Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015407 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACTO ILÍCITO MORAL PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550396 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 C. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Constituem práticas imorais, a cuja aplicação o prédio arrendado não deve ser afectado, sob pena de o senhorio poder requerer o seu despejo, a exibição de filmes pornográficos para crianças, a realização de exibições chamadas de strip-tease, o ensino de falsificações de dinheiro ou de documentos, a exploração da mendicidade profissional, a utilização do imóvel como casa de prostituição de menores, etc. II - Não se exige, nem na letra nem no espírito da lei que as práticas imorais ou desonestas ( ou ilícitas ) tenham provocado escândalo público. III - A razão de ser da lei ao conceder a resolução do contrato de arrendamento quando haja alteração do destino ou fim do locado, reside no não cumprimento do contrato, na violação contratual. | ||
| Reclamações: | |||