Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550396
Nº Convencional: JTRP00015407
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: DESPEJO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACTO ILÍCITO
MORAL PÚBLICA
Nº do Documento: RP199511139550396
Data do Acordão: 11/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/92
Data Dec. Recorrida: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 C.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Constituem práticas imorais, a cuja aplicação o prédio arrendado não deve ser afectado, sob pena de o senhorio poder requerer o seu despejo, a exibição de filmes pornográficos para crianças, a realização de exibições chamadas de strip-tease, o ensino de falsificações de dinheiro ou de documentos, a exploração da mendicidade profissional, a utilização do imóvel como casa de prostituição de menores, etc.
II - Não se exige, nem na letra nem no espírito da lei que as práticas imorais ou desonestas ( ou ilícitas ) tenham provocado escândalo público.
III - A razão de ser da lei ao conceder a resolução do contrato de arrendamento quando haja alteração do destino ou fim do locado, reside no não cumprimento do contrato, na violação contratual.
Reclamações: