Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO LEGAL ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2022112827347/18.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. III – No caso concreto, basta atentar nos pontos que apontámos para se concluir que o Autor não estava sujeito a ordens ou instruções da Ré, nem ao seu poder disciplinar, antes dispondo de autonomia, prestando a sua actividade “do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado”, em coerência com os termos acordados na celebração dos contratos, desde logo, no interesse e por vontade expressa daquele, que denominaram como de prestação de serviços. IV - A Ré logrou provar, com factos seguros e mais do que suficientes, a existência de uma situação de trabalho autónoma, ilidindo a presunção legal do art.º 12.º1, do CT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 27347/18.7T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção de processo comum contra Banco 1..., S. A., pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer a existência de contrato de trabalho celebrado entre autor e ré; b) a reconhecer a ilicitude e irregularidade do despedimento, sendo obrigada a reintegrá-lo; c) ao pagamento a título de sanção pecuniária compulsória da quantia de 100€ por cada dia de atraso na reintegração, após a notificação da sentença condenatória; d) no pagamento dos créditos laborais devidos ao autor, no valor global de 19.254,99€; e) no pagamento da indemnização por danos morais no valor de 5.000€; f) bem como no pagamento dos juros moratórios até efectivo e integral pagamento, que se liquidam, à data da entrada da acção, em 3.158,99€. Para tanto, alega que celebrou com a ré, em 7/07/13, 30/12/13 e 31/12/15, três contratos denominados de “prestação de serviços”, na sequência dos quais exerceu as funções de advogado, mediante o pagamento de uma quantia certa mensal, estando obrigado a cumprir horário de trabalho e a prestar as suas funções na sede da ré, com instrumentos fornecidos pela ré, com direito a férias e aos mesmos dias de descanso que os demais trabalhadores da ré, estando inserido na estrutura hierárquica da ré. Conclui que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho e que a sua cessação é ilícita, porque unilateral e não precedida do respectivo procedimento, reclamando o autor a sua reintegração e o pagamento das retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão. Mais reclama o autor o pagamento dos subsídios de Natal e de férias que nunca lhe foram pagos (5.514,85€ e 5.494,28€); o subsídio de alimentação relativo ao período de vigência do contrato (5.174,19€); o subsídio infantil e o subsídio de estudo previstos na CCT aplicável à relação ora em causa (2.206,29€) e o crédito de horas de formação que nunca lhe foi prestada (865,38€). Finalmente, alega o autor que o despedimento de que foi alvo lhe causou diversos danos não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcido (5.000€). A ré contestou, aceitando a celebração dos contratos invocados, mas negando a existência de um contrato de trabalho. Em todo o caso, se assim fosse, invoca a ré a excepção da prescrição e da caducidade no que respeita aos créditos emergentes dos dois primeiros contratos, cuja cessação ocorreu há mais de um ano antes da citação da ré. Alega a ré que, em junho de 2013, propôs ao autor a celebração de um contrato de trabalho, o que este não aceitou por não pretender exercer a sua profissão em regime de exclusividade com a ré; que a prestação dos serviços ocorria nas suas instalações por razões de comodidade e facilidade de comunicação e porque o autor não solicitou trabalhar de outro local; que o autor tinha um cartão de acesso às instalações da ré, como outros colaboradores tinham e que era diferente do cartão dos seus trabalhadores; que na ré existem secretárias e computadores livres para que os colaboradores da ré possam executar os seus serviços, sendo-lhes concedido um e-mail e uma password; que o autor não cumpria um horário de trabalho, não tendo de justificar as suas ausências; que o autor continuou a exercer a sua profissão de Advogado; que o autor nunca solicitou a marcação de férias, nem estas lhe eram pagas; que não eram feitos quaisquer descontos para a SS nem o autor beneficiava de seguro de acidentes de trabalho; nunca o autor esteve hierarquicamente dependente de quem quer que seja, nem a execução das suas tarefas era controlada pela ré e que no final de 2013 foi proposta a celebração de um contrato de trabalho com o autor, o que este não aceitou porque o rendimento que auferiria era inferior ao que havia recebido nos termos do contrato de prestação de serviços. Impugnado a ré o pedido indemnizatório e os créditos laborais reclamados pelo autor, entende que os créditos por falta de gozo de férias anteriores a 2014 só podem ser provados por documento idóneo, prova que o autor não faz. Invoca a ré o abuso de direito por parte do autor, uma vez que o autor, ao longo de 5 anos, nunca questionou as condições contratuais e assinou três contratos sucessivos, tendo perfeito conhecimento dos contratos que assinou e das implicações dos mesmos, atento o facto de ser Advogado, auferindo quantias muito superiores às que teria direito se tivesse celebrado um contrato de trabalho. Pede a condenação do autor como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a 10.000€, por entender que o autor deduz pretensão manifestamente improcedente, omitindo, para o efeito, factos relevantes para a decisão da causa. Deduz a ré reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar-lhe indemnização não inferior a 5.000€ pelos danos causados na imagem da ré. O autor respondeu à contestação/reconvenção nos termos de fls. 130 a 133. Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido ao autor que ao mesmo respondeu por requerimento de fls. 157-159. A ré respondeu a esse requerimento, mas extemporaneamente, pelo que foi decidido que o mesmo não seria considerado. Foi proferido despacho saneador e fixado o valor da acção em €32 413,98. Procedeu-se à realizada da audiência de julgamento. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente, absolvo a ré do pedido formulado. Absolvo o autor/reconvindo do pedido reconvencional contra si formulado. Custas da acção pelo autor (sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia) e da reconvenção pela ré/reconvinte. Notifique. [..]». I.3 Inconformado com aquela decisão, o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 22. NA SENTENÇA FORAM VIOLADAS AS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 11.º, 12.º, 143.º 147.º, N.º1, ALÍNEA C), 132.º, N.º6, 134.º, 263.º, 264.º, 340.º, 389.º, 390.º DO CT; 417.º, N.º2 E 429.º DO CPC; 344.º, N.º 2, 483º, N.º 1, 562º, 563º e 566º, nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; e 68.º, N.º 4, 75.º, 109.º, 110.º, DO ACT APLICÁVEL AO SECTOR, PUBLICADO NO BTE 8, DE 28/02/2017. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A SENTENÇA, SUBSTITUINDO-SE ESTA POR DECISÃO QUE CONDENE A ORA RECORRIDA A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO QUE CELEBROU COM O RECORRENTE, A RECONHECER A ILICITUDE E IRREGULARIDADE DO DESPEDIMENTO QUE PROMOVEU, A PAGAR A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 391.º DO CT (FORÇOSAMENTE PERTO DO LIMIAR MÁXIMO DE 45 DIAS ATENTA A ILICITUDE CONTINUADA NO TEMPO DO COMPORTAMENTO DA RECORRIDA), NO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS DEVIDOS AO AUTOR, NO VALOR GLOBAL DE 19.254,99€; NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE 5.000€; E NO PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS VENCIDOS E VINCENDOS, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. I.4 A Ré apresentou contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes: …………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………. I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte: -«Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, consideramos que a sentença em crise apurou, sem reparo, a matéria de facto dada como provada, tendo em conta a prova testemunhal e documental que foi apreendida em audiência de julgamento. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre o recorrente e recorrida não podia ter a natureza de um contrato de trabalho e cujos elementos não foram verificados. Neste sentido aponta o não impugnado ponto d) da matéria de facto, que estabilizou. A distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço, no que à “qualificação da obrigação do advogado” diz respeito, encontra-se convenientemente analisada por Nuno Manuel Pinto Oliveira, in O contrato de prestação de serviço no Direito português, (in www.revistadedireitocomercial.com 2020-03-22) – cfr. “máxime” suas págs, 584 e segs., 589 e seg, e 624 (nota 53). Nesta, o ilustre Juiz Conselheiro cita João Baptista Machado, “Anotação [ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983]”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º (1985-1986), págs. 271-282, 317-320 e 328-332, que qualificou os contratos dos advogados como “contratos de prestação serviços pessoais altamente especializados”». I.6 Respondeu o recorrente, contrapondo, no essencial, que é «[..] destituída de sentido a referência realizada no último parágrafo do seu parecer, já que em causa não está um contrato de advogado”, concluindo que o parecer deve “ser desconsiderado, por não dizer respeito ao caso dos presentes autos”. I.7 Cumpridos os vistos legais procedeu-se ao envio do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que se colocam para apreciação consistem em saber se o tribunal a quo errou quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, quanto à redação dos pontos LL, VV e WW, que pretende alterados; e, quanto ao facto não provado 6, que quer seja dado como parcialmente provado [conclusões 1 a 9]; ii) Na aplicação do direito aos factos, ao ter concluído não se estar perante um contrato de trabalho subordinado, absolvendo a ré desse pedido e dos demais deduzidos nesse pressuposto [conclusões 10 a 22]. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: A) O autor é licenciado em direito pela Universidade ..., desde 1999. B) Em 7 de Junho de 2013, em face da ausência, por licença de maternidade da colaboradora BB e da necessidade da sua substituição, autora e ré celebraram um contrato que denominaram por “contrato de prestação de serviços”, nos termos do qual a ré nomeou e encarregou o autor de prestar serviços de gestão de carteiras externas de processos judiciais em curso junto de advogados avençados do Banco 1..., integrado no Núcleo de Contencioso Judicial, da Direcção de Controlo de Crédito e Contencioso. C) A referida colaboradora detinha e mantém à data da propositura da presente acção um vínculo contratual laboral com a ré. D) A ré sugeriu ao autor a sua contratação através da celebração de um contrato de trabalho a termo, ao que o autor informou a ré que não poderia aceitar tal proposta, uma vez que exercia a profissão de advogado e tinha clientes não podendo exercer as funções em regime de exclusividade como obriga o Código de Conduta da ré. E) Propôs assim o autor, celebrar um contrato de prestação de serviços, proposta esta aceite pela ré, desde que ficasse expressamente a constar do respectivo clausulado que a celebração do referido contrato se devia a conveniência do mesmo. F) Consta assim da al. b) do respectivo clausulado do contrato que “Por conveniência do Segundo Outorgante os serviços serão prestados em regime de prestação de serviços, o que é aceite pelo Banco 1...”. G) A actividade do autor seria prestada na sede da ré – Instalações na Rua ..., no Porto. H) Ficou acordado que o autor disponibilizaria para a prestação de serviços um período, de acordo com as suas necessidades, de segunda-feira a sexta-feira. I) Pela prestação de serviços assim contratada, a ré pagaria mensalmente ao autor a título de “honorários” a quantia de 1.029,70€. J) Após o regresso de licença de maternidade e gozo de férias da colaboradora BB em Dezembro de 2013, a ré não remeteu ao autor qualquer comunicação por escrito para declarar cessado o contrato. K) No final do ano de 2013, a Dra. CC, Directora do Núcleo de Contencioso, remeteu e-mail à Administração da ré a propor a contratação de um Advogado, para exercer funções no Núcleo de Contencioso Judicial, propondo a contratação do autor, uma vez que o contrato de prestação de serviços iria terminar no final do ano, mediante a celebração de um contrato a termo ou novo contrato de prestação de serviços, não tendo o autor aceite a celebração de um contrato a termo. L) Em 30 de Dezembro de 2013, a ré e o autor celebraram por escrito segundo contrato, também denominado de “prestação de serviços”, em que se declarou a necessidade de reforçar a equipa do Núcleo de Contencioso Judicial, em face das alterações legislativas recentes e do crescente número de insolvências e Processos especiais de recuperação, tendo, nos termos escritos do referido contrato, o autor se obrigado perante a ré a prestar os serviços de organização e gestão de carteiras de processos judiciais em curso, sendo-lhe atribuídas as funções de: acompanhamento de uma carteira de processos judiciais de valor igual ou superiores a 70.000 euros; acompanhamento de uma carteira de processos crime, já constituída, bem como a emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar nestes processos; emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar nos processos judiciais cíveis em curso; emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar nos processos Especiais de Revitalização de empresas e também em Processos de Insolvência. M) Este contrato foi celebrado pelo período de um ano, com início a 6 de Janeiro de 2014. N) O cumprimento pelo autor do referido contrato ocorreria na sede da ré – Instalações na Rua ..., no Porto. O) Ficou acordado que o autor disponibilizaria para a prestação de serviços um período, de acordo com as suas necessidades, de segunda-feira a sexta-feira. P) Pela prestação de serviços assim contratada, a ré pagaria os “honorários” globais de 15.000€, a pagar em duodécimos de 1.250€, emitindo o autor os correspondentes recibos. Q) Antes da cessação do aludido contrato, que ocorreria a 6 de Janeiro de 2015, autor e ré celebraram novo “contrato de prestação de serviços”, a 31 de Dezembro de 2014, desta vez justificado pela “necessidade de reforçar a equipa do Núcleo de Contencioso Judicial, em face da operação de Titularização de contratos de crédito que se encontram em fase de contencioso (NPL), que se irá designar por AQUA NPL n°1 e cuja montagem será mês concluída no mês de Fevereiro de 2015”; sendo certo que “o serviço de acompanhamento e cobrança dos contratos cedidos por via da operação de Titularização” continua a ser prestado pela ré; pela necessidade de “reforço de meios humanos adequados e especializados” atento o facto de os objectivos de serviço e cobrança se tornarem muito exigentes. R) Ficou estipulado que a prestação de serviços se iniciaria no dia 6 de Janeiro de 2015 e teria a duração de um ano, renovável por iguais períodos caso não fosse denunciado por qualquer das partes, por escrito, com 60 dias de antecedência sobre o termo do prazo. S) Através do referido contrato o autor obrigava-se a prestar os serviços de organização e gestão de carteiras de processos judiciais em curso, sendo-lhe atribuídas as funções de acompanhamento dos processos judiciais das carteiras sob sua gestão, com particular ênfase no segmento de contratos integrados na Titularização supra identificada, nomeadamente por via de contactos com os mandatários externos e da emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar. T) Ficou acordado que a ré disponibilizaria as suas instalações para o autor prestar os serviços em outro local que considere adequado, desde que salvaguarde as condições de sigilo e confidencialidade. U) Pela prestação de serviços assim contratada, a ré pagaria os “honorários” globais de 15.000€, a pagar em duodécimos de 1.250€. V) O aludido contrato de prestação de serviços cessou em 31/12/2017, atenta a comunicação de caducidade efectuado ao autor. W) As funções que o autor executou durante a vigência dos referidos contratos foram sempre as seguintes: eram-lhe atribuídos um conjunto de contratos de crédito celebrados entre a ré e terceiros (pessoas singulares e colectivas), que em regra se encontravam em contencioso judicial e o autor, à semelhança de outros trabalhadores do contencioso (DD, BB, EE, FF e GG) e da responsável do núcleo (HH), era o intermediário/interlocutor directo entre o Banco 1... e os advogados avençados da ré, na actividade de recuperação de créditos do Banco 1.... X) A actividade do autor foi sempre prestada na sede da ré. Y) Para poder exercer as suas funções, o autor tinha que aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS”. Z) Para tanto, era titular de um user name e password, pessoais e intransmissíveis, sendo obrigatório fazer mensalmente a alteração de password. AA) O autor tinha uma linha telefónica pertencente à ré que lhe estava afecta. BB) Dispunha de um local de trabalho num open space na sede da ré, que partilhava com os demais trabalhadores da ré, que exerciam as mesmas funções que as suas (DD, BB, EE, FF e GG). CC) Era titular de um e-mail institucional – AA...@... -, canal privilegiado de comunicação, fornecido pela ré e cujo domínio lhe pertencia, tendo a assinatura dos e-mails que seguir as orientações da ré. DD) E estava integrado nos e-mail’s destinados a todos os trabalhadores da ré – “...”. EE) Os seus instrumentos de trabalho eram fornecidos na íntegra pela ré: computador, telefone, papéis, canetas, acesso à internet e a software de gestão de clientes e contas, etc… FF) O autor reportava ao responsável do Núcleo, representava a ré e transmitia as informações/instruções desta aos vários advogados avençados da ré, designadamente àquelas que pertenciam à sua carteira. GG) O autor tinha poderes e autoridade para vincular a ré nas relações com terceiros, já que na cadeia de decisão se situava imediatamente abaixo do responsável de núcleo, estando-lhe atribuídas as competências delegadas aos colaboradores nomeados (que, à excepção do autor, eram todos trabalhadores da ré), conforme Manual de Concessão e Recuperação de Crédito. HH) Em 28/10/13, na sequência da ausência de HH, responsável pelo núcleo do contencioso da ré, foi feita a delegação de poderes de gestão de clientes em vários colaboradores, incluindo o autor. II) Na programação e execução das suas tarefas, no referido local e período de tempo, o autor exercia a sua actividade do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado. JJ) O autor tinha de se ater às indicações de planeamento e ao enquadramento dos serviços a realizar, ditado pelas concretas necessidades da ré. KK) O autor estacionava o seu veículo na garagem, tal como os demais trabalhadores da ré, dispondo do comando de acesso à garagem. LL) Era o autor quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, sem qualquer imposição relativamente a estes, aos seus períodos de duração e datas, por parte da ré. MM) No dia 18 de Julho de 2013, a Dra. CC remeteu um e-mail à Administração da ré, com informação sobre uma Sessão de esclarecimento do Código de Processo Civil, propondo a participação do autor, além de outros, na referida sessão de esclarecimentos, proposta essa a que face às razões invocadas no referido e-mail, a ré não se opôs, assim como não se opôs à participação do autor, em Novembro de 2013, na formação sugerida pela Dra. CC, “Alterações ao Código de Processo Civil”. NN) O autor foi convidado para os jantares, passatempos e parabenizado no seu aniversário com um postal, como os demais trabalhadores da ré. OO) O autor era associado dos serviços sociais da Banco 1..., fazendo a ré a retenção mensal do valor da quota. PP) Nos anos de 2013 a 2017, o autor e mulher declararam à Autoridade Tributária, o recebimento dos seguintes rendimentos ilíquidos: - em 2013, o autor, a tútulo de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 10.213,21€, e a sua mulher, a título de trabalho dependente/pensões, 6.675,77€ e, a tútulo de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 1.000€; - em 2014, o autor, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 15.163,61€, e a sua mulher, a título de trabalho dependente/pensões, 11.253,59€ e, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 4.295€; - em 2015, o autor, a tútulo de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 16.179,50€, e a sua mulher, a título de trabalho dependente/pensões, 11.256,58€ e, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 6.427,46€; - em 2016, o autor, a tútulo de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 15.960€, e a sua mulher, a título de trabalho dependente/pensões, 12.315,49€ e, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 6.930,89€; - em 2017, o autor, a tútulo de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 16.887€, e a sua mulher, a título de trabalho dependente/pensões, 15.200€ e, a título de rendimentos profissionais, comerciais e industriais, 6.079,82€. QQ) Quando iniciou a sua actividade, ao autor foi atribuído um cartão de acesso às instalações, cartão esse necessário a qualquer pessoa que pretenda entrar nas referidas instalações, sendo-lhes fornecido um cartão de acesso, que é diferente do cartão de acesso de todos os trabalhadores do quadro, que possuem um cartão personalizado. RR) O autor para poder exercer as suas funções tinha de aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS”. SS) O acesso remoto ao programa de gestão denominado “Accipiens” era possível mediante autorização expressa da Administração da ré para o efeito, autorização essa nunca solicitada pelo autor. TT) O autor continuou sempre a exercer Advocacia, e era em função do tempo que dispunha, que comparecia nas instalações da ré para prestar os serviços acordados, sem que nunca ninguém o questionasse sobre as horas de entrada ou saída das instalações. UU) O autor deslocava-se a Tribunal para comparência em audiências de julgamento ou outras diligências judiciais, atendia clientes particulares em espaço próprio e ausentava-se para participar em reuniões em Camaras Municipais e reuniões com entidades relacionadas com os Bombeiros Voluntários do qual fazia parte da Direção. VV) O autor não cumpria um horário de trabalho, não estando sujeito a qualquer controlo da assiduidade pela ré, não tendo de justificar qualquer falta ou ausência. WW) A ré não pagava férias nem subsídio de férias ou de Natal ao autor, não tendo o autor reclamado o seu pagamento. XX) Jamais o autor reclamou ou fez qualquer menção de reclamar, fosse como fosse, que o contrato titulado com a ré revestiria outra natureza, mormente a de contrato de trabalho. YY) Durante todo aquele período o autor nunca questionou as condições contratuais nem a forma de pagamento dos honorários que auferia. ZZ) Os trabalhadores da ré beneficiavam de inscrição e do regime e de descontos efectuados mensalmente no seu salário, para a Segurança Social e aos Advogados com contrato de trabalho com a ré é esta quem lhe paga as Contribuições para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, ao contrário do que sucedia com o autor que tinha de demonstrar que fazia os respectivos descontos. AAA) Os trabalhadores da ré beneficiam de seguro de acidentes de trabalho, o que não acontecia com o autor. BBB) O autor é pai de duas filhas menores, sendo o seu agregado familiar constituído, por estas e pela sua esposa. CCC) A sua filha II nasceu em .../.../2009 e a sua filha JJ nasceu em .../.../2013. DDD) O autor não recebeu qualquer montante a título de subsídio de desemprego. EEE) Quando um trabalhador da ré se ausentava por algum motivo, o autor era avisado, tal como os demais trabalhadores, por forma a conhecer a delegação de poderes de gestão de clientes em outro colaborador, o que sucedeu em relação ao autor, o mesmo sucedendo quando o próprio autor se ausentava. * Não resultaram provados os seguintes factos:1) O autor estava obrigado a prestar as suas funções na sede da ré – Instalações na Rua ..., no Porto. 2) O autor apenas podia aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS” com os computadores internos da ré, sendo impossível o acesso remoto e externo àquele programa. 3) Durante a execução dos referidos contratos, o autor esteve sempre obrigado a cumprir horário de trabalho, da mesma forma que os restantes trabalhadores, sendo o mesmo das 9h às 13h e das 14h30, às 17h30, de segunda a sexta-feira, cumprindo assim 35h semanais, de segunda a sexta feira. 4) O autor foi obrigado pela ré, na pessoa de KK, afecto à gestão de Recursos Humanos, a fazer controlo de assiduidade, durante alguns meses. 5) O autor gozava dos dias de tolerância de ponto concedidos pela administração da ré aos trabalhadores e os seus dias de descanso, eram exactamente os mesmos dos restantes trabalhadores da ré, ou seja, sábado, domingo e feriados. 6) O período de férias do autor - o mesmo de que dispunham os demais trabalhadores da ré, 25 dias - estava sujeito a aprovação da ré e a coordenação com os demais trabalhadores da ré. 7) O autor dispunha de lugar de estacionamento, tal como os demais trabalhadores da ré. 8) O autor recebeu formação profissional proporcionada aos trabalhadores da ré para além da referida em MM). 9) A qualidade de associado dos serviços sociais da Banco 1... encontrava-se reservada a trabalhadores do universo Banco 1... e sues familiares. 10) No espaço físico da ré, existem, secretárias onde estão terminais de computador vagos, exactamente designadas de “secretárias dos colaboradores”, onde estes, muitas vezes, se encontram, local onde o autor exercia as suas funções. 11) A ré não efectuou qualquer verificação diária, ou com outra periodicidade, da actividade do autor, gerindo o desempenho do autor, ou controlando a execução dos serviços, o método respectivo ou supervisionava o resultado, sem prejuízo da aferição da qualidade dos serviços prestados, e o cumprimento das genéricas directivas enformadoras da prestação e de aferição do seu resultado. 12) A não aceitação referida em K) deveu-se ao facto de ter sido feita simulação nos termos da qual o autor receberia uma remuneração correspondente a técnico de grau IV, rendimento ilíquido inferior ao que havia recebido mediante o contrato acima referido. 13) II ingressou na escola primária em Setembro de 2015. 14) A cessação do contrato operada pela ré deixou o autor profundamente abalado psicologicamente, tendo este passado noites em claro e com pesadelos nocturnos, com perda de apetite, situação que ainda perdura isolando-se dos seus amigos e familiares, com quem deixou de conviver com a regularidade com que antes o fazia, por força da incerteza e instabilidade financeira que passou a pairar sobre a sua vida e do seu agregado familiar. 15) O autor atravessou (e atravessa) um estado depressivo, de mau humor, com maior irritabilidade, respondendo rispidamente às pessoas que consigo se relacionam, derivado da ansiedade permanente que passou a lidar, com receio de que as suas filhas atravessem alguma espécie de dificuldade, carência ou privação. 16) O autor antes de intentar a presente acção, utilizou os documentos juntos aos autos como documento nº 32, 34 e 35, onde apesar de procurar riscar a identificação dos clientes, a mesma mostra-se visível, agindo dolosamente, e com plena consciência de que tais documentos não poderiam ser utilizados em benefício próprio, por conterem informação sigilosa de clientes da ré, podendo a mesma ter de responder perante o Banco de Portugal pela divulgação de tal informação. II.2 IMPUGAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a relativamente aos pontos LL, VV e WW, que pretende alterados; e, quanto ao facto não provado 6, que quer seja dado como parcialmente provado [conclusões 1 a 9]. Contrapõe a recorrida, desde logo, que o recorrente incumpriu o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que a lei lhe impõe de indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que funda o recurso. Vejamos. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, verifica-se que cumprem o que se entende exigível. Delas decorre quais os factos objecto de impugnação, bem assim as alterações que o recorrente pretende sejam efectuadas. No que concerne aos demais ónus, compulsadas as alegações, deve concluir-se que foram igualmente preenchidos, inclusive no que concerne à indicação dos tempos de gravação, não só não assistindo razão à recorrida, como até causando alguma perplexidade que venha afirmar que o recorrente não indica com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para que não restem dúvidas: i) Quanto ao ponto LL, é invocado o testemunho de LL, estando indicados os tempos de início e termo da gravação e, para além disso, sobre a transcrição dos extractos em que a recorrente baseia a impugnação, constam indicados os minutos onde se encontram, respectivamete, “34:28” e “38:12; ii) Quanto ao ponto VV, é invocado o testemunho de CC, estando igualmente indicados os tempos de início e termo da gravação e, para além disso, sobre a transcrição dos extractos em que a recorrente baseia a impugnação, constam indicados os minutos onde se encontram, respectivamete, “50:24” e “53:26”. Os outros dois factos são impugnados sem invocação de testemunhos. No caso do facto provado WW, o recorrente invoca aso seu depoimento de parte, remetendo para o que o Tribunal a quo fez consignar em assentada na acta da audiência de discussão e julgamento, por corresponder a confissão do autor. Concluindo, nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. I.2.1 Defende o recorrente que o ponto LL, onde consta provado que “Era o autor quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, sem qualquer imposição relativamente a estes, aos seus períodos de duração e datas, por parte da ré”, deve ser alterado para passar a ter a redacção seguinte: - Era o autor quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, devendo, contudo fazer uma gestão conjunta com os demais trabalhadores da Ré, fazendo as necessárias cedências no período por si escolhido, se necessário”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a esta matéria o Tribunal a quo refere o seguinte: -«o depoimento da testemunha HH, amiga do autor e responsável pelo núcleo do contencioso e coordenadora do contencioso da ré nos anos em que o autor exerceu funções, [..].Esta testemunha, que depôs de forma segura, [..] explicando também como funcionavam as pausas do autor no período de férias, explicando, de forma coerente, a razão para as ausências do autor terem de ser coordenadas com os demais gestores de carteira, assim, explicando a razão do documento junto a fls. 29». - «o depoimento da CC , directora do contencioso da ré entre 2012 e 2017 que, […], referiu, em consonância com as demais testemunhas, e de forma peremptória, que o autor [..], não tinha de marcar férias [..]». - «o depoimento da testemunha LL, advogada que exerceu funções para a ré entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016, tendo equiparado as suas funções e a forma como as exerceu ao autor, esclarecendo [..] e que não tinham as regras e os limites dos trabalhadores no que respeita às ausências para férias». Para sustentar a pretendida alteração, o recorrente invoca o “ documento 29, junto com a PI, que demonstra que o A. tinha que coordenar as suas férias com os demais trabalhadores do núcleo (ainda que a sua marcação de férias não passasse pelo departamento de recursos humanos” e o testemunho de LL, referindo, “também ela prestadora de serviços em termos idênticos ao A”. Referiu a testemunha o seguinte: - “não tínhamos um número certo” de dias de férias. “Podíamos [tirar os dias que quiséssemos] desde que cumpríssemos o nosso trabalho. Mas em média, tirávamos os 22 dias. Ele não sei… Eu acho que era mais ou menos o mesmo. Eu tirava os 22 dias. Acho que não tirei nem mais nem menos. - “eu sei que nós comunicávamos mais ou menos na mesma altura que eles tinham que fazer a marcação. Eles [os vinculados por contrato de trabalho] tinham um prazo mesmo específico para introduzir no sistema. Nós comunicávamos que queríamos gozar férias naquela altura. -[Alguma vez lhe disseram – nesta altura se calhar não é bom, tem que tirar na outra?] “Não, nunca me disseram isso. Eventualmente, disseram “talvez possa ser melhor noutra semana, se toda a gente…. Portanto, há muitos processos e não podia ficar o núcleo… O núcleo não podia ficar sem ninguém. Ok? Portanto era feita um bocadinho essa gestão do…. - [Mas vocês entrava nessa gestão?] “Não. Eles marcavam as férias e depois, se eventualmente colidisse não haver ninguém, pediam-nos então se podíamos alterar, não obstante…. - “ Pediam a vocês ou aos funcionários?] “Aquilo era uma gestão conjunta. Portanto, podiam ser eles ou nós a ceder ali uma semana ou outra”. Alega o recorrente que deste depoimento resulta que ele tinha que fazer uma gestão conjunta dos seus períodos de férias, com os demais trabalhadores da Ré, verificando-se, por vezes, a necessidade de fazer cedências, no período por si escolhido, pretendendo a alteração da redacção do facto nesse sentido, para ficar como acima mencionado. Contrapõe a recorrida que resulta claramente deste testemunho, que a testemunha e o recorrente tiravam os dias de férias que queriam, portanto sem qualquer imposição. O facto de terem ou não de fazer determinadas cedências em nada colide com o facto dado como provado. Começaremos por fazer notar que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base em três testemunhos e, também, atendendo ao documento 29. Quanto ao depoimento invocado, importa assinalar que a testemunha LL falou em termos genéricos, ou seja, não referiu que alguma vez ela tivesse alterado o seu plano de férias para ajustar com as necessidades de serviço, nem tão pouco mencionou qualquer situação concreta em que tal tenha ocorrido relativamente ao autor. Aliás, quanto a si, refere até que “Não, nunca me disseram isso”. Ora, como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Ora, face àquele testemunho, que no final faz uma afirmação de carácter pessoal que nem tem verdadeiramente correspondência com o que referiu antes, ou seja, que podia marcar os dias de férias que quisesse, que não tinha que o fazer num determinado período e que nunca lhe pediram para alterar o período que informou pretender estar de férias, não vimos razões para alterar a redacção do facto em causa, tanto mais, como se disse, que a convicção do Tribunal a quo foi formada atendendo a um leque mais vasto de testemunhos. Segue-se o ponto 6 dos factos não provados, onde se lê: “O período de férias do autor - o mesmo de que dispunham os demais trabalhadores da ré, 25 dias - estava sujeito a aprovação da ré e a coordenação com os demais trabalhadores da ré” Sustentando-se exclusivamente na prova que indicou para o facto LL, defende o recorrente, que “Pela mesma ordem de razões, o ponto 6) dos factos não provados, deveria ter sido dado provado no segmento onde se refere que o período de férias do autor estava sujeito a coordenação com os demais trabalhadores da ré”. Pois bem, usando a expressão do recorrente, é justamente pelas mesmas razões enunciadas quanto ao ponto LL, que não há também fundamento para atender esta pretensão dirigida ao facto não provado 6. Avançando para o ponto VV), defende o recorrente que existem elementos probatórios nos autos que impunham decisão contrária à sentenciada, pretendendo que se dê como provado o seguinte: “O Autor estava sujeito a controle de assiduidade pela Ré, tendo de justificar as suas ausências”. Nesse ponto consta provado o seguinte: -«O autor não cumpria um horário de trabalho, não estando sujeito a qualquer controlo da assiduidade pela ré, não tendo de justificar qualquer falta ou ausência». Como logo se percebe e, aliás, o próprio recorrente assim o afirma, pretende que se passe a dar como provado excatamente o contrário do que consta no ponto em causa. Invoca o testemunho de CC , dizendo que dos extractos que invoca resulta “que as ausências do A. eram esporádicas e quando aconteciam eram do conhecimento das suas superiores hierárquicas, apesar de não terem que ser formalmente justificadas, junto do departamento de recursos humanos”. Alega, ainda, que na PI, para prova do controlo de assiduidade do A. por parte da Ré,. requereu a junção aos autos por aquela, dos registos biométricos de assiduidade a si respeitantes, nos termos do art.º 429.º do CPC. Em despacho de 17/10/2019, o Tribunal a quo determinou que a Ré fosse notificada para os juntar, mas esta não juntou os documentos solicitados, nem nada veio dizer, pelo que “a falta de junção de documento por uma das partes, para tal notificada, determina, à luz do artigo 344.º, n.º 2, do CC, e do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, a inversão do ónus da prova, quando a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir, já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (cfr. Ac. TRC de 18.05.2010; proc. 1325/03.9TBTNV.C1)” . Defende, assim, que também em razão das regras de inversão do ónus da prova, deveria ter sido dado como provado o que acima indica. Contrapõe a recorrida, que a impugnação tem por base o depoimento de uma única testemunha, ignorando todas as outras que depuseram em sentido contrário e que foram claras e objectivas. Indica, por seu turno, os testemunhos de BB, EE, KK e HH, invocando extratos dos depoimentos, que transcreve, referindo a localização nos tempos de gravação. Diremos, desde já, que a pretensão do recorrente não tem qualquer cabimento, não fazendo sentido que pretenda que se dê como provado um facto que não alegou e que corresponde ao reverso do que foi alegado pela Ré e considerado provado. O Recorrente poderia pretender que o facto não fosse dado como provado e, concomitantemente, que fosse dado como provado o que alegou, mas já não tem qualquer sentido lógico, nem cabimento processual, querer que se dê como provado o contrário do que está provado e que nem sequer foi alegado. Mas ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo justifica a sua convicção em relação a este facto com base num leque de testemunhas, onde inclusive, se inclui a invocada pelo recorrente. No essencial, a propósito deste facto, refere-se na fundamentação da decisão o seguinte: - os depoimentos das testemunhas BB, EE e DD, todos gestores de carteira na ré, que exerceram funções em simultâneo com o autor e que depuseram de forma segura e objectiva. Estas testemunhas explicaram, em concreto, como se desenvolve o trabalho de um gestor de carteira da ré, todos referindo que o autor tinha a mesma autonomia que eles no que respeita aos processos, como consta, aliás, documento junto a fls. 37, fazendo, porém, todos uma clara distinção entre si e o autor no que respeita ao cumprimento de um horário de trabalho, aqui se incluindo a forma como usavam o cartão de acesso às instalações [..]. [..]. Esta testemunha [BB] e DD afirmaram, de forma peremptória, que várias vezes o autor não ia trabalhar ou chegava muito mais tarde, o que este justificava com o facto de ir fazer julgamentos, [..]; - o depoimento da testemunha KK, que trabalhou nos recursos humanos da ré, [..] e que explicou como era feito o controle de assiduidade dos trabalhadores, negando peremptóriamente que esse controle fosse feito relativamente ao autor (ainda que este, durante um curto período, tenha utilizado o registo biométrico, sendo por ele advertido de que os seus dados não eram registados), mais referindo nunca lhe ter sido qualquer justificação de falta por parte do autor. [..]. - o depoimento da testemunha MM, directora dos Recursos Humanos da ré desde Outubro de 2015 que, de forma coincidente com a testemunha KK, explicou como era feito o controle de assiduidade dos trabalhadores e que o mesmo não era feito ao autor, [..]; - o depoimento da testemunha HH, amiga do autor e responsável pelo núcleo do contencioso e coordenadora do contencioso da ré nos anos em que o autor exerceu funções, a quem eram justificadas as faltas e atrasos dos trabalhadores daquele núcleo – o que nas suas palavras era um processo muito rigoroso - e que os avaliava. Esta testemunha, que depôs de forma segura, também confirmou que o autor faltava várias vezes para ir a julgamentos e a reuniões sem que lhe desse qualquer justificação, [..]; - o depoimento da CC, directora do contencioso da ré entre 2012 e 2017 que, [..] , referiu, em consonância com as demais testemunhas, e de forma peremptória, que o autor não picava o ponto, [..]; - o depoimento da testemunha LL, advogada que exerceu funções para a ré entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016, tendo equiparado as suas funções e a forma como as exerceu ao autor, esclarecendo que nenhum tinha que cumprir um horário, que continuavam a exercer funções como advogado, faltando, portanto, as vezes que precisassem, [..]». Pela clareza do relatado pelo Tribunal a quo, são dispensáveis quaisquer considerações, percebendo-se claramente as razões que levaram o tribunal a quo a considerar provada aquela alegação da recorrida Ré. De resto, veja-se que da síntese que o próprio recorrente faz do extracto do testemunho que invoca, não resulta de forma alguma o que pretendia ver provado. A testemunha não fala em dever de assiduidade e muito menos na necessidade de justificação de ausências, não resultando do seu depoimento o mínimo sustento para a pretensão do recorrente. Por último, o argumento da inversão do ónus de prova, pelo facto da Ré não ter junto dados biométricos relativos ao autor, nem ter justificado não o ter feito. Na petição inicial o autor requereu “a junção aos autos, pela Ré, dos registos biométricos de assiduidade do A., nos termos do art.º 429.o do CPC, para prova do alegado em 26.º e 27.º”. Nos referidos artigos alegou o que segue: 26.º O A. foi inclusivamente obrigado pela R., na pessoa de KK, afecto à gestão de Recursos Humanos, a fazer controlo de assiduidade, durante alguns meses, através de registo biométrico cuja junção infra se requer. 27. º Encontrava-se obrigado a prestar as suas funções na sede da Ré, como supra referido, como os demais trabalhadores, conforme registo biométrico cuja junção infra se requer. O tribunal a quo determinou a notificou da ré para juntar os aludidos documentos, nos termos do art.º 429.º 2, do CPC. Porém, como diz o recorrente, a Ré não juntou nem veio prestar qualquer declaração. Assim, nos termos do art.º 430.º-, do CPC, é-lhe aplicável o n.º2, do artigo 417.º, onde se dispõe: “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”. Interessa aqui a segunda parte deste último normativo, de onde resulta que, em regra, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, ou seja, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador afirmado no art.º 607.º n.º5, do CPC, só havendo inversão do ónus de prova nos casos que se enquadrem no n.º2, do art.º 344.º do CC, de onde se extrai, por seu turno, que há inversão do ónus da prova, quando a contraparte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. Diga-se, desde já, que esta última hipótese não se coloca. A prova do alegado no artigo 26.º, podia ser efectuada por outros meios de prova, desde logo, a testemunhal. Mas como resulta do referido pelo Tribunal a quo, acontece é que todas as testemunhas prestaram depoimento claro e inequívoco no sentido de excluir o autor do dever de assiduidade, razão que levou a considerar não provado o que consta no artigo 26.º, da PI e a dar como provado o facto impugnado. Refira-se, ainda, que o artigo 27.º da PI nada tem a ver com assiduidade ou horários de trabalho, antes se referido ao local da prestação da actividade. Por último, o que foi alegado no artigo 26.º da petição inicial é bem diverso daquilo que o recorrente pretende ver provado por reverso do que foi considerado provado. O Autor alegou que ”[..] foi obrigado a fazer controlo de assiduidade, durante alguns meses”, enquanto que agora, por via desta esforçada construção pretendia que se desse como provado que “estava sujeito a controlo da assiduidade pela ré, tendo que justificar as suas ausências”. Por conseguinte, ainda que o tribunal a quo na sua convicção entendesse haver razões para dar como provado o alegado pelo recorrente, o resultado não seria o que o este defende na impugnação. Pela mesma ordem de razões, se porventura fosse caso de inversão de ónus de prova, o que deveria considerar-se provado era o alegado pelo A. no art.º 26.º da Pi e não coisa diversa. Em suma, toda esta construção é manifestamente infundada e, logo, nesta parte improcede também a impugnação. Resta apreciar a parte da impugnação dirigida ao ponto WW), onde se lê o seguinte: - “A ré não pagava férias nem subsídio de férias ou de Natal ao autor, não tendo o autor reclamado o seu pagamento”. Alega o recorrente que tal não poderá ser dado como provado, “atento o que consta provado em U), ou seja, que o autor recebia em duodécimos, ou seja 1250,00€ em cada um dos 12 meses do ano, e o facto provado em LL) (sem prejuízo, da concreta impugnação feita a este ponto supra), ou seja, que gozou férias ao serviço da Ré”. No ponto U) consta provado que “Pela prestação de serviços assim contratada, a ré pagaria os “honorários” globais de 15.000€, a pagar em duodécimos de 1.250€”. E, no ponto LL, lê-se “Era o autor quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, sem qualquer imposição relativamente a estes, aos seus períodos de duração e datas, por parte da ré”. Refere, ainda, que tal factualidade é ainda corroborada pelo seu depoimento de parte, que foi objecto de assentada, conforme acta de audiência de julgamento de 27/10/2021, onde foi consignado o seguinte: “Relativamente aos artigos 114º e 115º nunca reclamou nem nunca recebeu subsídio de férias e natal, esclarecendo que no mês em que gozava férias, passavam um recibo de igual montante aos restantes meses”. Contrapõe a recorrida, que conforme refere a sentença o facto WW foi confessado pelo próprio Autor, pelo que não se compreende o que pretende o mesmo ao vir agora alegar que deve ser dado como não provado. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta, o tribunal a quo refere que o facto WW foi dado como provado por confissão do autor em a sede de depoimento de parte. Na verdade, na acta da audiência de julgamento foi registado em assentada a matéria do depoimento do autor que o Tribunal a quo considerou constituir confissão, dela constando o que o recorrente menciona. Porém, com o devido respeito, do que consta provado em U não pode retirar-se, como o autor quer fazer crer, que lhe estavam a ser pagas as férias. O que resulta do provado nesse ponto é coisa bem diferente, ou seja, consta o valor dos ”honorários globais” a serem pagos pela R. ao A. em contrapartida da prestação de serviços” e, em seguida, diz-se que o pagamento desse valor será fracionado em duodécimos de 1.250€, não podendo daí deduzir-se, sem mais, que o propósito é pagar o período férias. Sendo o ponto fulcral daquela declaração a afirmação do valor global dos honorários, o modo de pagamento tanto podia ser numa só vez, antecipadamente ou a final, ou com qualquer outro fracionamento, por ex. em 4 vezes (quadrimestralmente), ou 2 vezes (semestralmente). O que está em causa é a interpretação das declarações de vontade das partes ao celebrarem o contrato, à luz da regra estabelecida no n.º1, do art.º 236.º do CC, entendendo-se que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”. Ora, como se disse, o ponto fulcral dessa declaração, entenda-se, para um declaratário normal, é o valor global dos honorários acordados. O que o recorrente pretende seja deduzido, só teria cabimento, ainda assim continuando a não ser só por si suficiente, caso tivesse sido acordado, p.ex., que pela prestação de serviços contratada, a ré pagaria 1.250 € mensais, nos doze meses do ano. Improcede, pois, também esta derradeira parte da impugnação da matéria de facto. I.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, em razão de ter concluído não se estar perante um contrato de trabalho subordinado, absolvendo a ré desse pedido e dos demais que nesse pressuposto contra ela deduziu [conclusões 10 a 22]. Após enunciar que o critério decisivo para a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é o da subordinação jurídica por parte do prestador, enuncia indícios negociais externos e externos da existência de contrato de trabalho que resultam dos factos provados e defende, como vem a concluir a final [conclusões 18 a 20], o seguinte: «[..] atenta a abundância da prova [..] relativa a indícios de subordinação, não pode deixar de se considerar que [..] a atividade que [..] desempenhava estava integrada (até hierarquicamente) na organização empresarial da recorrida, seguindo as instruções dos superiores, designadamente do responsável de núcleo, a quem reportava os termos da execução do trabalho, utilizando utensílios de trabalho da recorrida e nas suas instalações, estando dotado de poderes de direcção intermédia e munido de delegação de poderes dos superiores, recebendo remuneração fixa e não por volume ou tarefa realizada. “[..] não pode [..] deixar de se considerar que globalmente os termos da execução da prestação da atividade do recorrente eram definidos e determinados pela recorrida. Não pode, assim, deixar de se qualificar a relação dos autos como respeitante a contrato de trabalho subordinado [..]». Contrapõe a recorrida, que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes é claro, na determinação da natureza da prestação em causa e do modo como seria prestada, dele constando, claramente, a imposição, por parte do A. de prestação dos seus serviços em regime de profissional liberal, sem vínculo laboral, sem sujeição a horário de trabalho. Não se percebe que venha agora, 5 anos depois, colocar essa situação e acordo em causa, quando ambas as partes assim aceitaram tal contrato e, nessa base e pressuposto, com boa-fé (da parte da R., pelo menos) o cumpriram. O recorrente é advogado e sabe perfeitamente o contrato que assinou e as implicações do mesmo. A demonstrar esta tese, ficou provado o facto de posteriormente ao primeiro contrato de prestação de serviços, o A. ter acordado na celebração de outros dois contratos de prestação de serviços, não pode agora vir ignorar os contratos celebrados e pretender fazer crer que esteve sempre convicto que titulava contratos de trabalho. I.3.1 Atentando na fundamentação da sentença, o Tribunal a quo na apreciação da questão fulcral controvertida, pronunciou-se como segue: -[..] Importa, como se disse, qualificar o contrato celebrado entre autor e ré como sendo de trabalho ou de prestação de serviço, questão jurídica esta que se coloca amiúde nos tribunais do trabalho. De facto, a crescente flexibilização das formas de emprego tem contribuído para um aumento exponencial de casos limite ou de fronteira, em que se torna extremamente difícil ajuizar se estamos perante uma situação de trabalho subordinado ou de trabalho autónomo, característico da prestação de serviços. O artigo 11.º do Código de Trabalho define o contrato de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade desta”. Por seu turno, o artigo 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Já em 1986, no Acórdão de 14/11/1986 - in BMJ, nº 361º, pág. 410 - (data bastante anterior às alterações introduzidas no âmbito da noção do contrato de trabalho pela legislação laboral de 2003 e 2009) o Supremo Tribunal de Justiça, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da sua definição no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Decreto-Lei nº 49.408, de 24/11/1969: - Um vínculo de subordinação económica – actividade remunerada; - Um vínculo de subordinação jurídica – autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada. E explicava a coexistência desses vínculos da seguinte forma: “Os dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo à prestação de trabalho, é condição natural e necessária desta”. Como ensina Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica consiste numa situação de sujeição, em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, o dever de prestar em que está incurso. Mesmo naquelas situações em que o trabalhador goza de grande independência técnica, o que corresponde, em regra, a um elevado grau de qualificação, determinando que o núcleo da própria actividade escape à esfera das instruções do empregador, não goza de autonomia na programação e na organização da actividade: o tempo, o local e os meios de realização da prestação são definidos por este último, havendo, pois, subordinação – cfr. Manual do Direito do Trabalho, Almedina, 1991, pág. 535. É essa possibilidade de dar ordens e direcção e de orientar a actividade laboral em si mesma, aliada à contraprestação pelo trabalho que caracteriza a existência de um contrato de trabalho. Como refere José Andrade Mesquita (“Direito do Trabalho”, 2ª edição, AAFDL, pág. 346 e seg.) “a prestação autónoma de serviço constitui, na prática, o contrato mais difícil de distinguir do contrato de trabalho”, referindo que a prestação de serviço tem como objecto o resultado de uma actividade e, no contrato de trabalho, o objecto consiste na actividade em si mesma. Também Maria do Rosário Palma Ramalho escreveu em “Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo Código do Trabalho – Breves notas” in “Direito do Trabalho + crise = Crise do Direito do Trabalho?”, Actas do Congresso de Direito, Coimbra Editora, pág. 278 que “A delimitação do contrato de trabalho é, com efeito, particularmente difícil pela grande proximidade entre este negócio e outras figuras – designadamente, o contrato de prestação de serviço, em algumas das suas modalidades. Trata-se, como é sabido, de uma dificuldade estrutural, que decorre da afinidade material do objecto de ambos os contratos. Por um lado, tanto no contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviço está envolvida uma atividade humana positiva (que corresponde juridicamente a uma prestação de facere), com carácter produtivo e destinada à satisfação de necessidades de outra pessoa – ou seja, um trabalho, como é, aliás, expressamente designada a atividade do prestador no contrato de prestação de serviço (art. 1154º do Código Civil) – e, na verdade, a mesma atividade material pode ser prestada sob a moldura de qualquer um destes contratos”. Com vista a tentar ultrapassar esta dificuldade de qualificação, dispõe hoje o artigo 12º do Código do Trabalho de 2009 (aplicável ao caso dos autos em face da data em que teve início o contrato ora em causa) que “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma, d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Trata-se de uma presunção “juris tantum” (artigo 350º do Código Civil), pelo que incumbirá ao beneficiário da actividade ilidir a presunção de existência de um contrato de trabalho, cabendo-lhe provar os factos excludentes da subordinação jurídica (pedra basilar que identifica o contrato de trabalho), fazendo prova de que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço ou outro, dada a autonomia com que é exercida. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (“Delimitação do contrato de trabalho e presunção de laboralidade no novo código de Trabalho – breves notas”, texto publicado no caderno do CEJ, “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2ª edição, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/eb_Trabalho%20Subordinado_Trabalho%20Autonomo_2edicao.pdf?id=9&username=guest estes indícios “estão estabelecidos de uma forma mais concreta e, ao contrário do que sucedia no âmbito do Código do Trabalho de 2003, não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador. (…) é de assinalar o facto de o enunciado dos indícios que sustentam a presunção de laboralidade ser agora apresentado em moldes exemplificativos, conforme decorre expressamente do corpo do n.º 1, do art. 12.º Assim, bastando a verificação de alguns destes indícios (em princípio, pelo menos dois indícios terão que estar presentes) para fundar a presunção de contrato de trabalho, tem o juiz uma maior latitude na aferição desta presunção ao caso concreto, o que, obviamente se coaduna melhor com a diversidade de modelos de contratação laboral que hoje existe e corresponde ao objectivo de facilitação da prova que inere às presunções legais”. Importa, porém, não esquecer que, a subordinação jurídica é, como se referiu, o elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, pelo que a qualificação do contrato deve ser feita caso a caso, sem uma valorização absoluta dos aludidos factores indiciários. Volvemos, então ao caso dos autos. Considerando a matéria de facto que vem provada, temos como certo que se verificam, quanto aos três contratos celebrados, os pressupostos da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 12.º, nº 1 do C. do Trabalho. Na verdade, a atividade realizada pelo autor ocorria nas instalações da ré – num open space que partilhava com os demais trabalhadores da ré, que exerciam as mesmas funções que as suas (DD, BB, EE, FF e GG) - com os equipamentos propriedade desta e por si fornecidos - computador, telefone, papéis, canetas, acesso à internet e a software de gestão de clientes e contas, etc -, auferindo o autor, por força dessa actividade, uma quantia mensal certa. Vejamos, então, se a ré logrou fazer prova de que a relação contratual estabelecida ao longo dos vários anos configura os invocados contratos de prestação de serviços, assim ilidindo a presunção de laboralidade. Antes de mais, diga-se que, ponto de partida da caracterização da relação entre autor e ré é o acordado entre as partes. Não estando o tribunal, naturalmente vinculado ao nome atribuído aos três contratos celebrados, não pode deixar de se considerar a vontade das partes ali manifestada, claramente no sentido de se tratar de um contrato de prestação de serviços. Ora, se é certo que o tribunal não está vinculado àquela qualificação, no caso concreto, a mesma tem algum peso. De facto, há que ter em conta que o autor é licenciado em Direito e Advogado, conhecendo, portanto, a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços. Aliás, como resulta provado, o primeiro dos contratos celebrados não foi um contrato de trabalho (como proposto pela ré) mas de prestação de serviços, porque o autor não aceitou a proposta da ré, uma vez que exercia a profissão de advogado e tinha clientes não podendo exercer as funções em regime de exclusividade como obriga o Código de Conduta da ré. E por isso, ficou a constar do clausulado, por exigência da ré, que “Por conveniência do Segundo Outorgante os serviços serão prestados em regime de prestação de serviços, o que é aceite pelo Banco 1...”. Também quanto ao segundo dos contratos celebrados, logrou a ré provar que o autor não aceitou a celebração de um contrato a termo, mas já não que tal aconteceu por não concordar com o valor a auferir. Quer este segundo contrato, quer o terceiro mantêm a dita cláusula que atribui a sua celebração naqueles termos por conveniência do autor que, repete-se, é advogado. Não é, assim, despicienda a denominação e teor dos contratos celebrados que, apesar de não vincular o tribunal, atenta a profissão do autor, tem uma relevância acrescida. No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, ou seja, quanto ao facto de actividade do autor ser prestada nas instalações da ré, importa considerar o acordado pelas partes quanto ao 3º contrato celebrado – cfr. ponto T) – e que, tal como vem dado como provado, o autor podia exercer a actividade remotamente, precisando para o efeito de solicitar autorização à ré, o que nunca fez. Ou seja, se é certo que o autor prestava, de facto, a sua actividade nas instalações da ré, a verdade é que o podia fazer de outro local, nunca tendo pedido autorização para esse efeito, tendo resultado não provado que o autor estivesse obrigado a prestar as suas funções nas instalações da ré. De resto, quer o facto de o autor exercer a actividade nas instalações da ré, quer o facto de usar para o efeito instrumentos propriedade da ré – computador, linha telefónica, etc. – não são incompatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços, sendo que a prestação da actividade nas instalações da ré poderá justificar-se-com a confidencialidade dos processos tratados pelo autor. Relativamente ao facto de o autor receber um valor mensal – al. d) do artigo 12º – cumpre referir que, para além dessa periodicidade ter sido estipulada nos contratos celebrados, a mesma não é estranha à retribuição do contrato de avença. Não resultou provado que, durante a execução dos referidos contratos, o autor estivesse sempre obrigado a cumprir horário de trabalho, da mesma forma que os restantes trabalhadores, sendo o mesmo das 9h às 13h e das 14h30, às 17h30, de segunda a sexta-feira, cumprindo assim 35h semanais, de segunda a sexta feira e que tivesse estado obrigado a fazer o controlo de assiduidade. Pelo contrário, ficou o tribunal convencido de que o autor não cumpria um horário de trabalho, não estando sujeito a qualquer controlo da assiduidade pela ré, não tendo de justificar qualquer falta ou ausência e que, na programação e execução das suas tarefas, no referido local e período de tempo, o autor exercia a sua actividade do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado, tendo de se ater às indicações de planeamento e ao enquadramento dos serviços a realizar, ditado pelas concretas necessidades da ré. Aliás, o autor continuou sempre a exercer Advocacia, e era em função do tempo que dispunha, que comparecia nas instalações da ré para prestar os serviços acordados, sem que nunca ninguém o questionasse sobre as horas de entrada ou saída das instalações. Deslocava-se a Tribunal para comparência em audiências de julgamento ou outras diligências judiciais, atendia clientes particulares em espaço próprio e ausentava-se para participar em reuniões em Câmaras Municipais e reuniões com entidades relacionadas com os Bombeiros Voluntários do qual fazia parte da Direção. Era o autor quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, sem qualquer imposição relativamente a estes, aos seus períodos de duração e datas, por parte da ré, não tendo resultado provado que o autor dispunha dos mesmos dias dos demais trabalhadores da ré - 25 dias – e que estivesse sujeito a aprovação da ré e a coordenação com os demais trabalhadores da ré. Ora, desta factualidade resulta que a ré não tinha relativamente ao autor o poder de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o autor se obrigou, programando, organizando e dirigindo a actividade do autor e definindo como, quando, onde e como a deve executar, donde inexiste subordinação jurídica por parte do autor relativamente à ré, característica de um típico contrato de prestação de serviços, reiterando-se que é esta a pedra de toque da qualificação da relação estabelecida entre o autor e a ré. É certo que logrou o autor provar outra factualidade que importa aqui considerar. Assim, logrou o autor provar que: - era titular de um user name e password, pessoais e intransmissíveis, para aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS”, programa a que o autor tinha de aceder para poder exercer as suas funções; - tinha uma linha telefónica pertencente à ré que lhe estava afecta; - era titular de um e-mail institucional – AA...@... -, canal privilegiado de comunicação, fornecido pela ré e cujo domínio lhe pertencia, tendo a assinatura dos e-mails que seguir as orientações da ré; - estava integrado nos e-mail’s destinados a todos os trabalhadores da ré – “...”; - tinha um cartão de acesso às instalações da ré; - reportava ao responsável do Núcleo, representava a ré e transmitia as informações/instruções desta aos vários advogados avençados da ré, designadamente àquelas que pertenciam à sua carteira; - tinha poderes e autoridade para vincular a ré nas relações com terceiros, já que na cadeia de decisão se situava imediatamente abaixo do responsável de núcleo, estando-lhe atribuídas as competências delegadas aos colaboradores nomeados (que, à excepção do autor, eram todos trabalhadores da ré), conforme Manual de Concessão e Recuperação de Crédito; - em 28/10/13, na sequência da ausência de HH, responsável pelo núcleo do contencioso da ré, foi feita a delegação de poderes de gestão de clientes em vários colaboradores, incluindo o autor; - quando um trabalhador da ré se ausentava por algum motivo, o autor era avisado, tal como os demais trabalhadores, por forma a conhecer a delegação de poderes de gestão de clientes em outro colaborador, o que sucedeu em relação ao autor, o mesmo sucedendo quando o próprio autor se ausentava; - frequentou duas acções de formação por conta da ré; - estacionava o seu veículo na garagem, tal como os demais trabalhadores da ré, dispondo do comando de acesso à garagem; - foi convidado para os jantares, passatempos e parabenizado no seu aniversário com um postal, como os demais trabalhadores da ré; - era associado dos serviços sociais da Banco 1..., fazendo a ré a retenção mensal do valor da quota; e - nos anos de 2014 a 217, o montante por si auferido na ré era superior a 90% do seu rendimento. A este respeito, importa, desde logo, salientar que estes indícios não se encontram previstos artigo 12.º do Código do Trabalho. Por outro lado, o facto de, em cerca de quatro anos de relação contratual, ter frequentado duas acções de formação suportadas pela ré e terem-lhe sido, uma vez, delegado poderes, não tem especial relevância. O factos de ser titular de um user name e password, pessoais e intransmissíveis, para aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS”, programa a que o autor tinha de aceder para poder exercer as suas funções, de ter uma linha telefónica pertencente à ré que lhe estava afecta, de ser titular de um e-mail institucional – AA...@... - e de estar integrado nos e-mail’s destinados a todos os trabalhadores da ré – “...”, não confere qualquer cunho de subordinação à relação estabelecida, afigurando-se-me que estamos perante simples meios para que o exercício das funções pudesse ter lugar, quer de forma subordinada, quer não subordinada. O mesmo se diga quanto ao facto de o autor ter um cartão de acesso às instalações da ré, cartão este que, como dado provado, era necessário a qualquer pessoa que pretenda entrar nas referidas instalações e que era diferente do cartão de acesso de todos os trabalhadores do quadro, que possuem um cartão personalizado. Finalmente, o facto de reportar ao responsável do Núcleo, representar a ré e transmitir as informações/instruções desta aos vários advogados avençados da ré, designadamente àquelas que pertenciam à sua carteira e de ter poderes e autoridade para vincular a ré nas relações com terceiros, já que na cadeia de decisão se situava imediatamente abaixo do responsável de núcleo, estando-lhe atribuídas as competências delegadas aos colaboradores nomeados (que, à excepção do autor, eram todos trabalhadores da ré), conforme Manual de Concessão e Recuperação de Crédito, competências estas que eram transmitidas de uns para ou outros nos períodos de ausência, também não se mostra incompatível com o contrato de prestação de serviços, já que neste tipo de contrato o beneficiário da actividade sempre terá de dar orientações ao prestador da actividade no sentido de este obter o resultado nos moldes por ele pretendidos, sendo a actividade exercida pelo prestador necessariamente balizada por orientações do seu beneficiário, assim se entendendo que ao autor tivesse sido atribuídas as competências como o foram. Tudo ponderado, afigura-se-me não se poder concluir pela existência de um (ou de vários) contratos de trabalho. Não tendo resultado provado que a relação contratual estabelecida entre autor ré revestia a natureza de um contrato de trabalho, improcede a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, que pressupunham a existência de uma relação laboral entre as partes. I.3.2 Como se constata pela leitura da transcrita fundamentação, o Tribunal a quo cuidou de deixar considerações, apoiadas na doutrina e jurisprudência que cita, sobre a noção de contrato de trabalho e a destrinça entre essa realidade jurídica e o contrato de prestação de serviços, bem assim quanto à presunção de laboralidade estabelecida no art.º 12.º do CIT. Por outro lado, percorrendo as conclusões de recurso, verifica-se que relativamente a esse enquadramento jurídico não é colocada qualquer questão pelo recorrente. Mais se diga, que o recorrente tão pouco argumenta que estejam provados outros indícios de laboralidade para além dos referidos pelo Tribunal a quo. Confrontando os indícios que aponta na conclusão 16, com os enunciados na fundamentação da sentença, no essencial há plena coincidência. A sua discordância assenta antes na aplicação dos princípios enunciados pelo Tribunal a quo ao elenco factual apurado, entendendo que face aos indícios de subordinação apurados, pese embora também estejam provados indícios de autonomia, «[..] não pode [..] deixar de se considerar que globalmente os termos da execução da prestação da atividade do recorrente eram definidos e determinados pela recorrida. Não pode, assim, deixar de se qualificar a relação dos autos como respeitante a contrato de trabalho subordinado». Começaremos por afirmar a nossa concordância com a fundamentação jurídica do tribunal a quo, a nosso ver correcta, clara e suficiente para sustentar o percurso seguido na aplicação do direito aos factos. Não obstante, e pese embora o recorrente não questione a sentença nessa vertente, para melhor enquadrar a questão em apreço deixaremos algumas notas adicionais, procurando incidir no fulcro da questão. Como bem referiu o Tribunal a quo, o contrato de trabalho subordinado e o contrato de prestação de serviços, diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes: i) a actividade laboral; ii) a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal se verifique «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 128.º / 1 al. e) e 2, CT/09]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Cada um desses indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados [Monteiro Fernandes, op. cit. p. 148]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta e tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do Acórdão do STJ de 04-05-2011 [Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj], onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral. III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda. IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato. VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”. Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se iniciava dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas a) a e), que mais não eram do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos. É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles [Cfr. Monteiro Fernandes, op. cit. p. 153/154]. Reconhecidas essas dificuldades pelo legislador, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passando o mesmo artigo a ter a redacção seguinte: - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». Convenhamos que a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Op. cit., pp. 51]. No mesmo sentido pronuncia-se Monteiro Fernandes, observando que a norma não “[..] oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Op. cit. 154]. No artigo 12.º do actual CT, mantendo a presunção de laboralidade, o legislador veio a conferir-lhe uma nova formulação com o propósito de ultrapassar as deficiências apontadas, para além do mais, passando a dispor o seguinte: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2- (..) 3 - (..) 4 - (..)» Assim, como vem sendo pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, nos termos aí estabelecidos presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC], prova que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. Esta Secção e Relação já se pronunciou em vários arestos afirmando esse entendimento, entre os quais, a título meramente exemplificativo, constam os seguintes [publicados em www.dgsi.pt]: - Ac. de 14-03-2022, proc.º 368/20.9T8PNF.P1 [Desembargador Domingos Morais] Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão, por força do artigo 350.º do Código Civil. - Ac. de 14-02-2022, proc.º 416/20.6T8VLG.P1 [Desembargador António Luís Carvalhão] I - A quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção previstos no nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho; e, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. II - Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil), sendo de que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido - Ac. de 15-11-2021, Proc.º 4280/17.4T8MTS.P3 [relatado pelo aqui relator e com intervenção dos aqui excelentíssimos adjuntos]: I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. - Ac. de 18-11-2019, Proc.º 234/12.5TTPNF.P1 [Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º adjunto e com intervenção da 1.ª adjunta] - II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e o réu, cumprindo indagar, seguidamente, se este ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. - Ac. de 17-02-2020, proc.º 2604/19.9T8OAZ.P1 [Desembargadora Rita Romeira, aqui 2.ª adjunta]. - [..] VII - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. - Ac. de 22-10-2018, proc.º 890/14.0TTPRT.P1 [Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º adjunto e com intervenção da 1.ª adjunta] I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e a ré, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se esta última ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. V - Tendo a ré celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efetuadas, à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. VI - Podendo os enfermeiros comunicadores trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por eles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. VII - Do mesmo modo, demonstrando-se a desnecessidade de ser apresentada qualquer justificação por parte do prestador da atividade quando este faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho, por decorrer diretamente do poder de direção do empregador. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, de entre eles citando-se, também a título meramente exemplificativo, os que seguem [disponíveis em www.dgsi.pt]: - Ac. de 08-10-2015, proc.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 [Conselheira Ana Luísa Geraldes] II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil. III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida. - Ac. de 12-10-2017, proc.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2 [Conselheiro Gonçalves Rocha] I.O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, aplicável às relações constituídas a partir de 17/2/2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado. II. Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC. III. Tendo a R celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efectuadas para a Linha ..., à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. IV. Podendo os enfermeiros comunicadores da R trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por aqueles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da Ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. V. E demonstrando-se a desnecessidade de apresentar qualquer justificação quando o colaborador faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador. - De 10-11-2021, proc.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1 [Conselheira Paula Sá Fernandes] I- No contrato de trabalho está em causa a prestação da atividade do trabalhador que a entidade empregadora organiza e dirige no sentido de alcançar determinado resultado. Esta subordinação, que consiste na relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da sua atividade às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como o elemento caracterizador do contrato de trabalho. II- No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade da autora ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n.º1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. III- O facto de a Autora não auferir qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e de estar inscrita na autoridade tributária como trabalhadora independente configuram o incumprimento de obrigações da Ré no âmbito de uma relação laboral, que não se sobrepõem, nem infirmam os indícios que resultaram provados e de que a lei faz presumir a existência do contrato de trabalho, que no caso indiciam, claramente, a existência de uma relação jurídica de subordinação. IV- Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12, n.º1 do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenham apurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil. I.3.3 Revertendo ao caso, a apreciação da questão fulcral objecto do recurso não é de todo de duvidosa, muito menos um caso de fronteira, antes permitindo dizer, desde já, que não pode reconhecer-se razão ao recorrente. Passamos a justificar esta asserção. Como bem entendeu o Tribunal a quo dos factos provados resulta a demonstração, quanto aos três contratos celebrados, dos indícios de laboralidade previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 12.º, nº 1 do C. do Trabalho: a prestação da actividade ocorria (essencialmente) nas instalações da ré; o autor utilizava equipamentos propriedade da Ré e por si fornecidos; e, era-lhe paga, como contrapartida, uma quantia mensal certa. Como também bem refere o tribunal a quo, em acréscimo verificam-se ainda outros indícios, estes não previstos nas alíneas do n.º1, do art.º 12.º, do CT, mas susceptíveis de indiciarem a existência de subordinação jurídica, nomeadamente os seguintes. - era titular de um user name e password, pessoais e intransmissíveis, para aceder ao programa de gestão designado “ACCIPIENS”, programa a que o autor tinha de aceder para poder exercer as suas funções; - tinha uma linha telefónica pertencente à ré que lhe estava afecta; - era titular de um e-mail institucional – AA...@... -, canal privilegiado de comunicação, fornecido pela ré e cujo domínio lhe pertencia, tendo a assinatura dos e-mails que seguir as orientações da ré; - estava integrado nos e-mail’s destinados a todos os trabalhadores da ré – “...”; - tinha um cartão de acesso às instalações da ré; - reportava ao responsável do Núcleo, representava a ré e transmitia as informações/instruções desta aos vários advogados avençados da ré, designadamente àquelas que pertenciam à sua carteira; - tinha poderes e autoridade para vincular a ré nas relações com terceiros, já que na cadeia de decisão se situava imediatamente abaixo do responsável de núcleo, estando-lhe atribuídas as competências delegadas aos colaboradores nomeados (que, à excepção do autor, eram todos trabalhadores da ré), conforme Manual de Concessão e Recuperação de Crédito; - em 28/10/13, na sequência da ausência de HH, responsável pelo núcleo do contencioso da ré, foi feita a delegação de poderes de gestão de clientes em vários colaboradores, incluindo o autor; - quando um trabalhador da ré se ausentava por algum motivo, o autor era avisado, tal como os demais trabalhadores, por forma a conhecer a delegação de poderes de gestão de clientes em outro colaborador, o que sucedeu em relação ao autor, o mesmo sucedendo quando o próprio autor se ausentava; - frequentou duas acções de formação por conta da ré; - estacionava o seu veículo na garagem, tal como os demais trabalhadores da ré, dispondo do comando de acesso à garagem; - foi convidado para os jantares, passatempos e parabenizado no seu aniversário com um postal, como os demais trabalhadores da ré; - era associado dos serviços sociais da Banco 1..., fazendo a ré a retenção mensal do valor da quota; e - nos anos de 2014 a 217, o montante por si auferido na ré era superior a 90% do seu rendimento. Não obstante, não estabelecendo a norma do art.º 12.º 1, do CT, qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. Por outro lado, quanto a este lote de indícios acima referidos, há que proceder à interpretação e valoração da sua relevância na dinâmica da relação contratual, desde logo, por poderem ser igualmente característicos do contrato de prestação de serviços, ou seja, verificarem-se também numa relação contratual em que exista autonomia do prestador da actividade. Partindo desses dois pressupostos, o tribunal a quo procedeu à apreciação dos demais factos em presença, procedendo a uma valorização global, como devido, para verificar se a Ré logrou demonstrar, como defendeu, estar-se perante contratos de prestação de serviços, ilidindo a presunção legal e tornando irrelevantes os demais indícios apurados. Da fundamentação resulta uma análise cuidada e individualizada de todos os indícios, em termos que, repete-se, merecem a nossa concordância, pelo que nos cingiremos a apontar os que se revelam determinantes para conduzir à decisão do Tribunal a quo de “não se poder concluir pela existência de um (ou de vários) contratos de trabalho”. Aponta, o Tribunal a quo, desde logo, o facto de resultar dos contratos o propósito claro das partes pretenderem celebrar contratos de prestação de serviços, tanto mais que o A. é advogado, sabendo pois destrinçar entre uma realidade jurídica e outra, mas sobretudo por até estar provado o seguinte: - que “o primeiro dos contratos celebrados não foi um contrato de trabalho (como proposto pela ré) mas de prestação de serviços, porque o autor não aceitou a proposta da ré, uma vez que exercia a profissão de advogado e tinha clientes não podendo exercer as funções em regime de exclusividade como obriga o Código de Conduta da ré”, constando dele, por exigência da ré, que “Por conveniência do Segundo Outorgante os serviços serão prestados em regime de prestação de serviços, o que é aceite pelo Banco 1...”. - quanto ao segundo contrato, que o autor não aceitou a celebração de um contrato de trabalho a termo; - que o segundo e o terceiro contrato, mantém a cláusula, “Por conveniência do Segundo Outorgante os serviços serão prestados em regime de prestação de serviços, o que é aceite pelo Banco 1...”. Com efeito, está provado: D) A ré sugeriu ao autor a sua contratação através da celebração de um contrato de trabalho a termo, ao que o autor informou a ré que não poderia aceitar tal proposta, uma vez que exercia a profissão de advogado e tinha clientes não podendo exercer as funções em regime de exclusividade como obriga o Código de Conduta da ré. E) Propôs assim o autor, celebrar um contrato de prestação de serviços, proposta esta aceite pela ré, desde que ficasse expressamente a constar do respectivo clausulado que a celebração do referido contrato se devia a conveniência do mesmo. F) Consta assim da al. b) do respectivo clausulado do contrato que “Por conveniência do Segundo Outorgante os serviços serão prestados em regime de prestação de serviços, o que é aceite pelo Banco 1...”. K) No final do ano de 2013, a Dra. CC, Directora do Núcleo de Contencioso, remeteu e-mail à Administração da ré a propor a contratação de um Advogado, para exercer funções no Núcleo de Contencioso Judicial, propondo a contratação do autor, uma vez que o contrato de prestação de serviços iria terminar no final do ano, mediante a celebração de um contrato a termo ou novo contrato de prestação de serviços, não tendo o autor aceite a celebração de um contrato a termo. L) Em 30 de Dezembro de 2013, a ré e o autor celebraram por escrito segundo contrato, também denominado de “prestação de serviços”, em que se declarou a necessidade de reforçar a equipa do Núcleo de Contencioso Judicial, em face das alterações legislativas recentes e do crescente número de insolvências e Processos especiais de recuperação, tendo, nos termos escritos do referido contrato, o autor se obrigado perante a ré a prestar os serviços de organização e gestão de carteiras de processos judiciais em curso, sendo-lhe atribuídas as funções de: acompanhamento de uma carteira de processos judiciais de valor igual ou superiores a 70.000 euros; acompanhamento de uma carteira de processos crime, já constituída, bem como a emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar nestes processos; emissão de pareceres relativos à prática de actos processuais a executar nos processos judiciais cíveis em curso; emissão de pareceres relativos à pratica de actos processuais a executar nos processos Especiais de Revitalização de empresas e também em Processos de Insolvência. Nesse quadro, entendemos que bem ajuizou o Tribunal a quo ao concluir que “Não é, assim, despicienda a denominação e teor dos contratos celebrados que, apesar de não vincular o tribunal, atenta a profissão do autor, tem uma relevância acrescida”. Refere-se na fundamentação da sentença que o autor não “cumpria um horário de trabalho, não estando sujeito a qualquer controlo da assiduidade pela ré, não tendo de justificar qualquer falta ou ausência e que, na programação e execução das suas tarefas, no referido local e período de tempo, o autor exercia a sua actividade do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado, tendo de se ater às indicações de planeamento e ao enquadramento dos serviços a realizar, ditado pelas concretas necessidades da ré”. Essas considerações têm pleno sustento na matéria provada, designadamente, nos factos seguintes: TT) O autor continuou sempre a exercer Advocacia, e era em função do tempo que dispunha, que comparecia nas instalações da ré para prestar os serviços acordados, sem que nunca ninguém o questionasse sobre as horas de entrada ou saída das instalações. UU) O autor deslocava-se a Tribunal para comparência em audiências de julgamento ou outras diligências judiciais, atendia clientes particulares em espaço próprio e ausentava-se para participar em reuniões em Camaras Municipais e reuniões com entidades relacionadas com os Bombeiros Voluntários do qual fazia parte da Direção. VV) O autor não cumpria um horário de trabalho, não estando sujeito a qualquer controlo da assiduidade pela ré, não tendo de justificar qualquer falta ou ausência. II) Na programação e execução das suas tarefas, no referido local e período de tempo, o autor exercia a sua actividade do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado. Deve ter-se presente que no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, cabe ao empregador “estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem” [art.º 97.º CT], no exercício desse poder de direcção competindo-lhe “determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável” [art.º 212.º/1, do CT]. Em contraponto, como se sabe, o trabalhador está sujeito ao dever de pontualidade e assiduidade, ou seja, na prestação da sua actividade deve respeitar o horário de trabalho que tenha sido determinado pelo empregador, naturalmente, desde que este tenha respeitado os limites legais [art.º 128.º /1/al. b CT]. O trabalhador não pode deixar de prestar a sua actividade cumprindo o horário estipulado e acordado, estando, por isso mesmo, sujeito a um regime de faltas, que se diferenciam entre justificadas e injustificadas, estabelecido nos artigos 248.º e sgts. do CT, cumprindo-lhe comunicar a ausência, sempre que previsível, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias [art.º 253.º CT]. Por outro lado, se o autor não estava vinculado ao cumprimento de um horário de trabalho, nem a controlo de assiduidade, nem tão pouco a justificar as suas ausências, por decorrência lógica, tal significa necessariamente que não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré, “cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador “ [cfr. citados acórdãos do STJ de 12-10-2017 e desta Relação de 22-10-2018]. Mais, se na programação e execução das suas tarefas, o autor exercia a sua actividade do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado, tal traduz-se na ausência de sujeição a ordens, como é típico numa relação de trabalho subordinado, e evidencia uma prestação de actividade com autonomia do prestador. Do mesmo modo, também não se compagina de todo com o que é típico numa relação de trabalho subordinado, ser o autor "quem determinava os seus próprios períodos de ausência/férias, sem qualquer imposição relativamente a estes, aos seus períodos de duração e datas, por parte da ré” [facto LL]. Pois bem, como deixámos já elucidado, a prova de dois ou mais dos indícios indicados no art.º 12.º n.º1, não demonstra sempre a existência de uma relação de trabalho subordinado. Como observa Bernardo da Gama Lobo Xavier [Manual de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, 2014, p. 376], «[..] a parte contrária pode trazer ao processo factos e contra-indícios que permitam uma descaracterização e desde logo demonstrar a inexistência de outras características indicadas nas várias alíneas. [..]. Como também pode provar a existência de características de autonomia que levem a afastar a “presunção de contrato de trabalho” assente na demonstração das características elencadas, ou pode ainda trazer ao processo factos que roubem qualquer significado presuntivo às características elencadas no art. 12.º, 1». Ora, repetindo-nos, o Tribunal tem que tomar em conta todos os factos provados para formar um juízo de globalidade, não podendo considerar que se verificam determinados dos indícios previstos nas alíneas do n.º1, do art.º 12, atendendo apenas a parte da prova produzida. Nesse sentido, elucida aquele mesmo autor, “Não se trata da aplicação estrita do art.350.º, como prova de um facto, mas de uma presunção de existência de situação jurídica, que poderá ser destruída pela demonstração de factos que sejam suficientes para convencer o juiz da presença de uma situação de autonomia. Afinal tudo funcionará como se se tivesse invertido o ónus de prova, que se desloca do trabalhador para o empregador” [Op. cit. p. 378]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo do contrato de prestação de serviços, existindo quando o prestador da actividade está sujeito ao dever legal de acatar e cumprir as ordens e instruções, emitidas pelo empregador no uso do seu poder de direcção [art.ºs 97.º e 128.º do CT]. O poder disciplinar do empregador, conferido por lei [art.º 98.º] “actua como garantia do cumprimento das prestações do trabalho e para recondução rápida do trabalhador à execução dos deveres” [Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit. p. 459]. No caso concreto, basta atentar nos pontos que apontámos para se concluir que o Autor não estava sujeito a ordens ou instruções da Ré, nem ao seu poder disciplinar, antes dispondo de autonomia, prestando a sua actividade “do modo como entendia, conquanto o mesmo fosse orientado com vista à obtenção e apresentação do resultado final desejado e contratado”, em coerência com os termos acordados na celebração dos contratos, desde logo, no interesse e por vontade expressa daquele, que denominaram como de prestação de serviços. Em suma, a Ré logrou provar, com factos seguros e mais do que suficientes, a existência de uma situação de trabalho autónoma, ilidindo a presunção legal do art.º 12.º1, do CT. Na verdade, sem que suscite dúvida, da conjugação dos factos resulta que a prestação da sua actividade pelo A. à R., decorreu no âmbito de contratos de prestação de serviços, de resto, conforme acordaram livremente e assim os denominaram. Concluindo, improcede o recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Improcedente a impugnação por erro na aplicação do direito, confirmando-se a sentença. Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e Notifique Porto, 28 de Novembro de 2022 Jerónimo Freitas Nélson Fernandes Rita Romeira |