Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250119
Nº Convencional: JTRP00006298
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
ÂMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
AMPLIAÇÃO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO
PAGAMENTO DIFERIDO
PRAZO
JUROS
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
EFEITOS DA SENTENÇA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199205199250119
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 ART33 ART35 N1 ART39 N3 ART49 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/16 IN BMJ N360 PAG534.
AC RP PROC9140060 DE 1992/01/07.
Sumário: I - Uma vez que a especificação permitida pelo artigo 684, nº 2, do Código de Processo Civil traduz concordância com as demais decisões proferidas, o objecto do recurso definido no requerimento da sua interposição não pode vir a ser ampliado nas conclusões da alegação ( Boletim do Ministério da Justiça 360/534 ).
II - De 3 anos, consoante o artigo 35, nº 1, o prazo máximo do meio - gestão controlada - previsto nos artigos 3 e 33 e seguintes do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, através do qual podem ser aplicadas medidas como o condicionamento do reembolso dos créditos ou a alteração das condições de amortização ou da obrigação de juros dos créditos, pode, no entanto, ser fixado prazo superior para reembolso do capital ou pagamento dos juros, pois: a) - a lei não impõe limite temporal para esse efeito; b) - isso pode ser indispensável à recuperação da empresa; c) - a assembleia de credores, a quem cabe essa decisão,
é a melhor intérprete dos interesses em jogo
( Acórdão da Relação do Porto de 07/01/92 - Processo 9140060.
III - Os credores insatisfeitos referidos no artigo 49, nº 1, do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, são os titulares de créditos entretanto vencidos e não pagos.
IV - O conteúdo dos direitos que, nos termos desse normativo, esses credores podem livremente exercer está dependente da causa de cessação da gestão controlada: estar esgotado o prazo do plano
( cessação natural pelo decurso do prazo fixado para a sua execução ) ou frustrada a prossecução dos objectivos visados ( cessação antecipada e anormal, equivalente à impossibilidade superveniente da lide ), por incumprimento das medidas estabelecidas no plano ou verificação da incapacidade de se atingir os objectivos visados.
V - Nesta hipótese, e uma vez que os dois fins do processo de recuperação da empresa e de protecção dos credores definidos no seu título ( a recuperação da empresa e a protecção dos credores ) são indissociáveis e interdependentes, os credores devem ser admitidos a exercer os seus direitos sem a referida limitação pois, se falha o primeiro daqueles fins, não pode manter-se a restrição prevista para os credores, sob pena de poder a empresa servir-se do processo apenas em prejuízo dos credores.
VI - A sentença que homologa a deliberação da assembleia
( artigo 39, nº 3 ) tem apenas o efeito de poder ser executado o plano; se este não é levado a bom termo, não pode atribuir-se-lhe qualquer efeito.
VII - A definição do direito do autor e consequente condenação do réu, incluindo capital e juros, é questão diversa da inexigibilidade da obrigação por virtude da pendência da gestão controlada, só podendo a efectiva exigibilidade dos juros ser apreciada em execução de sentença e em função do cumprimento ou incumprimento do plano da gestão controlada.
Reclamações: