Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3248/12.1YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITOS
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP202102083248/12.1YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 02/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No incidente de Habilitação de cessionário não se impõe ao requerente, enquanto interveniente no contrato de cessão de créditos, que, numa habilitação deduzida contra determinado devedor/executado, cujo crédito foi objecto do contrato de cedência de créditos, junte a estes autos o documento complementar - onde se mencionam os créditos abrangidos pela cedência - de uma forma integral, por forma a conter todos os créditos abrangidos pelo contrato de cessão de créditos.
II - Com efeito, do ponto de vista dos direitos de defesa do devedor/executado, a menção constante do aludido documento complementar relativo aos demais devedores nenhuma influência pode ter na tomada de posição sobre a validade formal ou substancial do contrato ou na posição do mesmo quanto ao fundamento, de invocação também admissível, de a substituição processual tornar mais difícil a posição do devedor”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 3248/12.1YYPRT-C.P1
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Comarca do Porto – juízo de execução (J2)
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
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I. RELATÓRIO
Recorrente: B…;
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C…, SARL apresentou o presente incidente de incidente de habilitação de cessionário contra os requeridos B…, D…, E… e F…, por forma a que na execução seja prosseguida a mesma na posição de exequente pela aqui requerente.
Para tanto, alegou, em suma, que por força de contrato de cessão de créditos celebrado entre si e a exequente original, datado de 29.1.2016, esta cedeu tal crédito à aqui requerente, tendo-se transmitido para a requerente todos os direitos e obrigações da titularidade daquela.
Juntou aos autos documentos.
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Citados, os Requeridos F… e D… vieram apresentar contestação a fls. 45 e ss..
Terminam pedindo que não seja habilitada a requerente.
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B… apresentou contestação a fls. 58 e ss.
Refere que a parte da fotocopia simples não permite ao requerente defender-se pois que não produz de forma integral tal acto. Por outro lado, a cessão não foi notificada ao requerido e não foi apresentada a registo.
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Notificada, veio a requerente a fls. 80 e ss. juntar aos autos a escritura de cessão de créditos com a parte correspondente aos imoveis hipotecados bem como os contrato de financiamento objecto de cessão, a saber o contrato n.º 19159 e 19160. Informa que não envia o documento integral devido ao tamanho do mesmo.
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Entretanto, foi junta aos autos certidão do registo predial actualizada.
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Na sequência, e após o exercício do princípio do contraditório, o Tribunal de 1ª Instância proferiu a seguinte decisão:
” DECISÃO:
Pelo exposto, decido julgar totalmente improcedente a contestação apresentada nos autos pelos requeridos e, em consequência, decido julgar totalmente procedente, por provado, o presente incidente, julgando habilitada a aqui requerente, “C…, SARL”, para, em lugar da até aqui exequente, “BANCO G…, SA” prosseguir na execução de que estes autos constituem um apenso nessa qualidade e posição processual (…).
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É desta decisão que o Recorrente B… veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
” III. CONCLUSÕES:
1. A Recorrida C…, SARL, sociedade de direito luxemburguês, detida a 100% por um Fundo Imobiliário, foi julgada habilitada no presente processo, em substituição do Banco G…, entendendo o Tribunal a quo que a mesma demonstrou ter adquirido validamente o crédito exequendo.
2. Sucede que não foi junta aos autos cópia integral do título da cessão – contrato de cessão de créditos - mas apenas algumas partes desse documento que fundamentou a habilitação.
3. Por tal motivo, o Recorrente, como invocou na contestação, não teve oportunidade de se pronunciar sobre a sua validade substancial e formal, nem teve possibilidade de apreciar se a cessão tornou a sua posição mais difícil no processo.
4. A sentença recorrida, ao considerar provada a cessão do crédito exequendo, com a inerente validade substancial e formal, incorreu em erro de julgamento, nomeadamente erro na apreciação de prova, violando, entre outras, as normas previstas nos artigos 371º e 377º do CC e artigo 607º nº 5 do CPC.
5. Acresce que o Tribunal a quo negou ao Recorrente a oportunidade de defesa que a lei lhe faculta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 356º do CPC, norma que foi violada, violando-se ainda o princípio do contraditório previsto expressamente no nº 3 do artigo 3º do CPC.
6. Com efeito, não podia dar-se como provado o facto descrito na sentença sob o nº 2 por falta de prova cabal e suficiente.
7. Desde logo, porque tendo sido apenas junta aos autos uma parte do contrato de cessão de créditos, não é possível apreciar a sua validade - consta da parte do contrato junta aos autos que o mesmo tem pelo menos 10 Anexos - vide cláusula 15º (lista de Anexos) do doc. de fls., que dele fazem parte integrante.
8. Ora, sem uma leitura e análise completa do contrato de cessão de créditos e de todos os seus anexos, o Recorrente, não pôde, e continua sem poder exercer a defesa que a lei lhe concede nos termos do artigo 356º nº 1 alínea a) do CPC.
9. E não se diga, como na sentença recorrida, que a única impugnação possível desse documento teria de ser feita através de prova de falsidade do documento, por ter força probatória plena, nos termos do artigo 377º do CC.
10. Com efeito, o documento autêntico (ou autenticado) apenas faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do CC).
11. Pelo que, quando muito pode dar-se como provado o facto constante do nº 1 da sentença, o qual é insuficiente para julgar a cessionária habilitada.
12. Acresce que em 15/05/2018 foi proferido o despacho que ordenou a notificação da Requerente do incidente para juntar aos autos a escritura completa, o que a Recorrente não fez, pelo que a habilitação deveria ter sido improcedente, por não provada.
13. Deve assim retirar-se dos factos provados da sentença o constante do nº 2, uma vez que incumbia à Recorrida o ónus da sua prova, e depois de notificada expressamente para o cumprir, ainda assim optou por não juntar aos autos o contrato completo, por alegar que o mesmo era muito extenso.
14. Sem que se encontre junto documento integral que demonstre que o crédito exequendo foi cedido de forma válida, não pode o Tribunal, nem o devedor, apreciar a validade substancial do acto, sendo certo que é entendimento generalizado, quer da doutrina, quer da jurisprudência que, quando o preceito previsto no nº 1 alínea a) do artigo 356º do CPC fala em impugnar a validade do acto, se refere quer à validade substancial do acto quer à formal.
15. Com efeito, no que se refere à validade substancial, o contrato de cessão de créditos, cuja cópia parcial foi junta aos autos, alegadamente contém 10 Anexos, como consta da sua cláusula 15ª, anexos esses que foram propositadamente omitidos ou apenas parcialmente mostrados, desconhecendo-se o seu teor, o que não permite apreciar a validade do contrato bem como decidir que o contrato produziu efeitos.
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16. Finalmente, desconhece-se se o contrato em causa está em consonância com as normas previstas no Decreto-Lei nº 453/99 de 5 de Novembro e nos Regulamentos 575/2013 (UE), 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2017 (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os actos delegados e actos de execução que o desenvolvem.
17. O Decreto-Lei acima referido estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos, pelo que apenas se pode apreciar da validade de um contrato deste tipo se houver conhecimento integral do seu conteúdo.
18. Ora, sendo a Recorrida C… uma sociedade de direito luxemburguês, detida a 100% por um Fundo Imobiliário denominado H…, tudo indica que o contrato dos autos terá de respeitar as normas do referido decreto-lei e dos regulamentos europeus acima referidos, o que se desconhece.
19. Não podia assim a habilitação ser julgada procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada, porque violadora, entre outras, dos artigos 3º, 219º nº 3, 356º nº 1 al. a) e 605º nº 7 do CPC, e ter feito uma errada interpretação dos artigos 371 e 377º nº 1 do CC, violando ainda de forma chocante o princípio do contraditório, expressamente previsto nº 3 do artigo 3º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e anular-se a decisão recorrida, julgando a habilitação improcedente”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente apenas coloca a seguinte questão que importa apreciar:
-Saber se a decisão deve ser revogada, uma vez que ao considerar provada a cessão do crédito exequendo, com a inerente validade substancial e formal, incorreu em erro de julgamento, nomeadamente erro na apreciação de prova, violando as normas previstas nos artigos 371º e 377º do CC e artigo 607º nº 5 do CPC.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto provada com interesse para a discussão do objecto do recurso:
“Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. Por contrato de cessão de créditos, celebrado por escritura pública, em 29-1-2016, o Banco G…, SA declarou que “é titular de um conjunto de créditos hipotecários, concedidos a vários mutuários, individualmente identificados no documento complementar numero um, que arquivo.” E que “cedem os mencionados créditos hipotecários à sociedade representada pelo segundo outorgante “C…, SARL, livres de quaisquer ónus e encargos ou responsabilidades pelo preço global de VINTE E QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, já recebidos do qual dão quitação” (cfr. doc. dos autos, designadamente a fls. 108 e ss., cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Consta do documento particular anexo à escritura referida em 1) a verba 334 credito 19160 e 19159. Imóvel 18431 correspondente à habitação autónoma “BH” correspondente à Rua…, n.º … e … (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o numero 679 da freguesia de … (…) – cfr fls. 113 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, freguesia de … o prédio n.º 679/19880901-BH constando dessa descrição, e entre o mais, sob o averbamento Ap. 3440 de 2016/03/11, o registo da transmissão do credito da apresentação 43 de 2008/06/13 – Hipoteca Voluntária constando como sujeito activo C…, SARL e como sujeito passivo Banco G…, SA – cfr fls. 120 e ss. mormente fls. 129.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber o Tribunal recorrido errou quando julgou procedente a Habilitação do Cessionário, tendo em conta que não poderia ter considerado como válida, substancial e formalmente, a cessão do crédito exequendo aqui em discussão, em face da prova documental (incompleta) junta aos autos pela Requerente.
Cumpre decidir.
Comecemos por efectuar um enquadramento geral do incidente de Habilitação de cessionário.
Dispõe o nº 1 do artigo 263° do CPC que o transmitente continuará a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substitui-lo através da dedução do incidente de habilitação.
Este preceito só permite a habilitação do adquirente nos termos do artigo 356°, ou seja, a habilitação do adquirente nos termos do artigo 356° só é admissível quando se verifiquem os pressupostos de aplicação do artigo 263°, que são:
- primeiro, a pendência da acção;
- segundo, a existência de uma coisa ou de um direito litigioso;
- terceiro, a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;
- e quarto, o conhecimento da transmissão durante a acção[1].
Verificados os enunciados pressupostos, poderá ser promovida a habilitação do adquirente/cessionário.
Se a mesma foi promovida pelo adquirente/cessionário ou pelo transmitente, o incidente processa-se nos termos do nº 1 do artigo 356° do CPC: o habilitante, que só pode oferecer o título de aquisição, limita-se a pedir que se julgue habilitado o adquirente (cessionário) como substituto do transmitente (cedente); a parte contrária, notificada para contestar, pode fazê-lo com base em dois fundamentos:
1) a apreciação da validade (formal e substancial) do acto;
2) ou a alegação de que a transmissão se tez para tomar mais difícil a posição processual da parte contrária na causa principal (2ª parte do nº 2 do artigo 263º "deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tomar mais difícil no processo, a posição da parte contrária").
No âmbito do presente recurso, o recorrente alega que não se pôde pronunciar sobre qualquer um destes fundamentos na contestação que apresentou, porque não se mostra junto aos autos, de uma forma completa, o documento que consubstancia o contrato de cessão de créditos invocado pela requerente.
Compulsados os autos, não há dúvidas que a requerente/cessionária apenas juntou o contrato de cessão de créditos celebrado por escritura pública (de uma forma integral) e, além disso, quanto ao “documento complementar número um”, para que remete aquela escritura pública, limitou-se a juntar um documento onde se mencionam as verbas nº 334 a 336 (crédito 19159 e 19160) e o Anexo I (lista de contratos de financiamento – nº do contrato 19159 e 19160) na parte em que se mencionam os contratos em que o devedor é “B…”.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se se tornava necessário juntar de uma forma integral o aludido documento complementar número 1, com todos os seus anexos.
Julga-se que não.
Na verdade, não se impõe à requerente, enquanto interveniente no contrato de cessão de créditos, que, numa habilitação deduzida contra determinado devedor, cujo crédito foi objecto do contrato de cedência de créditos, junte a estes autos o referido documento complementar de uma forma integral, por forma a conter todos os créditos abrangidos pelo contrato de cessão de créditos.
Com efeito, do ponto de vista dos direitos de defesa do devedor, a menção constante do aludido documento complementar relativo aos demais devedores nenhuma influência pode ter na tomada de posição sobre a validade formal ou substancial do contrato ou na posição do recorrente quanto ao segundo dos fundamentos susceptíveis de serem invocados por aquele (a alegação de que a transmissão se tez para tomar mais difícil a posição processual da parte contrária na causa principal).
A jurisprudência vem entendendo que a prova da cessão pode ser efectuada através do respectivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efectuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cfr. al. a) do n.º 1 daquele art. 356º) –, mesmo no caso de falta de contestação.
Ora, no caso, a requerente juntou a escritura pública mencionada no ponto 1 dos factos provados que demonstra, de forma clara e cabal, que foi celebrada entre as partes (a cedente/exequente Banco G… e a cessionária, aqui requerente) um contrato de cessão de crédito, resultando do respectivo documento complementar mencionado no ponto 2 que essa cessão teve por objecto os créditos em causa nos autos principais – como resulta das menções efectuadas nos documentos juntos.
Tal alegação, aliás, mostra-se ainda corroborada pelas inscrições no registo predial, pois que, tendo o facto “cessão de crédito” sido inscrito no registo, decorre das respectivas certidões que tal facto se mostra inscrito por referência aos bens imóveis que se mostram penhorados à ordem da presente execução.
Nesta conformidade, cabendo ao Tribunal verificar se a transmissão ou cessão é válida, e sabendo-se que, nestes casos, o que é preciso verificar é se foi junta a prova documental legalmente exigida do acto determinante da cessão e, além disso, verificar se essa cessão abrange o crédito que a cedente detém sobre o devedor/habilitando, a verdade é que, compulsados os documentos juntos aos autos, se pode concluir que decorre da citada prova documental que assim é.
Cumpre aqui referir que, em termos jurisprudenciais, tem vindo a ser admitida esta apresentação de excertos de documentos complementares, dado o elevado número de registos de créditos adquiridos que usualmente tem lugar nestas situações.
Assim, além da exigência dessa demonstração por referência ao devedor em causa na habilitação, a principal alegação (e demonstração) que o Habilitante tem que efectuar é a da existência e validade (formal e substantiva) dos termos do acordo que, no caso, é a fonte do direito da Requerente (no caso concreto, o contrato de cessão de créditos hipotecário celebrado por escritura pública junto aos autos).
Refira-se ainda que, para este efeito, não se torna necessário que se identifique o montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado).
Com efeito, como já se referia no Ac. da RL 24.4.96 (relator: Silva Pereira), in dgsi.pt “… o “documento que titula a cessão não tem de mencionar o montante exacto da dívida no momento em que o negócio entre o cedente e o cessionário é concluído, apenas sendo de identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo, mesmo sem indicação exacta daquele montante, que pode ser objecto de discussão como o podia ser entre o cedente e o devedor”.
No mesmo sentido se pronunciou:
- o ac. da RC de 22.6.2017 (relator: Vítor Amaral) e o ac. da RG de 27.6.2019 (relatora: Purificação de Carvalho), in dgsi.pt:
“1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do NCPCiv.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objecto relevante.
2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exacto montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão.
3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do acto determinante da cessão (…)”.
No caso concreto, não há, assim, dúvidas que a requerente juntou prova documental (escritura pública da cessão de créditos hipotecários e excerto do documento complementar) que formalmente cumpre(m) os requisitos legais do contrato de cessão de créditos e que cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía no sentido de demonstrar que os créditos em execução fazem parte do objecto daquele.
De resto, perante a junção dessa prova documental, a recorrente não deduziu qualquer impugnação quanto ao teor desses documentos, além daquela que agora insistiu em apresentar.
Isto é, perante os documentos juntos que constituem inequivocamente prova da aquisição ou cessão do crédito aqui em discussão, o recorrente, na sua contestação, não impugnou os referidos documentos e, consequentemente, o alegado pelo requerente/cessionário no requerimento inicial (ou seja, que os contratos mencionados no documento complementar e nos documentos relativos às “verbas 333ª 336” – contratos nºs 19159 e 19160 - são os contratos que estão na origem do crédito reclamado na execução apensa e que, nessa medida, se mostram abrangidos pelo contrato de cessão de créditos celebrado entre a exequente e a requerente da habilitação).
Por outro lado, em termos da validade substantiva, o recorrente não aponta qualquer vício susceptível de pôr em causa essa validade.
Finamente, importa referir que, na ausência de outra argumentação, também não se vislumbra de que forma é que a não junção da restante parte da declaração complementar anexa ao contrato de cessão de créditos possa ter prejudicado a defesa da recorrente, nomeadamente, para eventual invocação do segundo dos fundamentos invocados pela recorrente (que a cessão de créditos apenas se destinou a tornar mais difícil a sua posição no processo).
Como já se referiu, a questão invocada relativa à menção do montante exacto do crédito cedido (e que no documento complementar esse valor seja mencionado) não tem a relevância invocada pelo recorrente.
Obviamente, que a requerente assumindo a posição do exequente Banco G… na execução apensa não poderá invocar um montante superior do crédito, face ao que foi por aquele exigido inicialmente no requerimento executivo, pelo que, na ausência de outros argumentos, nada aponta no sentido de que a presente habilitação/cessão possa prejudicar o recorrente.
Aliás, ficou expressamente mencionado na escritura pública de cessão de créditos que o Banco G… cede “os mencionados (no documento complementar número um) créditos hipotecários à sociedade C…, SARL, livres de quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades (… e) que a presente cessão comporta, relativamente a cada um dos créditos a transmissão para sociedade… (C…, SARL) de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes a esses créditos, designadamente, as hipotecas devidamente identificadas no mencionado documento complementar UM”.
Assim, do teor deste documento resulta que os créditos cedidos mencionados no documento complementar correspondente aos contratos nº 19159 e 19160 em que o devedor originário é “B…” foram cedidos pelo Banco G… (exequente) à aqui Requerente C…, SARL, comportando essa cedência todos os direitos, garantias e acessórios inerentes a esses créditos, designadamente, as hipotecas neles constituídas.
Nesta conformidade, julga-se que a requerente juntou prova documental (escritura pública e excerto do documento complementar) que formalmente cumpre os requisitos legais do contrato de cessão de créditos e que cumpriu o ónus probatório que sobre ela recaía, no sentido de demonstrar que os créditos em execução fazem parte do objecto daquele, não tendo o recorrente apresentado impugnação válida demonstrativa da realidade contrária.
Improcede, pois, esta argumentação do recorrente sem necessidade de mais alongadas considerações.
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O recorrente veio ainda invocar “… se desconhece se o contrato em causa está em consonância com as normas previstas no Decreto-Lei nº 453/99 de 5 de Novembro e nos Regulamentos 575/2013 (UE), 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2017 (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os actos delegados e actos de execução que o desenvolvem.
O Decreto-Lei acima referido estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos, pelo que apenas se pode apreciar da validade de um contrato deste tipo se houver conhecimento integral do seu conteúdo.
Ora, sendo a Recorrida C… uma sociedade de direito luxemburguês, detida a 100% por um Fundo Imobiliário denominado H…, tudo indica que o contrato dos autos terá de respeitar as normas do referido decreto-lei e dos regulamentos europeus acima referidos, o que se desconhece”.
Sucede que esta questão não chegou a ser levantada em sede de primeira instância e, por isso, não foi obviamente objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido na decisão aqui posta em crise.
Ora, como vem sendo entendido de uma forma unânime, a verdade é que na presente instância de recurso não podem tais questões ser apreciadas por constituírem questões novas insusceptíveis de ser levantadas nesta sede sem que as mesmas tivessem sido invocadas e decididas na primeira instância.
Com efeito, no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Neste último sistema, ao tribunal superior é permitida a reapreciação ex novo da questão decidida pelo tribunal a quo; no primeiro, que é o consagrado no nosso sistema de recursos, o tribunal ad quem apenas exerce um controlo da sentença recorrida.
Por conseguinte, como refere Amâncio Ferreira, o tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já antes decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal da 2ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instância no momento de proferir a sua sentença, valendo também para a 2ª instância as preclusões, ao nível das questões de facto e de direito, ocorridas na 1ª instância.
Nesta linha de raciocínio, vem a doutrina e a jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são os meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[2].
Assim, importa notar que o recurso é o meio próprio de impugnação de uma concreta decisão judicial, ou seja de suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal no âmbito de uma específica relação material controvertida, definida pela causa de pedir, enquanto fundamento jurídico da pretensão deduzida em juízo, pelo pedido, enquanto pretensão a uma determinada tutela jurisdicional, e pelas excepções deduzidas pelo réu/executado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa[3] que o objecto do recurso é constituído por um pedido e por um fundamento, sendo que o pedido consistirá na pretensão de ser revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento há-de consistir na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando).
O objecto ou thema decidendum do recurso interposto tem, pois, sem prejuízo das questões que se apresentem como de conhecimento de oficioso, que se conter no objecto ou «thema decidendum» da decisão recorrida, ou seja, no domínio da relação material controvertida ali convocada pelas partes e dirimida pelo tribunal recorrido, não podendo extravasar desse âmbito.
O que, desde logo, importa a improcedência das questões apenas agora invocadas pela recorrente, pois que é indiscutido que essas questões não foram conhecidas na sentença ora recorrida, extravasando, manifestamente, o seu âmbito.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso interposto pelo recorrente na parte em que invocam novos fundamentos de oposição à habilitação, pois que estes, como decorre do exposto, são insusceptíveis de serem conhecidos em sede de recurso pelo presente Tribunal por não terem sido invocados em primeira instância (e, nessa medida, não terem sido objecto de pronúncia do Tribunal Recorrido).
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Nesta conformidade, e por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto.
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, decide-se julgar a apelação interposta pela improcedente.
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Custas pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPC).
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Porto, 8 de Fevereiro de 2021
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Cfr. Paula Costa e Silva, in “A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio”, páginas 60 e seguintes.
[2] Vide, neste sentido, além de Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, págs. 145-147, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, III volume, Revisto e Actualizado, AAFDL, pág. 29 e A. Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, págs. 138-140 e 175.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 453.