Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726550
Nº Convencional: JTRP00041140
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
DOLO
Nº do Documento: RP200803040726550
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 216.
Área Temática: .
Sumário: I - O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros remédios (resolução do contrato, redução do preço, reparação ou substituição da coisa).
II - O prazo de seis meses previsto no art. 917º do CC é válido não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso.
III - Se o vendedor tiver usado de dolo, o comprador não tem de denunciar a existência do defeito ou dos vícios da coisa vendida, mas tem de intentar a acção no prazo previsto no art. 287º nº 1 do CC, que se inicia no momento em que teve conhecimento dos defeitos, dos vícios ou da falta de qualidades da coisa vendida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6550/07-2
Apelação
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .º Juízo Cível - proc. …./06.1 TBVNG
Recorrente – B……….
Recorrido – C……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B………., divorciado, comerciante, residente em ………., Vila Nova de Gaia, intentou no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa com processo sumário, contra C………., casado, empresário, residente em ………., Vila Nova de Gaia, pedindo:
-- a condenação do réu no pagamento da quantia de 7.359,71€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega o autor, para tanto e em síntese, que por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2005 foi condenado no pagamento, em prestações mensais, da quantia de 8.400,00 € a D………., o que tem estado a cumprir, tendo pago até à data a quantia de 6.300,00 €.
Mais alega que é actualmente o único sócio da sociedade unipessoal E………., Ldª, tendo anteriormente sido sócio gerente das sociedades F………., Ldª e G………., Ldª.
E foi no exercício da sua actividade comercial de compra e venda de automóveis usados que vendeu àquele D………., em 19 de Março de 1999, um veículo ligeiro, marca Nissan ………., matrícula ..-..-DT, pelo preço de 1.680.000$00/8.379,80€, quantia que lhe foi paga pela entrega de um veículo de marca Lancya …., avaliado em 400.000$00 e pelo restante em dinheiro.
O referido veículo de marca Nissan havia sido vendido pelo réu ao autor, no estado de usado, pelo preço de 1.300.000$00/6.484,37€, e que na altura da venda o informou que o mesmo tinha 49.232 quilómetros.
Posteriormente, o comprador D………. demandou o autor por ter verificado que o referido veículo Nissan possuía, já em 13 de Junho de 1998, 304.209 Km, facto esse a que o autor era totalmente alheio.
O autor veio a transaccionar na dita acção, aceitando a devolução do veículo e documentos, bem como a declaração de venda subscrita por D………. .
Finalmente, o autor efectuou várias diligências junto do réu para a resolução da questão, não tendo as mesmas surtido qualquer efeito, pelo que termina pedindo que o réu o ressarcie da quantia que pagou pelo veículo em causa, ou seja, 6.484,37 €, acrescido de juros de mora desde a sentença em que foi condenado, ou seja, Janeiro de 2005, que se computam em 875,34 €.
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O réu foi, pessoal e regularmente, citado e veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.
Diz o réu que na hipótese de o autor ter comprado o referido veículo com 49.232 quilómetros, ele teve conhecimento do vício quando foi citado para a acção que D………. lhe moveu, (Proc. …/01), ou seja, em Março de 2001.
Assim, excepciona o réu a caducidade do direito de acção, porquanto o defeito não foi denunciado no prazo de oito dias a que alude o artº 99º do C.Comercial, e caso assim se não entenda, nos trinta dias a que alude o artº 916º nº 1 do C.Civil, nem nos seis meses subsequentes à entrega do automóvel, razão pela qual entende que o autor deixou caducar o prazo para instaurar a presente acção.
Por outro lado, o réu vendeu ao autor o referido Nissan com mais de 300.000 quilómetros e não com 49.232 quilómetros, e o autor ao comprá-lo bem conhecia tal facto, pois foi-lhe dito pelo próprio réu.
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O autor veio responder à contestação pugnando pela improcedência da excepção de caducidade do direito à acção invocada pelo réu, alegando que apenas vem exercer o seu direito de regresso sobre o réu.
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Por despacho de fls. 83 foi o autor convidado a aperfeiçoar/esclarecer factos alegados na petição inicial, o que fez.
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Proferiu-se despacho saneador, onde se conheceu da excepção da caducidade do direito do autor, julgando-a procedente e consequentemente absolveu-se o réu do pedido.
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Inconformado com tal decisão dela recorreu o autor pedindo a sua revogação.
O apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
I – À data da propositura da acção não estava esgotado o prazo de caducidade a que alude o artº 917º do Código Civil.
II – Pela presente acção pretendia o recorrente exercer o seu direito de regresso sobre o aqui recorrido, para o que disporia de três anos e não meros seis meses.
III – Na verdade, e salvo melhor opinião, a situação “sub judice” não se pode enquadrar no instituto da venda de coisas defeituosas.
IV – Não existe caso julgado relativamente ao estado do veículo Nissan ………., de matrícula ..-..-DT.
V – Como resulta da petição inicial (seu artº 18º) o aqui apelante (réu no processo nº …/01 do .º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia) limitou-se a transaccionar, jamais reconhecendo expressamente o defeito do veículo.
VI – A qualidade de comerciante do apelante e a seriedade e honestidade com que tem de se apresentar no mercado é que ditaram a sua opção.
VII – Não restam, no entanto, dúvidas de que a opção – repete-se, consciente, sensata e deliberada – do recorrente em transigir que lhe acarretou evidentes prejuízos.
VIII – Tratou-se, no entanto, de política comercial do recorrente, baseada, é certo, em (mera) suspeita sobre as qualidades do veículo.
IX – Sem prescindir, para a hipótese – que se crê meramente académica – de vir a ser considerado que a situação “sub judice” se enquadra na venda de coisas defeituosas, dispõe o nº 1 do artº 916º do Código Civil que “o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo”.
X – Ou seja, havendo dolo, não está o recorrente obrigado a proceder à denúncia dos vícios ou falta de qualidade da coisa.
XI – E, desta forma, não se inicia a contagem do prazo de caducidade previsto no artº 917º do Código Civil.
XII – Haveria, portanto, que averiguar previamente se o recorrido actuou ou não de forma dolosa e só após a produção de prova deveria o Julgador pronunciar-se quanto à questão da caducidade.
XIII – Os indícios existentes nos autos – referimo-nos, como não poderá deixar de ser, à prova documental – apontam claramente no sentido do dolo.
XIV – De facto, o Doc. nº 13 junto à petição inicial – certificado de inspecção periódica – tem a data de 03.11.1998, ou seja, foi feita pelo recorrido, no dia em que vendeu o veículo ao recorrente (artºs 11º e 12º da petição inicial e 13º a 17º do articulado resposta às excepções), contando 49.232 Km.
XV – Ora, já em Junho de 1998 – escassos meses antes – o mesmo veículo havia sido inspeccionado (artºs 14º da petição inicial e doc. nº 15 e 18 da resposta às excepções) marcando 304.209 Km.
XVI – Tudo indica, pois, que o recorrido se socorreu de artifício fraudulento para com isso, ludibriando o recorrente, facilmente lhe conseguir vender um automóvel que, de outro modo, dificilmente teria procura.
XVII – Como é do conhecimento público, trezentos mil quilómetros é muito mais do que a vida útil de qualquer ligeiro a gasolina.
XVIII – Nenhum comerciante médio retomaria semelhante veículo e, muito menos, por 1.300.000$00.
XIX – Na verdade, um veículo nessas condições é, normalmente, conduzido para abate.
XX – A decisão recorrida violou as disposições constantes dos artigos 498º nº 2, 916º e 917º, todos do Código Civil.
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O apelado contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida consideraram-se assentes, com interesse para o conhecimento da aludida excepção, os seguintes factos:
1. No dia 3 de Novembro de 1998, o Autor adquiriu ao Réu um veículo automóvel de matrícula ..-..-DT;
2. Tal veículo veio posteriormente a ser vendido pelo aqui Autor a D………., no dia 19 de Março de 1999;
3. O referido D………. intentou contra o aqui Autor uma acção peticionando a declaração de anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado com o aqui Autor e a condenação deste no pagamento da quantia de 1.680.000$00/8.379,80 €, a título de restituição do preço e, ainda, na quantia de 888.563$00/4.432,13 € a título de indemnização, tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
4. No âmbito de tal acção entre as partes foi celebrado, em 6 de Janeiro de 2005 uma transacção, imediatamente homologada por sentença, nos termos da qual se obrigou o aqui Autor ao pagamento da quantia de € 8.400,00, obrigando-se o aí Autor a restituir-lhe o veículo vendido no prazo de sete dias;
5. O Autor fez várias tentativas para contactar o Réu, a última das quais consistiu no envio de uma carta registada no dia 9.12.2005;
6. A presente acção deu entrada no dia 21 de Julho de 2006;

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Vistas as conclusões do recurso do apelante é a seguinte a questão a decidir nos autos:
– Saber se à data da propositura da presente acção estava ou não caducado o direito do autor para a intentar, nos termos do artº 917º do Código Civil?
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Como foi correctamente caracterizado na decisão recorrida, resulta dos factos assentes nos autos que autor e réu celebraram entre si, em 3.11.1998, um contrato de compra e venda tendo por objecto um veículo automóvel, usado da marca Nissan, modelo ………., de matrícula ..-..-DT. Ou seja, na referida data o autor comprou ao réu o dito veículo pelo preço de 1.300.000$00/6.484,37€ que pagou.
Alega o autor que à data da celebração de tal contrato o réu o informou que o referido veículo tinha 49.232 quilómetros, o que correspondia à quilometragem que constava do documento de inspecção do mesmo, datado desse mesmo dia.
Mais alega o autor que no exercício da sua actividade comercial de compra e venda de automóveis usados, em 19.03.1999, revendeu o veículo que havia adquirido ao réu a D………., pelo preço de 1.680.000$00/8.379,80€.
Este D………. veio a demandar o autor pelo processo nº …/01 do .º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pedindo a anulação do referido contrato de compra e venda e o pagamento de uma indemnização, porque veio a ter conhecimento que o conta-quilómetros referido veículo havia sido adulterada pois o mesmo já em 13.07.1998 possuía 304.209 Km, pelo que não poderia ter apenas os quilómetros que apresentava. O autor e o referido D………. vieram, em 6.01.2006, a celebrar transacção que pôs fim ao processo, pela qual o autor aceitou a devolução do veículo e documentos e obrigou-se a pagar àquela a quantia de 8.400,00 €, o que tem vindo a cumprir, tendo pago até à data a quantia de 6.300,00 €.
Por via da presente acção, o autor alegando que o conflito havido entre si e o aludido D………. se deve à actuação do réu que lhe vendeu o referido veículo com o conta-quilómetros adulterado marcando 49.232 Km, fazendo-o crer que tal correspondia à realidade, para o que lhe entregou, na data do negócio, o respectivo certificado de inspecção periódica, datado desse mesmo dia, e de onde resultava que o veículo tinha apenas tal quilometragem.
O autor, dizendo que fez várias diligências junto do réu para tentar resolver a questão, sem êxito, termina pedindo o réu o ressarcie da quantia que lhe pagou pelo veículo em causa, ou seja, 6.484,37 €, acrescida de juros de mora desde a sentença (Janeiro de 2006) em que foi condenado no processo que lhe foi intentado por D………., no montante de 875,34 €.
Verifica-se assim que o autor pretende ver repercutido sobre o réu o prejuízo que para si resultou da transacção que celebrou com D………. na acção em que este o demandou pedindo a anulação do contrato de compra e venda, por erro sobre o objecto do negócio.
Na decisão recorrida considerou-se que o autor vem, por via da presente acção, alegando o cumprimento defeituoso e culposo da obrigação de entrega da coisa, a que o réu ficou adstrito por via do contrato de compra e venda que consigo celebrou, peticionar o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que aquela actuação do réu lhe causou, nos termos dos artºs 798º e 799º nº 1, ambos do C.Civil. E no caso, porque se trata de um contrato de compra e venda, decidiu-se com base nas normas que regulam a venda de coisas defeituosas, cfr. artºs 913º e segs. do C.Civil.
Alega o apelante que, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, o que pretende é exercer o direito de regresso que diz ter sobre o réu, como co-responsável pelo sucedido junto de D………. a quem revendeu o veículo que havia adquirido ao réu, e pelos prejuízos que tal conduta lhe causou.
Julgamos que o apelante carece de razão quanto diz assim agir.
Na verdade, não se pode falar em direito de regresso, já que como é sabido e ensina Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 746 “O direito de regresso é, assim, um verdadeiro direito de compensação concedido ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor”, e como resulta da factologia assente nos autos, o autor ao aceitar a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com D………., transaccionando para o efeito, na respectiva acção, acitando a devolução do veículo vendido e obrigando-se a restituir o preço por aquele pago, fê-lo no âmbito da responsabilidade contratual em que, apenas ele, estava constituído perante D………., por via do contrato de compra e venda que com aquele havia celebrado.
Por outro lado, o réu, que nenhuma relação contratual estabeleceu com D………., nem violou ilicitamente qualquer direito daquele, não se constituíu perante ele em qualquer tipo de responsabilidade civil.
Destarte, não se configura a existência de qualquer relação de solidariedade passiva entre o autor/apelante e o réu perante o aludido D………., de onde possa ter nascido para o autor/apelante, ao transaccionar nos termos em que o fez na acção que D………. contra ele intentou, um qualquer direito de regresso sobre o réu.
É manifesto que o autor/apelante demandou, por via da presente acção, o réu à luz da responsabilidade civil contratual emergente do contrato de compra e venda que com este celebrou.
Perante os factos alegados nos autos, resulta que o autor/apelante pretende do réu o pagamento de uma indemnização correspondente ao preço pelo qual lhe comprou o veículo em apreço nos autos, aceitando como verídico os factos que foram invocados por D………. na supra referida acção que contra si intentou, ou seja, que o dito veículo apresenta o seu conta-quilómetros adulterado, tendo na realidade muitos mais quilómetros percorridos do que os que constam do seu conta-quilómetros.
O autor/apelante diz-se com direito a haver do réu essa indemnização já que adquiriu-lhe tal veículo, no estado de usado e pelo preço de 6.484,37 €, na convicção de que o mesmo tinha apenas 49.232 Km como marcava o seu conta-quilómetros e como o próprio réu lhe referiu à altura.
Alega o autor que o veículo assim vendido apresenta vício que, necessariamente, o desvaloriza, pois se soubesse da quilometragem real do mesmo, ou, pura e simplesmente, não o adquiriria ou faria-o mas nunca pelo preço de 6.484,37 €.
O tribunal “a quo” considerou acertadamente que o caso em análise é de responsabilidade contratual, por venda de coisa defeituosa, e não de responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, dispõe o artº 913º do C.Civil que:
1- Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias parta a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. (sublinhado nosso)
2- Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se á à função normal das coisas da mesma categoria.
Sobre a venda de coisas defeituosas escreve Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas defeituosas”, pág. 46 que:
“A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado.
E na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato.
Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo – e os danos desses vícios lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos não cumprimento perfeito (v. g. despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo os prejuízos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador de bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco, estrutural e funcional da coisa comprada”.
“In casu” admite como verdadeiro o autor/apelante que o veículo que adquiriu ao réu tem, na realidade, uma quilometragem muito superior àquela que serviu de base ao negócio – o que tem a virtualidade de desvalorizar o veículo (em função do preço acordado), além de não ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, e tendo o réu lhe vendido coisa defeituosa, dele pode exigir o pagamento de uma indemnização, cfr. artº 913º do C.Civil.
Defende-se o réu dizendo que o direito de acção que o autor/apelante pretende exercer está caducado.
Vejamos.
Como é sabido o regime jurídico da venda de coisa defeituosa está previsto nos artºs 913º a 922º do C.Civil.
Com o objectivo de proteger o comprador de coisa defeituosa, o artº 913º nº1 do C.Civil, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (artºs 905º a 912º do C.Civil).
Vendo as referidas normas, pode-se concluir que a lei concede ao comprador de coisa defeituosa os seguintes direitos:
I - anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo artº 251º do C.Civil (erro sobre o objecto do negócio) e pelo artº 254º do C.Civil (dolo);
II - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (artº 911º do C.Civil);
III - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução do preço (artºs 908º, 909º e 911º, por força do artº 913º, todos do C.Civil); e,
IV - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (artº 914º, 1ª parte, do C.Civil), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (artº 921º nº1do C.Civil).
Mas, como é apontado por alguma Jurisprudência (vide Ac. STJ. de 24.04.91, in BMJ-406-634; Ac. STJ. de 12.01.94, in BMJ-433-531 e Ac. do STJ de 6.11.2007, in www.dgsi.pt), e é também entendimento de Calvão da Silva, in obra citada, pág.74, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pág. 218; Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 413, independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (artºs 798º, 799º e 801º, nº1, todos do C.Civil), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
Sobre tal entendimento e consequentemente sobre o respectivo prazo para o exercício do direito, escreve Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 413 que:
“Apesar do artº 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artº 1224º, dever-se á entender que o prazo de seis meses é válido não só para interpor o, pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso.
De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de 20 anos (artº 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituosos caducam em seis meses (artº 921º nº4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.
Assim, também nós entendemos que a acção de indemnização, em que prejuízos indemnizáveis têm origem no vício da coisa vendida, tem de obedecer aos prazos, curtos, e previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas.
Ora, dispõe o artº 917º do C.Civil que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2, do artº 287ºdo C.Civil.
Estabelece-se assim um prazo de caducidade que recai sobre o comprador de coisa defeituosa para o exercício dos direitos provenientes da venda da coisa com defeito.
A decisão recorrida considerou o direito do autor caducado, nela se consignando a seguinte argumentação:
“Ora, na situação em apreço resulta da factualidade provada que o Autor, na hipótese que se nos afigura mais consentânea, teve conhecimento dos defeitos que invoca (no sentido de certeza porque a aceitou) na data em que celebrou a transacção no processo que para tal fim e contra si corria termos, isto é, em 6 de Janeiro de 2005.
É certo que a partir dessa data alega ter procedido a inúmeras tentativas para denunciar o defeito junto do Réu e que as mesmas se revelaram infrutíferas. Contudo, tais tentativas não lhe permitiam que protelasse, face à estreiteza de prazos a que estava sujeito, a propositura da acção respectiva.
E atendendo, mais uma vez, á hipótese que se nos afigura mais consentânea, teria seis meses após a derradeira tentativa para a denúncia, isto é, desde 9 de Dezembro de 2005 (data em que se encontrava até já representado o Autor por mandatário).
Tendo a acção sido proposta em 21 de Julho de 2006 mais não resta do que concluir que nessa altura se encontrava já esgotado o prazo de caducidade a que alude o art. 917º do C.C”.
Ora no caso em apreço, temos por assente que o prazo de seis meses para a propositura da presente acção começou a contar, para o autor/apelante, pelo menos, em 6 de Janeiro de 2005, data em que celebrou transacção no processo que contra si B………. havia intentado, admitindo, então e desde então, como verdadeiros os aí apontados vícios no veículo, os quais agora alega como fundamento do pedido indemnizatório que dirige ao réu.
O autor/apelante intentou a presente acção apenas em 21 de Julho de 2006, ou seja, muito depois de terem decorrido 6 meses sobre a data em que tomou conhecimento dos defeitos da coisa (aceitou a sua alegada existência), e dos prazos que dispunha para denunciar a sua existência, assim como para intentar a acção a que se reportam os artºs 916º nº2 e 917º, ambos do C.Civil.
Finalmente, alega agora o autor/apelante que a situação que invoca nos autos se enquadra na venda de coisas defeituosas tendo o vendedor usado de dolo.
Segundo o que dispõe o nº 1 do artº 916º do C.Civil que “o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo”.
Pelo que tendo o réu agido com dolo, não está o autor/apelante obrigado a proceder à denúncia dos vícios ou falta de qualidades da coisa.
O fundamento legal da obrigação de indemnização radica no facto de o dolo ser um acto ilícito.
Segundo o disposto no nº1 do artº 253º do C.Civil, entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
E segundo o nº 1 do artº 254º do C.Civil o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração.
Finalmente, segundo o disposto no nº1 do artº 287º do C.Civil só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelecer, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, ou seja, findo tal prazo, cessa, por caducidade, o direito de arguir a anulabilidade e a invalidade sana-se.
Vendo os factos alegados pelo autor/apelante julgamos que não os suficientes para que se pudesse vir a provar a existência de dolo comissivo na apontada actuação do réu.
Entende-se que só há dolo relevante quando o declarante haja caído em erro por efeito da conduta artificiosa de outrem (artº 254ºnº1 do C.Civil), ou seja, quando a vontade do declarante “tenha sido determinada por dolo”; o motivo a que o erro reporta há-de ser causal, isto é, determinante do negócio nos termos gerais do regime do erro.
Não nos parece estar devidamente alegado nos autos que a chamada “dupla causalidade” em que consiste o dolo que se pretende atribuir à actuação do réu. Na verdade, não se alega que a alteração de quilometragem de tal veículo tivesse sido pré-ordenada para influenciar a vontade, em concreto, do autor/apelante na compra do veículo, nem que a vontade de tal comprador haja sido determinada pela sugestão ou artifício fraudulento do réu, com intenção ou consciência de induzir em erro o comprador, ora autor, bem sabendo da essencialidade que para este tinha a apontada quilometragem do veículo.
Como resulta do nº1 do artº 916º do C.Civil, se o vendedor tiver usado de dolo, o comprador não tem de denunciar a existência do defeito ou dos vícios da coisa vendida, no entanto tem de intentar a acção no prazo previsto no nº 1 do artº 287º do C.Civil, que se inicia no momento em que teve conhecimento dos defeitos, dos vícios da coisa vendida ou da sua falta de qualidades.
Ora, também o prazo de um ano a que se reporta o nº1 do artº 287º do C.Civil se mostrava há muito esgotado quando o autor intentou a presente acção.
Destrate, tem de se concluir como se fez na decisão recorrida que no caso em apreço se mostra procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito à acção arguida pelo réu, pelo que se tem de confirmar a decisão recorrida.
Improcedem as conclusões das alegações do autor/apelante.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2008.03.04
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho