Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL FACTOR DE BONIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20160201377/14.0TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 234, FLS.355-357) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais ao estabelecer o factor de bonificação de 1.5 para as vítimas de acidente de trabalho com idade igual ou superior a 50 anos não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 377/14.0TTOAZ.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, residente na Rua… (aqui patrocinado pelo Ministério Público), e entidade responsável a C… – Companhia de Seguros, S.P.A., com sucursal na Avenida…, Lisboa, após tentativa de conciliação, na qual não se obteve o acordo das partes, foi realizado de exame por junta médica. Realizada a junta médica e junto o respectivo auto, foi proferida a seguinte sentença: Em face do exposto, decidimos: 5.1… Declarar que B…, em consequência de acidente de trabalho havido no dia 4 de Setembro de 2013, encontra-se, desde 24 de Julho de 2014, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 20,52% (vinte vírgula cinquenta e dois por cento); 5.2… condenar por isso a C… - Companhia de Seguros S.p.A. a pagar-lhe o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 1.747,81 (mil, setecentos e quarenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), devida desde 25 de Julho de 2014, acrescida dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde tal data e até efectivo e integral pagamento...; 5.3 … e condenar ainda a mesma Companhia de Seguros a pagar ao Sinistrado as quantias de € 20,00 (vinte euros) e € 78,02 (setenta e oito euros e dois cêntimos), a título de despesas de transporte e de diferenças indemnizatórias referentes ao período de incapacidade temporária, respectivamente, acrescidas dos juros de mora legais, actualmente à taxa de 4% (quatro por cento), desde o dia 2 de Junho de 2015 quanto ao primeiro valor e desde o dia 24 de Agosto de 2014 quanto ao segundo valor, e até efectivo e integral pagamento. Fixou-se à acção o valor de € 23.155,13. Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. A atribuição de uma bonificação de 1,5% prevista na segunda parte da alínea a) do nº 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais apenas em função da idade revela-se claramente inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP. II. Tal diferenciação de tratamento entre os trabalhadores de idade igual ou superior a 50 anos e os demais, porque automática e mecânica, revela-se desprovida de justificação razoável segundo critérios objectivos ou de razoabilidade. III. Nem mesmo se compreendendo o porquê de se atribuir tal diferenciação aos 50 anos e não em qualquer outra idade, tudo levando, necessariamente, e em situações concretas, a diferenciações de tratamento em situações manifestamente semelhantes. IV. Considerando-se a inconstitucionalidade da norma em causa, não deverá a mesma ser aplicada por este tribunal, substituindo-se a decisão recorrida por uma outra, não aplicando o referido factor de bonificação, atribua ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 13,58%. Juntou parecer jurídico da autoria de E…. O Ministério Público alegou concluindo: 1. A alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais não estabelece uma arbitrária diferenciação entre as vítimas de acidente de trabalho de idade igual ou superior a 50 anos e as demais. 2. A bonificação da incapacidade pelo fator 1.5 plasmada em tal norma mostra-se plenamente justificada, por razões que se prendem com a progressiva e lenta degradação das capacidades físicas e intelectuais experimentada pelas pessoas que ultrapassam o referido marco etário, bem assim como pelas crescentes dificuldades de adaptação das mesmas a um mercado laboral em constante e vertiginosa mudança, acrescida ainda da reduzida, para não dizer nula, apetência desse mercado para as reintroduzir ou manter no seu seio. 3. Não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, o segmento da aludida norma que estabelece a aplicação do fator de bonificação 1.5 na determinação do valor da incapacidade, se a vítima do acidente de trabalho tiver 50 anos ou mais, quando ainda não tiver beneficiado da aplicação desse fator. 4. Bem terá andado, pois, o Mmo. Juiz “a quo” ao fazer aplicação do aludido fator de bonificação, quando da fixação da incapacidade do A. 5. Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e confirmar-se a douta decisão recorrida. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, não tendo emitido parecer em virtude do patrocínio do sinistrado. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A questão suscitada traduz-se na invocação da inconstitucionalidade da alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais. Na decisão foram considerados os seguintes factos: 1) O sinistrado, caldeireiro, trabalhava no dia 4 de Setembro de 2013, pelas 11h30, em …, sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda.,...; 2) ...altura em que foi vítima de um acidente, que consistiu numa queda quando arrumava um depósito...; 3) ...daí derivando em termos de sequelas rigidez dos punhos e uma concomitante incapacidade permanente para o trabalho de 20,52% (cfr. auto de Junta Médica de fls. 54/55, que aqui se dá por reproduzido). 4) O Sinistrado teve alta definitiva no dia 24 de Julho de 2014...; 5) ...auferia à data do acidente a retribuição anual ilíquida de € 12.168,00 (salário mensal de € 800,00x14 acrescido de € 88,00x11 de subsídio de alimentação)...; 6) ...teve, em deslocações motivadas pelo sinistro, despesas de transporte no valor de € 20,00...; 7) ...e nasceu no dia 5 de Fevereiro de 1962. 8) A responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho encontrava-se totalmente transferida para a Entidade Seguradora, nos termos da apólice no ….-……... Importa ainda considerar que: 9) Do auto de Junta Médica de fls. 54/55 consta que a desvalorização arbitrada se determinou com base numa desvalorização de 0.1368 multiplicada pelo factor de bonificação de 1.5. Sustenta a apelante que a bonificação pelo facto 1.5 para as vítimas de acidente de trabalho com idade igual ou superior a 50 anos consubstancia “um critério de diferenciação automático, mecânico e arbitrário, atribuído em função da idade, desprovido de qualquer fundamento objectivo ou razoabilidade. E, como tal, violador do mais elementar princípio da igualdade previsto do art. 13º da CPR, dando diferente tratamento a situações em tudo iguais.” No mesmo sentido vai o parecer que junta no qual se refere, em sede de conclusões, “... deve considerar-se que a diferenciação assim estabelecida entre aqueles trabalhadores e os demais (os que não tenham atingido 50 anos) é arbitrária, sendo por isso inconstitucional, ...” Com respeito, entendemos que não assiste razão à recorrente. Na doutrina, entende-se que, fora dos casos expressamente proibidos de discriminação, só existe violação do princípio da igualdade quando estivermos perante discriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas.[1] Também se caracteriza o princípio da igualdade, decorrente do artigo 13º da Constituição como proibição do arbítrio.[2] Acrescenta-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 2-7-2008, que para o Tribunal Constitucional Alemão (citado por Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, pág. 370), o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “não ser possível encontrar um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível.”[3] No dizer de Gomes Canotilho,[4] “existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável. Todavia, a proibição do arbítrio intrinsecamente determinada pela exigência de um «fundamento razoável» implica, de novo, o problema da qualificação desse fundamento, isto é, a qualificação de um fundamento como razoável aponta para um problema de valoração. Neste sentido parece-nos correcta a recente evolução da jurisprudência do TC ao afirmar que «a teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência do controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são consagrados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do juiz, o qual não controla os juízos da oportunidade política da lei, isto é, se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.” Este arbítrio não se vislumbra no caso em análise. Conforme salienta o Ministério Público, a diferenciação resulta de “razões que se prendem com a progressiva e lenta degradação das capacidades físicas e intelectuais experimentada pelas pessoas que ultrapassam o referido marco etário, bem assim como pelas crescentes dificuldades de adaptação das mesmas a um mercado laboral em constante e vertiginosa mudança, acrescida ainda da reduzida, para não dizer nula, apetência desse mercado para as reintroduzir ou manter no seu seio.” Efectivamente, será naturalmente mais penosa a exigência da prestação de trabalho, em face das lesões sofridas, quanto mais avançada for a idade do lesado. Pode questionar-se a opção legislativa, como se faz no aludido parecer, nomeadamente, no que respeita à idade fixada como fronteira, mas essa está subtraída ao controlo judicial. Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida Custas pela apelante. Porto, 1-2-2016 Rui Penha Maria José Costa Pinto António José Ramos _________ [1] Jorge Miranda, Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra Editora, 2008, pág. 248. Veja-se ainda Martim de Albuquerque, Da igualdade. Introdução à Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 167, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125. [2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003. [3] Processo nº 141/08, 2ª Secção, relator Mário Torres, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. [4] Direito Constitucional, 6ª ed. revista, Almedina, Coimbra, 1993, págs. 565-566. _________ Sumário A alínea a) do nº 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais ao estabelecer o factor de bonificação de 1.5 para as vítimas de acidente de trabalho com idade igual ou superior a 50 anos não padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade. Rui Penha |