Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230208
Nº Convencional: JTRP00012496
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: DEMARCAÇÃO
REQUISITOS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
LOTEAMENTO URBANO
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
Nº do Documento: RP199312139230208
Data do Acordão: 12/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT.
DIR ADM GER - DOM PUBL / DOM PRIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 N1 ART1053 N1 ART1054 N1 N2.
CRP84 ART7.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART42 A B.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/10/13 IN JR ANO14 PAG780.
AC RC DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG28.
Sumário: I - Em acção de demarcação, desde que preenchidos os requisitos essenciais à fase inicial do processo, nunca pode decidir-se no sentido de absolvição do pedido.
II - A presunção derivada do registo predial é "juris tantum" e não abarca os elementos de descrição do prédio, designadamente a sua área e confrontações.
III - Na vigência do Decreto-Lei n. 400/84, de 31/12, as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal para infra-estruturas, em operação de loteamento, não se integravam automaticamente no domínio público, sendo necessária para esse efeito a celebração de escritura de cedência.
IV - Já no domínio do Decreto-Lei n. 448/91, de 29/11, tem lugar a integração automática daquelas parcelas de terreno no domínio público.
V - Assim, sendo o loteamento autorizado no domínio do citado Decreto-Lei n. 400/84, a área do respectivo lote abrange aquelas parcelas e tal área é a que deve ser considerada mesmo em acção de demarcação.
Reclamações: