Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025017 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS REVOGAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901139840997 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1254/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART11. | ||
| Sumário: | I - A infracção dolosa referida no artigo 11 da Lei n.15/94, de 11 de Maio, terá que ser cometida nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa lei, independentemente de o perdão ter ou não sido aplicado. II - Assim, tendo o arguido sido condenado, por sentença de 26 de Janeiro de 1996, como autor de um crime, em pena de prisão logo declarada perdoada, mas reconhecendo-se posteriormente, face ao certificado do registo criminal, que o mesmo arguido fora condenado em 22 de Novembro de 1995, pela prática de outro crime doloso, haverá que revogar o perdão anteriormente concedido. | ||
| Reclamações: | |||