Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FIADOR ARROLAMENTO GARANTIA DO PAGAMENTO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100714885/10.2TBMAI-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em face das disposições constantes dos arts. 421º, n.° 1, e 422º, n.° 1, do Código de Processo Civil, o arrolamento sobre bens, móveis ou imóveis, funciona como meio de obter a conservação desses bens, e não como garantia do pagamento de dívidas, que é a finalidade que a lei atribui ao arresto (art. 406.°, n.° 1, do CPC). II- Nos termos das mesmas disposições legais, constituem requisitos do arrolamento: 1) ser titular de um direito, certo ou eventual, sobre os bens que se pretende arrolar; 2) haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens. III- Ao credor não é lícito requerer o arrolamento dos bens do devedor com o fundamento de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 885/10.2TBMAI-B.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 04-06-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., residente na Maia, instaurou, no Tribunal Judicial da Maia, procedimento cautelar de arrolamento contra C……… e D………., também residentes na Maia. Alegou, em síntese, que emprestou aos requeridos, em 22-08-2005, a quantia de 55.000,00€, cujo prazo de restituição já decorreu sem que os requeridos tenham restituído ao requerente a referida quantia; como preliminar de acção que vai intentar para obter a restituição da quantia mutuada, pretende que se proceda a arrolamento do quinhão hereditário do requerido na herança de seu pai E………, que diz ser o único bem penhorável de que os requeridos dispõem. Requereu que, em consequência, seja ordenado o arrolamento do referido quinhão hereditário, sem audição dos requeridos. Por sentença de 16-11-2009, certificada a fls. 22-26, foi decidido julgar procedente o presente procedimento cautelar e determinar "que se proceda ao arrolamento do quinhão hereditário a que o requerido tem direito pela partilha da herança de seu pai e que recaí sobre o imóvel identificado a fls. 17". 2. Notificados dessa decisão, os requeridos apelaram, extraindo da sua motivação as conclusões seguintes: 1º- Existe falta de conformidade nos requisitos obrigatórios dos procedimentos cautelares. 2º- Verifica-se que o arrolamento foi decretado sobre um quinhão hereditário, que ainda não faz parte da esfera patrimonial do aqui apelante, sem que os outros herdeiros tenham sido chamados à demanda. 3º- O justo receio, necessário para ser decretado o arrolamento, não é fundamentado com factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação, uma vez que não se identifica qualquer actividade do aqui apelante, nomeadamente que este já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração. 4º- Há ilegitimidade do requerente no procedimento cautelar de arrolamento. 5º- Não se verifica, nem se vislumbra que venha a existir, qualquer litígio quanto à titularidade do bem arrolado, na acção principal. 6º- Há falta de verificação processual dos pressupostos do arrolamento. Pretendem, em consequência, que seja revogada a decisão apelada e seja indeferido o requerido arrolamento. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nas conclusões que formularam, os apelantes confrontaram a sentença recorrida com as questões seguintes: 1) Ilegitimidade do requerente (conclusão 4.ª); 2) Inexistência dos requisitos legais do arrolamento, designadamente quanto à falta de "justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens" por parte dos requeridos e quanto à inexistência do bem arrolado na esfera patrimonial dos requeridos (conclusões 1.ª a 3.ª e 5.ª e 6.ª). São, pois, estas as questões que importa resolver. II – FUNDAMENTOS DE FACTO 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) A 22 de Agosto de 2005 o requerente celebrou com os requeridos um contrato de mútuo no valor de 55.000,00€. 2) Nesse documento não foi fixado o prazo dentro do qual os requeridos deveriam efectuar o pagamento daquela quantia ao requerente. 3) O requerente interpôs acção de fixação de prazo no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, onde, em sentença, foi fixado um prazo de 60 dias para que os requeridos efectuassem o pagamento. 4) Esse prazo já está vencido e os requeridos nunca pagaram ao requerente. 5) O requerente interpôs acção executiva onde apenas foi junta a sentença de fixação de prazo, que determinou a absolvição do pedido. 6) O requerente pretende intentar uma acção declarativa que declare a nulidade do negócio celebrado. 7) Só existe um bem penhorável em nome dos requeridos: o quinhão hereditário a que o requerido terá direito pela partilha da herança de seu pai, E………., que recaí sobre um imóvel. 8) O requerente teme que os requeridos, juntamente com os outros herdeiros, decidam vender o referido imóvel para assim não pagar a dívida ao requerente. III – AS QUESTÕES DO RECURSO 5. Embora os apelantes tenham confrontado a decisão recorrida com a falta de legitimidade do requerente e com a inexistência dos requisitos legais do arrolamento, em bom rigor, e sem prejuízo de lhes assistir razão em qualquer daqueles pontos, o principal vício que afecta o presente procedimento cautelar consiste em ter sido requerido o arrolamento com os fundamentos do arresto. É, aliás, exactamente isso mesmo que os recorrentes começam por alegar, sob os arts. 3.º e 4.º das suas alegações, onde dizem que "o recorrido identifica o procedimento cautelar como sendo de arrolamento" mas "as razões que fundamentam a sua pretensão – o arrolamento – não preenchem os requisitos constantes do art.º 421.º do CPC, mas antes os requisitos do arresto, constantes do art.º 406º do CPC". O que os recorrentes/requeridos querem dizer, quando invocam a falta de legitimidade do recorrido/requerente e a falta dos requisitos do arrolamento, é que foi usado o procedimento cautelar do arrolamento com os requisitos do arresto e para se alcançar o mesmo fim que a lei atribui ao arresto. O que consideram não ser admissível. Com toda a razão. Com efeito, o art. 421.º do Código de Processo Civil prescreve que: 1- Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. 2- O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. Por sua vez, quanto à legitimidade do requerente, o n.º 1 do art. 422.º do mesmo código dispõe que: 1- O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. Face às disposições legais transcritas, pode sintetizar-se que constituem requisitos do arrolamento: 1) ser titular de um direito, certo ou eventual, sobre os bens a arrolar; 2) haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens. No que respeita ao direito sobre os bens a arrolar, diz o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS: "Aqui, o direito ao serviço do qual são postas as providências, apresenta esta configuração: interesse na conservação dos bens. Trata-se, é claro, de interesse jurídico, interesse derivado de determinada posição ou pretensão jurídica" (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 104). Ainda a propósito do "interesse na conservação dos bens" a que alude o n.º 1 do art. 422.º do Código de Processo Civil como pressuposto material da legitimidade de requerer o arrolamento, o mesmo Professor esclarece: "Ter ou não interesse equivale a ter ou não direito (certo ou eventual) aos bens que se pretendem por a coberto do risco de extravio ou dissipação. Segue-se daí que, embora pareça tratar-se de uma condição de legitimidade, na realidade trata-se de um a condição de fundo, de um requisito de procedência do pedido". E assim, "se o requerente não tiver direito algum aos bens, o pedido não pode ser atendido, a providência não pode ser decretada" (cfr. ob. cit. p. 120). Analisando os requisitos do arrolamento e estabelecendo o seu confronto com os requisitos do arresto, aquele Professor diz ainda o seguinte: "o arrolamento funciona como meio de obter a conservação dos bens [que é o que também diz o n.º 1 do art. 422.º da código actual], e não como garantia do pagamento de dívidas [que é a finalidade do arresto]. Em princípio, só pode socorrer-se do arrolamento a pessoa que se arrogue direito certo ou eventual aos bens a arrolar; não é lícito, portanto, em regra, ao credor requerer o arrolamento dos bens do devedor, a título de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito" (cfr. ob. cit. p. 116). A única excepção é a que ora consta do n.º 2 do art. 422.º do Código de Processo Civil, ou seja, "nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança". Esses casos, segundo esclarece o mesmo Professor, são apenas aqueles em que a herança está jacente, ou seja, "quando a herança está aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado" (cfr. art. 2046.º do Código Civil actual). Nesses casos, compete ao requerente alegar e provar: 1) que tem a qualidade de credor; 2) que a herança está jacente. A mesma posição é sufragada pelo Prof. LEBRE DE FREITAS, segundo o qual no arresto "apreendem(-se) bens do devedor para garantia dum direito de crédito"; no arrolamento "está, pelo contrário, em causa conservar a coisa". E acrescenta: "Salvo no caso de crédito de prestação de coisa, em que verificados os respectivos requisitos, o arrolamento pode ter lugar, ao credor está, em princípio vedado o meio do arrolamento de bens do devedor, sendo a providência de arresto a que lhe é facultada para conservação da sua garantia patrimonial. A única excepção é da arrecadação da herança" (n.º 2 do art. 422.º CPC), que o n.º 2 do art. 427.º do Código de Processo Civil remete para a herança jacente. Nesse caso, havendo bens abandonados, "pode qualquer credor da herança requerer o arrolamento dos bens da herança, independentemente da invocação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pp. 163 e 169). Esta interpretação é também a que encontra suporte na jurisprudência, designadamente desta Relação. No que respeita à legitimidade para requerer arrolamento, o acórdão desta Relação de 19-11-1996 (sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9620776), concluiu que "é condição de legitimidade activa para o requerimento da providência cautelar do arrolamento ter o requerente direito certo ou eventual aos bens a arrolar, razão por que deve ser negado ao credor, salvo o caso excepcional do n.º 2 do art. 422.º do Código de Processo Civil". No que respeita aos requisitos do arrolamento, o acórdão da mesma Relação de 14-03-1995 (também sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9421268), considerou que "o arrolamento é uma providência que visa acautelar os prejuízos inerentes à perda de bens de cuja titularidade o requerente se arroga, e não de direitos de crédito nem de quaisquer prejuízos, sejam de natureza patrimonial, sejam de natureza não patrimonial". E no acórdão de 28-06-1994 (proc. n.º 9430225) foi dito que "o arresto preventivo será o meio adequado para garantir a cobrança do crédito no caso de fundado receio de perda da garantia patrimonial", mas "não é admissível nesse caso a providência cautelar de arrolamento, a qual só é facultada a quem invocar direito certo ou eventual a bens em poder de outrem". Transpondo estas considerações para o caso aqui configurado pelo requerente, tal como foi transposto para os factos provados, retira-se desde logo que: 1) O requerente nenhum direito alega ter sobre o bem da herança a arrolar. 2) O único direito que o requerente alega ter, para justificar o arrolamento, é um direito de crédito, não sobre a herança mencionada, mas sobre os requeridos [cfr. itens 1) a 6) dos factos provados]. O qual não lhe confere legitimidade para requerer o arrolamento de bens da herança, seja em face do n.º 1, seja em face do n.º 2 do art. 422.º do Código de Processo Civil. 3) O fundamento invocado pelo requerente para justificar o arrolamento não é, objectivamente, o "justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens" a que alude o n.º 1 do art. 421.º do Código de Processo Civil, mas o receio de que "os requeridos, juntamente com os outros herdeiros, decidam vender o referido imóvel para assim não pagar a dívida ao requerente" [cfr. item 8) dos factos provados]. O que, em abstracto, pode preencher o requisito do arresto preventivo previsto no n.º 1 do art. 406.º do Código de Processo Civil — ou seja, "justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito", o qual, apesar de tudo, não se mostra concretizado — mas não preenche, inequivocamente, o requisito do n.º 1 do art. 421.º do mesmo código. 4) Para além disso, constata-se ainda que o requerente pretende o arrolamento do quinhão hereditário do requerido na herança de seu pai E……….. Todavia, não foi sequer alegado que este E…….., pai do requerido, já faleceu e quando e, na afirmativa, qual a situação concreta da sua herança (se já foi aceite ou se está jacente) e qual a proporção do quinhão hereditário do requerido. Pelo que, em rigor, não se sabe se existe o quinhão hereditário que o requerente quer arrolar. É, assim, patente que, por um lado, o requerente não demonstra ter legitimidade material para requerer este arrolamento; e, por outro lado, não estão verificados os requisitos legais do arrolamento. 6. Sumário: i) Em face das disposições constantes dos arts. 421.º, n.º 1, e 422.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arrolamento sobre bens, móveis ou imóveis, funciona como meio de obter a conservação desses bens, e não como garantia do pagamento de dívidas, que é a finalidade que a lei atribui ao arresto (art. 406.º, n.º 1, do CPC). ii) Nos termos das mesmas disposições legais, constituem requisitos do arrolamento: 1) ser titular de um direito, certo ou eventual, sobre os bens que se pretende arrolar; 2) haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens. iii) Ao credor não é lícito requerer o arrolamento dos bens do devedor com o fundamento de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito. IV – DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a presente apelação e, consequentemente: 1) Revoga-se a sentença recorrida e indefere-se o requerido arrolamento. 2) Custas pelo requerente/apelante (arts. 446.º, n.ºs 1 e 2, e 453.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 14-07-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |