Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010049 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO PRAZO SENTENÇA CÍVEL RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307039210634 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART791 N3. | ||
| Sumário: | I - Se for cometida alguma nulidade na presença do mandatário da parte, tem ela de ser reclamada até findar o acto em que se verificou, já não indo a tempo de o fazer três dias depois. II - Tendo, em processo cível sumário, a sentença sido ditada imediatamente para a acta e nela se mencionando a falta absoluta de prova para se concluir pela improcedência da acção, a falta do despacho com as respostas aos quesitos não configura a nulidade nos termos do nº 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, por se tratar de nulidade que não influi no exame e decisão da causa e tendo em conta que as respostas negativas não estão sujeitas a fundamentação nem aos vícios referidos nos artigos 653, nº 5 e 712, nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||