Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012496 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO REQUISITOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM LOTEAMENTO URBANO DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199312139230208 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. DIR ADM GER - DOM PUBL / DOM PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1052 N1 ART1053 N1 ART1054 N1 N2. CRP84 ART7. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART42 A B. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/10/13 IN JR ANO14 PAG780. AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28. | ||
| Sumário: | I - Em acção de demarcação, desde que preenchidos os requisitos essenciais à fase inicial do processo, nunca pode decidir-se no sentido de absolvição do pedido. II - A presunção derivada do registo predial é "juris tantum" e não abarca os elementos de descrição do prédio, designadamente a sua área e confrontações. III - Na vigência do Decreto-Lei n. 400/84, de 31/12, as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal para infra-estruturas, em operação de loteamento, não se integravam automaticamente no domínio público, sendo necessária para esse efeito a celebração de escritura de cedência. IV - Já no domínio do Decreto-Lei n. 448/91, de 29/11, tem lugar a integração automática daquelas parcelas de terreno no domínio público. V - Assim, sendo o loteamento autorizado no domínio do citado Decreto-Lei n. 400/84, a área do respectivo lote abrange aquelas parcelas e tal área é a que deve ser considerada mesmo em acção de demarcação. | ||
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