Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250947
Nº Convencional: JTRP00035176
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: FIADOR
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200211180250947
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART640 ART627 N2 ART634.
DL 255/93 DE 1993/07/15.
DL 32675 DE 1943/04/29.
Sumário: I - Tendo-se os fiadores responsabilizado, solidariamente, como principais pagadores, não podem invocar os benefícios aludidos no corpo do artigo 640 do Código Civil, além de que a fiança, não obstante ser obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal, "tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor" (artigos 627 n.2 e 634 do Código Civil).
II - O Decreto-Lei n.255/93, de 15 de Julho, não bulindo com o regime do Decreto-Lei n.32675, de 29 de Abril de 1943 (mútuo bancário), apenas veio permitir a celebração dos contratos de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, aí referidos, por mero documento particular, com reconhecimento de assinaturas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: