Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456762
Nº Convencional: JTRP00037564
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
REQUISITOS
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200501100456762
Data do Acordão: 01/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação dos pais prestarem alimentos a filho de maioridade - artº 1880 do Código Civil - pressupõe que seja razoável tal imposição, em função das necessidades reais do alimentando.
II - Não existe essa real necessidade se o requerente de alimentos vendeu duas fracções autónomas prediais, pelo preço de 40.000 contos, e com tal preço, adquiriu, no espaço de um ano, dois automóveis de marca prestigiada, actos que revelam uma gestão pouco cuidada dos seus rendimentos e/ou património.
III - A não notificação ao requerente da oposição deduzida pelo requerido constitui nulidade processual secundária que tem de se considerar sanada se aquele intervém no processo, após a omissão cometida, e não arguiu a nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
B.......... instaurou, junto da .. Conservatória do Registo Civil do .......... (Proc. ./2002), procedimento com vista à obtenção de acordo referente a alimentos devidos a filhos Maiores contra C.......... .
Para tanto, alegou, em essência e síntese, que:
- Nasceu a 16 de Dezembro de 1982, sendo filho do requerido e de D..........;
- Seus pais divorciaram-se em 18 de Abril de 2002;
- O requerente estuda actualmente no Externato .........., pagando a quantia mensal de € 240,00;
- Paga ainda de explicações, a D. E.........., a quantia mensal de € 150,00;
- Tem a seu cargo um seguro de saúde, pagando o prémio anual de € 198,07;
- Despende em alimentação a quantia mensal de € 250,00;
- Despende mensalmente com vestuário e calçado € 180,00;
- Com o seu devaneio e diversões próprias da idade, habituado pelo pai a uma vida desafogada e sem limites financeiros, necessita de uma verba que estima em € 250,00;
- O requerente vive com sua mãe, a qual não pode contribuir com qualquer verba para o seu sustento e educação, porquanto vivia de uma pensão de € 1.546,27 que o pai lhe pagava, o que deixou de fazer, pagando apenas uma pensão mensal de €249,40;
- O requerido, embora não tenha nada em seu nome, possui em valor mais de € 500.000,00, só que em nome da sociedade que o mesmo domina e administra;
- O requerido desloca-se e passeia em carros de alto valor e cilindrada, Mercedes .......... e Ferrari, em que é frequentemente visto acompanhado de meninas mais ou menos mundanas, passando frequentemente fins de semana no Algarve e frequentando as ‘Boites’ e os restaurantes de maior luxo, nomeadamente na cidade do .......... e limítrofes;
Conclui pedindo que seja fixada em € 1.200,00 a pensão mensal a prestar pelo requerente ao requerido, a título de alimentos.
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Citado, o requerido deduziu oposição, em que alegou, em essência e síntese, o seguinte:
- O requerente tendo vivido com sua mãe, na casa que foi de morada de família, até Setembro de 2000, passou, desde então, a viver consigo numa tentativa de restabelecer a sua vida académica;
- Durante o ano de 2000/2001 o requerente esteve matriculado no ‘Centro de Estudos ...........’ a completar o 9º ano, atento o insucesso escolar que revelara no ensino oficial, nos últimos anos escolares;
- Em Julho de 2001, o requerente abandonou a casa paterna, após o requerido lhe ter feito saber que iria ocupar parte do período de férias a trabalhar, e voltou para a casa materna não tendo mais dado notícias nem procurado seu pai;
- Em 26 de Julho de 2001, o requerente vendeu, por escritura pública celebrada no .. Cartório Notarial do .........., as fracções autónomas aí identificadas pelo preço declarado de Esc.40.000.000$00;
- No final do ano, o requerente adquiriu uma viatura automóvel de matrícula ..-..-SQ, marca Volkswagen, modelo Pólo ..........;
- Passados alguns meses, adquiriu o requerente uma nova viatura, desta vez um Volkswagen Golf .......... de matrícula ..-..-TD;
Conclui pela desnecessidade de ser fixada qualquer pensão a seu cargo para sustento do requerente, que vive com desafogo.
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Foi designada uma tentativa de conciliação, que se veio a realizar em 10 de Março de 2003 e se frustrou, finda a qual a Exmª Srª Conservadora do Registo Civil ditou o seguinte despacho:
«Notifique as partes para, em 8 dias, querendo, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 8º do Dec. Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro».
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Notificadas as partes de tal despacho e nada tendo requerido, foi ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Família e Menores do .........., onde passaram a correr os seus termos, no .. Juízo e sob o nº .../03....... .
Foram ordenadas diversas diligências instrutórias e procedeu-se à audiência de discussão e julgamento em 23.9.2003, com continuação em 15.10.2003 e 4.3.2004, com a inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente e requerido, após o que se proferiu decisão, conhecendo da matéria de facto e de direito, e se concluiu da seguinte forma:
«…
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão do requerente e, em consequência, absolve-se o requerido do pedido.
…».
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Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, o requerente interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Vindo embora provado que o requerente vendeu um imóvel, não vem provado que é possuidor do dinheiro de molde a afectá-lo ás suas despesas quotidianas e de estudo, nem qual foi o destino da quantia recebida.
2ª - Assim, mantém-se de pé a ideia da sua necessidade, o seu afastamento, não pode ser demonstrado por meras suposições ou presunções, mas sim por factos provados.
3ª - Que o requerente apelante não foi notificado do teor da oposição nem dos documentos que a acompanham, pelo que não pode exercer o seu contraditório. Logo,
4ª - A omissão cometida constitui nulidade nos termos do artº 235º, nº 1 e 198º, nº 1 e 4 do CPCivil.
5ª - A sentença recorrida ofendeu assim os preceitos legais acima identificados, o que impõe a nulidade de todo o processado a partir da apresentação da oposição.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos:
A matéria de facto constante da sentença sob recurso não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6 do CPCivil, remete-se, quanto à mesma, para os termos daquela decisão.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que são duas as questões a resolver no âmbito do presente recurso, a saber: demonstração ou não da necessidade de alimentos por parte do alimentando; falta de notificação da oposição e documentos que a acompanhavam.
Vejamos cada uma das enunciadas questões.
a) - Da prova (ou não) da necessidade de alimentos por parte do alimentando:
Na sentença sob recurso, entre outras razões que determinaram a improcedência do pedido de fixação de uma pensão de alimentos no valor de € 1.200,00 mensais a favor do requerente e a cargo do requerido, afirma-se que «...o requerente não demonstra carecer de alimentos do requerido para completar a sua formação normal e até não tem esse direito por força do disposto no artº 1879º C.C., dado que o requerente não logrou provar que tivesse feito uma aplicação idónea da quantia de 40.000.000$00 que recebeu como preço da referida venda em Julho de 2001. ...».
O requerente insurge-se contra o que, assim, veio a ser afirmado na decisão impugnada, pretendendo que, embora aceitando a existência daquela venda, dela se não poderá concluir que tem de haver dinheiro para o quotidiano, tanto mais que se não encontra provado que o requerente seja actualmente possuidor da quantia referente ao preço (Esc.40.000.000$00).
Será que lhe assiste razão? Crê-se que, salvo melhor opinião, a resposta a dar a tal questão não poderá deixar de ser negativa, como se procurará demonstrar.
Antes de mais, convirá notar que o pedido de fixação de pensão alimentar a favor do requerente e a prestar pelo requerido seu pai vem formulado, face à maioridade daquele, ao abrigo do disposto no artº 1880º do CCivil em que se estabelece que

«Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete». (sublinhado nosso)

Deste normativo resulta, portanto, que os deveres dos pais, referentes ao conteúdo do poder paternal definido no artº 1878º do CCivil e entre os quais se incluem o de prover ao seu sustento e necessidades inerentes à sua educação e saúde, se prolongam pela maioridade dos filhos sempre que estes não hajam completado a sua formação profissional e seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento pelo tempo que seja normalmente necessário para que aquela formação se complete.
Todavia, constituindo a obrigação de alimentos a filho maior uma situação que envolve uma particular especificidade, na medida em que seria suposto que no seguimento de um desenvolvimento natural do menor este, ao atingir a maioridade e consequente plena capacidade de exercício de direitos, estaria em condições de poder angariar os proventos necessários ao seu sustento, ao ponderar-se sobre a fixação de pensão alimentícia a cargo dos pais deverá atentar-se nesse carácter excepcional da medida prevista em tal normativo, de que nos dão conta P. Lima e A. Varela [CCivil Anotado, vol. V, pág. 339, anotação 3 ao artº 1880º] ao afirmarem que «... o verdadeiro pensamento do artigo 1880º é a de que a obrigação prevista no artigo anterior (e não no número anterior, como por lapso se escreve no texto legal) se mantém excepcionalmente na situação prevista na disposição, apesar de o filho ter alcançado para todos os efeitos a sua plena capacidade de exercício de direitos. ...».
Daí que, nestas situações tenha uma especial relevância o disposto no artº 1879º do CCivil em que se estabelece que
“...
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
...” (sublinhado nosso),

e, bem assim, o disposto no artº 2004º do mesmo CCivil do seguinte teor

“...
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
...” (sublinhado nosso).

De tais normativos, conjugados com o disposto no artº 1880º do CCivil, haver-se-á de concluir que apenas se deve fixar alimentos a favor de filho maior e a cargo dos pais sempre que tal se revele de manifesta razoabilidade, ou seja, tais necessidades se revelem reais, isto é, o alimentando não tenha possibilidade efectiva de prover às mesmas através de rendimentos próprios, angariados pelo trabalho ou de que seja titular por qualquer outra razão, ou o desenvolvimento de qualquer actividade com vista a angariar tais proventos lhe não seja exigível por se encontrar a completar a sua formação profissional e, consequentemente, esta poder vir a ser comprometida com tal exigência.
Tal entendimento, aliás, mostra-se sufragado pelo ensinamento de P. Lima e A. Varela [Ob. cit., vol. V, nota 5, pág. 339] quando afirmam que «...O prolongamento da obrigação de sustento do filho a cargo dos pais, para além da maioridade ou emancipação daquele, encontra um paralelo no segundo parágrafo do artigo 342, nº 2, do Código francês, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da pensão alimentícia, para além da maioridade do filho natural, desde que a necessidade dela se mantenha, sem culpa do beneficiário (Carbonier, ob. e vol. cit., n. 91, pág. 295). ...». (sublinhado nosso)
Ora, da matéria de facto provada, resulta que o requerente (alimentando), por escritura de 26 de Julho de 2001, vendeu as fracções dela constantes pelo preço declarado de Esc.40.000.000$00, que igualmente nela declarou ter recebido, tendo, ainda, adquirido, no final de 2001, o veículo automóvel ‘Volkswagen Polo ..........’ de matrícula ..-..-SQ e, em Abril de 2002, o veículo automóvel ‘Volkswagen Golf ..........’ de matrícula ..-..-TD.
Tais factos indiciam, como bem se entendeu na decisão sob recurso, que, à data da propositura da acção – 2002.12.03 –, a necessidade de alimentos não era efectiva ou real e, por consequência, que fosse razoável exigir ao requerido uma pensão alimentícia a favor do requerente, seu filho maior, tanto mais que a admitir-se, por mera necessidade de raciocínio, uma possível existência de necessidade efectiva, ao seu aparecimento não seria estranha uma gestão menos cuidadosa, por parte do requerente, dos seus rendimentos e/ou património, portanto, culposa.
Pretende o requerente/apelante que do simples negócio constante da escritura de compra e venda das fracções e da consequente percepção do valor do preço declarado na mesma, isto é, Esc.40.000.000$00, não resulta desde logo que existam rendimentos do alimentando que afastem a obrigação de prestação alimentícia por parte do progenitor, tanto mais que as referidas fracções lhe pertenceriam tão só em raiz.
Porém, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, tal afirmação carece de consistência em termos dos factos considerados provados, em função dos quais, e só deles, o juiz podia fundamentar a decisão; como facilmente, crê-se, o requerente/apelante concederá a ele cumpria alegar e provar (cfr. artº 342º do CCivil) a factualidade justificadora de que se encontrava na situação prevista no disposto no artº 1880º do CCivil, isto é, se encontrava numa situação de necessidade de alimentos a prestar pelo requerido, seu pai, por carecer de rendimentos profissionais ou outros que permitissem colmatar a sua natural necessidade e, bem assim, que se encontrava a completar a sua formação profissional e, por consequência, não era razoável que abandonasse tal formação para diligenciar, com o desempenho de actividade pertinente, por proventos necessários ao seu sustento.
Assim, cumpria ao requerente contrariar o efectivo recebimento da quantia referente ao preço da venda das mencionadas fracções – Esc.40.000.000$00, sem o que era mais que lógico concluir que, à data da propositura da presente acção e atenta a data da venda efectuada, o requerente/apelante dispunha de proventos para satisfazer os encargos resultantes do seu sustento, não sendo razoável exigir ao requerido, seu pai, que contribuísse para o mesmo; aliás, a aquisição das viaturas automóveis, resultante da matéria de facto provada, corrobora de forma relevante tal conclusão lógica, para além de sempre indiciar conduta menos adequada na gestão do seu património.
Concluindo, face ao exposto, improcede, nesta parte, a apelação.
b) – Da falta de notificação da oposição e documentos que a acompanhavam:
O requerente/apelante pretende que ocorre nulidade, nos termos do disposto nos arts. 235º, nº 1 e 198º, nº 1 e 4 do CPCivil, com fundamento em que não foi notificado da apresentação de oposição ao seu pedido de fixação de prestação alimentar, devendo, por isso, ser declarada a nulidade de todo o processo a partir da apresentação desta.
Não há dúvida que dos autos não resulta que o requerente/apelante tenha sido notificado da apresentação da oposição deduzida pelo requerido e, bem assim, dos documentos que a acompanhavam.
Todavia, deverá notar-se, desde logo, que, podendo tal omissão constituir nulidade, não será necessariamente a prevista no artº 198º do CPCivil, conjugado com o artº 235º, nº 1 do mesmo diploma legal, como afirma o recorrente, já que nestes normativos tão só se prescreve para a nulidade de citação que já não para a falta de notificação da oposição (contestação), como é a situação dos autos; na realidade, como já ensinava Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, pág. 177] «… há que distinguir as nulidades principais (arts. 193º, 194º, 199º e 200º; cfr. o art. 198º) e as nulidades secundárias (art. 201º). …», sendo que as principais seriam tão só, correspondentemente, a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, erro na forma de processo e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória, e as restantes são secundárias.
Ora, não sendo a omissão em causa uma nulidade principal, isto é, especialmente prevista e regulada, então, ter-se-á de averiguar se a mesma integra nulidade secundária, cujo regime legal se encontra estabelecido no artº 201º do CPCivil, em que se dispõe que

“…
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.
…”.

Afirmou-se já que a situação dos autos diz respeito à omissão de notificação de oposição e documentos que a acompanhavam, pelo que, numa primeira aproximação, estar-se-á perante a omissão de um acto e de uma formalidade, importando, portanto, averiguar se a lei prescreve a prática de tal acto e formalidade ou não, sendo que só da resposta positiva a tal questão se poderá concluir pela existência de nulidade.
À verificação de existência ou não de prescrição legal de tal notificação, importa, desde logo, identificar o procedimento processual que está em causa e, consequentemente, os termos processuais legalmente prescritos que o regulam.
Os presentes autos deram entrada na Conservatória do Registo Civil ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, portanto, como procedimento tendente à formação de acordo das partes, cuja disciplina processual se mostra estabelecida nos arts. 7º, 8º e 9º daquele diploma legal, em que se dispõe que

“…
Artigo 7º
1. O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2. O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3. Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4. Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5. O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessários à verificação dos pressupostos legais
Artigo 8º
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
Artigo 9º
1. Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409º a 1411º do Código de Processo Civil.
…”.

De tais normativos não se vê que em qualquer deles, à semelhança do que ocorre no processo de declaração – cfr. artº 492º do CPCivil, se determine expressamente a obrigatoriedade de notificação da oposição; todavia, não podem esquecer-se os princípios gerais que devem regular um processo, designadamente, o da audiência da parte contrária e do processo equitativo, consagrados no artº 20º da CRP e arts. 3º e 3º-A do CPCivil, em cujo conteúdo se insere o direito de as partes terem conhecimento de tudo o que se afirme ou produza no processo e que, desde logo, possa ter qualquer relevância, designadamente negativa, na sua esfera jurídica e patrimonial, o que determina, consequentemente, a obrigação de notificação de todos os articulados e documentos que contra si venham a ser apresentados pela parte contrária, o que o legislador ordinário consagrou de forma genérica, entre outros e com relevância para o caso concreto, nos arts. 152º, 229º, 229º-A, 260º-A e 526º do CPCivil, pelo que, a inexistir norma específica e expressa, sempre aquela obrigação de notificação resultará das regras gerais.
Assim, prescrevendo a lei a prática de acto de notificação da apresentação da oposição deduzida pelo requerido e, bem assim, dos documentos que a acompanhavam, fácil é concluir pela existência de nulidade resultante da omissão da prática de tal acto, tanto mais que tal omissão é susceptível, como se haverá de conceder, de influenciar no exame ou decisão da causa – cfr. artº 201º, nº 1 do CPCivil.
Verificada a existência de nulidade, importa verificar se a sua suscitação, no âmbito do presente recurso, tem relevância jurídico-processual e, consequentemente, será de atender.
Ora, como já ensinava J. Alberto dos Reis [Comentário ao CPC, vol. 2º, pág. 507], «... A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. / Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. ...».
Daí que, não se mostrando que a referida nulidade tenha sido cometida a coberto de qualquer despacho que autorizasse ou ordenasse a omissão do acto em causa – notificação da oposição e documentos que a acompanhavam – deveria a mesma, tratando-se de nulidade secundária como já se deixou demonstrado, ser arguida no prazo previsto no artº 205º, nº 1 e 3 do CPCivil, onde se dispõe que
“...
1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. ...
3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.
...”.

A referida nulidade não foi cometida em acto a que o recorrente ou o seu mandatário estivesse presente, pelo que o prazo de 10 dias – cfr. artº 153º, nº 1 do CPCivil – para a sua arguição conta-se a partir do dia em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, quanto a esta última situação, seja de presumir que tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo diligentemente.
Sucede, no caso ‘sub judice’, que a omissão do acto de notificação ocorreu numa fase processual em que o processo se encontrava pendente na Conservatória do Registo Civil, a que se seguiu a notificação do requerente/recorrente para uma tentativa de conciliação, a que esteve presente e que se veio a frustrar, tendo o mesmo, então, sido novamente notificado para alegar e apresentar provas, nada tendo requerido e/ou alegado, tendo, de seguida, os autos sido remetidos para o tribunal comum (Tribunal de Família e Menores do ..........), onde prosseguiram os seus termos, com a realização de diversas diligências ordenadas oficiosamente e com a audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida a decisão sob recurso, sempre sem que tivesse sido arguido o que quer que fosse quanto à mencionada nulidade, decorrido que se mostrava o prazo de 10 dias, já à data da realização da tentativa de conciliação realizada na Conservatória do Registo Civil e para a qual o mesmo havia sido regularmente notificado através de carta datada de 25.2.03 (cfr. fls.55), sendo que entre aquela tentativa de conciliação e a realização da audiência de discussão e julgamento decorreram mais de seis meses (10.3.2003 – 23.9.2003).
Do exposto resulta abertamente que o prazo para arguição da mencionada nulidade se havia esgotado há muito, quer à data da prolação da decisão sob censura quer à data da interposição de recurso e apresentação das correspondentes alegações, porquanto foi notificado para a tentativa de conciliação ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 7º do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, o que a uma pessoa minimamente atenta e diligente logo ressaltaria que havia sido deduzida oposição, pois que aquela só seria designada se esta existisse (cfr. artº 7º do diploma legal citado), sendo ainda que interveio na referida tentativa de conciliação, aí sendo notificado para alegar e requerer novos meios de prova, nos termos do disposto no artº 8º do mesmo diploma legal, situação esta que só tem cabimento, como da referida norma expressamente resulta, quando tenha sido deduzida oposição e tenha sido impossível o acordo.
Assim, a arguição da nulidade em sede de recurso, quer porque se não enquadra na hipótese prevista no nº 3 do artº 205º do CPCivil, quer por que se não trata de nulidade de sentença que pudesse ser conhecida ao abrigo do disposto no artº 668º, nº 3 do CPCivil, é manifestamente inadequada e intempestiva e, bem assim, face ás intervenções do recorrente/requerente posteriores ao cometimento da nulidade sem que a tivesse arguido, haverá a mesma de ter-se por sanada, sendo sempre certo que, da simples análise dos autos e das normas processuais aplicáveis a este tipo do processo, não é minimamente razoável defender-se que o conhecimento do cometimento da mencionada nulidade exigisse, antes pelo contrário, uma diligência fora do normal.
De tudo quanto se deixa exposto, quer por intempestividade quer por haver de ser considerada sanada a pretendida nulidade, improcede, de igual forma e nesta parte, o recurso.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b) – condenar o recorrente nas custas do recurso.
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Porto, 10 de Janeiro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes