Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011806 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199406089450006 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART77 N2 ART123. | ||
| Sumário: | O facto de se ter dado início a um julgamento antes de ter sido deduzido pedido de indemnização civil pelo ofendido e quando este ainda dispunha de 5 dias para o efeito constitui irregularidade ( e não nulidade ), obedecendo a sua arguição ao regime estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||