Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030255 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO MORTE DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200102080130050 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 619/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART90 N1 A ART89-A C ART89-B N1 ART87 N1 N2 N3 ART85 N1 N3 N4. CCIV66 ART1056. | ||
| Sumário: | O senhorio pode denunciar o contrato (em vez de optar pela renda condicionada) quando a locatária (então de idade superior a 26 e inferior a 65 anos) para quem o arrendamento para habitação se transmitira por morte da madrasta, não se opôs à denúncia pela forma e no prazo indicados no artigo 89-B n.1 do Regime do Arrendamento Urbano de 1990. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |