Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511441
Nº Convencional: JTRP00039054
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP200604030511441
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 82 - FLS. 54.
Área Temática: .
Sumário: I- O art.º 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados, pelo que não está envolvido de sequela.
II- Assim, os direitos de crédito garantidos por tais privilégios cedem perante direitos de crédito garantidos por hipoteca, pelo que os créditos laborais não podem ser graduados antes do crédito com garantia hipotecária anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que B……. instaurou contra C……, e onde foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00259/091190, veio o Banco D……, SA, com sede na Rua ……, reclamar o crédito global de € 17.035,20, a que acrescem juros de mora vincendos a calcular sobre a quantia de € 12.544,42, até efectivo pagamento, estando englobados na referida quantia de € 17.035,20 os seguintes valores:
- € 12.544,42, de capital em dívida;
- € 3.692,70, de juros de mora contados à taxa de 5,5% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 17/05/2001 até à presente data (24/06/2004), e o valor de 798,08, de despesas.
Para tanto, o banco reclamante alega, em síntese, que, por escritura pública de mútuo e hipoteca, celebrada em 17/07/96, junta aos autos, a fls. 4 a 16, o executado e sua mulher constituíram a favor do banco reclamante hipoteca voluntária sobre o prédio penhorado para garantia do pagamento e liquidação da quantia de 4.000.000$00, que o reclamante lhes mutuou, dos respectivos juros à taxa nominal de 11,25%, acrescida, em caso de mora, da sobretaxa de 4%, e das despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeitos de registo em 160.000$00;
A hipoteca encontra-se registada a favor do banco reclamante pela inscrição C-1;
A quantia mutuada foi efectivamente entregue ao executado por crédito na sua conta de depósito à ordem, tendo sido movimentada e utilizada pelo mesmo em proveito próprio;
Apesar de se terem comprometido a reembolsar a quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a 1ª, em 17/08/96, o executado e sua mulher não pagaram a prestação que se venceu em 17.05.2001, nem as posteriores, encontrando-se em dívida a quantia de € 12.544,42, de capital.
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Tal reclamação não foi impugnada.
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Findos os articulados, foi proferida sentença, julgando “a reclamação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I – declaro verificado o crédito reclamado pelo Banco D……, S.A., no valor de:
a- 12.544,42 Euros referente a capital;
b- juros de mora a calcular sobre a quantia de 12.544,41 Euros, contados à taxa de 5,5% ao ano, acrescida da sobretaxa de 4%, desde 17/05/2001 até 17/05/2004;
c- e 798,08 Euros referente a despesas
II – procedo à seguinte graduação de créditos para efeitos de pagamento pelo produto da venda do prédio penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00259/091190:
1°- crédito exequendo;
2°- crédito reclamado pelo Banco e verificado nos termos fixados supra em I).”
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o banco reclamante, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de graduação proferida em 12/10/2004, na parte em que gradua o crédito exequendo antes do crédito reclamado pelo reclamante.
2. A decisão recorrida assenta no facto do crédito exequendo se reportar a salários, férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e subsídios de natal vencidos e não pagos pelo executado ao exequente e respectivos juros de mora, que gozam de privilégio imobiliário geral consagrado pelo art. 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, em conjugação com o art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, aplicando a esse privilégio o regime do art. 751º do Código Civil.
3. Acontece que ao privilégio imobiliário geral, quer porque não incide sobre bens determinados, quer porque os privilégios imobiliários gerais não eram conhecidos aquando do início de vigência do actual Código Civil, para quem os privilégios imobiliários eram sempre especiais – art. 735º, nº 3, do Código Civil – não pode aplicar-se o regime do art. 751º.
4. O art. 751º refere-se apenas aos privilégios imobiliários especiais - só estes preferem à hipoteca, tal como preceitua o art. 6860, nºl, do Código Civil.
5. Os privilégios imobiliários gerais, todos eles consagrados em legislação avulsa posterior ao Código Civil, traduzem-se em meras preferências de pagamento – só são susceptíveis de prevalecer em relação a créditos comuns.
6. Os privilégios imobiliários gerais, por força da sua generalidade, não são direitos reais de garantia, não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas, são meras preferências gerais.
7. O disposto no art. 751º do Código Civil abrange apenas os únicos privilégios imobiliários que o legislador do Código Civil teve em conta – os especiais, os únicos então existentes (art. 735º, nº 3, Código Civil).
8. Daí que o crédito do recorrente, porque garantido por hipoteca, anteriormente registada, tenha forçosamente que gozar de prioridade na sua graduação sobre o crédito exequendo, que beneficia de privilégio imobiliário apenas geral.
9. Ao não entender assim, o Mmo. Juiz “a quo” aplicou erradamente ao caso vertente o art. 751º, cujo regime não é aplicável ao crédito exequendo, quando devia ter aplicado o do art. 749º, tendo ainda violado o art. 686º, nº 1, todos do Código Civil.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, e após mudança do relator, por vencimento, cumpre decidir.
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2. Factos provados (além dos já referidos no relatório que antecede):
O crédito exequendo reporta-se a salários, férias vencidas e não gozadas, subsídios de férias e de Natal, emergentes do contrato de trabalho celebrado entre o exequente e o executado e da sua cessação, ocorrida em 15.03.2002 – cfr. sentença proferida na acção principal.
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3. Do mérito.
A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se, nos termos do art. 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/01, de 20.08, o privilégio imobiliário geral conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prevalece sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada, como o entendeu a sentença da 1ª instância, acompanhada pelo Mº Pº nesta Relação, ou se, ao invés, cede perante esta.
É pacífico nos autos que os aludidos créditos do exequente-trabalhador gozam de privilégio imobiliário geral, ao abrigo do disposto no 4º, nº 1, alínea b), da Lei nº 96/01, ao passo que os créditos do ora recorrente se encontram garantidos por hipoteca registada anteriormente à sentença exequenda.
Nos termos do art. 686º, n.º 1, do CC, “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Por sua vez, o privilégio creditório "é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros” (art. 733º do mesmo Código).
Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se por isso que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Os privilégios creditórios podem ser, como se vê do disposto no art. 735º, n.º 1, do CC, de duas espécies: mobiliários e imobiliários.
Os privilégios mobiliários são gerais, “se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente”; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2 do citado art. 735º).
Já os privilégios imobiliários, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, são sempre especiais.
Apesar do disposto neste nº 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do CC vieram criar privilégios imobiliários gerais.
Tal sucedeu com a Lei n.º 17/86, de 14/6, que no seu art. 12º dispõe que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados por essa Lei, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda antes dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social (n.º 3, al. b).
Posteriormente, também a citada Lei n.º 96/2001 estabeleceu, no seu art. 4º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei n.º 17/86, gozam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos naquele art. 748º e ainda dos créditos da Segurança Social (n.º 4, al. b).
Neste âmbito, não obstante alguma diversidade de posições na jurisprudência, o certo é que mostra-se actualmente firmado no STJ o entendimento de que o art. 751º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, por não sujeitos a registo, afectarem gravemente os direitos de terceiros, sendo, pois, o art. 749º do CC que deve ser aplicado.
Assim o reconhece o acórdão do STJ, de 21.10.2005, in www.dgsi.pt:
“Ora, quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários.
Sobre tal questão, ensina o Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª edição, pág. 897, que, quanto aos privilégios mobiliários, os arts. 749º e 750º do Cód. Civil fixam as seguintes soluções:
"Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição".
"Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor".
"Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que "são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior".
Acrescenta, porém, logo de seguida, na pág. 898, o mesmo ilustre Professor: "Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta". (Isto, claro, acrescentamos nós, porque só admitia privilégios imobiliários especiais). Assim, "às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º).
Também não se qualificando, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório".
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro ("Direito das Obrigações", 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve:
"A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec.-Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência.
Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar.
Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil.
Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas.
Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art. 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos".
Ainda no mesmo sentido se pronuncia A. Luís Gonçalves ("Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7).
Entende-se, assim, que o referido art. 751º do Cód. Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art. 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art. 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art. 686º, n.º 1.
Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àqueles n.º 3 do art. 735º e n.º 1 do art. 686º, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art. 751º.
E tanto é assim que, entretanto, o Dec.-Lei n.º 38/03, de 8/3, veio dar nova redacção ao dito art. 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção.
Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos ora em causa devem ser graduados em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo explicitamente do art. 751º os privilégios imobiliários gerais.
Assim, constitui esta nova formulação uma norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art. 13º, n.º 1, do Cód. Civil, se integra naquele dispositivo e, consequentemente, nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
Conclui-se, pois, que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, – pelo que não estão envolvidos de sequela –, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749º do Código Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
Daí que os créditos do recorrente, encontrando-se garantidos por hipoteca, anteriormente registada, hão-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos trabalhadores, que beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral conferido pelo mencionado art. 12º, n.º 1, al. b), tal como foi decidido, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 3/4/2001, 19/3/02, 25/6/02, 3/4/03, 13/5/04, 22/6/04, 26/10/04 e 13/1/05, os cinco últimos, pelo menos, susceptíveis de fácil consulta na Internet.
Entende-se, por isso, assistir razão ao recorrente”.
Sufragando-se inteiramente estas considerações, impõe-se, ainda, salientar que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08, já veio definir como mobiliário geral e imobiliário especial os privilégios de que gozam os créditos laborais, definindo ainda a incidência do segundo sobre os bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade e o lugar que lhes corresponde na graduação de créditos – art. 377 nºs 1, b), e 2, b).
Tal alteração legislativa, acompanhada da simultânea revogação das citadas Leis nºs 17/86 e 96/01 – cfr. art. 21º, nº 2, alíneas e) e t) da Lei nº 99/03 – permite compreender que o legislador, conhecendo toda a problemática levantada quer na doutrina quer na jurisprudência, aproveitou a ocasião para a resolver pela via legislativa, e por forma a compatibilizar tal solução com a nova redacção dada ao art. 751º do CC pela Lei nº 38/03.
Concluindo: os créditos laborais em apreço não podem ser, quanto ao bem penhorado, graduados antes do crédito reclamado pelo recorrente que tem garantia hipotecária anterior.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, gradua-se o crédito do Banco recorrente, credor hipotecário, em 1º lugar, e o do exequente, em 2º lugar.
Custas pelos recorridos.
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Porto, 03 de Abril de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira (vencida, conforme declaração que se anexa)

Vencida nos termos seguintes.

A matéria dos previlégios creditórios encontra-se regulada nos artigos 733 a 753, do Código Civil (CC) [Serão deste diploma legal todas as referências normativas sem menção específica]. Aquele normativo define o previlégio creditório como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros”.

Decorre do art.º 735 serem de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens imóveis.
Acresce que nos termos do n.º 3, do mesmo preceito legal, os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais.

Após a entrada em vigor do Codigo Civil e, não obstante o art.º 8 do DL 47 344, que aprovou o dito Código, ter declarado que, “não são reconhecidos para o futuro, salvo em acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no Código Civil”, numa perspectiva evolutiva e de resposta ao que vêm reclamando as novas realidades sociais, vários têm sido os diplomas legais que têm criado outros privilégios, para além daqueles que se encontra(va)m previstos no Código Civil.[Luis Gonçalves, Privilégios Creditórios: Evolução Histórica. Regime. Sua Inserção no Tráfico Crediticio, BFD, Vol.LXVII, 1991, pág. 28 a 45, dá-nos conta dos inúmeros privilégios criados por leis avulsas.]

A Lei 17/86, de 14 de Junho, conhecida por Lei dos Salários em Atraso (LSA) é um desses casos. No seu art.º 12, não somente veio instituir novos privilégios creditórios relativamente aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho (por salários em atraso), como, em particular, estabeleceu um privilégio imobiliário geral.
A Lei 96/91, de 20 de Agosto, por seu turno, alterou a mencionada Lei 17/86, e veio determinar que todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da respectiva violação gozam dos privilégios anteriormente reservados aos abrangidos pela LSA.
Dispõe-se no art.º 4 da referida Lei 96/91, o seguinte:
1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral.
b) Privilégio imobiliário geral
...
4. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art.º 747 do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art.º 737 do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art.º 748 do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Na presente situação trata-se de privilégio imobiliário, pois o bem vinculado à satisfação do crédito priviligiado é um bem imóvel. Ao caso aplica-se a referida Lei 96/2001, já que o privilégio em causa diz respeito a créditos (salariais) anteriores à data da sua entrada em vigor (cfr. art.º 10).

Face ao preceituado no art.º 4 da Lei 96/2001 - que como se assinalou, estabelece um privilégio imobiliário geral de que goza o créidito salarial - e porque o crédito do recorrente se encontra garantido por hipoteca, importa apurar a ordem porque se deve proceder à graduação dos créditos.

O art.º 749, n.º 1, estabelece que “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Por seu turno, o art.º 751, prescreve que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito real de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

Ponderando o teor dos dois referenciados normativos - e que, como já se assinalou, o privilégio do crédito salarial sendo imobiliário é geral, (art.º 749) e sendo geral (tal) privilégio é imobiliário (art. 751) - é de questionar qual deles é de aplicável ao caso em análise.
Face à consagração de privilégios imobiliários gerais, a doutrina e a jurisprudência têm-se dividido sobre a interpretação dos mencionados artigos 749 e 751.
O próprio Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre essa matéria.[No âmbito dos Acórdãos 362/2002 e 363/2002, DR I-A, de 16 de Outubro, o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitcionalidade com força obrigatória geral, por violação do art.º 2 da Constituição da norma constante da versão primitiva do art. 104 do CIRC, na interpretação segundo a qual, o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública, prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751, do Código Civil]

Para alguns, considerar aplicável, em situações como a presente, o art.º 751, significa onerar todos os imóveis do património do devedor a um crédito desprovido de conexão com tais imóveis ou não necessariamente com eles relacionado, a que acresceria a natureza oculta da oneração pelo referido privilégio, devido à inexistência do registo – o que se traduziria na violação do princípio da confiança, insíto na nossa Constituição da República no seu art.º 2.

Com efeito, estão em causa, créditos salariais – designadamente, por falta de pagamento de vencimentos, férias, subsídios de férias e de Natal.
Ora é sabido que o salário, assume natureza eminentemente social e é factor de sobrevivência para a grande generalidade da população trabalhadora. Constitui, para além disso, um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais do trabalhador. A retribuição, para além disso, deve garantir uma existência condigna, art.º 59 da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que não pode por completo dizer-se que não existe qualquer conexão entre os créditos salariais privilegiados e os imóveis onerados com o privilégio, pois estes pertencem ao empregador para quem os trabalhadores subordinadamente prestam o seu trabalho e de quem dependem (em termos retributivos) para sobreviver, não sendo assim de todo imprevisível ou surpreendente para o credor (do empregador) com hipoteca anteriormente registada, que possam vir a surgir esse tipo de créditos privilegiados.
Saliente-se ainda que a não consideração como prevalecente do crédito laboral significaria na realidade retirar, praticamente de todo, a possibilidade de os trabalhadores poderem ver ressarcidos os seus créditos salarias, os quais, como se assinalou, têm natureza verdadeiramente alimentícia ou de subsistência.

A situação descrita conduz-nos, assim, ao confronto entre o principio da tutela da confiança e certeza do direito, e um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, o direito à retribuição (Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, 498/2003, DR, II, de 3 de Janeiro de 2004).

Defrontando-se nesse conflito, de um lado um direito que tem na sua essência interesses eminentemente patrimoniais - e do outro, um direito (ao salário), que embora de conteúdo económico, assume natureza vital para a sobrevivência de grande parte da população trabalhadora e que visa garantir uma existência condigna, [A dignidade da pessoa humana é a matriz fundamental da nossa Lei Fundamentalantal – art.º 1.º] apenas pode concluir-se pela compressão ou limitação do referido principio da segurança jurídica e da confiança, devendo como tal prevalecer o referido direito do trabalhador.

Deste modo, na respectiva graduação, na decorrência do art.º 751, deveria ser o crédito laboral graduado antes do crédito hipotecário do recorrente.