Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130050
Nº Convencional: JTRP00030255
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
MORTE
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP200102080130050
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 619/99-2S
Data Dec. Recorrida: 09/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART90 N1 A ART89-A C ART89-B N1 ART87 N1 N2 N3 ART85 N1 N3 N4.
CCIV66 ART1056.
Sumário: O senhorio pode denunciar o contrato (em vez de optar pela renda condicionada) quando a locatária (então de idade superior a 26 e inferior a 65 anos) para quem o arrendamento para habitação se transmitira por morte da madrasta, não se opôs à denúncia pela forma e no prazo indicados no artigo 89-B n.1 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: