Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009773 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRANSGRESSÃO MULTA CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP199304210301032 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1732-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP. DIR COMUN. | ||
| Legislação Nacional: | DL 264/86 DE 1986/09/03 ART45 N1 ART2 ART3 ART5 ART44 ART90 N2. DL 52/87 DE 1987/08/04. DL 26/88 DE 1988/06/28. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20. RTA ART13 ART51. | ||
| Legislação Comunitária: | DIR COM CONS 74/561/CEE DE 1974/11/12. DIR COM CONS 74/562/CEE DE 1974/11/12. DIR COM CONS 81/438/CEE DE 1989/06/21. | ||
| Sumário: | I - A actividade de uma agência de viagens que se limite a oferecer transporte a militares não é enquadrável na actividade própria dessas agências que é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 164/86, de 03/09 e pelo Decreto Regulamentar nº 28/87, de 19/02, dado que, além do mais, o artigo 45 nº 1 daquele Decreto-Lei dispõe que " ...as viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte... "; II - Aquela mera actividade de transporte levada a efeito por uma agência de viagens integra a contravenção ao disposto nos artigos 13 e 51 do Regulamento de Transportes em Automóveis que é punível com multa de 150000 escudos a 300000 escudos, nos termos do artigo 208 do mesmo Regulamento, com as alterações do Decreto-Lei nº 52/87, de 04/08 e do Decreto-Lei nº 26/88, de 28/06; III - A mesma actividade constitui contra-ordenação por violar o artigo 1, nº 2 com referência aos artigos 2, 3, 5, 44 e 45 do Decreto-Lei nº 264/86, já que se realiza um serviço que exorbita da actividade para que se está licenciado, a que corresponde a coima de 20000 escudos a 1000000 escudos, nos termos do artigo 80, nº 1 do mesmo diploma legal; IV - De acordo com o artigo 20 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, constituindo o mesmo facto, simultaneamente, crime e contra-ordenação o agente deve ser punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação; V - Este princípio deve aplicar-se nas hipóteses em que a conduta preenche, ao mesmo tempo, uma transgressão e uma contra-ordenação, devendo o agente ser punido a título de transgressão; VI - O artigo 90, nº 2 do Decreto-Lei nº 264/86 dispõe que " ...sempre que a conduta de uma agência de viagens e turismo infrinja, simultaneamente, as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às viagens turísticas e as reguladoras dos transportes terrestes, ser-lhe-ão aplicáveis as que a punem com a sanção mais grave... "; VII - A sanção referida na conclusão II. - multa - deve ter-se por mais grave que a citada na conclusão III. - coima - embora de montante inferior, uma vez que o juízo de censura que contém é, eticamente, mais gravoso, atenta a sua inserção no domínio do direito penal, pelo que, nas circunstâncias referidas nas conclusões anteriores, deve a agência de viagens ser punida com a dita multa; VIII - Há directivas comunitárias em que a liberdade dos Estados se estende ao modo de lhes dar execução e a própria substância da directiva, desde que a obrigação de resultado seja observada; IX - Outras directivas há em que a liberdade dos Estados apenas se estende à forma jurídica de lhes dar execução, estando excluída quanto à escolha das soluções de fundo, sendo estas que produzem efeitos directos na ordem jurídica interna dos Estados membros; X - Não é aplicável o regime constante da " proposta de directiva " 90/C286/05, de 16/10/90 respeitante ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de passageiros, uma vez que ainda não foi aprovada, não tendo, assim, qualquer força vinculativa; XI - Mesmo que se entendesse ser aplicável no direito interno, de forma directa, as regras constantes das directivas comunitárias 74/561/CEE e 74/562/CEE, ambas do Conselho, de 12/11/74, com as alterações contantes da directiva 81/438/CEE, de 21/06/89, o seu regime não deverá ser aplicado ao circunstancialismo fáctico descrito na conclusão I., já que se não trata, na hipótese, de aferir das condições e pressupostos exigidos para o acesso à profissão de transportador, o que constitui a matéria regulada em tais directivas. | ||
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