Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030363 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200010300051013 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1101-A/95-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762. | ||
| Sumário: | I - Para além de poder resultar directamente da lei ou de negócio jurídico, a obrigação de prestar contas pode também derivar do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762 n.2 do Código Civil. II - Demonstrando-se que a Ré recebeu o preço da venda efectuada a mando do pai da Autora, não lho tendo entregue, o princípio da boa fé impõe que a mesma preste contas aos herdeiros daquele mandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |