Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS INSTAURAÇÃO DA PROVIDÊNCIA EXCEÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2023112719067/22.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Ainda que a lei, no art. 246º nº1 g) do Código das Sociedades Comerciais, se refira a “ações”, esta expressão, além de integrar de forma inequívoca as ações declarativas e executivas, tem que ser interpretada de modo a abranger, designadamente, também as providências cautelares, pois não há razão para distinguir entre umas e outras quanto à exigência de deliberação dos sócios para a respetiva propositura; note-se inclusivamente que, considerando o atual regime dos procedimentos cautelares, no caso de na providência se requerer e ser deferida a inversão do contencioso (primeira parte do nº1 do art. 364º do CPC) estamos na presença de uma verdadeira ação, pois neste caso a providência decide, por si, o litígio. II – Destinando-se as providências cautelares a dar proteção rápida, mas provisória, a um direito (art. 362º nº1 do CPC), elas, como acontece com as próprias ações, só podem ser exercidas por quem esteja em condições de exercer o direito que se tem em vista e que cumpre defender; ora, estando o exercício daquele direito dependente de emanação de vontade da sociedade e devendo tal vontade, no caso, de forma imperativa, que ser formada por deliberação dos sócios, as providências não podem ser requeridas sem que haja deliberação de onde resulte a vontade clara dos sócios, como “órgão superior da sociedade”, em tal sentido. III – Podendo a deliberação dos sócios ser posterior ao ato de propositura da providência por iniciativa dos gerentes, assumindo a natureza de ratificação de tal ato, nada impede que se proponha logo a providência sem a deliberação e que, proposta a mesma, se providencie só depois pela obtenção da deliberação. IV – Não resultando provado que, até à prolação da decisão da primeira instância, teve lugar tal deliberação, ocorre a exceção dilatória prevista nos arts. 29º nº2 e 577º alínea d) do CPC, com a consequente absolvição da instância do sócio Requerido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº19067/22.4T8PRT.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Manuel Fernandes 2º Adjunto: Carlos Gil Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório “A..., Lda.” intentou providência cautelar não especificada contra AA pedindo que, sem a audiência deste, se proceda à apreensão e entrega imediata a si dos veículos automóveis de marca Fiat com as matrículas ..-HV-.. e ..-IL-.. e que seja dispensada do ónus de propor a ação principal. Alegou, em vista de tal pretensão, o seguinte: - é uma sociedade comercial cujo objeto social é a importação, exportação e comércio de suplementos alimentares; - o Requerido é sócio e foi gerente da Requerente e, desde a constituição da sociedade e no exercício das suas funções enquanto gerente, assumiu a responsabilidade pela área comercial, nomeadamente para proceder à venda dos produtos e respetivos recebimentos; - para tanto, fazia-se deslocar em duas viaturas da propriedade da Requerente, uma com a matrícula ..-HV-.. de marca Fiat e outra com a matrícula ..-IL-.. de marca Fiat; - foi apurado contabilisticamente que o Requerido se apropriou indevidamente de quantias cujo total ascende a €16.121,40, tendo-lhe sido enviada uma carta registada com aviso de receção no dia 09 de Dezembro de 2021 no sentido de o interpelar para proceder ao pagamento de tal montante; - nesse contexto, no dia 18 de Fevereiro de 2022 (escreveu-se 2020 do requerimento inicial certamente por lapso), a gerência da Requerente convocou uma assembleia geral de sócios a realizar no dia 11 de Março de 2022, a qual se realizou e onde compareceram os sócios BB e CC; - o Requerido, apesar de regularmente convocado, não compareceu em tal Assembleia Geral; - foi instaurada no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia uma ação declarativa de condenação em processo comum cuja autora é a Requerente e o Réu é o Requerido, que corre os seus termos com o n.º 3512/22.1T8VNG, na qual foi requerida a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de 16.121,40 euros; - a Requerente, a partir de Novembro de 2020, deixou de ter qualquer atividade profissional, aguardando apenas a resolução destas questões com o Requerido para posteriormente proceder definitivamente ao seu encerramento e liquidação; - em 17 de Agosto de 2022 foi enviada pela Requerente ao Requerido uma carta registada com aviso de receção na sequência de ter sido destituído como gerente na Assembleia Geral supra referida e na qual o interpelou, ainda, para proceder à restituição dos veículos com as matrículas ..-HV-.. e ..-IL-..; - o Requerido até à presente data não entregou as referidas viaturas, continuando a fazer um uso abusivo das mesmas e em prejuízo da Requerente, uma vez que circula com elas sem proceder ao pagamento das portagens e “scuts”; derivado desta atuação do Requerido, foram instauradas pela Autoridade Tributária várias execuções fiscais contra a aqui Requerente cujo valor em dívida ascende à quantia de 2.525,51€ (dois mil quinhentos e vinte e cinco euros e cinquenta e um cêntimos); - que a presente ação mostra-se o único meio de, em tempo, evitar o crescente aumento da referida dívida. Dispensada a audição do Requerido, foi designada data para produção da prova pessoal arrolada – testemunhas e prestação de depoimentos de parte dos legais representantes da Requerente – e, depois da produção de tal prova, foi proferida decisão que decretou a apreensão e restituição à Requerente dos veículos automóveis com as matrículas supra identificadas e que declarou a inversão do contencioso, dispensando a Requerente de propor a ação principal. Ordenada a notificação do Requerido nos termos dos arts. 366º, nºs 2 e 6 e 372º, nºs 1 e 2 do CPC, por este, a 9/1/2023, veio a ser deduzida oposição. Nesta começa por invocar, com base na previsão do art. 246º nº1 g) do Código das Sociedades Comerciais, a exceção da falta de deliberação dos sócios para a propositura da providência [alega que em tal preceito se faz depender de deliberação dos sócios a proposição de ações pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transação nessas ações, e defende que “a expressão “ações” utilizada neste normativo legal abrange necessariamente os procedimentos cautelares”; que “os procedimentos cautelares são verdadeiras ações, o que ainda é mais nítido com o novo regime dos procedimentos cautelares em que se consagra o regime de inversão do contencioso, conduzindo a que, em determinadas situações, a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva composição do litígio”], motivo pelo qual, no seu entender, ocorre falta de pressuposto processual que consubstancia exceção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância, nos termos dos artigos 29º, nº 2, 577º, al d), e 578º do CPC. Depois, impugnou os factos alegados pela Requerente como fundamento da providência, alegando o seguinte: - a sociedade Requerente foi constituída com o intuito de permitir a BB e CC avaliarem da possibilidade de adquirir o negócio e as representações que o Requerido tinha na sociedade que gira sob a firma B..., Lda., em especial as respeitantes à C... e à D...; - nesse seguimento, foi, designadamente, acordado que o Requerido cederia o uso dos seus veículos automóveis com as matrículas ..-HV-.. e ..-IL-.. à sociedade Requerente – o que sucedeu –, sendo que a sua propriedade teria de ser transmitida para o Requerido assim que se verificasse uma das seguintes circunstâncias: a) a atividade da sociedade autora encerrasse; b) o negócio das representações fosse cedido; c) o réu deixasse de ser sócio ou gerente da sociedade; ou d) o acordo entre as partes ficasse sem efeito.; - a sociedade Requerente poderia, todavia, manter a titularidade dos identificados veículos caso pagasse ao requerido o preço acordado de € 13.000,00 (treze mil euros), caso em que os mesmos ficariam a pertencer de facto e de direito àquela; - mais foi ainda acordado que a sociedade Requerente suportaria o valor referente aos seguros, portagens, via verde, IUC, inspeções, revisões, reparações/substituições de peças referentes à utilização dos supra identificados veículos, enquanto permanecessem ao seu serviço – até final do primeiro semestre de 2021 -, reembolsando o requerido dos valores que a esse título tivesse ou houvesse de despender; - ora, a atividade da Requerente cessou no final do primeiro semestre de 2021 e, não obstante, a autora nunca pagou qualquer valor ao Requerido a título de preço dos referidos automóveis; - entretanto, tendo a atividade da autora cessado no final do 1.º semestre de 2021, desde o início do 2.º semestre de 2021 que o Requerido passou a comportar-se como sendo o único, exclusivo e legítimo dono e proprietário dos referidos veículos, fazendo-o de modo contínuo, à vista de todas as pessoas, nomeadamente da aqui Requerente, e sem a oposição de quem quer que seja, nem mesmo da Requerente, a qual em momento algum, até hoje, reivindicou a propriedade dos referidos veículos; - e assim tem procedido na intenção e convicção de que não ofende direitos de terceiros e de que lhe assiste o direito de propriedade sobre os referidos veículos, atento o acordado entre as partes, pelo que desde o início do 2.º semestre de 2021 vem, por si, a expensas próprias e de acordo com a sua própria e única vontade procedendo ao pagamento dos IUC’s dos referidos veículos, afetando um dispositivo próprio da via verde aos mesmos, procedendo ele próprio ao pagamento das portagens e Scuts, negociando e contratando as concretas condições e cláusulas do seguro automóvel dos referidos veículos; - a requerente não suporta quaisquer encargos respeitantes à propriedade e circulação dos ditos veículos – como sejam Scuts, portagens, seguros, IUC’s, reparações, combustível, limpeza, outros – não obstante a propriedade se encontrar averbada em seu nome, por referência ao período posterior a 1 de Julho de 2021, e não o faz porque efetivamente bem sabe que o requerido é desde então legítimo dono e proprietário dos ditos veículos; - assim, a Requerente mantém a titularidade registral dos referidos veículos abusivamente, na medida em que por força do encerramento da atividade da empresa, sem que tivesse procedido ao pagamento da referida quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), a propriedade dos referidos veículos, atento o acordo verbal celebrado entre as partes, transmitiu-se para o aqui Requerido. Notificada de tal oposição, a Requerente, por requerimento de 20/1/2023 e nele invocando o art. 3º nº3 do CPC, pronunciou-se pela improcedência da exceção dilatória deduzida pelo Requerido e impugnou alguns dos documentos apresentados pelo Requerido com a oposição. Após, teve lugar audiência final de produção de prova e na sua sequência foi proferida decisão na qual – concluindo-se previamente pela improcedência da exceção dilatória relativa à inexistência de deliberação social, e, depois, pela não prova dos factos alegados pelo Requerido no sentido de os automóveis serem de sua propriedade – se julgou improcedente a oposição deduzida e se manteve a providência decretada. De tal decisão veio o Requerido interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Nos termos do artigo 640.º do CPC, o recorrente impugna, desde logo, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto julgada como indiciariamente provada e não provada, com vista à sua reapreciação e modificação pelo tribunal ad quem, entendendo ocorrer erro na fixação dos factos materiais da causa e na apreciação da prova produzida como infra – pois que as provas impunham decisão inversa da que foi proferida –, ocorrendo um verdadeiro erro de julgamento, de valoração probatória. 2. Já no que respeita ao recurso na parte do Direito entende o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto no art. 246.º, n.º 1, al. g) do CSC. 3. Em sede de oposição o requerente alegou a inexistência da referida deliberação, alegação essa que sustentou nos seguintes factos: d) não recebeu qualquer convocação para uma eventual assembleia geral ordinária e/ou extraordinária a realizar e em que se fizesse incluir nos Pontos da Ordem dos Trabalhos a interposição de procedimento cautelar contra si, na qualidade de sócio e gerente, com o fito da apreensão e entrega dos supramencionados veículos automóveis. (art. 16.º da Oposição) e) Não tomou conhecimento de que se haja realizado qualquer assembleia com tal ordem de trabalhos. (art. 17.º da Oposição) f) a requerente na sua PI não invoca em momento algum a sua realização, a prévia convocação regular do requerido e muito menos quaisquer deliberações tomadas, nomeadamente respeitantes à instauração da presente providência cautelar. (art. 17.º da Oposição). 4. Resulta do contraditório exercido quanto a tal exceção, deduzido em juízo pela requerente em juízo em 20/01/2023 que tal deliberação previa não foi tomada, defendendo-se a requerente tratar-se de um formalismo inútil e vazio de sentido. 5. Até ao presente momento não foi junto aos autos qualquer documento que corporize tal deliberação prévia, de resto inexistente, nem qualquer comprovativo de convocação para assembleia com tal ordem de trabalhos. 6. Saber-se se foi ou não tomada uma deliberação previa em assembleia que legitimasse a instauração dos presentes autos revela-se um facto pertinente à descoberta da verdade, ao alcance de uma solução mais justa do processo, e boa decisão da causa, pois uma das soluções plausíveis – e pela qual se pugna – é o da necessidade de tal deliberação prévia prevista no art. 246.º, n.º 1, al. g) CSC. 7. Em face do que antecede impõe-se proceder à modificabilidade da matéria de facto constante da sentença recorrida, no sentido de se concluir que: Resultou indiciariamente provado que: “a requerente não deliberou que iria intentar uma ação contra o sócio/gerente AA requerendo a apreensão/entrega dos veículos automóveis Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-HV-.. e o veículo FIAT, modelo ..., com a matrícula ..-IL-...” 8. Entende o recorrente ser merecedor de censura a não inclusão dos pontos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 12 nos FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS (ainda que nalguns pontos com redação um pouco diferente), atenta a abundante prova carreada e produzida nos autos (documental, testemunhal e declarações de parte) nesse sentido. 9. Na sentença recorrida entendeu o tribunal a quo não ter resultado indiciariamente provado os factos atrás elencados, motivando-se tal entendimento na parcialidade da testemunha DD, na falta de conhecimento pessoal e direto pela testemunha EE e FF e na impossibilidade das declarações de parte (do Sr. AA) valerem por si só. 10. Não se conforma o recorrente com o teor de tal motivação, em boa verdade, o tribunal no julgamento dos factos efetuado fez uma errada valoração dos concretos meios de prova produzidos, os quais tivessem sido corretamente valorados impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnada. 11. Começando pela última testemunha, EE, o conhecimento que a dita testemunha tinha quanto à identificação dos veículos, seu valor revela-se um conhecimento direto e pessoal seja porque vivia com o seu sogro (Sr. AA) seja porque esteve presente na contagem de stocks em setembro de 2020 em que o assunto dos carros foi falado na sua presença. 12. Na verdade, a referida testemunha declarou ter presenciado às conversações/acordo efetuado no dia da contagem de stocks: as partes estavam de acordo que os veículos pertenciam ao requerido de tal modo que o sócio BB e a sócia CC através do respetivo advogado se comprometeram a enviar as declarações para efeitos de registo da propriedade a favor do Sr. AA. (Trechos EE 00:00:36 a 00:02:22; 00:03:13 a 00:03:18; 00:04:10 a 00:05:02; 00:05:36 a 00:06:10) 13. E idêntico juízo de censura merece também a sentença recorrida na parte em que na sua motivação declarou que FF “nada demonstrando saber diretamente a propósito da temática em discussão nos autos”. 14. Com efeito, resulta do seu depoimento que sempre viveu com o pai, que conhecia pessoalmente os concretos veículos automóveis estavam aqui em causa, por referência à marca, modelo, matrícula, cor e demais características. Que esteve presente na contagem dos stocks e portanto sabe o que foi então lá acordado quanto aos veículos automóveis: tendo aí sido reconhecido que os veículos pertenciam ao requerido de tal modo que os sócios BB e CC através do respetivo advogado se comprometeram a enviar as declarações para efeitos de registo da propriedade a favor do Sr. AA, por correio. 15. Mais resulta da própria documentação junta aos autos (113/04/2023 que o seguro e as portagens/scuts devidas pelo veículo HV a partir de março de 2021 foram pagas por debito direto na conta da referida testemunha. 16. Pelo que se infere que tem conhecimento pessoal e direto acerca do acordado entre as partes quanto à transmissão da propriedade dos veículos a favor do Sr. AA, tendo estado presente nessa reunião, ele próprio enviou o requerimento por correio, assim como tem conhecimento direto e pessoal quanto ao pagamento de seguros, scuts e portagens respeitantes à circulação dos veículos em 2021 e 2022 pois que relativamente à viatura HV tais encargos eram por ele (testemunha) suportados através do debito direto efetuado na sua conta, pagamentos, estes, provados documentalmente pelos documentos juntos aos autos em 13/04/2023. (Trechos FF: 00:05:56 a 00:01:15; 00:03:09 a 00:03:32; 00:05:44 a 00:06:22; 00:07:48 a 00:10:06; 00:11:10 a 00:12:37; 00:14:35 a 00:15:12; 00:15:59 a 00:16:53; 00:20:13 a 00:21:37) 17. Ademais as declarações da referida testemunha quanto ao pagamento dos prémios de seguro por si e pelo seu pai, o aqui requerido, foram também sustentadas pelo depoimento da testemunha GG, que o tribunal qualificou como de coerente e convincente, tendo este declarado que a partir de uma dada altura passou a ser o requerido o tomador do seguro. 18. Portanto atento a razão de ciência do conhecimento das supra duas identificadas testemunhas (FF e EE), cujos depoimentos, em parte se encontram corroborados pela abundante prova documental junta aos autos em 13/04/2023, à tomada de posição da requerente nos autos em 24/04/2023, às declarações prestadas pela sócia CC, assim como às declarações prestadas pelam testemunha GG que o tribunal reputou de coerente e convincente, muito mal andou o tribunal a quo em desvalorizar o por elas declarado (FF e EE) em sede de inquirição de testemunhas para efeitos da formação da sua convicção. 19. Nas suas declarações a parte AA esclareceu que a sociedade foi constituída com o objetivo dele vender aos demais sócios e/ou à autora as representações da C... e da D..., da qual era representante exclusivo em Portugal. Sendo que as mesmas teriam um valor de cerca de e 80.000,00. Que na altura pensava-se que meio ano a um ano seria tempo suficiente para o requerido explicar/ensinar tudo respeitante a tais representações aos demais sócios, pelo que a sociedade não viu necessidade imediata de adquirir veículos, embora deles carecesse. Razão pela qual o requerido emprestou à Sociedade os ditos veículos ..-HV-.. e 8-IL-06. No entanto por forma a que as despesas ocasionadas com a circulação dos ditos veículos pudesse correr por conta da sociedade (afinal durante um determinado período os mesmos estariam afetos à atividade da empresa) tornava-se necessário contabilisticamente registar a propriedade dos ditos veículos a favor da sociedade. O que ocorreu. No entanto o requerido nada recebeu a título de preço, nada lhe foi pago, assim como em momento algum foi acordado que aquela seria o correspondente à sua entrada na sociedade. Esclareceu que apesar dos veículos estarem nome da sociedade, a sociedade nunca teve qualquer chave dos mesmos, nunca negociou qualquer apólice de seguro. Era ele, AA, quem tinha a chave principal e suplente dos veículos, era ele AA quem negociava as condições da apólice de seguro, entre outros. Esclareceu ainda que as partes acordaram que cumprido o objetivo da constituição da sociedade ou frustrando-se a sociedade se obrigava a transmitir registralmente a propriedade dos ditos veículos, uma vez que na verdade e na prática os mesmos apenas lhe tinham sido emprestados. 20. Mais esclareceu que a partir do momento em que foi decidido que a sociedade seria para encerrar interpelou por diversas vezes os demais sócios para lhe enviarem os requerimentos para registar a propriedade dos ditos veículos, como acordado. 21. Tais declarações nesta parte corroboradas pelo email junto aos autos como documento n.º 3 da Oposição, email de 04/07/2020 enviado ao sócio-gerente BB e em que a parte AA interpela aquele sócio para lhe remeter as declarações de venda devidamente assinadas dos veículos ..-HV-.. e ..-IL-.. para voltarem a ser sua propriedade. 22. Mais esclareceu que na reunião de contagem de stocks, ocorrida em setembro de 2020 e onde ele, a sua nora EE, o seu filho FF, o Dr. HH, a Sra. CC e o Sr. BB estiveram presentes, as partes falaram acerca dos veículos tendo ficado acordado que a propriedade dos mesmos seria registada a favor do aqui requerido, sem necessidade de pagamento de qualquer valor, uma vez que tais veículos lhe pertenciam, pelo que no decurso da semana seguinte os impressos devidamente assinados para registo da transmissão lhe seriam enviados, uma vez que o Dr. HH se esquecera de os trazer. 23. Esclareceu ainda que os prémios de seguro referente ao veículo com a matricula ..-IL-.. respeitantes ao período de 28/06/2021 a 27/06/2022 no valor de € 442,66; do período de 28/06/2022 a 27/12/2022 no valor de € 239,52 e do período de 28/12/2022 a 27/12/2023 no valor de € 259,53; assim como os prémios de seguro automóvel referentes ao veículo ..-HV-.. respeitante ao período de 02/07/2021 a 01/07/2021, no valor de € 187,25 e de 30/06/2022 a 29/12/2022 no valor de € 129,97 foram pagas pelo requerido e por ele, testemunha (quanto ao HV). 24. Declarações, estas, nesta parte sustentadas com a prova documental junta aos autos em 13/04/2023 donde se infere que o pagamento de tais apólices de seguro foram efetivamente pagas por débitos diretos na conta do requerido e na conta da testemunha FF. (trechos AA 00:01:13 a 00:03:04; 00:07:10 a 00:11:37; 00:04:38 a 00:06:56; 00:12:36 a 00:12:43; 00:14:04 a 00:17:57; 00:20:03 a 00:21:58) 25. As declarações de parte do sócio gerente AA foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas FF (Trechos FF: 00:05:56 a 00:01:15; 00:03:09 a 00:03:32; 00:05:44 a 00:06:22; 00:07:48 a 00:10:06; 00:11:10 a 00:12:37; 00:14:35 a 00:15:12; 00:15:59 a 00:16:53; 00:20:13 a 00:21:37) e EE (Trechos EE 00:00:36 a 00:02:22: 00:03:13 a 00:03:18; 00:04:10 a 00:05:02; 00:05:36 a 00:06:10), os quais asseveraram ter estado presente no dia da contagem de stocks, ocorrido em setembro de 2020 (ver doc. 4 da PI – contagem stocks em 30/09/2020), pouco antes da cessação do contrato de arrendamento que legitimava a ocupação do armazém pela A... e onde estiveram os presentes aqueles três mais a Sra. CC, o sr. BB e o Dr HH, tendo aí sido acordado e reconhecido que os veículos pertenceriam ao Sr. AA e que lhe fariam chegar os requerimentos de registo automóvel para proceder ao registo da propriedade de tais veículos a favor do aqui requerido, sendo que este nada teria de pagar à sociedade pelo facto da propriedade dos referidos veículos registralmente passar a estar em seu nome uma vez que tais veículos sempre lhe pertenceram tendo este se limitado a empresta-los à sociedade. Mais esclareceram que na data as declarações não foram de imediato entregues porquanto o Dr. HH se ter esquecido das mesmas. 26. Também em depoimento de parte prestado pela sócio-gerente CC, a mesma referiu que a A... nada pagou ao sócio-gerente AA qualquer valor a título de preço das viaturas, as quais foram apenas cedidas não tendo ocorrido qualquer aquisição por conta da sociedade, mais confirmando que a sociedade nunca contratou qualquer apólice de seguro, que no ano de 2021 e 2022 a sociedade não pagou os seguros dos veículos, sendo que quem o fez foi o Sr. AA, que foi o Sr. AA quem tratou das inspeções/revisões/reparações do veículo. Mais esclareceu que a sociedade na pessoa do sr. BB e nela foi muitas vezes interpelada para proceder retransmissão registral das ditas viaturas ao Sr. AA. Mais esclareceu que não foi a sociedade quem pagou o IUC no ano de 2022 dos veículos. Que sempre foi o sr. AA que teve em sua posse e geriu a disponibilização das chaves dos veículos, que nem ela nem o BB alguma vez tiveram a chave dos veículos. (Trechos CC 00:06:29 a 00:06:38; 00:06:29 a 00:14:05; 00:15:12 a 00:15:35; 00:22:03 a 00:22:42; 00:24:48 a 00:25:11; 00:35:52 a 00:38:07) 27. Ora, se os veículos pertenciam à sociedade autora – o que não se concede mas é aventado pela requerente – porque razão não se comportou como dona dos mesmos? Por que razão não procedeu ao pagamento das apólices de seguro, iucs, portagens, inspeções e revisões? Porque não negociou tais contratos? Porque nunca reivindicou a chave suplente dos veículos? Porque permitiu que continuasse o Sr. AA a tratar de todas estas coisas à semelhança do que vinha acontecendo em data anterior à cedência registral dos ditos veículos a favor da A...? 28. Mais, não poderá este tribunal obliterar – como indevidamente o fez o tribunal recorrido – os factos que lhe foram levados ao conhecimento no início da sessão de audiência de discussão e julgamento de 14/04/2023, tanto mais que se encontra em parte documentado na ata lavrada. 29. Com efeito o tribunal a quo tentou a conciliação das partes tendo a autora, através da sua mandatária, declarado aceitar transferir registralmente a propriedade dos ditos veículos para o aqui requerido mediante o pagamento por este da quantia de € 5.500,00, sendo que deste valor € 3.700,00 respeitavam a quantias em divida perante a AT respeitante a processos de contraordenação constante nos autos. (cfr. ata). Sendo que o remanescente valor € 1.800,00 (5.500-3.700) respeitaria aos honorários do advogado, ao reboque/transporte dos veículos e respetivo aparcamento, despesas estas tidas e resultantes da apreensão dos veículos pela autora na sequência do decretamento da providencia cautelar. 30. Portanto se os veículos pertencessem efetivamente à sociedade por que razão estava disposta a transferir registralmente a propriedade dos ditos veículos sem que cobrasse ao requerido qualquer valor a título do respetivo valor comercial do veículo? E não se ouse aventar que o “preço” dos veículos corresponde a diferença entre o valor pretendido receber e o reclamado a título de dividas da AT, pois embora não conste da ata a que respeitava tal diferencial, a autora através da sua mandatária perante o juiz a quo esclareceu ao tribunal a razão pela qual peticionava tal diferencial; sendo certo que em qualquer caso o valor do diferencial (€ 1.800,00) ficaria muito aquém do valor comercial dos veículos aqui em causa (de cerca de € 13.000,00) 31. Mais, se os veículos efetivamente lhe pertencessem (à sociedade autora) porque imputa ao requerido para efeitos de condição de resolução o pagamento das despesas com o reboque e aparcamento derivados e consequentes ao decretamento da presente providência? As despesas de aparcamento não correm por conta do proprietário? 32. O comportamento processual da autora no início da referida sessão de audiência de discussão e julgamento e o depoimento prestado pela sua sócia gerente CC, atrás transcrito, compreende-se, contudo, na medida em que se reconheça – como se pretende – que os veículos não lhe pertenciam (à sociedade requerente), que utilizava os ditos veículos a título de empréstimo; que dos mesmos nunca foi legitima dona e proprietária, mas apenas utilizadora com a autorização concedida pelo requerido AA. 33. Assim, concatenada as declarações de parte do sócio-gerente AA com a prova testemunhal (FF, EE), com a prova documental carreada para os autos (email de 04/07/2020 junto como doc. n.º 3 com a oposição, os documentos juntos em 13/04/2023) bem com o depoimento de parte da sócio-gerente CC, assim como com a posição da Autora espelhada seja no início da sessão de audiência de discussão e julgamento de 14/03/2023, seja no seu requerimento deduzido em juízo em 24/04/2023 em que reconhece no respetivo art. 4 que efetivamente o prémio de seguro respeitantes aos períodos de 28/06/2021 a 27/06/2022, de 28/06/2022 a 27/12/2022, de 28/12/2022 a 27/06/2023, de 02/07/2021 a 01/07/2021 e de 30/06/20222 a 29/12/2022 foram efetivamente suportados pelo requerido e já não por ela. 34. Bem como reconhece no n.º 6 do referido articulado que no que respeita à via verde o pagamento das portagens/scuts pelo requerido passou a ser assumido pelo mesmo a partir de 30/04/2021 no que respeita ao ..-HV-.. e a partir de março de 2021 no que respeita ao veículo ..-IL-.., 35. Deverá concluir-se ter resultado indiciariamente provado que: 1. O requerido cedeu gratuitamente o uso dos seus veículos com as matrículas ..-HV-.. e ..-IL-.. a título gratuito à autora com a obrigação de restituição. 2. A autora não pagou qualquer contrapartida ao requerido a título de preço/utilização dos referidos veículos. 36. Em declarações de parte o sócio-gerente AA, corroborando o por si alegado nos respetivos articulados, declarou que após a contagem de stocks, ocorrida em setembro de 2020, pouco antes da entrega do locado, ainda andou na rua alguns meses para cobrança de valores em dívida pelos clientes da autora, o que fez sensivelmente até fevereiro de 2021. Acrescentando que a partir de março de 2021 deixou de “trabalhar” para a autora tendo passado a usar os referidos veículos cuja posse sempre manteve sua, a título pessoal, nos seus interesses comportando-se como único e exclusivo dono, possuidor, utilizador, enfim proprietário dos mesmos. 37. Nesta senda tratou de alocar dispositivos da via verde que tinha em seu poder nas referidas viaturas e cujo pagamento por debito direto era efetuado na sua conta, e na conta do seu filho (relativamente ao veículo que emprestou ao filho – HV). Tratou de negociar e contratar as respetivas apólices de seguro, fazendo-o por si, no seu interesse, enquanto legitimo dono e possuidor dos ditos veículos, assim como procedeu ao pagamento do IUC do veículo IL em dezembro de 2022. (trechos AA 00:01:13 a 00:03:04; 00:07:10 a 00:11:37; 00:04:38 a 00:06:56; 00:12:36 a 00:12:43; 00:14:04 a 00:17:57; 00:20:03 a 00:21:58) 38. As referidas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha FF que confirmou que as viaturas aqui em causa sempre estiveram na posse do requerido, que a partir sensivelmente de fevereiro/abril de 2021 o pai passou a utilizá-las no seu próprio interesse, comportando-se como único e exclusivo proprietário das mesmas, tendo-lhe cedido o uso do HV, alocado o pagamento das scuts/portagens por debito direto na conta dele, e da sociedade B... (da qual o pai e a mãe eram sócios gerentes), assim como procedido à negociação e contratação das apólices de seguro que foram pagas pelo pai e também por si, este último no que respeita à viatura HV. (trechos gravações FF 00:05:56 a 00:01:15; 00:03:09 a 00:03:32; 00:05:44 a 00:06:22; 00:07:48 a 00:10:06; 00:11:10 a 00:12:37; 00:14:35 a 00:15:12; 00:15:59 a 00:16:53; 00:20:13 a 00:21:37) 39. O depoimento de parte daquele AA e da testemunha FF na parte respeitante ao pagamento dos prémios de seguros e portagens/scuts a partir de março de 2021 efetuadas pelo primeiro, no seu próprio interesse e comportando-se como único e exclusivo dono, possuidor e proprietário dos ditos veículos encontra-se sustentada documentalmente pelos documentos juntos aos autos em 13/04/2023. 40. Com efeito dos referidos documentos infere-se que os prémios de seguro referente ao veículo com a matricula ..-IL-.. respeitantes ao período de 28/06/2021 a 27/06/2022 no valor de € 442,66; do período de 28/06/2022 a 27/12/2022 no valor de € 239,52 e do período de 28/12/2022 a 27/12/2023 no valor de € 259,53; assim como os prémios de seguro automóvel referentes ao veículo ..-HV-.. respeitante ao período de 02/07/2021 a 01/07/2021, no valor de € 187,25 e de 30/06/2022 a 29/12/2022 no valor de € 129,97, foram pagas pelo requerido e pelo filho deste através de debito direto nas respetivas contas bancárias. 41. O que de resto foi também asseverado pela testemunha GG que o tribunal a quo reputou de coerente e convincente, resultando do seu depoimento, na convicção do tribunal recorrido que “a requerente era tomadora do seguro de responsabilidade civil dos dois veículos FIAT, e que essa situação se alterou, a pedido do requerido, passando a ser ele o tomador de seguro.” 42. Ademais, da prova documental junta aos autos em 14/03/2023 extrai-se ainda que a partir sensivelmente de março de 2021 as ditas viaturas passaram a circular com o identificador da via verde pertencentes ao requerido e/ou à sociedade deste (B...) e cujo pagamento era debitado na conta do requerido e na conta do filho do requerido (este quanto à viatura HV). 43. Por outro lado, e no que respeita ao pagamento do IUC do veículo IL em dezembro de 2022 o requerido juntou prova documental que atesta o referido pagamento, nomeadamente o documento 6D junto aos autos com a Oposição. 44. Ademais, a própria autora no requerimento deduzido em juízo em 24/04/2023 reconhece no respetivo art. 4.º que efetivamente o prémio de seguro respeitantes aos períodos de 28/06/2021 a 27/06/2022, de 28/06/2022 a 27/12/2022, de 28/12/2022 a 27/06/2023, de 02/07/2021 a 01/07/2021 e de 30/06/20222 a 29/12/2022 foram efetivamente suportados pelo requerido e já não por ela. 45. Assim como reconhece no n.º 6 do referido articulado que no que respeita à via verde o pagamento das portagens/scuts pelo requerido passou a ser assumido pelo mesmo a partir de 30/04/2021 no que respeita ao ..-HV-.. e a partir de março de 2021 no que respeita ao veículo ..-IL-... 46. Ademais não se olvide que em depoimento de parte, a sócia gerente CC, reconheceu que a A... nada pagou ao sócio-gerente AA qualquer valor a título de preço das viaturas, as quais foram apenas cedidas não tendo ocorrido qualquer aquisição por conta da sociedade, mais confirmando que a sociedade nunca contratou qualquer apólice de seguro, que no ano de 2021 e 2022 a sociedade não pagou os seguros dos veículos, sendo que quem o fez foi o Sr. AA, que foi o Sr. AA quem tratou das inspeções/revisões/reparações do veículo. Mais esclareceu que a sociedade na pessoa do sr. BB e nela foi muitas vezes interpelada para proceder retransmissão registral das ditas viaturas ao Sr. AA. Mais esclareceu que não foi a sociedade quem pagou o IUC no ano de 2022 dos veículos. Que sempre foi o sr. AA que teve em sua posse e geriu a disponibilização das chaves dos veículos, que nem ela nem o sócio-gerente BB alguma vez tiveram a chave dos veículos. (trechos CC 00:06:29 a 00:06:38; 00:06:29 a 00:14:05; 00:15:12 a 00:15:35; 00:22:03 a 00:22:42; 00:24:48 a 00:25:11; 00:35:52 a 00:38:07) 47. Assim concatenada as declarações de parte do requerido com o depoimento das testemunhas FF e GG, com a prova documental junta aos autos em 13/04/2023, com a tomada de posição da autora à referida prova documental através de requerimento deduzido em juízo em 24/04/2023, assim como com o depoimento de parte prestado pela sócio-gerente CC deverá concluir-se ter resultado indiciariamente provado que: 3. Desde março de 2021 que o requerido passou a comportar-se como sendo o único, exclusivo e legitimo detentor, dono e proprietário dos referidos veículos 4. Fazendo-o de modo contínuo, 5. À vista de todas as pessoas, nomeadamente da requerente 6. E sem oposição desta, pelo menos até à instauração dos presentes autos; 7. Assim procedendo na intenção e convicção de que não ofende direitos de terceiros e de que lhe assiste o direito de propriedade sobre os referidos veículos, atento o acordado entre as partes 8. Os prémios de seguro referente ao veículo com a matricula ..-IL-.. respeitantes ao período de 28/06/2021 a 27/06/2022 no valor de € 442,66; do período de 28/06/2022 a 27/12/2022 no valor de € 239,52 e do período de 28/12/2022 a 27/12/2023 no valor de € 259,53; assim como os prémios de seguro automóvel referentes ao veículo ..-HV-.. respeitante ao período de 02/07/2021 a 01/07/2021, no valor de € 187,25 e de 30/06/2022 a 29/12/2022 no valor de € 129,97, foram pagas pelo requerido e pelo filho deste através de debito direto nas respetivas contas bancárias. 9. As portagens/scuts devidas por passagens nos respetivos pórticos a partir de 30/04/2021, no que respeita ao ..-HV-.. e a partir de março de 2021 no que respeita ao veículo ..-IL-.. foram pagas pelo requerido e pelo filho deste através de debito direto nas respetivas contas bancárias. 48. No que respeita ao recurso de direito, impunha-se que a instauração da presente ação fosse previamente precedida de uma deliberação da sociedade em que se decidisse a instauração da presente providencia cautelar, nos termos do art. 246.º, n.º 1, al. g) do CSC. 49. A expressão “ações” utilizada neste normativo legal abrange necessariamente os procedimentos cautelares (como o sugere o ac. do TRC de 01-07-1986, publicado na CJ.1986.IV, págs. 64/66, relativamente à expressão ‘acção’ prevista então no art. 35 da Lei das Sociedades por Quotas - citado por Paulo de Tarso Domingues, A vinculação das sociedades por quotas no CSC, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, I/2004, nota 143). 50. Na verdade, os procedimentos cautelares são verdadeiras ações, o que ainda é mais nítido com o novo regime dos procedimentos cautelares em que se consagra o regime de inversão do contencioso, conduzindo a que, em determinadas situações, a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva composição do litígio. (Neste sentido Rui Pinto, A questão de mérito na tutela cautelar. A obrigação genérica de não ingerência e os limites da responsabilidade civil, Coimbra Editora, maio de 2009, págs. 543/544). 51. Portanto a interposição de uma ação interposta pela sociedade contra um seu sócio e/ou gerente terá necessariamente de ser precedida de uma deliberação nesse sentido, e tal exigência vale também e necessariamente para os procedimentos cautelares. Neste sentido ver Ac. TRL de 01/02/2012 proferido no processo 4130/11.5TCLRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt 52. A tal não obsta a própria natureza cautelar do procedimento cautelar - a eventual inviabilização do fim pretendido com a providência cautelar caso o sócio tomasse conhecimento dessa intenção, nomeadamente pela deliberação – pois que como melhor explicitado no Acórdão citado e cuja fundamentação se transcreve: “quando se está a exigir a deliberação dos sócios para a propositura da ação, está-se a partir do pressuposto de que, sem ela, a sociedade não fica vinculada pela propositura da ação e do que aí for decidido. O gerente, que está a agir como se tivesse poderes para vincular a sociedade, passando inclusive procuração a mandatário judicial, está a agir sem os poderes invocados, pois que a competência para o ato pertence aos sócios e não à gerência. Ora, nada disto se modifica se, em vez de uma ação propriamente dita, estivermos perante um procedimento cautelar requerido pela sociedade. Também aí o gerente que assina a procuração a favor de um mandatário judicial para propor o procedimento está a agir sem os poderes que invoca, fora do âmbito da sua competência e quer o requerimento do procedimento quer o resultado obtido não vinculam a sociedade. Isto é, para que o procedimento possa ser requerido em nome da sociedade, é necessária a deliberação. (negrito e sublinhado nosso). 53. Em suma, para ser a sociedade a demandar (mesmo em procedimentos cautelares) um gerente ou sócio é sempre necessária a verificação do pressuposto da deliberação, pois que só ela é que confere ao outro sócio e gerente a qualidade de representante da sociedade naquela ação. Nas palavras de Raúl Ventura (in Sociedade por quotas, vol. II, Almedina, 1989) sem ela, “não pode, entretanto, o outro sócio ser considerado ‘a sociedade’ para propor a ação.” 54. A pressuposta celeridade dos procedimentos cautelares como garante da eficácia da providência pretendida e julgada necessária para evitar a lesão grave e dificilmente irreparável do direito do requerente é assegurada legalmente pela redução dos prazos processuais bem como pela legitimação de um mero juízo perfunctório e indiciário da prova produzida, tal como decorre do art. 368.º do CPC. 55. O legislador não acautelou a desnecessidade da prévia deliberação em assembleia no caso de ser instaurado providencia cautelar pela sociedade contra um sócio – mesmo conhecendo e não podendo ignorar a eventual delonga que pudesse resultar da formação de tal deliberação - e não o tendo feito, não poderá o julgador fazê-lo! 56. Ademais, quando se exige a deliberação dos sócios para a propositura da ação, está em causa uma questão de legitimidade, pressuposto, este, que não poderá ser obliterado por razões de celeridade. 57. Aliás a necessidade dessa previa deliberação é de resto o entendimento sufragado mais recentemente na pouca jurisprudência existente a propósito, como é disso exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 01/02/2012, processo 4130/11.5TCLRS-A.1.1-2, atrás citado, em que é sumariado: I - Depende de deliberação dos sócios a proposição de ações pela sociedade contra gerentes e sócios, mesmo no caso de a sociedade só ter dois sócios e as quotas serem iguais. II – Tal conclusão vale para os procedimentos cautelares e mesmo que existam réus/requeridos que não sejam gerentes nem sócios, desde que estes estejam em litisconsórcio necessário. 58. Mais recentemente veja-se ainda o acórdão do tribunal da Relação de Évora proferido em 10/09/2015, no processo 1550/14.7T8STR.E1, em que na decisão aí proferida se defendeu que também nos procedimentos cautelares instaurados pela sociedade contra um sócio se impõe a prévia deliberação social nesse sentido, transcrevendo-se o excerto da fundamentação donde se infere tal entendimento: “Este afirma-se, ab initio, como parte (não, apenas, como representante da sociedade) e apresenta-se a defender os interesses diretos de terceiro, a sociedade, sem que tivesse existido qualquer deliberação de sócios com vista à instauração da ação principal ou da providencia cautelar que se apresenta como preliminar.” 59. Assim, deverá reconhecer-se que as ações intentadas pelas sociedades contra os seus sócios e/ou gerentes – mesmo no caso das providências cautelares - têm necessariamente de ser precedidas de uma deliberação social válida que legitime a sociedade a instaurar as referidas ações, pelo que considerando que não foi tomada qualquer deliberação prévia à instauração dos presentes autos e que legitimasse a sociedade a intentá-los ocorre a falta de pressuposto processual. 60. Razão pela qual deverá a providencia decretada ser revogada julgando-se procedente a oposição deduzida.” A Requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência de todas as questões levantadas no recurso e, nessa sequência, pela confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes, por ordem lógica, as questões a tratar: a) – apurar da falta de deliberação dos sócios da Requerente para a propositura da providência cautelar e sua consequência; b) – apurar das alterações à matéria de facto da decisão recorrida propugnadas pelo recorrente; c) – apurar da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso. ** II – FundamentaçãoVamos à questão enunciada sob a alínea a). O Requerido e ora recorrente, sócio da sociedade Requerente, baseando-se no disposto no art. 246º nº1 g) do Código das Sociedades Comerciais – onde se se prevê que “Dependem de deliberação dos sócios os seguintes atos, além de outros que a lei ou o contrato indicarem….g) A proposição de ações pela sociedade contra gerentes, sócios, ou membros do órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transação nessas ações” –, defende que a propositura da providência cautelar a que respeitam os autos devia ter na sua base uma deliberação dos sócios que autorizasse a Requerente a tal, e que, não tendo tido lugar tal deliberação, ocorre falta de pressuposto processual que consubstancia exceção dilatória e determina a sua absolvição da instância, nos termos dos arts. 29º, nº 2, 577º, al d), e 578º do CPC. Para tal, considera que a expressão “ações” utilizada naquele normativo legal abrange necessariamente os procedimentos cautelares e, em abono da sua tese, indica, nomeadamente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 01/02/2012 proferido no processo 4130/11.5TCLRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. Na decisão recorrida, em contrário deste entendimento defendido pelo recorrente, considerou-se, com base em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 17/2/1997 (proferido no proc. nº9651010, do qual apenas o respetivo sumário consta disponível em www.dgsi.pt), que as providências cautelares não cabem no conceito de “ações” previsto naquele artigo 246 nº 1 alínea g), argumentando-se que “bem se compreende este “desvio à regra”, sob pena de se esvaziar de conteúdo o regime das providências cautelares, cuja urgência não se compadece com a delonga inerente ao formalismo de convocação da assembleia geral da sociedade”. Analisemos. Ainda que a lei, naquele art. 246º nº1 g) do CSC, se refira a “ações”, esta expressão, além de integrar de forma inequívoca as ações declarativas e executivas, tem que ser interpretada de modo a abranger, designadamente, também as providências cautelares, pois não há razão para distinguir entre umas e outras quanto à exigência de deliberação dos sócios para a respetiva propositura. Note-se inclusivamente que, considerando o atual regime dos procedimentos cautelares, no caso de na providência se requerer e ser deferida a inversão do contencioso (primeira parte do nº1 do art. 364º do CPC) estamos na presença de uma verdadeira ação, pois neste caso a providência decide, por si, o litígio. A razão de ser do preceito supra referido está em que a propositura de ação pela sociedade contra as pessoas ali referidas – a par dos outros casos previstos nas outras alíneas do nº1 – deve ser uma emanação da vontade da sociedade enquanto tal e que a competência para formar tal vontade pertence aos sócios, sendo tal competência destes imperativa. No caso de os gerentes, como representantes da sociedade, praticarem tais atos sem deliberação em tal sentido dos sócios, “daí resulta que os gerentes não têm, nesses casos, o poder de praticar o acto e, portanto, a sociedade não é vinculada por tal acto, como resulta do art. 260º, nº1 CSC” (neste sentido, vide Raúl Ventura, “Sociedades por Quotas”, Vol. II, Almedina, 1996, págs. 158 e 166). Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 1/2/2012 (proferido no proc. nº4130/11.5TCLRS-A.L1-2, relator Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt), referido pelo recorrente, “Quando se está a exigir a deliberação dos sócios para a propositura da acção, está-se a partir do pressuposto de que, sem ela, a sociedade não fica vinculada pela propositura da acção e do que aí for decidido. O gerente, que está a agir como se tivesse poderes para vincular a sociedade, passando inclusive procuração a mandatário judicial, está a agir sem os poderes invocados, pois que a competência para o acto pertence aos sócios e não à gerência. Ora, nada disto se modifica se, em vez de uma acção propriamente dita, estivermos perante um procedimento cautelar requerido pela sociedade. Também aí o gerente que assina a procuração a favor de um mandatário judicial para propor o procedimento está a agir sem os poderes que invoca, fora do âmbito da sua competência e quer o requerimento do procedimento quer o resultado obtido não vinculam a sociedade”. Efetivamente, destinando-se as providências cautelares a dar proteção rápida, mas provisória, a um direito (art. 362º nº1 do CPC), elas, como acontece com as próprias ações, só podem ser exercidas por quem esteja em condições de exercer o direito que se tem em vista e que cumpre defender. Ora, estando o exercício daquele direito dependente de emanação de vontade da sociedade e devendo tal vontade, no caso, de forma imperativa, que ser formada por deliberação dos sócios, as providências não podem ser requeridas sem que haja deliberação de onde resulte a vontade clara dos sócios, como “órgão superior da sociedade” (Raúl Ventura, ob. cit., pág. 165), em tal sentido[1]. De resto, já na antiga Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11/4/1901), vigente até à entrada em vigor do atual Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Dec.Lei 262/86 de 2/9, que no seu art. 3º nº1 b) revogou aquela Lei), era também exigida no seu art. 35º – como o é nos mesmos termos no art. 246º nº1 g) do Código das Sociedades Comerciais –, a deliberação dos sócios para a propositura de “acções” pela sociedade contra gerentes ou sócios [determinava-se ali que “Dependem de deliberação dos sócios (….), a nomeação e a exoneração dos gerentes, a propositura e a desistência de acções contra eles ou quaisquer sócios (…)”], e considerando o Código de Processo Civil de 1939, contemporâneo daquela Lei, aquela expressão “acções” abrangia, conforme disposto no seu art. 4º, as ações “de simples apreciação ou declaração, de condenação, conservatórias, constitutivas e executivas”, sendo que as “conservatórias”, conforme definido sob a alínea c) daquele art. 4º, tinham por fim “acautelar um prejuízo que se receia”, integrando-se nestas as providências cautelares (previstas na Secção V do Capítulo IV, com o título “Dos processos preventivos e conservatórios”). O argumento de que a celeridade ou urgência da providência não se compadece com a delonga inerente ao formalismo de convocação da assembleia geral da sociedade, é, com todo o respeito o dizemos, uma falsa questão, pois podendo a deliberação dos sócios ser posterior ao ato de propositura da providência por iniciativa dos gerentes, assumindo a natureza de ratificação de tal ato (neste sentido, vide Raúl Ventura, ob. cit., pág. 158), nada impede que se proponha logo a providência sem a deliberação e que, proposta a mesma, se providencie só depois pela obtenção da deliberação. Além disso, e quanto à possibilidade da exigência de deliberação frustrar algum eventual secretismo visado com a propositura da providência, há que referir, citando Carolina Cunha (in “A exclusão de sócios, Problemas do Direito das Sociedades”, IDET, Almedina, Julho 2002, págs. 203 a 206), por sua vez também citada naquele Acórdão da Relação de Lisboa, que a realização da assembleia visando a tomada de deliberação que forme a vontade da sociedade “representa uma simples decorrência da própria opção pelo mecanismo societário: os eventuais incómodos que a recusa de uma directa legitimidade activa lhe suscitam são uma natural consequência das regras próprias da organização e do funcionamento das sociedades comerciais”. Resta referir também que, ainda que o sócio visado esteja impedido de votar sobre a matéria de tal deliberação, como previsto no art. 251º nº1 b) do CSC, de tal não decorre que esteja impedido de participar na respetiva assembleia, a qual, face ao disposto nos nºs 1 e 8 do art. 247º, tem sempre que ter lugar. Como refere Carolina Cunha (ob. cit.), a “intervenção na discussão, a exposição do seu ponto de vista são ainda modos de participar na tomada da deliberação” – direito reconhecido a todos os sócios pelos arts. 21º nº1 b) e 248º nº5 do CSC – “e, por esta via, modos de contribuir para a formação da vontade juridicamente imputável à sociedade”. Já no mesmo sentido se pronunciava Raúl Ventura (ob. cit., págs. 201 e 202), ao referir, relativamente ao nº5 do art. 248º, que “Ao sócio impedido de votar deve, porém, ser reconhecido qualquer dos outros direitos parcelares exercíveis na assembleia: não se consagra uma participação silenciosa e inerte, antes se exclui apenas o voto. O sócio que se encontre nessas condições poderá, portanto, participar na discussão de propostas e ele mesmo apresentar propostas e pedir as informações exigíveis em assembleia geral”. No caso vertente, não vem alegado ou sequer documentado qualquer deliberação dos sócios da Requerente no sentido da propositura da providência, sendo até de fazer notar que a Requerente quando a propôs, ao pedir logo no requerimento inicial a inversão do contencioso, a tratou como sendo uma ação. Não resultando provado que, até à prolação da decisão da primeira instância, teve lugar tal deliberação, ocorre a exceção dilatória prevista nos arts. 29º nº2 e 577º alínea d) do CPC, com a consequente absolvição da instância do sócio Requerido (art. 576º nº2 do CPC). Assim, há que, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida e absolver o Requerido da instância. Face ao que se acabou de decidir, fica prejudicada a análise das restantes questões enunciadas (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC). As custas da providência e do recurso ficam a cargo da Requerente/recorrida, que decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):…………………………… …………………………… …………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se o Requerido da instância. Custas da providência e do recurso pela Requerente/recorrida. *** Porto, 27/11/2023Mendes Coelho Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil ___________________ [1] Vide, nesta mesma linha de raciocínio, o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/6/1995 (proferido no proc. nº609, relatado por Francisco Lourenço, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, 1995). |