Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037217 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200409290314182 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O juiz deve averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação especial da pena (artigo 4 do Decreto-Lei n.401/82, de 23 de Setembro), sempre que o arguido tenha idade compreendida nos limites do regime especial de jovens. II - Tal questão é de conhecimento oficioso e a pronúncia sobre a mesma importa a nulidade da decisão (artigo 379 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de....., -º Juízo Criminal, foram julgados em Processo Comum e perante Tribunal Singular os arguidos C....., actualmente preso no E.P....., D....., actualmente preso no E. P. ....., B....., residente, antes de preso, na Rua..... – ..... e E....., residente, antes de preso, no Bairro..... - ....., tendo sido decidido: 1 - Absolver o arguido E....., do crime de ofensas corporais qualificados, p. e p. pelos arts. 143º, 146º e 132º nº2 todos do C. Penal que lhe é imputado pelo M.P; 2 - Condenar cada um dos arguidos D....., B..... E C....., como co-autores de um crime de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, na pena de 3 (três) anos de prisão; 3 - Condenar cada um dos arguidos D....., B..... e C..... em 2 UC de taxa de justiça, acrescida de 1% sobre esta quantia, ao abrigo do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91, nas custas do processo e ainda 11 UR de honorários a cada uma das respectivas defensoras oficiosas, valores a adiantar pelos cofres; 4 - Fixar em 2/3 de 11 UR os honorários devidos à defensora oficiosa do co-arguido E.....; Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido B....., formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso vai interposto da sentença condenatória proferida nos autos na parte respeitante ao arguido/recorrente. 2ª O recurso tem por objecto matéria de facto e de direito. 3ª- Impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que a sentença recorrida refere que «Todos os arguidos negaram os factos...» (fIs.3, ponto 6, do texto da sentença impugnada). 4ª- A acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 272 e seguintes dos autos) reportando-se, nomeadamente, ao ora recorrente refere que «…não pretenderam prestar declarações». 5ª- A audição do suporte magnético em que se encontram documentados os actos da audiência de discussão e julgamento permite dar por definitivamente assente que o arguido/recorrente se remeteu ao legal silêncio (cassete 1, lado A, voltas 450 a 451). 6ª- A circunstância factual dada por apurada está, pois, erradamente julgada. 7ª- O tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação impostas pelo principio da motivação consagrado no artigo 374º do Código de Processo Penal, quer relativamente ao conteúdo do relatório social para julgamento, quer no que respeita à aplicabilidade/inaplicabilidade do regime especial para jovens, dando origem à verificação de causa de nulidade do acórdão – artigo 379º do Código de Processo Penal – nestes particulares. 8ª- Além das referidas circunstâncias relativas às condições pessoais de vida constantes do relatório social para julgamento, o tribunal a quo ignorou a determinação da medida da culpa de cada um dos comparticipantes nos factos, incorrendo no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, et pour cause, na questão atinente à determinação da medida judicial ou concreta da pena (artigo 410°, n°2, alínea a), do Código de Processo Penal.) 9ª- O procedimento adoptado viola o disposto no artigo 29° do Código Penal. 10ª- O comportamento processual em audiência de discussão e julgamento, o conteúdo do relatório social para julgamento e a culpa na comparticipação, são circunstâncias relevantes para efeitos de determinação da medida judicial ou concreta da pena. 11ª- Num juízo breve dir-se-á pois, que o Colectivo não ponderou alguns do factos e não ponderou adequadamente algumas outras circunstâncias a que a lei manda atender em sede de determinação da medida judicial ou concreta da pena e de atenuação geral da mesma, violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 71° do Código Penal. 12ª- Sem prescindir, afigura-se, em qualquer caso, excessiva a pena aplicada na sentença impugnada ao recorrente, por muito próxima do seu limite máximo legal, pelo que deverá ser diminuída no seu quantum Requer, em consequência, seja revogada e modificada nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal a decisão recorrida ou, se assim não se entender, declarada inválida a sentença recorrida e reenviado o processo para novo julgamento na questão atinente à determinação da medida judicial ou concreta da pena, por violação do princípio da motivação e insuficiência da matéria de facto dada por provada para a decisão, nessa parte, ou, se assim se não entender, seja proferida decisão reduzindo o quantum da pena aplicada (conclusões 11º e 12º). O M.P.º junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação apresentada, defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância de todo o formalismo legal, como da respectiva acta consta. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: Da acusação 1- No dia 10 de Junho de 2001, a hora não exactamente apurada mas ao final da tarde, no interior de uma cela, no E. P....., sito em..... área desta Comarca, os arguidos D....., B..... e C....., agrediram o F....., com as mãos e os pés, munindo-se ainda com paus e ferros e ainda com choques eléctricos, tendo-o atingido em diversas partes do corpo 2- Em consequência desta agressão resultaram para o ofendido diversas lesões, nomeadamente, equimoses no hemi-tórax direito, hematoma, equimose e escoriações na região nadegueira e queimadura de 2º grau do membro superior direito, compatível com lesão provocada por choques eléctricos, lesões que foram causa directa e necessária de 20 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho; 3- Bem sabiam os arguidos C....., D..... e B..... eram idóneas a molestar corporalmente o ofendido o que quiseram e conseguiram, utilizando para o efeito método especialmente insidioso traduzido na utilização de choques eléctricos e na ofensa perpetrada por várias pessoas contra apenas uma; 4- Os arguidos C....., D..... e B..... agiram de forma livre, consciente e deliberadamente, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas e eram proibidas e punidas por lei; 5- Agiram ainda em comunhão de esforços e por acordo e contra a vontade do ofendido; Das condições pessoais dos arguidos 6- Todos os arguidos negaram os factos e não demonstraram arrependimento; todos têm comum um percurso de vida muito problemático, com ambientes familiares em que prepondera o consumo excessivo de álcool e a indigência; todos têm baixo nível escolar e antecedentes criminais, por crimes graves, encontrando-se todos a cumprir pesadas penas de prisão, a saber: os arguidos C..... E B..... cumprem uma pena de 7 anos de prisão à ordem do proc. ../01 do -º Juízo da.....; tem inúmeros processos pendentes; o arguido F..... cumpre uma pena de 3 anos e 2 meses, à ordem do processo ../00 da -ª Vara Criminal do...., por crime de furto qualificado e tem outros processos pendentes; 7- O arguido B..... tem um filho de 2 anos que se encontra a cargo dos avós paternos; Mais resultou provado Que o arguido E..... apenas presenciou a agressão; E considerou não provados quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa, nomeadamente não se provou: - que o arguido E..... tivesse participado na agressão; Motivação: Para o apuramento dos factos foram decisivos os seguintes meios de prova: - Declarações dos arguidos sobre as suas condições pessoais de vida conjugados com a análise dos relatórios sociais de fls. 167 a 197 dos autos; - Guias dos Estabelecimentos Prisionais sobre os antecedentes dos arguidos; - Depoimento objectivo e rigoroso da testemunha de acusação e ofendido F....., que numa primeira fase do depoimento, e enquanto os arguidos se encontravam na sala, tentou proteger os arguidos afirmando-se seu amigo, alterando posteriormente a sua versão dos factos após ter sido determinado que os arguidos abandonassem a sala durante o depoimento da testemunha; o Tribunal não teve dúvidas em considerar que a primeira parte do depoimento do ofendido foi fortemente condicionado pelo receio de represálias por parte dos arguidos, cuja personalidade violenta resultou bem evidenciado no decurso da audiência de discussão e julgamento. Confirmou então na segunda parte do seu depoimento de forma segura os factos constantes da acusação donde emergiram ainda alguns pormenores que evidenciam uma violência brutal. - Ainda o depoimento da testemunha G..... que socorreu o ofendido e o retirou da cela onde ocorreu a agressão e o conduziu à enfermaria onde recebeu tratamento; descreveu de forma minuciosa a aparência física e as lesões que o ofendido apresentava na sequência das agressões; - Também o documento de fls. 23 dos autos e os registos clínicos remetidos aos autos após a audiência de discussão e julgamento, e após notificação que para o efeito foi ordenada. 2.2 Matéria de Direito As questões suscitadas pelo arguido B..... no presente recurso, são as seguintes: i) impugnação da matéria de facto, na parte em que a sentença refere que “todos os arguidos negaram os factos”; ii) nulidade do acórdão, decorrente do não cumprimento “das exigências de fundamentação da matéria de facto”, por não ter tomado em consideração o relatório social, nem se ter pronunciado sobre a aplicação (ou não) do regime especial de jovens adultos; iii) insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; iv) excesso da medida concreta da pena. Vejamos cada um destes pontos. i) Impugnação da matéria de facto, na parte em que a sentença refere que “todos os arguidos negaram os factos” Pretende o recorrente que o ponto 6 da matéria de facto seja alterado, na parte em que se diz que o recorrente negou os factos. De facto, o que se passou foi que o arguido resolveu, em audiência de julgamento, nada declarar, isto é, remeteu-se “ao legal silêncio”. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto entende que, neste ponto, deve ser dada razão ao recorrente. Também pensamos que sim. Consta da própria acta de audiência de discussão e julgamento que o arguido C..... disse pretender prestar declarações e os restantes arguidos disseram “não pretenderem prestar declarações” – cfr. fls. 273. É assim evidente que deve ser dada razão ao recorrente e, consequentemente, alterar-se o ponto 6 da matéria de facto, que passará a ter a seguinte redacção: “O arguido C..... negou os factos e nenhum deles demonstrou arrependimento …(mantendo-se o restante teor do ponto 6) ”. ii) nulidade do acórdão, decorrente do não cumprimento “das exigências de fundamentação da matéria de facto”, por não ter tomado em consideração o relatório social, nem se ter pronunciado sobre a aplicação (ou não) do regime especial de jovens adultos Entende o recorrente, nesta vertente da sua motivação, ter sido violado o art. 379º do Cód. Proc. Penal, por o tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre o conteúdo do relatório social para julgamento nem sobre a aplicabilidade/inaplicabilidade do regime especial para jovens. Cita, em abono da sua tese, um Acórdão do STJ de onde resulta que, apesar do regime dos jovens adultos não ser de aplicação obrigatória, “não está o tribunal dispensado de considerar – tratando-se de arguido com menos de 21 anos – da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição, ainda que no sentido da sua inaplicação”. Julgamos que também aqui o recorrente tem razão, no que se refere à omissão de qualquer pronúncia sobre a aplicação do regime instituído pelo Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro, isto é, o regime especial para jovens. Na verdade, está desde há muito consolidada no Supremo Tribunal de Justiça a orientação defendida pelo recorrente neste recurso, como se pode ver no Acórdão de 14-5-2003 (recurso 03P518): “(…) Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. (…) Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec.Lei nº 401/82 que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão (…). Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo - sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (…). A importância dos interesses públicos inspiradores também deste regime e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão (art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.). (…)” Para justificar este “entendimento estabilizado”, o Acórdão citado referiu (na nota 6) a seguinte jurisprudência: Acórdãos do S.T.J, de 5/4/00, proc. nº 55/00-3ª, de 7/3/01, proc. nº 4131-01-3ª, de 21/6/01, proc. nº 962/01- 5ª, de 3/10/01, proc. nº 2245/01- 3ª, de 8/10/01, proc. n º 15/01-5ª, de 29/11/01-5ª. O mesmo entendimento é sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-01, recurso 03P1657: “(…) a oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência) (…)”. O recorrente nasceu em 2 de Setembro de 1983 e o crime por que foi condenado ocorreu em 10 de Junho de 2001, isto é, o mesmo tinha menos de 21 anos. Impunha-se, assim, uma tomada de posição sobre a aplicação, ou não, daquele regime especial. De facto, nos termos dos arts. 9º do Cód. Penal e o 4º do Dec. Lei 401/82, impõe-se ao juiz, oficiosamente, o conhecimento de todas as questões pertinentes que o levem a aplicar ou não tal regime. A falta de pronúncia sobre uma questão que deva ser conhecida implica a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal. Tal nulidade foi tempestivamente arguida (art. 379º, 2 do C.P.Penal) e não se mostra sanada. Deve assim ser declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte relativa “à determinação da sanção”(art. 369º CP) aplicada ao recorrente B..... e determinar-se o seu suprimento pelo Tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime especial de jovens adultos previsto no Dec. Lei 401/82, de 23/09, tomando em conta, além do mais, o relatório social para julgamento constante dos autos. A procedência desta questão (e consequente anulação parcial da decisão recorrida) implica que fiquem prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso, todas elas recondutíveis à aplicação concreta da pena ao recorrente. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento a recurso e, consequentemente: a) alterar o ponto 6 dos factos provados, nos termos acima referidos; b) anular a decisão recorrida relativamente ao arguido B....., devendo o Tribunal recorrido suprir a nulidade apontada, nos temos acima expostos. Sem custas. * Porto, 29 de Setembro de 2004Élia Costa de Mendonça São Pedro Manuel Joaquim Braz António Manuel Alves Fernandes José Manuel Baião Papão |