Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO INCIDENTE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DESPEJO SUSPENSÃO DO DESPEJO FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201201309443/09.3TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e de extinção da execução por falta de título executivo é típico, é próprio da Oposição à Execução que visa o despejo, pelo que, apesar de referenciar o incidente de diferimento da desocupação, requerido por outrem que não o Oponente, deve ser entendido como Oposição à Execução e nunca junto àquele incidente, já que o princípio da substância se sobrepõe ao da forma.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 9443/09.3TBVNG-B.P1 Apelação n.º 1144/11 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 – B…, residente na Rua …, n.º .., ….-… Vila Nova de Gaia, veio intentar Acção Executiva contra C…, residente na Rua …, n.º …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, para coercivamente obter desta a entrega do imóvel onde a Executada reside, pois que a essa entrega fora condenada por sentença proferida no Proc. n.º 9835/07.2TBVNG. 2 – A Executada deduziu Oposição à Execução, invocando a excepção de ilegitimidade passiva, por se tratar da casa de morada da sua família (marido e um dos filhos) e, por cautela, requereu o diferimento da desocupação do imóvel. 3 – Por despacho de 15-12-2010 foi determinada a extracção de certidão dos pontos 4 e segs. daquele requerimento de Oposição e a sua autuação por apenso, como Incidente de Diferimento de Desocupação de Imóvel, o que foi cumprido. 4 – Neste incidente, no início da inquirição de testemunhas, foi consignado na respectiva acta, de 25-1-2011, que o Sr. Juiz, tentada a conciliação das partes, a conseguiu nos termos da transacção, que foi de imediato homologada por sentença, e cujo teor é o seguinte: “A executada compromete-se a abandonar o locado, livres de pessoas e bens, até ao prazo máximo do dia 30 de Junho de 2011. A exequente aceita tal prazo. As custas serão suportadas em partes iguais.” 5 – Por requerimento de 19-4-2011, que é dirigido ao apenso do referido incidente, D…, residente na Rua …, n.º …, …, …, vem deduzir Incidente de Oposição contra Exequente e Executada, invocando o disposto no artigo 342º e segs. do CPC. Alegando ser casado com a Executada, ser ele o rendeiro do imóvel citado e não ter sido demandado na acção em que foi proferida a sentença, que constitui o título executivo, requereu: a imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo; a extinção da execução por falta de título executivo relativamente ao arrendatário; e a condenação da Exequente como litigante de má-fé. 6 – Por Despacho de 29-4-2011, que entendeu ser este requerimento dirigido ao incidente de diferimento, foi o mesmo rejeitado por extemporâneo, pois que já transitada a sentença proferida nesse incidente. 7 – A 15-11-2011, foi proferido Acórdão nesta Relação relativo à oposição à execução deduzida pela Executada e acima referida. 8 – Inconformado com a rejeição da sua oposição, veio o Opoente apelar desse Despacho, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. O apelante requereu Incidente de Oposição nos termos do disposto nos artigos 342 e ss. do C.P.C. e, com os fundamentos que também constam do respectivo articulado; 2. A decisão recorrida, remetendo para a simples referência ao incidente do diferimento da desocupação contida no artigo 2º do requerimento e face ao teor das normas dos artigos 342º nº 2 do C.P.C., por já ter sido proferida sentença com trânsito em julgado, REJEITOU LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA. 3. Apesar de no texto do artº 2º do requerimento de oposição do apelante se aludir ao incidente de diferimento de desocupação e em epígrafe se referir a letra B desse apenso, todo o texto do dito requerimento se reporta expressa e claramente à execução propriamente dita e não a esse incidente; 4. Não se trata de um incidente no incidente, mas de um incidente de Oposição na Execução; 5. Pelo incidente de Oposição, o requerente pretende salvaguardar mais do que a simples desocupação, a manutenção da posição de arrendatário que tem na relação locatícia; 6. O recorrente não foi demandado na acção declarativa onde foi proferida a sentença sendo nesta execução propriamente dita que o mesmo pretende fazer valer os seus direitos; 7. Acresce que se acha igualmente demonstrado que o mesmo é casado com a executada C… e já o era à data da propositura da acção verificando-se um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28 A, do C.P.C.) que gera ilegitimidade e a consequente absolvição da instância, o que pretende invocar na execução.” Terminando a pedir o provimento ao presente recurso e, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a admissão do incidente e posteriores termos do mesmo. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Damos aqui por integralmente reproduzidos os factos elencados no Relatório supra, pois que constam dos documentos juntos a estes autos. DE DIREITO Os pedidos formulados pelo Recorrente no seu Requerimento objecto do despacho recorrido são próprios, típicos de uma Oposição à Execução - a imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e a extinção da execução por falta de título executivo relativamente ao arrendatário. Nenhum destes pedidos se coaduna com o Incidente de Diferimento da Desocupação. Só formalmente, por a indicação ser essa, é que foi integrado nesse incidente. Como é Jurisprudência uniforme, a referência a um processo que não aquele a que verdadeiramente se reporta um articulado não tem relevância e deve ser incorporado no processo a que substancialmente se reporta. É a supremacia da substância. Nem do Requerimento resulta que o ora Recorrente pretenda deduzir qualquer oposição ao pedido de diferimento. Ora, quando é deduzida essa Oposição a acção executiva ainda está pendente, pois que nesta Relação estava a correr termos um recurso deduzido pela Executada e referente à Oposição que deduzira. Assim, o Requerimento de Oposição apresentado pelo ora Recorrente devia ter sido considerado como de Oposição à Execução. Como esta estava pendente, não era intempestivo pelo que não ocorria o fundamento previsto no artigo 342º, 2, do CPC. Deve, pois ser junto à acção executiva e aí ser admitido, com os necessários efeitos relativamente à mesma, incluindo os resultantes do acórdão entretanto proferido. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar o Despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que determine a admissão da Oposição deduzida pelo ora Recorrente como o sendo à Execução. Custas pela Exequente. Porto, 2012-01-30 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho ________________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “O pedido de imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e de extinção da execução por falta de título executivo é típico, é próprio da Oposição à Execução que visa o despejo, pelo que, apesar de referenciar o incidente de diferimento da desocupação, requerido por outrem que não o Oponente, deve ser entendido como Oposição à Execução e nunca junto àquele incidente, já que o princípio da substância se sobrepõe ao da forma.” José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |