Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821299
Nº Convencional: JTRP00025506
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
VENDA
PATRIMÓNIO
MENOR
Nº do Documento: RP199903169821299
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 286/98-1
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 N2 ART1889 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/01/11 IN BMJ N325 PAG612.
AC RC DE 1999/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG34.
Sumário: I - A conveniência e legitimação de um acto de alienação de património de menor deve aferir-se plena e exclusivamente pelo interesse do menor.
II - O legislador não definiu o que seja o " interesse do menor " reconduzindo-o a um conceito indeterminado para o adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida.
III - Relativamente a alienações ou disponibilidades de bens que integram o património do menor, a respectiva autorização só deve conceder-se se tais alienações forem susceptíveis de obter ou permitir colher um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor, ou quando com tal venda ou alienação se possa evitar um prejuízo bem maior que, previsivelmente, lhe advirá se ela não se efectuar.
Reclamações: