Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016994 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO PROVA COMPLEMENTAR ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA REQUISITOS PRÉDIO RÚSTICO UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199504189420824 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N1. CCIV66 ART1380. DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG41. AC STJ DE 1988/07/05 IN BMJ N379 PAG578. AC RP DE 1971/03/19 IN BMJ N205 PAG260. | ||
| Sumário: | I - À parte que se insurge contra a formulação de um quesito novo no decurso da audiência, invocando a dificuldade adveniente para a sua defesa, cabe requerer a produção da prova sobre essa matéria e só recorrer se tal lhe for indeferido. II - Ao Autor em acção de preferência com fundamento no artigo 1380 do Código Civil cumpre alegar e provar que o prédio objecto de preferência foi vendido a comprador não confinante, mas tal alegação é satisfeita com a não indicação, na identificação do prédio, desse comprador como confinante. III - Nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380 do Código Civil ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura. | ||
| Reclamações: | |||