Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9443/09.3TBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCIDENTE
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
DESPEJO
SUSPENSÃO DO DESPEJO
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201201309443/09.3TBVNG-B.P1
Data do Acordão: 01/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pedido de imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e de extinção da execução por falta de título executivo é típico, é próprio da Oposição à Execução que visa o despejo, pelo que, apesar de referenciar o incidente de diferimento da desocupação, requerido por outrem que não o Oponente, deve ser entendido como Oposição à Execução e nunca junto àquele incidente, já que o princípio da substância se sobrepõe ao da forma.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9443/09.3TBVNG-B.P1
Apelação n.º 1144/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B…, residente na Rua …, n.º .., ….-… Vila Nova de Gaia, veio intentar Acção Executiva contra C…, residente na Rua …, n.º …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, para coercivamente obter desta a entrega do imóvel onde a Executada reside, pois que a essa entrega fora condenada por sentença proferida no Proc. n.º 9835/07.2TBVNG.
2 –
A Executada deduziu Oposição à Execução, invocando a excepção de ilegitimidade passiva, por se tratar da casa de morada da sua família (marido e um dos filhos) e, por cautela, requereu o diferimento da desocupação do imóvel.
3 –
Por despacho de 15-12-2010 foi determinada a extracção de certidão dos pontos 4 e segs. daquele requerimento de Oposição e a sua autuação por apenso, como Incidente de Diferimento de Desocupação de Imóvel, o que foi cumprido.
4 –
Neste incidente, no início da inquirição de testemunhas, foi consignado na respectiva acta, de 25-1-2011, que o Sr. Juiz, tentada a conciliação das partes, a conseguiu nos termos da transacção, que foi de imediato homologada por sentença, e cujo teor é o seguinte:
“A executada compromete-se a abandonar o locado, livres de pessoas e bens, até ao prazo máximo do dia 30 de Junho de 2011. A exequente aceita tal prazo. As custas serão suportadas em partes iguais.”
5 –
Por requerimento de 19-4-2011, que é dirigido ao apenso do referido incidente, D…, residente na Rua …, n.º …, …, …, vem deduzir Incidente de Oposição contra Exequente e Executada, invocando o disposto no artigo 342º e segs. do CPC.
Alegando ser casado com a Executada, ser ele o rendeiro do imóvel citado e não ter sido demandado na acção em que foi proferida a sentença, que constitui o título executivo, requereu:
a imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo; a extinção da execução por falta de título executivo relativamente ao arrendatário; e a condenação da Exequente como litigante de má-fé.
6 –
Por Despacho de 29-4-2011, que entendeu ser este requerimento dirigido ao incidente de diferimento, foi o mesmo rejeitado por extemporâneo, pois que já transitada a sentença proferida nesse incidente.
7 –
A 15-11-2011, foi proferido Acórdão nesta Relação relativo à oposição à execução deduzida pela Executada e acima referida.
8 –
Inconformado com a rejeição da sua oposição, veio o Opoente apelar desse Despacho, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O apelante requereu Incidente de Oposição nos termos do disposto nos artigos 342 e ss. do C.P.C. e, com os fundamentos que também constam do respectivo articulado;
2. A decisão recorrida, remetendo para a simples referência ao incidente do diferimento da desocupação contida no artigo 2º do requerimento e face ao teor das normas dos artigos 342º nº 2 do C.P.C., por já ter sido proferida sentença com trânsito em julgado, REJEITOU LIMINARMENTE A OPOSIÇÃO ESPONTÂNEA.
3. Apesar de no texto do artº 2º do requerimento de oposição do apelante se aludir ao incidente de diferimento de desocupação e em epígrafe se referir a letra B desse apenso, todo o texto do dito requerimento se reporta expressa e claramente à execução propriamente dita e não a esse incidente;
4. Não se trata de um incidente no incidente, mas de um incidente de Oposição na Execução;
5. Pelo incidente de Oposição, o requerente pretende salvaguardar mais do que a simples desocupação, a manutenção da posição de arrendatário que tem na relação locatícia;
6. O recorrente não foi demandado na acção declarativa onde foi proferida a sentença sendo nesta execução propriamente dita que o mesmo pretende fazer valer os seus direitos;
7. Acresce que se acha igualmente demonstrado que o mesmo é casado com a executada C… e já o era à data da propositura da acção verificando-se um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28 A, do C.P.C.) que gera ilegitimidade e a consequente absolvição da instância, o que pretende invocar na execução.”
Terminando a pedir o provimento ao presente recurso e, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a admissão do incidente e posteriores termos do mesmo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Damos aqui por integralmente reproduzidos os factos elencados no Relatório supra, pois que constam dos documentos juntos a estes autos.

DE DIREITO

Os pedidos formulados pelo Recorrente no seu Requerimento objecto do despacho recorrido são próprios, típicos de uma Oposição à Execução - a imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e a extinção da execução por falta de título executivo relativamente ao arrendatário.
Nenhum destes pedidos se coaduna com o Incidente de Diferimento da Desocupação.
Só formalmente, por a indicação ser essa, é que foi integrado nesse incidente. Como é Jurisprudência uniforme, a referência a um processo que não aquele a que verdadeiramente se reporta um articulado não tem relevância e deve ser incorporado no processo a que substancialmente se reporta. É a supremacia da substância. Nem do Requerimento resulta que o ora Recorrente pretenda deduzir qualquer oposição ao pedido de diferimento.
Ora, quando é deduzida essa Oposição a acção executiva ainda está pendente, pois que nesta Relação estava a correr termos um recurso deduzido pela Executada e referente à Oposição que deduzira.
Assim, o Requerimento de Oposição apresentado pelo ora Recorrente devia ter sido considerado como de Oposição à Execução.
Como esta estava pendente, não era intempestivo pelo que não ocorria o fundamento previsto no artigo 342º, 2, do CPC.
Deve, pois ser junto à acção executiva e aí ser admitido, com os necessários efeitos relativamente à mesma, incluindo os resultantes do acórdão entretanto proferido.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar o Despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que determine a admissão da Oposição deduzida pelo ora Recorrente como o sendo à Execução.
Custas pela Exequente.

Porto, 2012-01-30
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
“O pedido de imediata suspensão de qualquer diligência tendente a efectivar o despejo e de extinção da execução por falta de título executivo é típico, é próprio da Oposição à Execução que visa o despejo, pelo que, apesar de referenciar o incidente de diferimento da desocupação, requerido por outrem que não o Oponente, deve ser entendido como Oposição à Execução e nunca junto àquele incidente, já que o princípio da substância se sobrepõe ao da forma.”

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira