Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644076
Nº Convencional: JTRP00039682
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RP200611080644076
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 232 - FLS. 25.
Área Temática: .
Sumário: Não há incapacidade de cumprir a obrigação de alimentos se o alimentante omitir medidas que tornariam possível a prestação dos alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º …../04.2GAPRD, do …..º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, após julgamento, perante tribunal singular, foi decidido, no que ora releva:
- condenar o arguido b………., pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um;
- em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 12 (doze) meses de prisão;
- suspender a execução de tal pena de prisão, pelo período de 18 (dezoito) meses;
- subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao dever de, em 4 (quatro) meses, o arguido pagar aos seus filhos, na pessoa da progenitora, a quantia de € 1.720,00 (mil, setecentos e vinte euros).
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, rematando a motivação, com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Deverá ser revogada a douta decisão da Meritíssima Juiz do tribunal a quo que condenou na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, suspensão essa subordinada ao dever de, em 4 (quatro) meses, o arguido pagar aos seus filhos, na pessoa da progenitora a quantia de € 1.720,00 (mil, setecentos e vinte euros), pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma,
«2 – Os factos dados como provados são claramente contraditórios quanto às condições económicas do arguido para suportar as prestações das obrigações de alimentos.
«3 – Dos factos provados resulta que o arguido não tem condições para pagar as prestações de alimentos e, consequentemente, não estão preenchidos todos os requisitos objectivos para preencher o tipo do artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal.»
3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de não merecer provimento.
4. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal(1), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto também foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
6. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais, no âmbito da questão objecto de recurso.

II

Cumpre decidir.
1. Em face das conclusões formuladas pelo recorrente B…………., que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a única questão objecto de recurso está em saber se, nos factos provados, se encontram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de ilícito do artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado.
2. Ao objecto do recurso, interessam os factos que foram dados por provados na decisão recorrida.
São os seguintes:
«1. O arguido é pai dos menores C………. e D………., nascidos a 23/09/98 e 17/11/94, respectivamente, que também são filhos de E………… e com a mesma residem na Av. ……., ….., ….º esq., Paredes.
«2. No âmbito de divórcio que correu os seus termos neste Tribunal – Proc. n° …../03 – do ….° Juízo, no dia 03 de Julho de 2003, os progenitores dos menores acordaram quanto à regulação do poder paternal, ficando o arguido obrigado a contribuir com a quantia mensal de 25 euros a título de alimentos para os referidos menores, durante um ano, findo o qual tal quantia seria aumentada para 100 euros, acordo este homologado por sentença proferida na referida data, quantia essa a ser depositada na conta n° 41241900 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Penafiel.
«3. O arguido nunca efectuou o pagamento regular e atempado da referida quantia, tendo apenas pago, no ano de 2003, os meses de Agosto e Novembro, efectuando ainda um depósito de € 50 em Dezembro desse ano e no ano de 2004 depositou na referida conta € 75 em 30.05, € 75 em 11.07, € 50 em 07.08. e € 75 em 14.09.
«4. Ora, o arguido não cumpriu integralmente a sua obrigação, sendo certo que esteve em condições de o fazer, pois foi tendo trabalho de uma forma regular, ora a tempo inteiro, ora fazendo acções de formação.
«5. A mãe dos menores tem sustentado os menores com dificuldades, recorrendo a ajuda de terceiros, nomeadamente familiares, relativamente à alimentação, vestuário e educação, já que sendo professora, encontra-se a pagar a casa onde habita com os menores.
«6. Têm sido os avós e tio maternos dos menores que têm contribuído, em parte, para o sustento dos mesmos.
«7. Por força da conduta negativa do arguido, ao não cumprir a sua obrigação, está e continua em perigo a satisfação das necessidades fundamentais dos menores C……… e D……….. .
«8. O arguido deve à ofendida, mãe dos menores, a quantia de 75 euros, correspondentes às prestações em falta durante o período do 1º ano (em que a prestação era de 25 euros mensais) e 475 euros, correspondente às prestações em falta desde Agosto de 2004 até Janeiro de 2005 e 1.300,00 euros até ao presente (Fevereiro de 2006, inclusive), tudo na totalidade de 1.850,00 euros.
«9. O arguido tem reiterado a sua conduta ao longo destes meses em virtude da facilidade com que conseguiu eximir-se ao pagamento da pensão de alimentos e à dificuldade que sabe existir na cobrança coerciva da mesma, não mantendo qualquer emprego certo que permita que a pensão seja descontada no seu vencimento.
«10. O arguido agiu sempre de modo voluntário e consciente, com o propósito de se furtar ao pagamento da pensão de alimentos a que estava judicialmente obrigado, bem sabendo que tinha possibilidades económicas de o fazer e da situação de necessidade dos seus filhos C……. e D……….. .
«11. Sabia igualmente que a sua conduta era proibida por lei.
«14.(2) Em Dezembro de 2005 o arguido depositou na conta da mãe dos menores a quantia de 120 euros.
«Mais se provou:
«15. O arguido vive com a mãe, em casa desta.
«16. A mãe do arguido aufere uma pensão de reforma de 1.500,00 euros e o pai aufere uma pensão de reforma de 2.000,00 euros.
«17. O arguido vive à custa dos pais, não tendo actualmente emprego certo.
«18. Em 2004 o arguido adquiriu um veículo automóvel Volkswagen Golf, por um valor não apurado.
«19. O arguido já se despediu de dois empregos, desconhecendo-se o motivo e nos últimos tempos tem estado em casa à espera que algum trabalho lhe surja.
«20. O arguido esporadicamente entrega 5 euros em mão aos menores.
«21. Desconhecem-se anteriores condenações em juízo ao arguido, constando do seu certificado do registo criminal junto aos autos que as não tem.»
3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso.
3.1. O tipo legal contido no artigo 250.º do Código Penal, com a epígrafe «Violação da obrigação de alimentos», supõe que o agente, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumpra a obrigação, pondo em perigo, sem auxílio de terceiro, as necessidades fundamentais do alimentado.
O tipo objectivo de ilícito é constituído pelos seguintes elementos:
- a existência de uma obrigação legal de alimentos,
- a capacidade do agente para cumprir a obrigação,
- o não cumprimento da obrigação,
- o pôr em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais do alimentado, como resultado da conduta.
Quanto ao elemento subjectivo, o tipo legal pressupõe o dolo, que tem de abranger todos os elementos do tipo.
O recurso convoca a análise do elemento típico objectivo «capacidade do agente para cumprir a obrigação».
Com efeito, com o que o recorrente não se conforma é que nos factos provados se encontre suporte para se afirmar que «estava em condições de prestar alimentos», pretendendo, ainda, que os factos provados que, para esse aspecto relevam, são contraditórios.
De acordo com o tipo legal, é pressuposto típico que o agente esteja em condições de prestar a obrigação.
Este pressuposto tem de ser averiguado autonomamente, por forma a poder concluir-se, independentemente da comprovação dos outros, pela sua verificação ou pela falta da sua verificação, ou seja, pela afirmação da capacidade do agente prestar os alimentos ou, pelo contrário, pela afirmação de que o agente não está em condições de os prestar.
Para determinação das condições de prestar alimentos deve partir-se dos meios de que o alimentante dispõe de facto – rendimentos de bens e quaisquer outros proventos, sejam rendimentos do trabalho, pensões sociais, etc. Para além disso, devem também considerar-se os meios de que o obrigado poderia dispor, desde que tal se contenha nos quadros do exigível – assim, p. ex., utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, eventualmente reduzir despesas, fazer valer direitos patrimoniais de que disponha face a terceiros, etc.(3)
Com efeito, o não cumprimento da obrigação pode resultar de uma actuação (pré-ordenada) conducente à criação de um estado de incapacidade de prestação (omissio ilicita in causa), sendo a situação mais corrente a de o agente se despedir do emprego ou reduzir o seu horário de trabalho, como pode verificar-se pelo facto de o alimentante omitir medidas pelas quais teria a possibilidade de cumprir a obrigação (omissio ilicita in omittendo), do que é exemplo o alimentante não explorar, em pleno, a sua capacidade de trabalho(4).
Nestes casos, o dolo tem de abranger não só a realização da incapacidade para cumprir, como a violação de deveres do comportamento prévio(5).
3.2. De acordo com os factos provados, o recorrente, ao longo do período em que não cumpriu a obrigação, «foi tendo trabalho de uma forma regular, ora a tempo inteiro, ora fazendo acções de formação» (ponto 4 dos factos provados), embora «não mantendo qualquer emprego certo que permita que a pensão seja descontada no seu vencimento» (ponto 10 dos factos provados) e assim agindo «sempre de modo voluntário e consciente, com o propósito de se furtar ao pagamento da pensão de alimentos a que estava judicialmente obrigado, bem sabendo que tinha possibilidades económicas de o fazer e da situação de necessidade dos seus filhos C……. e D……..» (ponto 10 dos factos provados).
É certo que também se deu como provado que o recorrente, à data da sentença, vive à custa dos pais (reformados) e não tem emprego certo (ponto 17 dos fatos provados).
Mas também se deu como provado que «já se despediu de dois empregos» e que «nos últimos tempos tem estado em casa à espera que algum trabalho lhe surja» (ponto 19 dos factos provados).
Dos factos provados resulta que, pelo menos em parte do tempo em que não cumpriu a obrigação, o recorrente foi tendo trabalho de forma regular – nesse período até comprou um veículo automóvel (ponto 18 dos factos provados) – e se, actualmente, não tem emprego certo, tal fica a dever-se, não a uma qualquer impossibilidade de o obter, mas a um atitude do recorrente perante a vida e as suas obrigações.
O que os factos provados ilustram é a situação de um homem de 40 anos, sem problemas de saúde conhecidos, que deliberadamente se coloca na cómoda posição de não utilizar plenamente a sua capacidade de trabalho, prescindindo de ter rendimentos do trabalho certos e regulares (porque respaldado no apoio económico dos pais), não se sujeitando aos empregos (já se despediu duas vezes) e ficando em casa à espera que algum trabalho lhe surja, no conforto de ser sustentado pelos pais.
Se, como dissemos, para determinação das condições de prestar alimentos se deve partir dos meios de que o alimentante dispõe de facto e dos meios de que, nos quadros do exigível, poderia dispor, tem de concluir-se, dos factos provados, que, efectivamente, o recorrente está em condições de prestar alimentos.
A sua capacidade para cumprir a obrigação está comprovada. Do que se trata é do não cumprimento da obrigação por o recorrente omitir medidas pelas quais teria a possibilidade de cumprir a obrigação (omissio ilicita in omittendo) ao, deliberadamente, não explorar plenamente a sua capacidade de trabalho.
3.3. Os factos provados não são, portanto, contraditórios entre si e preenchem todos os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo de ilícito.
O recorrente não tem, por isso, razão quando censura a decisão por não se encontrar provado o elemento do tipo objectivo «estar em condições de prestar os alimentos» e por ocorrer o vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão -, se é que a ele se queria referir quando singelamente alegou que «os factos dados como provados são claramente contraditórios».
Afirmada a correcção da qualificação jurídica dos factos provados, restará acrescentar – embora se trate de aspectos em que a decisão não foi impugnada – que a decisão não merece censura nas vertentes de não opção pela pena de multa, da determinação das medidas das penas, parcelares e única, e da suspensão da execução da pena, subordinada à condição fixada, criteriosamente fundamentadas na decisão recorrida.

III

Termos em que, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.
Por ter decaído, condena-se o recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (fls. 213 e ss.), em 3 UC de taxa de justiça e nas custas, com honorários ao Exm.º defensor pelo recurso, conforme ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.

Porto, 08 de Novembro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
__________
(1) Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
(2) Respeita-se o salto na numeração original.
(3) J. M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, p. 629.
(4) Ibidem, p. 631.
(5) Ibidem, p. 632.