Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010322
Nº Convencional: JTRP00029754
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP200006210010322
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 459/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP98 ART16.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
Sumário: I - Com a nova redacção dada ao artigo 16 do Código de Processo Penal, pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, o crime de emissão de cheque sem provisão ficou sujeito à regra geral de competência material estabelecida no dito Código.
II - O artigo 4, da referida Lei 59/98, deve ser entendido como uma norma transitória, a vigorar apenas para os processos por crimes cometidos até à sua entrada em vigor.
III - Com a eliminação da anterior alínea b) do citado artigo 16, pretendeu-se acabar com a excepção de competência em razão da matéria para tais crimes, visto não existir razão que justifique tal excepção, e, nomeadamente a, por vezes, invocada consensualidade de que o julgamento de tais ilícitos não envolve complexidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: