Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840997
Nº Convencional: JTRP00025017
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: RP199901139840997
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1254/94
Data Dec. Recorrida: 01/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART11.
Sumário: I - A infracção dolosa referida no artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, terá que ser cometida nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa lei, independentemente de o perdão ter ou não sido aplicado.
II - Assim, tendo o arguido sido condenado, por sentença de 26 de Janeiro de 1996, como autor de um crime, em pena de prisão logo declarada perdoada, mas reconhecendo-se posteriormente, face ao certificado do registo criminal, que o mesmo arguido fora condenado em 22 de Novembro de 1995, pela prática de outro crime doloso, haverá que revogar o perdão anteriormente concedido.
Reclamações: