Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025506 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VENDA PATRIMÓNIO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP199903169821299 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905 N2 ART1889 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/01/11 IN BMJ N325 PAG612. AC RC DE 1999/11/02 IN CJ T5 ANOXIX PAG34. | ||
| Sumário: | I - A conveniência e legitimação de um acto de alienação de património de menor deve aferir-se plena e exclusivamente pelo interesse do menor. II - O legislador não definiu o que seja o " interesse do menor " reconduzindo-o a um conceito indeterminado para o adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida. III - Relativamente a alienações ou disponibilidades de bens que integram o património do menor, a respectiva autorização só deve conceder-se se tais alienações forem susceptíveis de obter ou permitir colher um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor, ou quando com tal venda ou alienação se possa evitar um prejuízo bem maior que, previsivelmente, lhe advirá se ela não se efectuar. | ||
| Reclamações: | |||