Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037156 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | SEGURO PROPOSTA DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP200409160433771 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma proposta de contrato de seguro, uma vez aceite pela seguradora ou por quem, em seu nome, está autorizado a celebrar contratos de seguro, sem que tenha sido rejeitada, vincula esta última nos precisos termos da proposta apresentada, assim passando a vigorar o contrato de seguro entre as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B............., residente na Rua ..............., n.º .., Freguesia de ............., .............., veio intentar acção, sob a forma sumária, contra “Companhia de Seguros X.............., S.A.”, com sede na Rua ............., n.º .., ..........., pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 5.715,93 euros, acrescida de juros de mora desde a citação ate integral liquidação daquele quantitativo, tudo por força dos danos que lhe advieram na sequência de acidente de viação ocorrido com uma viatura que lhe pertencia. Para o feito e em síntese, alegou que, no dia 7.10.00, a viatura de matrícula “OQ-..-..”, sua propriedade e conduzida por C..............., ao circular na via pública, despistou-se e foi embater num muro lateral àquela via, daí resultando vários danos no seu aludido veículo, os quais estavam a coberto de contrato de seguro celebrado com a Ré, mas recusando-se esta a assumir a responsabilidade pelas consequências decorrentes desse acidente, por entender que o aludido contrato não cobria os danos verificados na identificada viatura; acrescentou que essa responsabilidade devia dar-se como adquirida em face de proposta de seguro por si subscrita e aceite pela Ré, a qual previa a cobertura, além do mais, dos danos próprios verificados no dito veículo, conforme decorria da cópia da respectiva proposta constante de fls. 22. A Ré-seguradora, citada para os termos da causa, apresentou contestação em que defendeu, naquilo que aqui importa reter, a não cobertura dos mencionados danos, dado o contrato de seguro com o Autor celebrado não prever tal modalidade, tal como resultava da respectiva proposta assinada pelo Autor e cuja cópia juntou aos autos, assim sendo injustificado o pedido formulado na acção. O Autor não respondeu, tendo subsequentemente sido proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito do pedido, julgando-se o mesmo improcedente e dele se absolvendo a seguradora. Do assim sentenciado interpôs o Autor recurso de apelação, apresentando alegações em que concluiu pela revogação do decidido, devendo a acção seguir os seus termos até final, por os autos ainda não fornecerem elementos suficientes para uma tomada de posição definitiva quanto ao objecto do litígio, suscitando as questões que mais à frente daremos notícia. A Ré-seguradora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Para sustentar o decidido, atendeu-se na sentença à materialidade que resultava da documentação junta aos autos, assim enunciada: - O Autor e “D................, Lda”, assinaram a apólice de fls. 43 a 46, onde foram assinalados, como coberturas relativas ao veículo de matrícula “OQ-..-..”, responsabilidade civil com o limite de 150.000 contos, assistência em viagem, ocupantes de viaturas, protecção jurídica e quebra de vidros; - No quadro onde consta choque, colisão, capotamento, incêndio, furto ou roubo, actos de vandalismo e fenómenos da natureza, nada foi assinalado. Com base nesta materialidade, entendeu o tribunal “a quo” que o pedido formulado na acção jamais poderia proceder, posto que, sendo o contrato de seguro de natureza formal, a sua existência apenas poderia ser comprovada por documento idóneo, no caso a respectiva apólice, a qual para tanto apenas poderia ser substituída, quanto ao seguro obrigatório, pelo certificado provisório, ou, quanto aos restantes seguros, pela competente nota de cobertura, sendo que, no caso em presença, da documentação junta aos autos – nomeadamente da apólice junta pela seguradora – resultava tão só a cobertura de responsabilidade civil automóvel sem cobertura de danos próprios. Por seu lado, o apelante, contrariando a tese vertida na sentença que conduziu à improcedência da acção, questiona a subscrição da aludida documentação junta pela Ré-seguradora, mais defendendo que a proposta de seguro por si subscrita e aceite por aquela última consta do documento junto a fls. 22, aí vindo previstos, além de outros riscos, os danos próprios verificados na sua aludida viatura, por via de “choque, colisão e capotamento”, alegação esta – a referida em último – que justificava o prosseguimento da acção para apuramento dessa realidade e só a final podendo decidir-se do mérito da acção, em conformidade com a factualidade dada como apurada. Delimitado desta forma o objecto do recurso, importará desde já avaliar da problemática respeitante à invocada não subscrição da documentação que vem dada como assente no Ponto 1 supra da matéria de facto, bem assim da factualidade que o mesmo encerra. E, sem delongas, afigura-se-nos não poder acolher-se a pretensão de ver afastada a constatação de que o aludido documento foi assinada pelo impugnante, não sendo da sua autoria a assinatura que no mesmo firmou, posto que só nas suas alegações suscitou esta questão, quando, para de tal poder valer-se, necessário se tornava que em tempo oportuno tivesse impugnado o documento em causa, como decorre à evidência do disposto no art. 544, do CPC. É que, sendo-lhe imputada a assinatura no mesmo constante, para ver eventualmente afastada essa imputação e as necessárias consequências daí decorrentes teria de ter tomado posição sobre tal problemática logo após chegar ao seu conhecimento a junção aos autos da dita documentação, o que não fez, apesar de lhe ter sido notificado o articulado de contestação, com o qual aquela foi junta – v. arts. 374, n.º 1, do CC e 544, do CPC. Porque o recorrente, em devido tempo, não tomou posição quanto a tal problemática, não pode agora lograr questionar a assinatura do referido documento – indevidamente denominando de “apólice”, pois que, em rigor, de “proposta de seguro” se trata, esta sim podendo sustentar a emissão da correspondente apólice – por a tal se opor os normativos citados, para além de envolver matéria que, não tendo sido suscitada nos termos indicados, não pode ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso, tratando-se, como se trata, de matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal “a quo” e não sendo ela também de conhecimento oficioso. Assim ultrapassada esta primeira questão, perguntar-se-á se não fica solucionada aquela outra que contende com o tipo e alcance do contrato de seguro celebrado entre as partes, dessa forma ficando delimitados os riscos contratados, bem assim o sustentáculo do pedido formulado na acção. Resulta do sentenciado que a motivação conducente à improcedência da acção se sustenta na natureza formal do contrato de seguro e que a sua comprovação, no caso em análise, apenas podia ser feita ou através da competente “apólice” ou da “nota de cobertura”, enquanto substituto provisório daquela, e, constando dos autos o teor da aludida “proposta de seguro” subscrita pelo impugnante, sem que da mesma conste o risco de “danos próprios” (v. fls. 43 a 46), como de facto sucede, demonstrado ficava que os danos invocados não tinham a cobertura pretendida, assim não legitimando o reconhecimento da pretensão formulada. A solução assim encontrada, sendo consentânea com as normas que regem a celebração do contrato de seguro, afigura-se-nos, contudo, salvo melhor opinião, precipitada, face à alegação aduzida no articulado inicial e mais precisamente à invocação da aceitação da proposta que vem representada pelo teor do documento junto a fls. 22. Demonstremos. Não está em causa a constatação de que o contrato de seguro é por natureza formal, por a lei exigir seja celebrado por escrito, bem ainda que este requisito tem a ver com a validade do contrato – “ad substantiam” – assim o mesmo apenas se podendo comprovar pelo respectivo documento que o titula – v., em termos gerais, o art. 426 do Cód. Comercial. Mas se desta forma deve entender-se em termos genéricos esta problemática respeitante à validade e comprovação do contrato de seguro, também é certo que o recorrente alega na petição inicial – entre o mais nos arts. 29.º a 32.º – que subscreveu a proposta representada pelo documento de fls. 22, nela constando a pretensão da contratação, para além de outros, dos riscos próprios de “choque, colisão e capotamento” ocorridos com a circulação da sua referida viatura, proposta essa que diz ter entregue à identificada mediadora de seguros, que parece ter autorização para a celebração de contratos de seguro em nome da Ré – esta última autorização parece não vir posta em causa pela Ré-seguradora, face ao que alegou na sua contestação e ao pedido de intervenção que deduziu relativamente àquela sociedade mediadora de seguros. Ora, tal alegação apresenta-se relevante para aquilatar da celebração e perfeição do contrato de seguro nos termos invocados pelo impugnante, tendo em conta que tal proposta, uma vez aceite (recebida) pela seguradora ou por quem, em seu nome, está autorizada a celebrar contratos de seguro, sem que tenha sido rejeitada, vincula esta última nos precisos termos da proposta apresentada, assim passando a vigorar o contrato de seguro entre as partes – v., neste sentido, José Vasques, in “Contrato de Seguro”, págs. 191 a 209 e, quanto à legislação aplicável no aspecto aqui focado, art. 17, do DL 176/95, de 26/7. E, como vem sendo defendido desde o assento do STJ de 22.1.1929, a minuta ou proposta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice, considerando-se concluído o contrato de seguro com a apresentação dessa proposta que não tenha sido rejeitada – v., entre todos, os Acs. da RL de 2.7.87, in CJ/87, tomo 4, pág. 128 e da RE, de 5.5.88, in CJ/88, tomo 3, pág. 279. Significa esta asserção que a proposta em causa, após dever considerar-se aceite, comprova a celebração e perfeição do respectivo contrato de seguro, suprindo a eventual falta de apólice, nota de cobertura ou certificado provisório. Tendo o Autor alegado a matéria factual em referência – subscrição e apresentação da mencionada proposta, cuja cópia juntou – a qual vem impugnada pela Ré-seguradora e atenta a relevância que a mesma tem no âmbito da problemática que vimos analisando, logo constataremos que se apresenta como precipitado um juízo de mérito sobre o pedido formulado na acção, sem antes facultar à parte a possibilidade de comprovar tal alegação, por forma a apurar se foram ou não praticados os actos em referência. Face a esta constatação e porque não são de dar como verificados os pressupostos estabelecidos no art. 510, n.º 1, al. c), do CPC, importa que a acção siga os seus termos até final para, só após produzidas as provas oferecidas, então se tomar conhecimento do mérito da acção, o que tudo implica a insubsistência do decidido. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos da acção nos termos acima indicados. Custas do presente recurso a cargo da Ré-seguradora. Porto, 16 de Setembro de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |