Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420824
Nº Convencional: JTRP00016994
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: QUESITO NOVO
PROVA COMPLEMENTAR
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIO RÚSTICO
UNIDADE DE CULTURA
Nº do Documento: RP199504189420824
Data do Acordão: 04/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N1.
CCIV66 ART1380.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG41.
AC STJ DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG578.
AC RP DE 1971/03/19 IN BMJ N205 PAG260.
Sumário: I - À parte que se insurge contra a formulação de um quesito novo no decurso da audiência, invocando a dificuldade adveniente para a sua defesa, cabe requerer a produção da prova sobre essa matéria e só recorrer se tal lhe for indeferido.
II - Ao Autor em acção de preferência com fundamento no artigo 1380 do Código Civil cumpre alegar e provar que o prédio objecto de preferência foi vendido a comprador não confinante, mas tal alegação é satisfeita com a não indicação, na identificação do prédio, desse comprador como confinante.
III - Nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 384/88, de
25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380 do Código Civil ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.
Reclamações: