Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO CÔNJUGE MEEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20101012207/07.0TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1371º E 1376º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | Em inventário em que concorrem à sucessão o cônjuge meeiro e filhos, a licitação não pode ser limitada a metade de cada um dos imóveis constantes da relação de bens, mesmo contra a vontade de alguns interessados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 207/07.0TBGDM-A.P1 Agravo Tribunal Judicial de Gondomar 2º juízo cível Recorrente: B……….. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No inventário a que se procede por óbito de C……., após terem sido decididas várias questões na conferência de interessados, pelos interessados D…….., E……., F……., G……. e H…….. foi requerido “que a relação de bens constante de fls.29 a 33 seja considerada em termos de meação do de cujus na medida em que ali também está incluída a meação da Cabeça de Casal, a qual não é ainda passível de partilha.” Pela Cabeça de Casal e pelos Interessados I……. e J…….. foi dito “que a herança nos termos do art°.2101° do Código Civil constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei, universalidade essa que enquanto não for partilhada e relativamente à qual os herdeiros, todos eles, incluindo o cônjuge meeiro são titulares de um direito indivisível. Nos termos do art°.1345°, n° 1 do C.P.C., aberto o processo de partilhas os bens imóveis devem ser relacionados enquanto tal e não pela metade que constituía a quota do de cujus antes do falecimento. Como tal entendem os requerentes que não obstante o presente processo de partilhas decorrer somente da morte de um dos membros do casal, os bens imóveis relacionados devem ser licitados enquanto tal, na totalidade, sendo que quem os arrematar fica seu inteiro proprietário com a natural obrigação do pagamento de tornas a quem de direito.” Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Vieram a Cabeça de Casal e os Interessados I…….. e J…….. requerer que os bens imóveis relacionados devam ser licitados na sua totalidade ficando o seu arrematante com a obrigação do pagamento de tomas aos demais interessados. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o requerido é destituído de fundamento legal, não podendo ser atendido. Com efeito, não obstante a herança aberta constituir uma universalidade de direito enquanto não for partilhada, o certo é que a presente conferência se destina especificamente à composição dos quinhões hereditários, os quais serão preenchidos pelos diversos bens em concreto relacionados. Por outro lado, se o direito de propriedade sobre determinada coisa constitui um direito absoluto que nos assiste plenamente na esfera jurídica de cada um, também nenhum obstáculo existe do ponto de vista legal a que o mesmo possa ser exercido em compropriedade ao abrigo do disposto nos art°s.1403° e seguintes do Código Civil, que prevê o seu regime. Em face do exposto, encontrando-se já salvaguardada a mediação da Cabeça de Casal que corresponderá a metade dos imóveis relacionados, nada impede que as licitações que se seguem sejam efectuadas apenas e tão só por referência à meação do de cujus a qual constitui, no fundo, a herança que urge partilhar, ficando a Cabeça de Casal necessariamente comproprietária dos mesmos, caso não licite a meação em causa. Em conformidade com o exposto, indefere-se o requerido.” Os requerentes agravaram daquele despacho, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1 — Com a dissolução do matrimónio, por óbito do inventariado, abriu-se um processo sucessório, constituindo a herança deixada pelo “de cujus”, uma “universitatis juris” com identidade patrimonial e conteúdo próprio fixado na lei, ilíquida e indivisível até à respectiva partilha. 2 - No presente caso são herdeiros o ex-cônjuge (ora Recorrente) e os descendentes referidos no início destas Alegações. 3 - Cada um dos herdeiros é titular, relativamente à herança, não de qualquer bem, mas de uma quota ideal, a chamada “parsquota”. 4 - Com a partilha, essa quota ideal será ou não integrada por bens da herança, momento a partir do qual o adjudicando deixa de ter, na herança, uma “parsquota” e passa a ter uma “parsquanta”. 5 - Se os bens que nessa operação de partilha lhe forem adjudicados (“a parsquanta”) exceder a “parsquota”, o adjudicatário deve repôr tornas na parte em que o valor da “parsquanta” exceder o valor ideal da “parsquota”. 6 - No caso contrário tem a receber tomas. 7 - A “parsquota” que o cônjuge do “de cujus” tem na herança é a correspondente à sua meação mais, no presente caso, a terça parte da quota disponível do falecido (que recebeu em testamento) e ainda a quarta parte sobre o restante (art° 2159, n° 12 e 2139, n° 1 do C. Civil). 8 - Traduzido em números, a “parsquota” da Cabeça de Casal e ora Recorrente B…….. é de 50%, mais 16,66%, mais 8,33% - isto é, no total 74,99% do activo da herança. 9 - O activo da herança é o valor correspondente às verbas integrantes da Relação de Bens aprovada, com o acréscimo resultante das licitações, diminuído do respectivo passivo. 10 - A “parsquota” da D.ª B…….. e ora Recorrente corresponde a 75% do valor resultante dessa operação aritmética. 11 - Se por acordo ou em licitações lhe forem adjudicadas verbas cujo valor, no conjunto, exceder o valor da “parsquota”, a IY. B…….. tem a pagar tornas. 12 — Se assim não for, tem a receber tornas. 13 — A doutrina e a jurisprudência são unânimes a este respeito, conforme tudo se colhe dos muitos doutos acórdãos do S.T.J. e do Tribunal da Relação de Lisboa, em cima parcialmente transcritos, no que ao presente recurso importa e em que nos louvamos. 14 - A M.ª Sra. Juíza “a quo”, ao decidir que a adjudicação das verbas constantes da Relação de Bens só se faria, quer por acordo quer por licitação, pela metade de cada uma correspondente, supostamente, à meação do “de cujus”, violou o disposto nos art°s 1688, 1609, 2091, n° i e 2074 do C. Civil e art°s 1345, n° 1, 1374, al. A) e 1375, n°2 do C.P.C. 15 - Disposições estas que, devidamente consideradas e valoradas teriam imposto uma decisão no sentido das referidas verbas serem adjudicadas, a cada um dos herdeiros, em conformidade com o acordado ou o licitado, pela sua totalidade e não pela sua metade! 16 - Tendo a ora Recorrente invocado logo de seguida, na própria conferência de interessados, que semelhante decisão estava ferida de nulidade, nos termos conjugados do disposto nos art°s 202, “in fine”, 203 e 205 do C.P.C. a M Sra. Juíza “a quo” manteve a sobredita decisão. Daí o Recurso apresentado e as presentes Alegações. Termos em que e nos melhores de Direito deve ser a) revogada a douta decisão proferida pela M Sra. Juíza “a quo” em apreço; b) anulada a conferência de interessados do passado dia 23 de Fevereiro, bem como todos os actos processuais que se lhe seguiram (art°s 202, “in fine”, 203 e 205 do C.P.C. e c) ordenada a efectivação de nova conferência de interessados, seguida de eventuais licitações, em vista à adjudicação, por acordo ou por licitações, das verbas constantes da Relação de Bens aprovada pela sua totalidade, como é de lei – e não pela metade correspondente. Supostamente, à “meação” da Cabeça de Casal, conforme decidiu a M Sra. Juíza “a quo”. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Os factos Com interesse para a decisão do recurso, além dos acima descritos, relevam os seguintes factos: 1. O inventariado C……. faleceu em 22-04-1996, no estado de casado em primeiras núpcias sob o regime de comunhão geral de bens com B……., a ora cabeça-de-casal. 2. O casal deixou seis filhos. 3. O requerimento para abertura de inventário por óbito de C……. deu entrada em tribunal em 12-01-2007 (fls. 20/22). 4. Na relação de bens apresentada constam móveis (verbas n.º 1 a 10) e imóveis (verba n.º 41). Estes encontram-se descritos pela totalidade. O direito Questão a decidir: se em inventário em que concorrem à sucessão o cônjuge meeiro e filhos, a licitação pode ser limitada a metade de cada um dos imóveis constantes da relação de bens, mesmo contra a vontade de alguns interessados. Ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na versão anterior ao DL nº 29/2009, de 29/6. Àquele Código pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem. O nº 3 do artigo 1340º impunha que o cabeça-de-casal apresentasse a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração lhe não pertença. Segundo o n.º 1 do artigo 1345º, os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a numeração. No caso, na relação de bens (fls. 39/42) encontram-se descritos bens móveis (verbas 1 a 10) e imóveis (verbas 11 a 15). Estes englobam um prédio misto e três prédios rústicos (fls. 41/42). Na descrição destes prédios não é feita qualquer referência a metade. Para Lopes Cardoso, “no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão.” (Partilhas Judiciais, Almedina, 1979, vol. I, p. 410). Dispõe o n.º 1 do artigo 1730º do CC (aplicável ex vi artigo 1734º) que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão. Daqui se retira a meação do cônjuge sobrevivo. Mas, como ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na comunhão conjugal “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela.” (Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, vol. I, 2ª ed., 2001, p. 506). E, depois de esclarecerem que não se trata de cada cônjuge ter direito a metade de cada bem concreto do património comum, concluem: “O direito a metade é, assim, um direito ao valor de metade.” (obra citada, p. 510). Inexistindo o acordo sobre a composição dos quinhões a que alude o n.º 1 do artigo 1353º, abre-se licitação entre os interessados (n.º 1 do artigo 1363º). Dessa licitação apenas estão excluídos os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte (n.º 2 do mesmo artigo). Os bens no caso descritos não se enquadram na previsão do artigo 1364º, pelo que não se encontra fundamento para os excluir da licitação, tal como constam da relação de bens. Na licitação, “cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para esse efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente” (n.º 2 do artigo 1371º). A licitação apenas em metade, encontrando-se os bens relacionados pela totalidade, constituiria clara violação desta norma. Entendia Lopes Cardoso que em princípio a licitação recai sobre todos os bens descritos e sujeitos à partilha entre os interessados (obra citada, II, p. 244). Depois de sustentar que a licitação deixa de ter lugar todas as vezes que a lei ou o contrato o impeçam, escrevia: “Também a Comissão Revisora do Código de 1939 assentou em que se houver um único imóvel indivisível a partilhar entre a viúva do inventariado e dois ou mais filhos, poderá qualquer dos filhos licitar. Outrossim esclareceu que, verificada a mesma hipótese, sendo os herdeiros um filho legítimo e um filho perfilhado, este poderá licitar.” (vol. II, p.250). Se algum interessado licitar em bens cujo valor exceda o seu quinhão, tem a dar tornas aos restantes, como forma de ficarem compostos os quinhões. O cônjuge meeiro tanto pode ver a sua meação e quota hereditária preenchidas com bens, como em dinheiro proveniente de tornas, como parte em bens e parte em dinheiro. Nenhuma disposição impede os interessados de licitarem na totalidade dos imóveis – já que na totalidade estavam no património do casal. O n.º 1 do artigo 1381º dispunha “Quando haja cônjuge meeiro o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se o segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.” Também desta norma ressalta que na partilha entra o valor da meação – que é coisa diferente de considerar que a licitação apenas incide em metade dos imóveis relacionados. No Acórdão do STJ, de 23-03-2000 (Proc. nº 00B109, disponível no site da DGSI) abordou-se um caso idêntico ao dos presentes autos, tendo a decisão sido em sentido oposto ao despacho ora impugnado. Escreveu-se nesse aresto que “uma coisa é o direito dos herdeiros à herança – que é um direito a uma parte abstracta, a uma quota alíquota da mesma - e outra coisa é o direito desses mesmos herdeiros, em virtude da partilha daquela, aos bens que em concreto nessa partilha lhe forem atribuídos em termos de integrarem aquela quota; e é esta concretização em partilha que o inventário tem por finalidade última sendo, pois, através dele que se põe termo à comunhão hereditária, passando cada um dos herdeiros a ser considerado como sucessor único, desde a abertura da herança, aos bens que lhe forem atribuídos. Pois sendo assim e constituindo as licitações uma das fases daquela partilha que o inventário prossegue, logo se vê como os interessados licitantes só têm os limites que decorrem do n.º 2 do artigo 1363, pois uma coisa é o seu referenciado direito abstracto e outra o direito à sua integração concreta nomeadamente através da licitação; o que interessa é que os licitantes sejam efectivamente interessados - esta é a sua única limitação subjectiva - na partilha da herança na sua globalidade, mesmo que esta comporte meações, como é o nosso caso, pois tais meações não são mais, também, do que direitos a fracções abstractas daquela globalidade, globalidade esta que na constância da sociedade conjugal formava um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incidia um único direito titulado pelos dois cônjuges. Do que vem para concluir que o valor abstracto dessas meações, contrariamente ao que pretende o recorrente, não pode limitar o direito dos interessados a licitar nos concretos bens em que o pretendam com vista, precisamente, a preencherem os seus quinhões; bem como, por outro lado, cada uma dessas meações não pode, no nosso caso, compartimentar, digamos assim, o direito de licitar em moldes de o limitar, subjectivamente, exclusivamente aos herdeiros dessa meação.” Ao limitar, sem o acordo de todos os interessados, as licitações a metade de cada uma das verbas, não lhes permitindo licitar na totalidade das mesmas, foi praticado um acto que a lei não admite, e que pode ter influência no desfecho do inventário. Essa nulidade implica a anulação dos termos posteriores; mas não implica a anulação do acordado na conferência de interessados (art. 201º, n.º 1 e 2). Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e o processado posterior, ordenando que se proceda a licitação nos bens constantes da relação de bens, na sua totalidade. Sem custas (art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 12.10.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Manuel Pinto dos Santos |