que, e apenas neste caso, tal prestação não seja feita para entidades patronais que concorram entre si no mercado. 17. Não se poderá falar em admissibilidade de pluriemprego quando este implicar que o trabalhador preste a sua actividade profissional para duas entidades patronais que desenvolvem actividades concorrentes entre si. 18. O pluriemprego terá sempre de ter, necessariamente, a baliza-lo a ideia de não concorrência. 19. Mesmo não existindo – como não existia entre o A. e a Ré – no contrato de trabalho uma clausula de exclusividade não será de admitir o pluriemprego se tal situação implicar para a entidade patronal a possibilidade de o trabalhador prestar para outrem actividade concorrente com aquela ou que, mesmo em potencia, possa permitir a divulgação por este de métodos de produção ou de negócio. 20. Só não incorrendo em concorrência com a sua entidade patronal é que será permitido ao trabalhador exercer cumulativamente a sua actividade profissional ao serviço de um terceiro empregador, assim se podendo falar, com propriedade, em permissão de pluriemprego. (Veja-se, a este propósito, entre outros, Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pags. 61 e ss. e ainda Abílio Neto, in Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, pags. 237 e 238, Ediforum, 2ª Edição – Janeiro de 2005). 21. Ora, tendo ficado provado que o A. prestou trabalho para empresa concorrente da ré (Cfr. Conjugadamente pontos 1, 8 e 9 da matéria provada) dúvidas não existem não ser esta situação subsumível à ideia de pluriemprego. 22. Ao estar provado que a ré desenvolve a actividade de comércio e reparação de veículos automóveis e acessórios – ponto 1 dos factos provados – e que, no dia 11 de Novembro de 2003, o A., ora recorrido, se encontrava numa oficina de mecânica e pintura, envergando um fato com os dizeres “F……….”, pertencente à ré e fornecida por este aos seus trabalhadores, a trabalhar numa viatura automóvel – factos 8 e 9 da matéria provada – não poderia, como fez a sentença recorrida, sustentar ser tal factualidade subsumível à ideia de pluriemprego. 23. A possibilidade de pluriemprego pressupõe que se mostre acautelado o dever de não concorrência, situação que não resulta, sequer minimamente, da matéria dada como provada. 24. Por força do dever de lealdade a que o A. estava adstrito perante a ré, – esse sim aqui em questão, em face da factualidade dada como provada – da qual a interdição de não concorrência constitui uma manifestação típica, deveria o Mmo Juiz “a quo” ter concluído pela licitude do despedimento do Autor. 25. Ao ter ficado provado que o A. prestou trabalho (“…numa oficina de mecânica e pintura (…), a trabalhar numa viatura automóvel” -ponto 8 dos factos provados) para outra entidade concorrente da ré dúvidas não poderiam ter existido sobre a verificação da factualidade que justificou a instauração do procedimento disciplinar ao A., e consequente despedimento com justa causa. 26. A posição da ré, de resto, tem sustentação jurídica em variadíssimos Acórdãos dos tribunais superiores, que decidiram em conformidade com o quanto ora se expõe (Cfr., por exemplo, Ac. RC, de 23.11.1995; Col. Jur, 1995, 5.º- 89; Ac. STJ, de 16.10.1996; Col.Jur/STJ, 1996, 3.º - 243, e AD, 423.º- 396; AC. STJ, de 20.1.1999: Col. Jur/STJ, 1999, 1.º - 267). Mais: 27. Para se poder falar de violação do dever de lealdade, de que a obrigação de concorrência é manifestação típica, nem sequer é exigível que se verifique efectiva concorrência, com resultados já verificados, de prejuízos para o empregador. 28. Na realidade, a nossa lei laboral basta-se com a potencialidade de tais prejuízos se poderem verificar. 29. Com a imposição do dever de não concorrência no domínio das relações de trabalho subordinado visa-se evitar o desvio de clientela – actual ou potencial –. (No sentido do expendido decidiu-se já nos AC. STJ, de 22.1.1992; AD, 373.º – 108; AC. STJ, de 5-3-1992, AD, 376.º/465, e BMJ, 415.º -395; AC RL, de 9.3.1994: Col Jur, 1994, 2.º - 153; Ac. RE, de 8.2.2000: BMJ, 484.º -410).) 30. Ao ter resultado provado que o Autor se encontrava a trabalhar numa viatura automóvel, numa oficina de mecânica e pintura concorrente da ré, dúvidas não podem existir que o desvio de clientela para essa oficina, senão actual pelo menos existia em potência. 31. Mal andou, por isso, o Mmo Juiz “a quo” ao afirmar na douta sentença recorrida que, “…para que se possa imputar ao A. uma conduta violadora deste dever de não concorrência, se torna assim necessário não só a prova de uma conduta consistente em prestar a sua actividade para outrem, mas ainda que essa conduta era de tal forma gravosa que tinha potencialidade para afectar a posição da entidade patronal no mercado, o que era do conhecimento do trabalhador,…”. 32. Pode ler-se na douta sentença recorrida que a comunicação efectuada pela ré no dia 31/10/03 (ponto 6 dos factos provados) foi uma tentativa de estabelecer, de forma superveniente e sem o acordo dos seus trabalhadores, uma cláusula de exclusividade, ao proibi-los de realizar “biscates”. 33. Mais uma vez, em nosso modesto entendimento, mal andou o Mmo. Juiz “a quo” na interpretação jurídica que fez do referido facto provado, errando, por conseguinte, na motivação que sustenta a sentença recorrida. 34. Com efeito, a referida comunicação, acontecida na reunião de 31 de Outubro de 2003 - logo, em data anterior aos factos que motivaram a instauração do procedimento disciplinar ao A. – (Cfr. Pontos 5 e 6 da matéria provada) mais não foi do que a chamada de atenção da ré feita aos seus trabalhadores para um dever que decorre do preceituado na alínea e) do Art.º 121.º do Código de Trabalho. 35. Não se tratou, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, de procurar estabelecer, de forma superveniente, qualquer cláusula de exclusividade, mas sim de sublinhar, por parte da A., um dos deveres que incumbem sobre os trabalhadores, maxime, o resultante da alínea e) do Art.º 121.º do Código de Trabalho. 36. Pode ler-se ainda na sentença recorrida que: “Restava a circunstância de se encontrar naquele local envergando um fato de trabalho com os dizeres “F……….”, pertencente à R. e fornecida por esta aos seus trabalhadores. Não será difícil admitir que se trata aqui de uma conduta ilícita do trabalhador, susceptível de aplicação de uma sanção disciplinar, não só por se tratar da utilização abusiva de um bem que lhe fora entregue pela entidade patronal apenas para ser utilizado no âmbito da empresa, mas sobretudo por poder traduzir uma quebra do dever de lealdade. Simplesmente, esta conduta ilícita não tem, segundo nos parece, a gravidade suficiente para permitir a aplicação da sanção máxima prevista na lei.” 37. Entendeu a douta sentença recorrida que o circunstancialismo descrito consubstanciou a violação pelo ora recorrido de um dever laboral, sendo que, no entanto, tal conduta ilícita não teve a gravidade suficiente para permitir a aplicação da sanção máxima prevista na lei. 38. Entende a recorrente que a afirmação feita na douta sentença recorrida apenas seria juridicamente sustentável se o circunstancialismo em crise fosse de analisar em termos estanques. 39. Ora, o autor, ora recorrido, envergava o fato com os dizeres “F……….”, pertença da ré e fornecido aos seus trabalhadores para uso no âmbito da empresa, durante o tempo em que se encontrou a trabalhar numa viatura automóvel na oficina de mecânica e pintura denominada “D……….”. 40. O referido circunstancialismo deveria, por isso, ter sido juridicamente apreciado em conjugação com o quanto resultou provado no ponto 8 dos factos provados. 41. Aliás, foi da conjugação de ambas as condutas do ora recorrido que a ré apreciou a gravidade do comportamento daquele e decidiu pelo despedimento com justa causa. 42. Mal andou, por isso, em nosso entender, a douta sentença recorrida quando, apesar de considerar a conduta do A., neste particular, ilícita refere que a mesma não teve a gravidade suficiente para permitir a aplicação da sanção máxima prevista na lei e, por isso, considerou o despedimento ilícito. Sem prescindir: 43. Ao ter declarado o despedimento do ora recorrido ilícito a douta sentença recorrida condenou a ré no pagamento da quantia de € 16 646,00 de remunerações vencidas – contadas desde 5/03/2004 até à data da prolação da sentença – e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão. 44. Ora, sucede que, o n.º 2 do Art.º 437.º do Código de Trabalho manda deduzir do pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença o montante das importâncias relativas a rendimentos que o trabalhador tenha auferido após o despedimento, e que não obteria se não fosse este. 45. Esta dedução, que é imposta por norma de natureza imperativa, visa evitar situações de dupla fonte de rendimentos injustificadas, ou situações de enriquecimento sem causa, aproximando, tanto quanto possível, o montante a atribuir ao trabalhador do prejuízo efectivamente por este sofrido em consequência do despedimento declarado ilícito. 46. Assim sendo, teria o Mmo. Juiz “a quo”, ao proceder à liquidação das remunerações intercalares, advertir que as mesmas estavam sujeitas às deduções dos rendimentos auferidos pelo trabalhador após o despedimento e que não obteria se este não tivesse ocorrido. 47. A referida advertência, aliás, teria que ter sido feita pelo Mmo. Juiz “a quo” mesmo não tendo o A. nem Ré suscitado tal questão, uma vez que se lhe impunha o conhecimento oficioso de tal situação. 48. Com efeito, tal como o tribunal ao verificar que a acção de impugnação do despedimento não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, deve, oficiosamente, fazer a dedução prevista no n.º 4 do Art.º 437.º do Código de Trabalho, mesmo que tal não tenha sido alegado pelas partes, também aqui a sentença recorrida deveria ter feito advertência consequente com o plasmado no n.º 2 do citado dispositivo legal, tanto mais que a lei laboral, para estes efeitos, não faz qualquer distinção entre ambas as deduções. 49. Mesmo não tendo sido alegado pela ré que o autor obteve rendimentos após o despedimento que não obteria se este não tivesse ocorrido – subsidio de desemprego e rendimentos auferidos após a cessação deste por trabalhado prestado a outra entidade patronal – deveria a sentença recorrida ter feito menção do quanto resulta do plasmado no n.º 2 do Art.º 437.º do Cod. Trabalho. 50. Aliás, diga-se em abono da verdade, tais rendimentos, após a data do despedimento, obteve-os o autor pois que esteve a receber subsidio de desemprego durante nove meses, período a partir do qual começou a obter rendimentos por força do trabalho prestado para outra entidade patronal. 51. A referida situação chegou ao conhecimento da ré já depois de realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que não lhe foi possível, até esse momento, fazer prova dos referidos rendimentos do Autor, não obstante, após aquela Audiência, disso ter dado conhecimento ao tribunal. 52. Não tendo sido possível à ré, até ao momento da discussão em 1ª instância, proceder à junção dos documentos destinados a fazer prova dos rendimentos obtidos pelo Autor após o despedimento, – documentos que, de resto, se formaram já depois da Audiência de Discussão e Julgamento – tal junção deve ter-se agora por admitida, atentas as disposições conjugadas dos Art.ºs706.º e 524.º do CPC. – Docs. 1 e 2 – 53. Ao ter decidido como decidiu o Mmo. Juiz “a quo” não apreciou correctamente os factos dados como provados, errando, por conseguinte, na fundamentação que sustenta a douta sentença recorrida. 54. Foram, por conseguinte, violados, entre outras, as disposições conjugadas dos Art.ºs 121.º, alíneas e) e f), Art.º 366.º, Art.º 396.º e n.º 2 do Art.º 437.º do Código de Trabalho, e ainda, 659.ºe 668, alíneas c) e d) do CPC. 55. Deve ser, destarte, a sentença recorrida revogada e, em consequência, ser substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido. Com as mencionadas alegações de recurso, a Recorrente, juntou aos autos dois documentos (de fls. 175 e 177), visando provar que o A. teria auferido subsídio de desemprego e, após, iniciado actividade profissional remunerada. * O Autor contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida, havendo formulado as seguintes conclusões: 1. Como bem refere a douta sentença, «o comportamento imputado ao A. que seria lesivo daqueles deveres (dever da não concorrência e dever de velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe foram confiados pelo empregador) consubstancia-se tão só na circunstância de no dia 11 de Novembro de 2003 se encontrar numa oficina de mecânica, a trabalhar na reparação de um veículo, envergando um equipamento de trabalho da sua entidade patronal", como resulta, aliás dos factos 8 e 9 da matéria provada. 2. Resulta também dos factos provados, que o A., aqui Recorrido, pediu à Ré, aqui Recorrente, para nos dias 10 e 11 de Novembro gozar dois dias de férias, o que lhe foi concedido - facto 7 dos factos provados -. 3. A Ré, aqui Recorrente, distorceu os factos provados, como sucede no item 25 das conclusões, onde refere " Ao ter ficado provado que o A. prestou trabalho ("... numa oficina de mecânica e pintura (...) a trabalhar numa viatura automóvel" - ponto 8 dos factos provados) para outra entidade concorrente da Ré dúvidas não poderiam ter existido sobre a verificação de factualidade que justificou a instauração do procedimento disciplinar ao A., e consequente despedimento com justa causa.". 4. Só que tal não aconteceu. 5. Aliás, o Mº. Juiz a quo, na fundamentação da decisão, teve o cuidado de referir que se tratou de um acta isolado, e de ignorar em que circunstâncias o A., aqui Recorrido, ali se encontrava: se se tratava de uma actividade remunerada ou não; se o veículo em que trabalhava pertencia a um amigo ou familiar. 6. Posto isto, a jurisprudência invocada pela Recorrida, não se aplica in casu, tanto mais que a “ determinação aos comportamentos adequados ao dever de não concorrência tem que fazer-se em concreto, (...). Não existe, em suma, a possibilidade de hipotização abstracta de condutas infractoras da lealdade pela via da concorrência. As condições particulares de cada caso têm de ser ponderadas e poderão pôr em causa a adequação de meros juízos de subsunção em previsões esquemáticas", como refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, Almedina, 17° edição, 2004, pág. 238. 7. Também no que diz respeito ao item 39. e 40. da conclusão, onde a Ré, aqui Recorrente alega que: “... o autor, ou recorrido, envergava o fato com os dizeres "F……….", pertença da Ré e fornecido aos seus trabalhadores para uso no âmbito da empresa, durante o tempo em que se encontrou a trabalhar numa viatura automóvel na oficina de mecânica e pintura denominada “D……….”, e que: «o referido circunstancialismo deveria, por isso, ter sido juridicamente apreciado em conjugação com o quanto resultou provado no ponto 8 dos factos provados» e também que: «foi de conjugação de ambos as condutas do ora Recorrido que a Ré apreciou a gravidade do comportamento daquele e decidiu pelo despedimento com justa causa», para atacar a decisão recorrida, não tem, também a Ré, aqui Recorrente, razão. 8. Efectivamente se resultou da matéria provada que uma das condutas não é ilícita é descabido que venha a Ré considerá-la ilícita para agravar a outra conduta provada como ilícita. 9. Acresce que a Ré, ora Recorrente nas doutas alegações não teve em consideração o n.° 1 do artigo 396° do CT que é o crivo necessário a todos os comportamentos subsumíveis nas várias alíneas do n.º 3 do mesmo artigo, nem demonstrou, como lhe competia, que do comportamento do A. aqui Recorrente, resultou a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral. 10. Quanto mais não fosse, a vingar o entendimento da Ré, aqui Recorrente, teríamos o regime dos despedimentos ad muntum instalado, o que fere a conveniência ético - axiológica plasmada, aliás, nos artigos 53 e ss do CRP. 11. Também no que se refere ao valor a pagar ao A., aqui Recorrido pelas remunerações venci das, também a Ré não tem razão para pôr em causa a decisão tomada. 12. Na verdade, e antes de mais, interessa referir que se a Ré não juntou os documentos agora juntos nas alegações de recurso sob os nºs 1 e 2, tal não se deveu a qualquer impossibilidade de os apresentar até ao encerramento da matéria de facto. 13. Efectivamente e apesar da conhecida morosidade de alguns serviços da Administração pública, não obstante, desde a data da propositura da acção até ao encerramento de discussão da matéria de facto em 15.04.04, decorreu um ano e 16 dias, o que lhe permitiu ter tempo suficiente para obter informações sobre os rendimentos do autor através de informação do CRSS, e a necessidade do documento, era previsível antes de proferida a decisão da 1ª instância. 14. Em consequência a junção dos documentos agora requerida deve ser considerada extemporânea. 15. Sobre a vinculação ou não do Mº. Juiz mandar deduzir do pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença, o montante das importâncias relativas a rendimentos que o trabalhador tenha auferido após o despedimento, também as alegações que a Recorrente veio aduzir não podem acolher. 16. Na verdade, o n.º 2 do artigo 437°, ao referir que ao montante apurado, deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, quer estabelecer que: só se faz a dedução se se comprovar que o trabalhador não obteria tais importâncias caso não tivesse havido a cessação do seu vínculo laboral. 17. Quanto ao o termo: comprovadamente, significa que é ao empregador que cabe o ónus da prova; não só que o trabalhador recebeu tais importâncias como consequência do seu despedimento, mas também que as não receberia se não fosse a cessação do contrato, como refere Domingos José Morais in A Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2004, pág. 259. 18. Por todo o exposto, o Mmo. Juiz não julgou incorrectamente os factos dados como provados e não errou na decisão que determinou a ilicitude do despedimento do a. aqui recorrente. * A Exmª. Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sobre o qual nenhuma das partes se pronunciou. * Por despacho de fls.241 e segs., proferido pela ora relatora, foi indeferida a junção dos dois documentos juntos pela Recorrente com as suas alegações de recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Matéria de facto provada na 1ª instância: 1 – Em Janeiro de 2001, o A. foi admitido ao serviço da R. - que desenvolve a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios -, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de pintor de automóveis de 2ª 2 – Em Janeiro de 2004, o A. mantinha a categoria de pintor de automóveis de 2ª e auferia o vencimento mensal de €574,00, acrescido de subsídio de alimentação de €5,00 por dia. 3 – Em 4/12/2003, a R. instaurou um processo disciplinar ao A., remetendo-lhe a respectiva nota de culpa, à qual o A. respondeu. 4 - Em 20/1/2004, o A. recebeu a decisão final do processo disciplinar, na qual lhe havia sido aplicada a sanção de despedimento imediato com justa causa. 5 – Da nota de culpa constavam, de relevantes, os seguintes factos imputados ao A. e que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar: “...a C………., Ldª, desenvolve a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios.” “...no dia 3/11/2003 o funcionário B………. efectuou um pedido de ausência para os dias 10 e 11 de Novembro à administração da C………., Ldª pedindo que essas faltas fossem descontadas em férias.” “...depois de analisado o pedido, e de se verificar as férias por gozar do funcionário B………., pela administração da C………., Ldª foi decidido aceitar o pedido e justificação com consequente desconto nas férias.” “...o funcionário B………. consequentemente não se apresentou ao serviço quer no dia 10 quer no dia 11 de novembro de 2003.” “...Em 11 de Novembro de 2003, por volta das 14 horas a administração da C………., Ldª tomou conhecimento por intermédio de um outro seu funcionário de nome E………. que, nesse mesmo dia, o funcionário B………. se encontrava a trabalhar numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….” com sede em ………., Esposende.” “...o referido funcionário encontrava-se a trabalhar naquela oficina com o equipamento de trabalho pertença da C………., Ldª.” “...no referido equipamento encontravam-se inscritas os dizeres “F……….” o que, claramente, poderá ter induzido em erro eventuais clientes que se tenham dirigido aquela oficina, na expectativa de que lá também se efectuavam serviços oficiais “F………. .” “...cerca das 14,30 horas do mencionado dia 11 de Novembro de 2003, (...) o funcionário (...) encontrava-se efectivamente vestido com o fato de trabalho pertença da C………., Ldª e a efectuar serviços em viaturas de clientes da D………. .” “...o trabalhador B………. (...) violou (...) as instruções claras que tinham sido dadas pela administração da C………., Ldª, em reunião convocada para esse efeito, com a presença dos trabalhadores, no dia 31 de Outubro de 2003, no sentido de que todas e quaisquer situações de concorrência desleal levadas a cabo por qualquer trabalhador seriam sancionadas disciplinarmente.” 6 – Em 31 de Outubro de 2003, a Administração da R. comunicou a todos os seus trabalhadores que não permitia que estes realizassem biscates. 7 – O A. pediu à R. para, nos dias 10 e 11 de Novembro de 2003, gozar dois dias de férias, o que lhe foi concedido. 8 – No dia 11 de Novembro de 2003, o A. encontrava-se numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….”, sita em ………., Esposende, a trabalhar numa viatura automóvel. 9 – Nessa ocasião envergava um fato de trabalho com os dizeres “F……….”, pertencente à R. e fornecida por esta aos seus trabalhadores. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar: a) Da violação do disposto nos artºs 659º e 668º, als. c) e d) do CPC. b) Da existência de justa causa para o despedimento; c) Da dedução das importâncias relativas a subsídio de desemprego e rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento a que se reporta o artº 437º, nºs 2 e 3 do CT; 2. Quanto à primeira questão: Apenas na sua conclusão 54ª, é que a Recorrente invoca pretensas nulidades da sentença, questão esta com a qual se prende a alegada violação do disposto nos artºs 659º e 668º, als. c) e d) do CPC. Nos termos do disposto no artº 77º, nº 1 do CPT, as nulidades de sentença devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não apenas em sede de alegações e/ou conclusões, sob pena, como é entendimento jurisprudencial pacífico, da extemporaneidade dessa arguição. Improcedem, assim, as nulidades a que a Recorrente faz referência na mencionada conclusão. 3. Quanto à segunda questão: 3.1. O A., de acordo com a nota de culpa e decisão do despedimento, veio a ser despedido com invocação de justa causa porquanto, no dia 11.11.2003 (em que se encontrava de férias) teria estado a exercer actividade concorrencial com a da Ré. Para tanto, referiu a Ré que o A. se encontrava nas instalações da oficina D………. (não pertencente à Ré) a «efectuar serviços em viaturas de clientes» dessa empresa e envergando equipamento de trabalho da Ré com os dizeres F………., o que, por violação dos deveres laborais consagrados no artº 121º, nº 1, als. e) e f) do Código do Trabalho, constituiria justa causa de despedimento nos termos do artº 396º do mesmo. Importa acrescentar que a Ré desenvolve a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios e que, segundo também referiu na nota de culpa e decisão de despedimento, no dia 31.10.2003 teria convocado todos os trabalhadores para uma reunião na qual os advertira de que «todas e quaisquer situações de concorrência desleal levadas a cabo por qualquer trabalhador seriam sancionadas disciplinarmente» (na nota de culpa) e que «estava expressamente proibido a realização por aqueles de quaisquer serviços («biscates»), remunerados ou não em quaisquer outras oficinas gerais de reparação.» (na decisão de despedimento). O A., por sua vez, aceitando embora ter estado na mencionada oficina e envergando o equipamento em questão, referiu tê-lo feito porque estava a arranjar o seu próprio veículo, um Mercedes ….. de 1969. Realizada a audiência de discussão e julgamento e após produção da prova que nela teve lugar, apenas se logrou provar que: - A Ré exerce a actividade de comércio e reparação de automóveis e acessórios, desempenhando o A., ao seu serviço, as funções de pintor de automóveis. - Em 31 de Outubro de 2003, a Administração da R. comunicou a todos os seus trabalhadores que não permitia que estes realizassem biscates. - O A. pediu à R. para, nos dias 10 e 11 de Novembro de 2003, gozar dois dias de férias, o que lhe foi concedido. - No dia 11 de Novembro de 2003, o A. encontrava-se numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….”, sita em ………., Esposende, a trabalhar numa viatura automóvel. -Nessa ocasião envergava um fato de trabalho com os dizeres “F……….”, pertencente à R. e fornecida por esta aos seus trabalhadores. Acrescente-se, ainda, que na decisão sobre a matéria de facto, o Mmº Juiz considerou como não provado quer que o A. se encontrasse, em tal oficina, a arranjar a sua própria viatura, quer que estivesse a efectuar serviços em viaturas de clientes da «D……….». Perante tal factualidade, quid juris? 3.2. Dispõe o artº 396º nº1 do CT (de forma idêntica à que constava do artº 9º, nº 1, do DL 64-A/89) que constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo – de forma também essencialmente idêntica à prevista no nº 2 do citado artº 9º- comportamentos susceptíveis de a integrarem, desde que e sempre, se reconduzam ao conceito definido no nº 1. Conforme jurisprudência unânime e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; - e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas, e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Mas não basta tal comportamento. Com efeito, necessário é também que a conduta seja, de per si e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral. A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. O art. 396º, nº 2, do CT, tal como o artº 12º, n.º 5, do anterior DL 64-A/89, impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. No n.º 3 do citado art. 396º do CT, o legislador enunciou, exemplificativamente, comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento. Todavia, como salienta Abílio Neto, a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei, não justifica, só por si, a rotura do vínculo laboral, não dispensando a apreciação dos mesmos factos à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho, e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (in Despedimentos e Contratação a Termo, notas e comentários, 1989, pág. 45). Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Conforme jurisprudência do STJ [1] (de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. 3.3. A Ré imputa ao A. a prática de concorrência desleal, bem como a utilização indevida de vestuário (equipamento de trabalho), o que violaria os deveres de lealdade e de não concorrência com a entidade patronal e de conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, previstos no artº 1201, nº 1, als. e) e f) do CT (e, de forma idêntica, constantes do artº 20º, nº 1, als. d) e e) do DL 49.408, de 24.11.69 - LCT). Dispõem tais preceitos que o trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios e, bem assim, que deve velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador. O dever de lealdade impõe a obrigação de o trabalhador se abster de comportamentos (injustificadamente) contrários ou lesivos dos interesses da entidade empregadora, comportando uma faceta subjectiva e outra objectiva. A primeira decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, colocando em dúvida a idoneidade futura do comportamento daquele. A segunda reconduz-se à necessidade de a conduta do trabalhador se pautar pelo princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações. Como corolário do dever de lealdade, decorre a proibição de o trabalhador negociar em concorrência com a entidade patronal, o que bem se compreende considerando que a actividade concorrencial é susceptível de prejudicar os legítimos interesses do empregador. E, quanto a este, tem sido entendimento uniforme da doutrina (cfr. Monteiro Fernandes, in ob. citada, a pág. 65), como da jurisprudência, que violará tal obrigação o trabalhador cujo comportamento seja de molde a criar a expectativa de uma actividade concorrencial, independentemente da efectiva verificação de prejuízos para a entidade patronal. A actividade concorrencial pressupõe que o trabalhador, à margem da organização empresarial do empregador, leve a cabo actividade, por conta própria e/ou no interesse de outrem, idêntica à que é desenvolvida pelo empregador. A este caberá, no entanto, o ónus da prova dos factos relativos ao exercício da actividade concorrencial. Não obstante, o que importa também frisar, o eventual exercício de actividade concorrencial não determina, imediata e/ou automaticamente, a existência de justa causa para o despedimento, pois que a violação, nessa vertente, do dever de lealdade sempre se terá que reconduzir ao conceito consagrado no artº 396º do CT. 3.4. No caso, afigura-se-nos que a matéria de facto provada não permite a conclusão de que o A. haja violado o dever de lealdade por virtude do exercício de actividade concorrencial. Com efeito, neste, apenas se provou que o A., no dia 11.11.03, se encontrava numa oficina de mecânica e pintura denominada “D……….” a trabalhar numa viatura automóvel. Desconhece-se, no entanto, que viatura era essa, a quem pertencia, por que razão o A. nela trabalhava, se o fazia, ou não, com qualquer intuito lucrativo, dele ou de terceiro, ou por meras razões de ordem pessoal ou familiar. É que, se é certo que ele não fez prova de que a viatura lhe pertencesse, certo é também que a falta de prova de um facto não significa a prova do facto contrário. Na verdade, a mera circunstância do trabalhador se encontrar numa oficina efectuando trabalho numa viatura não significa, por si só, que estivesse a desenvolver actividade que concorresse com a da Ré. Por outro lado, a Ré não fez prova de que o A. se encontrasse a «efectuar serviços em viaturas de clientes da D……….», facto este que lhe imputara na nota de culpa e que consubstanciava, ele, o exercício de actividade concorrencial. E era à Ré empregadora que incumbia o ónus da prova desse facto por ser ele o que constituía a infracção disciplinar. Nem a isso obsta o facto de o A. envergar equipamento de trabalho (vestuário) da Ré. É que, também ele, por si, não permite concluir que, por essa razão, o A. se encontrasse a efectuar serviços em viaturas de clientes da mencionada oficina. A propósito da utilização de tal equipamento, poder-se-á dizer que o A., não se encontrando nesse momento ao serviço da Ré, não o deveria ter utilizado, por causa do qual lhe imputou a violação do disposto na al. f) do nº 1 do citado artº 396º. No entanto, de modo algum tal facto constitui justa causa de despedimento, na medida em que não configura gravidade tal, seja pela ilicitude do facto, seja pelas suas consequências, que determine a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, mostrando-se a sanção do despedimento - a mais gravosa das sanções disciplinares - absolutamente desproporcionada a tal ilícito. De todo modo, ainda que porventura se considerasse que, nas circunstâncias concretas do caso, o mero exercício de actividade numa viatura em oficina de terceiro, envergando o A. o equipamento (vestuário) da Ré, configuraria actividade concorrencial, sempre se nos afiguraria que, tratando-se de acto isolado (tanto mais desconhecendo-se o restante condicionalismo relativo à prestação desse trabalho), tal comportamento não consubstanciaria, por si só, gravidade tal que nos permitisse concluir pela impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral, bem como pela adequação da mais gravosa das sanções disciplinares existentes e não já por qualquer outra sanção que, não determinando a ruptura desse vínculo, fosse de menor gravidade. É que não basta o cometimento de uma qualquer infracção disciplinar. E o exercício de actividade concorrencial e a prática isolada – por uma única vez (como seria no caso em apreço, já que nada mais foi, sequer, imputado ao A.)- de um único acto susceptível de concorrer com a actividade do empregador cometido em circunstâncias e por razões que não se lograram apurar, são realidades bem distintas, envolvendo graus de ilicitude, gravidade e culpabilidade diferentes. A primeira, não se compadecerá com a manutenção do vínculo contratual; o mesmo já não se dirá, porém, no segundo caso, em que a aplicação de sanção de grau inferior se mostraria adequada e proporcional a essa menor gravidade, consubstanciada num único acto isolado. Acrescente-se que, no caso concreto, nem foi feita prova de que a Ré tivesse advertido os trabalhadores de que a prática de «biscates», isolada ou reiteradamente, seria sancionada disciplinarmente com o despedimento (ou, até, com qualquer outra sanção). Com efeito, tão só se provou que, em 31 de Outubro de 2003, a Administração da R. comunicou a todos os seus trabalhadores que não permitia que estes realizassem biscates. Deste modo, e em conclusão, afigura-se-nos que não se encontra demonstrada a existência de justa causa para o despedimento do A., assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Quanto à terceira questão: Pretende a Recorrente que sejam deduzidas as importâncias relativas a subsídio de desemprego e rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento a que se reporta o artº 437º, nºs 2 e 3 do CT. Dispõe o citado preceito que: «1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. 2. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. 3 – O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.». No que se reporta ao subsídio de desemprego, tal disposição foi introduzida pelo CT, dando resposta ao entendimento que, até então, vinha sendo perfilhado de que ao montante das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento não seria de descontar os montantes auferidos pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego, quer porque estes respeitavam a prestação de natureza previdencial no âmbito da relação entre o trabalhador e a segurança social, quer porque, inexistindo disposição que determinasse ou possibilitasse a condenação do empregador no reembolso à segurança social das quantias por esta pagas, se entendia, e bem, que não haveria razão para desresponsabilizar o empregador por tal pagamento (e, onerando a Segurança Social), quando o respectivo encargo provinha de acto ilícito daquele. O CT, veio, precisamente prever esse desconto, porém já com o encargo de o empregador reembolsar a Segurança Social pelos pagamentos que esta haja feito, a título de subsídio de desemprego, em consequência da ilicitude do despedimento. Ora, tal norma prossegue um evidente interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la e, consequentemente, não dependendo da iniciativa processual de nenhuma delas. Consideramos, assim, que, independentemente da questão ter ou não sido suscitada pelas partes, ou de se ter feito, ou não, prova do pagamento de subsídio de desemprego, sempre deverá o tribunal, oficiosamente, acautelar tal possibilidade, prevendo e determinando na sentença a necessidade de tais descontos para o caso do referido subsidio ter sido auferido. O mesmo já não se dirá, porém, no que se reporta às retribuições que o trabalhador possa, eventualmente, ter auferido por actividade profissional subsequente ao despedimento, tal como, aliás e anteriormente, já se vinha entendendo. Essa possibilidade não prossegue qualquer interesse de ordem pública, mas, tão-só, mero interesse particular do empregador que, se assim o quiser ou entender, poderá, nos termos processualmente previstos, accionar tal possibilidade, a qual está na disponibilidade das partes. Aliás, o preceito em questão não se basta com a eventualidade da percepção de quantias subsequentes ao despedimento, antes exigindo a comprovação desse recebimento. Por outro lado, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – artº 489º do CPC – ou, na eventualidade de factualidade superveniente,- até ao encerramento da discussão – cfr. Artº 506º, nº 1, do CPC. Aliás, e diga-se, sempre poderia o empregador, cautelarmente, invocar e requerer, nos tempos e termos processuais previstos, a dedução das quantias que o trabalhador pudesse eventualmente vir a auferir após o despedimento, requerendo ao tribunal a realização das diligências que tivesse por adequadas à comprovação de tal facto. Ora, no caso, a Ré, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, nem alegou e/ou comprovou o recebimento pelo A. das quantias que, apenas agora em sede de recurso, veio invocar, invocação essa que é, assim, extemporânea. Esclareça-se que, como já deixamos dito no relatório, a junção dos documentos que a Recorrente requereu com as suas alegações de recurso para alegadamente comprovação de tal facto foi já indeferida, por despacho inicial da ora relatora, transitado em julgado. Assim, em conclusão e com excepção das quantias relativas a eventual subsídio de desemprego, improcedem igualmente, quanto ao mais, as conclusões do recurso. * IV. Decisão:Em face do expôsto, acorda-se em conceder apenas parcial provimento ao recurso, decidindo-se, em consequência, que às remunerações devidas ao A. em consequência da ilicitude do despedimento e em que a Recorrente foi condenada na sentença recorrida, sejam descontadas as quantias que aquele haja, porventura, recebido a título de subsídio de desemprego pago em consequência do despedimento ilícito em apreço nos autos, a liquidar nos termos do artº 661º, nº 2, do CPC, as quais deverão ser entregues pela Recorrente à Segurança Social. No mais, decide-se confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento a determinar pela primeira instância em função do montante a descontar nos termos do acima decidido. Porto, 19 de Março de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares _______________________________ [1] Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 25.09.96, in CJ, Acórdãos, 1996, T 3º, p. 228. |