Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESCRIÇÃO TELEFONE FIXO TELEFONE MÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20100706189/07.8TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LEI N° 5/2004 (11.2.2004) ARTS. 9, N° 4 DO DEC. LEI N° 381-A/97, DE 30.12 E 10, N° 1 DA LEI N° 23/96, DE 26.7. | ||
| Sumário: | I- Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei n° 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9, n° 4 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30.12 e 10, n° 1 da Lei n° 23/96, de 26.7, sendo que este último diploma criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. II- Nestes serviços públicos essenciais é de incluir o serviço telefónico, quer seja fixo ou móvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 189/07.8 TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Execução Apelação Recorrente: “B………, SA” Recorrido: C……….. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O executado C………. veio deduzir oposição à execução que lhe é movida pela exequente “B………., SA” invocando, para além de outros fundamentos, a excepção de prescrição. Nesse sentido, alegou que os requerimentos de injunção foram apresentados em Maio e Junho de 2003, muito para além do prazo de seis meses contado sobre as datas de facturação dos serviços, cujo pagamento é reclamado, acrescendo que este prazo, previsto na Lei nº 23/96, de 26.7., configura uma verdadeira prescrição extintiva. Contestou a exequente, pugnando pela improcedência desta excepção. Para tanto, alegou que o serviço telefónico móvel não é considerado essencial e que a prescrição respeita ao direito de exigir o pagamento, fazendo-se coincidir essa exigência com a apresentação das facturas. Afirmou, por outro lado, que a Lei nº 5/2004, de 10.2 exclui o serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, tornando-se, por isso, aplicável “in casu” o prazo geral de prescrição previsto no art. 310, al. g) do Cód. Civil (cinco anos). Foi depois proferido despacho saneador – cfr. fls. 70/6 -, no qual se entendeu estar verificada a prescrição extintiva, de tal modo que se julgou procedente a oposição e se determinou a extinção da execução e o levantamento das penhoras. Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A douta sentença conclui que a da Lei 23/96 de 26 de Julho é aplicável a todo o serviço de telefone, seja fixo ou móvel; II. Ora, o serviço móvel terrestre era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares – serviço móvel terrestre (Portaria nº 240/91, de 23 de Março); III. Mais, o serviço móvel terrestre, era denominado de complementar ao tempo da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, como, um ano após a publicação deste diploma, a Portaria nº 240/91, de 23 de Março, que regia este serviço, foi alterada pela Portaria nº 443-A/97, de 4 de Julho, sem que a denominação do serviço fosse alterada; IV. Assim, não se podendo aplicar o regime estatuído na Lei 23/96 de 26 de Julho, nomeadamente o seu art. 10º; V. Caso assim não se entenda, o que apenas se equaciona por mera cautela e dever de patrocínio sempre se aplicaria o regime dos nºs 4 e 5º do artigo 9º e do art. 2 e 3 do art. 16º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro; VI. Assim, o DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, (art. 9º e 16º), que veio regular o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, aplicável, portanto, a todos os serviços telefónicos, fixos e móveis, transcreve “ipsis verbis” o texto do n.º 1 do art. 10º da Lei 23/96, “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”; VII. No entanto, os artigos 9º, n.º 5 e 16º, n.º 3 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro claramente dispunham que “ tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”; VIII. Tal implica, como claramente ressalta da própria letra da lei (que não pode, pura e simplesmente, ser ignorada – art. 9º n.º 2 do C.C. ) que o regime especial de prescrição estatuído na Lei 23/96 e retomado pelo DL 381-A/97, respeitava apenas à prescrição do direito de exigir o pagamento dos serviços prestados, fazendo-se coincidir essa exigência com a apresentação das facturas; IX. Ou seja, uma vez apresentada a pagamento atempadamente a factura dos serviços prestados, o seu pagamento ficava sujeito ao regime geral de prescrição e não ao regime especial consagrado na Lei n.º 23/96; X. Ainda, a Lei nº. 5/2004 de 10 de Fevereiro dispõe no seu artigo 127º n.º 2 que “O serviço de telefone é excluído do âmbito da Lei 23/96 de 26 de Julho e do Decreto-Lei nº 195/1999 de 8 de Junho”; XI. Não quer a exequente ora recorrente afirmar, ainda que tal possa ser defensável, que o supracitado artigo tenha como objectivo interpretar a Lei 23/96, uma vez que tal denunciaria a sua natureza interpretativa autêntica, que seria necessariamente, como afirma Oliveira Ascensão, de aplicação retroactiva.; XII. Mas ainda assim poderá dizer-se, tendo em atenção os princípios gerais que regem a interpretação das leis no sistema jurídico português (artº 9 CC), que a Lei 5/2004 cumpre uma interpretação sistemática; XIII. Concluindo, às dívidas decorrentes da prestação do serviço de telecomunicações móveis nacionais se aplicaria o prazo geral de prescrição, previsto no art. 309º do C.C. XIV. Face ao exposto, conclui-se que à data que o executado ora recorrido foi notificado para deduzir oposição às injunções o crédito da exequente ora recorrente ainda não tinha prescrito, nem mesmo ocorreu a prescrição nos termos do art. 310, g) do CC. Pretende assim que seja concedido provimento ao presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:Apurar qual o prazo de prescrição aplicável no caso “sub judice” e se o mesmo já se acha transcorrido. * A factualidade a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso é a que consta do antecedente relatório, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.Na decisão recorrida entendeu-se ser aplicável ao caso “sub judice” a Lei nº 23/96, de 26.7, diploma que “consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente” e que abrange o “serviço de telefone”, dispondo-se no seu art. 10, nº 1 que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” [cfr. também o seu art.1, nºs 1 e 2 al. d)]. Contra esta posição insurge-se a recorrente, considerando que a Lei nº 23/96 não pode ser aplicada ao serviço móvel terrestre, que é o aqui em causa, por este ser expressamente qualificado como serviço de telecomunicações complementares na Portaria nº 240/91, de 23.3, denominação que não foi alterada pela posterior Portaria nº 443-A/97, de 4.7. Não concordamos com este entendimento. Com efeito, mesmo que na Lei nº 23/96, de 26.7 se refira tão só “serviço de telefone”, ao passo que na Lei nº 12/2008, de 26.2 se aluda a “serviço de comunicações electrónicas”, dever-se-à entender que já no âmbito do primeiro diploma se incluía o fornecimento de serviço de rede de telefone móvel como serviço público essencial. É que o serviço telefónico prossegue a satisfação de necessidades básicas e de interesse geral, o que é alcançado tanto pelo serviço fixo como pelo serviço móvel, pois este é, tal como aquele, um serviço de telecomunicações de uso público, autónomo e fundamental na satisfação das modernas necessidades do cidadão. Por isso, o que é fundamental para os utentes é o serviço de telefone, independentemente do sistema – fixo ou móvel – de acesso do assinante, de tal modo que não faz sentido que o telefone móvel fique fora do âmbito de protecção da Lei nº 23/96.[1] Consequentemente, na decisão recorrida, quanto a este ponto, chegou-se a uma conclusão acertada – a da aplicação da Lei nº 23/96 tanto ao serviço telefónico fixo como ao móvel. Porém, esta decisão merecerá um esclarecimento quanto ao regime legal aplicável, uma vez que este será o resultante do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8, regime que, contudo, se compagina com o constante da referida Lei nº 23/96, de 26.7. Estatui-se no art. 9, nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97 que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação», redacção, aliás, idêntica à que consta do já aludido art. 10 nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7, acrescentando-se depois no nº 5 que «para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura». Esclarece-se ainda que a posterior revogação do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, bem como a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26.7, operadas pela Lei nº 5/2004, de 10.2, que veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas [cfr. art. 127 nºs 1 al. b) e 2)] não atinge os serviços prestados anteriormente à sua entrada em vigor.[2] Como, face ao que resulta do processo, não merece discussão que os serviços telefónicos aqui em causa se reportam aos anos de 2001 e 2002, anteriores ao início da vigência da Lei nº 5/2004, nada obsta a que aos presentes autos seja aplicado, como já se referiu, o regime do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12., que sempre será de conjugar com a Lei nº 23/96, de 26.7. Sucede que a interpretação dos preceitos atrás citados constantes destes diplomas tem dado origem a posições contraditórias, na jurisprudência e na doutrina, as quais se reconduzem a três correntes: 1) uma primeira corrente entende que o prazo prescricional de seis meses conta-se desde a efectiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço), sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo;[3] 2) uma segunda corrente considera igualmente que o prazo de seis meses se inicia após a prestação do serviço, funcionando, porém, a apresentação da factura como acto adequado a interromper o prazo prescricional, por acrescer às situações previstas nos arts. 322 a 325 do Cód. Civil, sendo depois o prazo da nova prescrição idêntico ao da prescrição primitiva interrompida – seis meses;[4] 3) por último, uma terceira corrente sustenta que o prazo de seis meses se reporta à apresentação da factura, mas que depois, a partir daí, se aplicará o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310, al. g) do Cód. Civil.[5] Na decisão recorrida aderiu-se à primeira destas orientações, ao passo que a recorrente, nas suas alegações, veio sustentar que a partir do momento da apresentação da factura, desde que situado dentro daquele período de seis meses, não se aplica sequer o prazo prescricional a que se refere o art. 310, al. g) do Cód. Civil, mas sim o regime geral de prescrição previsto no art. 309 do mesmo diploma. Mais uma vez, pelos motivos que passaremos a explicar, não lhe assiste razão. Antes da Lei nº 23/96 considerava-se que os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones se encontravam sujeitos à prescrição extintiva – de 5 anos – prevista no art. 310, al. g) do Cód. Civil.[6] Com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26.7, referente à prestação de serviços públicos essenciais, e depois do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, que se reporta especificamente à prestação de serviços de telecomunicações, os créditos por serviço telefónico passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação (arts. 10, nº 1 e 9, nº 4, respectivamente). Pretendeu o legislador, com este significativo encurtamento do prazo prescricional, proteger o utente dos denominados serviços públicos essenciais, de modo a evitar o avolumar de dívidas, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do prestador de serviços na cobrança do respectivo preço. Avolumar de dívidas esse que se tornaria insustentável se o prazo prescricional fosse o de cinco anos previsto no art. 310, al. g) do Cód. Civil. Contudo, nem a Lei nº 23/96, nem o Dec. Lei nº 381-A/97, aludem concretamente à natureza do mais curto prazo prescricional que em ambos os diplomas se estabelece. Entendemos, porém, que esta prescrição deverá ser qualificada como extintiva, porque o próprio texto dos dois preceitos acima indicados aponta nesse sentido ao dizer que «o direito de exigir o pagamento do preço...prescreve...», o que inculca a ideia de que a obrigação se extingue, uma vez decorridos seis meses. Também porque sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é a presente situação. Finalmente, uma das razões de ser das prescrições presuntivas é a de respeitarem a dívidas para cujo pagamento não é habitual exigir-se recibo, o que manifestamente não é o caso das dívidas resultantes da prestação de serviço telefónico. Assente assim que o prazo prescricional aplicável ao caso “sub judice” é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, há que prosseguir referindo que a contagem desse prazo se iniciará com a prestação mensal do serviço e não após a facturação.[7] A este propósito, diga-se que a apresentação da factura, tal como se escreveu no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007 (proc. 07B1996, in www.dgsi.pt), a cuja argumentação aderimos, “vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.” Isto é, a partir da prestação do serviço a obrigação torna-se exigível, começando a correr, nos termos do art. 306, nº 1 do Cód. Civil, o prazo prescricional, prazo esse que não se interrompe com a interpelação para cumprimento, tal como decorre do art. 323, nº 1 do mesmo diploma. É que a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não tem o efeito de interromper o decurso do prazo prescricional.[8] Por outro lado, refira-se ainda que a tese defendida pela recorrente, nas suas alegações, mais lata, inclusive, do que aquela que acima se indicou em terceiro lugar, se depara com um outro obstáculo importante. É que, adoptando-se a mesma, o utente estaria, face ao que se preceitua no art. 309 do Cód. Civil, sujeito a um prazo prescricional muito longo – vinte anos – o que em nada se coaduna com o espírito da Lei nº 23/96 que, visando defender o consumidor, pretendeu proceder ao encurtamento do prazo prescricional respectivo. Todavia, um outro argumento reforça o entendimento por nós seguido e que se prende com a alteração da redacção do art. 10 da Lei nº 23/96, resultante da Lei nº 12/2008, de 26.2.[9] Com efeito, este preceito passou a estatuir o seguinte no seu nº 1: «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.» Ou seja, onde antes se dizia “o direito de exigir o pagamento do preço” agora diz-se “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado”. Significa isto que o legislador pretendeu através desta alteração legislativa afastar as dúvidas que eram colocadas pela anterior redacção do art. 10, nº 1, que conforme já se salientou era idêntica à do art. 9, nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12, as quais originaram posições jurisprudenciais díspares. É que com esta nova redacção o que se visa é o recebimento do preço, o crédito do preço do serviço prestado e não o direito de o exigir, mediante a apresentação da factura. Sufraga, por isso, inteiramente o entendimento por nós sustentado da não exiguidade do prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço e de que a contagem deste prazo prescricional se inicia após a prestação do serviço e não se interrompe com a apresentação da factura. Por outro lado, quanto à Lei nº 5/2004, de 10.2., também mencionada pela recorrentes nas suas alegações, que procedeu à revogação do Dec. Lei nº 381-A/97 e à exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96 [cfr. arts. 128, nº 1 e 127, nº 1, al. d) e nº 2)] e assim afastou a prescrição de curto prazo do serviço telefónico, importa referir, na sequência do que atrás já se afirmou, que a mesma não vale para os serviços prestados anteriormente, aplicando-se tão só aos que foram prestados entre a data da sua entrada em vigor (11.2.2004) e a data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 (26.5.2008).[10] Finalmente, há a acrescentar que o entendimento que se vem explanando no presente acórdão é sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2009 (proc. 216/09.4 YFLSB, disponível in www.dgsi.pt.) que uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do art. 10 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do art. 9 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Escreveu-se ainda no respectivo sumário que “aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Dec. Lei nº 381-A/97, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do art. 127 da Lei nº 5/2004.” Deste modo, uma vez que no caso dos autos, conforme é pacificamente admitido, os requerimentos de injunção apenas deram entrada em juízo em Maio de 2003 e Junho de 2003, bem para além do prazo de seis meses após a prestação dos serviços telefónicos, é de concluir, à semelhança do que entendeu o tribunal recorrido, que a prescrição extintiva está verificada, de tal forma que ao ora executado assiste o direito de recusar o cumprimento da prestação, ao abrigo do art. 304, nº 1 do Cód. Civil, o que este fez com a presente oposição, assim julgada procedente. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. * Em síntese:- Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9, nº 4 do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 e 10, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.7, sendo que este último diploma criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. - Nestes serviços públicos essenciais é de incluir o serviço telefónico, quer seja fixo ou móvel.[11] * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente “B………., SA”, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 6.7.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ___________________ [1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 15.10.2009, p. 3883/07.0 TJVNF.P1, disponível in www.dgsi.pt. [2] Cfr. neste sentido Ac. STJ de 4.10.2007, p. 07B1996, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. por ex. Calvão da Silva, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 132, págs. 138 e segs.; Ac. STJ de 6.7.2006, p. 06B1755; Ac. STJ de 4.10.2007, p. 07B1996; Ac. Rel. Porto de 18.5.2004, p. 0422182, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Cfr. por ex. Ac. Rel. Porto de 9.11.2006, p. 0635834, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. por ex. Menezes Cordeiro, Revista “O Direito”, ano 133, nº 4, págs. 769 e segs.; Ac. STJ de 23.1.2007, CJ STJ, ano XV, Tomo I, págs. 41/3; Ac. Rel. Porto de 26.9.2006, p. 0623468, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 280/1. [7] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2008, p. 0823758, disponível in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Pessoa Jorge, “Obrigações”, I, pág. 679. [9] De referir que a Lei nº 12/2008 inseriu no leque de serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei nº 23/96 o serviço de comunicações electrónicas (art. 1 nº 2 al. d)). Como neste tipo de serviços se engloba o serviço telefónico, é de concluir que o mesmo se encontra de novo abrangido pelo campo de aplicação da referida Lei nº 23/96. [10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 30.6.2009, p. 4151/08.5 TBMAI-A.P1, Ac. Rel. Porto de 8.9.2009, p. 4872/08.2 TBMAI.P1, Ac. Rel. Porto de 26.1.2010, p. 2040/08.2 TBMAI – A.P1, Ac. Rel. Porto de 15.10.2009, p. 3883/07.0 TJVNF.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt., sendo que neste último acórdão se entendeu que, ao abrigo do disposto no art. 3 da Lei nº 12/2008 e no art. 12, nº 2, última parte, do Cód. Civil, o prazo de prescrição poderá ser o de seis meses previsto na lei nova nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor – 26.5.2008 -, nos termos que decorrem da aplicação do art. 297, nº 1 do Cód. Civil. [11] Cfr. também neste sentido Ac. Rel. Porto de 13.4.2010, p. 24180/03.4 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. |