Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013933 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS UNIÃO DE FACTO HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199505089550286 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2004 ART2009 A B C D ART2020. CPC67 ART388. | ||
| Sumário: | I - Na união de facto a existência do direito a alimentos depende de: a) - o requerente dos alimentos, no momento da morte do companheiro, conviver em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente há mais de dois anos; b) - não poder obter alimentos de outros familiares, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil. c) - ter necessidade de alimentos e a herança do falecido ter possibilidade de os prestar. II - Na concessão dos alimentos provisórios o tribunal não pode exigir o mesmo grau de convicção que se requer na prova dos fundamentos da acção de alimentos definitivos. | ||
| Reclamações: | |||