Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARQUIVAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2014021310448/95.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se considerem extintas as execuções para pagamento de quantia certa nos termos do disposto no artigo 3º, nº1 do D.L. nº4/2013 de 11 de Janeiro, não pode deixar de se atender a todo o tempo decorrido até à entrada em vigor deste diploma legal e durante o qual as mesmas execuções estiveram a aguardar pelo impulso processual do respectivo exequente; II - Atento o carácter temporário e extraordinário do regime posto a vigorar com o aludido diploma legal e os objectivos que com o mesmo se pretendem atingir, não se pode considerar que a sua aplicação dá lugar a qualquer inconstitucionalidade material, designadamente por violação do direito de propriedade privada previsto no art.º 62º da CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº10448/95.5TVPRT.P1 Tribunal recorrido: 2ª Vara Cível do Porto Relator: Carlos Portela (530) Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos presentes autos de Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa sob a forma de Processo Ordinário em que é exequente B… e executada C…, ambos aqui devidamente identificados, foi a dado momento proferido o despacho cujo conteúdo aqui passamos a reproduzir integralmente: “B…, exequente, notificado da extinção da instância por força do disposto no artº3º, nº 1 e 3, do DL nº 4/2013 de 11 de Janeiro, veio apresentar a reclamação de fls. 896, do p.p., invocando, para o efeito, que o DL 4/2013 de 11 de Janeiro é um “ intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversa diligencias efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até á presente data…” – vide preambulo do mencionado diploma legal, pelo que, entende que tal diploma não deve ser aplicado ao presente caso concreto, dado que, ao estabelecer a imediata extinção dos processos que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de 6 meses, independentemente da culpa deste ou de existirem outras razões que justifiquem a falta de impulso processual, o legislador é arbitrário e deixa sem protecção o direito do credor a ver realizado o seu crédito, e na medida em que, no caso concreto, estão pendentes embargos de terceiro desde Janeiro de 2004, pelo que a instância executiva se encontra suspensa quanto a esses bens a aguardar a decisão que vier a ser proferida em tal apenso. Não obstante, refere que durante todos estes anos o exequente foi promovendo o andamento da acção executiva nomeando bens à penhora, bem como as demais diligências com vista ao apuramento de eventual património à executada, de tal forma que as diligências requeridas em Setembro de 2012 foram indeferidas por serem repetição do já requerido, pelo que nada mais podia fazer que aguardar o desfecho dos embargos de terceiros cuja improcedência ou extinção permitirá o prosseguimento da execução. Como tal, para além de considerar que o nº3 da Lei 4/2013 contraria o direito do credor exequente ver realizado o seu crédito, direito este consagrado constitucionalmente, no art. 62º da CRP, daí, em seu entender, padecer de inconstitucionalidade material que desde já se suscita e cuja arguição se deduz, considera tratar-se de uma intolerável denegação de justiça com a qual o julgador não pode compactuar, por tal implicar, na sua óptica, que a aplicação de tal dispositivo legal ao caso concreto significa dar prevalência a critérios meramente económicos e premiar o devedor em detrimento do credor, mais aduzindo que a redução das pendências processuais não pode ser feita a qualquer preço e bem assim que a presente execução, a extinguir-se, deverá ser nos termos do art. 2º daquele diploma legal e não no seu art.3º. Assim, a final, requer se ordene o prosseguimento da execução, promovendo-se a extinção dos embargos de terceiros, por deserção nos termos do art. 291º do CPC. * Pronunciou-se o M.º P.º, esgrimindo no sentido por si defendido que a intenção do legislador, ao elaborar o diploma legal em apreço (D.L. 4/2013, de 11 de Janeiro), se, por um lado, pretendeu arredar da pendência dos Tribunais os processos executivos sem possibilidade de êxito na localização e identificação de bens penhoráveis, veio, por outro, responsabilizar a entidade a quem incumba o impulso processual pela forma de actuação, quando a inércia se arraste por mais de seis meses. Assim, entende que, se nos autos não houve impulso do processo pelo menos desde Setembro de 2012, sendo certo que já fora interrompida a instância em 14.03.2011 e que as diligências para penhora posteriormente efectuadas se mostraram infrutíferas, se encontram reunidos os requisitos legais, que levam à inexorável extinção da instância por determinação legal. Como tal, defendendo não se vislumbrarem contornos de inconstitucionalidade material nos comandos legais aplicáveis e porque não cabe aos Tribunais sindicar a bondade e o pragmatismo da “mens legis”, contidos na legislação ordinária aplicável, pede que o requerimento de fls. 895 e ss. seja indeferido, com custas do incidente pelo exequente. * Apreciando e decidindo:Como decorre dos autos, com data de 26.05.2008, os presentes autos executivos ficaram a aguardar o decurso do prazo previsto no art. 285.º, do Cód. Proc. Civil, tendo a instância sido declarada interrompida a 16.2.2009 ((cfr. fls. 834 e 835, do p.p.). Posteriormente, sem êxito, requereu-se a penhora dos créditos de que a executada fosse titular junto do IGCP, ficando, de novo, os autos a aguardar a interrupção da instância, nos termos do despacho de 23.06.2010, quando formalmente deveriam ter era aguardado a deserção da instância, por esta ter sido já declarada interrompida e novamente interrompida a fls.873, do p.p., por despacho de 14.3.2011. Contudo, por o exequente ter vindo requerer a penhora do crédito da executada a título de reembolso de IVA e IRS, a 31.1.12, determinou-se a prática desse acto, também sem êxito. Posteriormente, voltou-se a requerer a penhora dos saldos bancários, que veio a ser indeferido, por se tratar de acto repetido, já praticado nos autos, ficando a aguardar-se a deserção da instância, por despacho proferido a 3.9.2012, com notificação remetida a 4.9.2012. Assim, a 26.4.2013, a secção deu cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do DL 4/2013, de 11.1. Ora, como se refere no preâmbulo desse diploma, o objectivo de tal diploma visa agilizar a tramitação das acções executivas pendentes, por forma a alcançar uma redução de pendências processuais injustificadas relacionadas a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais, assim se impedindo que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis. Ao mesmo tempo, responsabiliza-se também o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua inércia em promover o seu andamento, daí que se a extinção das mesmas. Assim, sendo esse o seu escopo, preceitua-se no artigo 2.º, quanto à extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de Setembro de 2003, que: ‘1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se. 2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior (…)’. Por sua vez, no art. 3.º, já quanto à extinção da instância por falta de impulso processual, refere-se que: ‘1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se’. Posto isto e tendo em conta o estado dos autos, conforme especificado, resulta que, após a notificação de fls. 886, do p.p., enviada ao exequente, na data de 4.9.12, nenhum outro impulso foi dado à execução, pelo que, tendo decorrido mais de 6 meses, desde aquela data até ao momento em que a secção deu cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 1, do citado diploma, em 26.4.13, deve considerar-se, e bem, a instância extinta. Acresce que não pode servir de fundamento para a defesa que agora o exequente invoca encontrar-se pendente o apenso D, de embargos de terceiro, na medida em que, nesses autos, por despacho de fls. 108, do p.p., datado de 11.06.2007, se aguardava o decurso do prazo para a respectiva deserção, há muito decorrido. Como tal, não podendo ignorar que esses autos se encontravam já desertos e que o fundamento para a extinção foi a falta de impulso processual, e não a inexistência de bens, só o exequente se pode queixar de, mesmo que só na data da publicação desse diploma, não ter vindo dar impulso aos autos, requerendo o seu prosseguimento quanto a esse bem ou outros. Por outro lado, dado que o tratamento é igualitário, e se entende que não existe qualquer denegação de justiça, antes se visa impedir que se arrastem durante anos sem fim as execuções em que, ou por não existirem bens, ou por o exequente não lhes dar impulso, nenhuma justificação existe para se manterem pendentes a congestionar os tribunais, sem qualquer utilidade, por esgotado o seu fim, julga-se não padecer o diploma em análise da inconstitucionalidade arguida com os fundamentos para o efeito aduzidos. Nestes termos, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelo exequente. Notifique.” * Inconformado com o teor do mesmo deste veio recorrer o Exequente.Este foi considerado tempestivo e legal, acabando por ser admitido como recurso de agravo com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. O Agravante alegou e o digno Magistrado do Ministério Público contra alegou. Foi proferido despacho onde se sustentou o decidido. Recebido o processo nesta Relação foi emitido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:A presente acção foi proposta em 27.04.1995 e a decisão recorrida foi proferida em 22.05.2013. Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal, (mas ainda na redacção anterior à da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho). Ora como é sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo Agravante nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas: 1.O art.3º da Lei 4/2013 não deverá ser aplicado ao presente caso concreto. 2.No caso concreto estão pendentes embargos de terceiro desde Janeiro de 2004, pelo que a instância executiva se encontra suspensa quanto a esses bens a aguardar a decisão que vier a ser proferida em tal apenso. 3.O exequente foi promovendo o andamento da acção executiva nomeando bens à penhora e requerendo diligências com vista ao apuramento de eventual património à executada. 4.As diligências requeridas em Setembro de 2012 foram indeferidas por serem repetição do já requerido. 5.O exequente nada mais podia fazer que aguardar o despacho dos embargos de terceiro cuja procedência ou extinção permitiria o prosseguimento da execução. 6.Ao abranger situações como a dos presentes autos (e outras como por exemplo aquelas em que o exequente aguarda o términus de uma penhora de vencimento ao abrigo de outro processo), o nº3 da Lei nº4/2013 viola o direito do credor exequente ver realizado o seu crédito, direito esse consagrado constitucionalmente, no art.62º da CRP. 7.Pelo que padece de inconstitucionalidade material que desde já se suscita e cuja arguição se deduz. 8.Trata-se de uma intolerável denegação de justiça com a qual o julgador não pode compactuar. 9.Conforme dispõe o preâmbulo do diploma em causa apenas devem ser extintas as pendências injustificadas e aquelas em que o exequente actuou com inércia, não promovendo o andamento do processo, o que, claramente não se verifica no presente processo. Já o Digno Magistrado do MºPº nas suas contra alegações, pugna sem mais pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * Ora perante o acabado de expor, resulta claro que são as seguintes as questões que nos são colocadas no âmbito deste recurso:1ª) A que tem a ver com aplicação ao caso concreto do disposto no art.º3º da Lei nº4/2013 de 11 de Janeiro; 2ª) A que respeita à questão de saber se a aplicação da norma em apreço a casos como o dos autos, constitui violação do direito do credor ver realizado o seu crédito, direito este legalmente previsto no art.º62º da CRP. Com particular relevo para a apreciação do objecto do presente recurso e para além do que já consta do ponto I. deste acórdão, importa ter em conta os seguintes elementos que constam dos autos: Em 23.06.2010, foi proferido na presente execução no qual se determinou que os mesmos aguardassem o decurso do prazo previsto no art.285º do CPC. Tal despacho foi notificado à ilustre mandatária do Exequente em 01.09.2010. Sem que tenham sido proferidos quaisquer outros despachos ou praticados outros actos processuais foi em 14.03.2011 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Declaro a instância interrompida nos termos do art.285º do CPC e para efeitos do art.291º do mesmo diploma.” Tal despacho foi notificado à ilustre mandatária do Exequente em 15.03.2011. Em 31.12.2012 foi pelo Exequente junto ao processo um requerimento no qual o mesmo veio nomear à penhora os créditos que a executada detenha sobre o Estado, designadamente a título de reembolso do IVA e do IRS, mais se requerendo a notificação para o efeito da DGI. Em 22.02.2012 foi proferido despacho que ordenou que se procedesse à penhora e notificação nos termos requeridos. Cumprido o mesmo em 05.03.2012 o qual foi objecto de resposta datada de 27.03.2012 na qual se informa que não havia sido possível proceder à penhora requerida por não existir à data em nome da executada qualquer crédito susceptível de ser penhorado. Do teor de tal informação foi a ilustre mandatária do Exequente notificada em 17.04.2012. Em 17.07.2012 o mesmo Exequente veio apresentar novo requerimento no qual veio nos termos do disposto no art.º861º-A, nº6 do CPC, nomear à penhora os saldos de quaisquer depósitos, à ordem ou a prazo, fundos, títulos ou outros produtos financeiros, nomeadamente PPR de que a Executada seja titular ou co-titular junto de instituições bancárias. Tal requerimento foi então objecto de despacho de indeferimento no facto do mesmo ser repetição do já antes requerido e ordenado nos autos, mais se ordenado que o processo aguardasse nos termos do despacho antes proferido em 14.03.2011 e já antes aqui referido. Tal despacho foi notificado à ilustre mandatária da Exequente em 04.09.2012. Nada mais tendo sido requerido ou ordenado no processo em 26.04.2014 procedeu-se à notificação oficiosa da mesma ilustre mandatária do Exequente nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do art.º3º do D.L. nº4/2013 de 11 de Janeiro, dando a conhecer à mesma que a presente instância se tinha por extinta. Através de requerimento junto ao processo em 09.05.2013 veio o exequente reclamar da mesma notificação no qual e em suma defende e requer o seguinte: A não aplicação aos autos do disposto no art.º 3º da Lei nº4/2013; Ao invés a aplicação ao caso das regras do art.º2º da mesma lei; Pede que seja ordenado o prosseguimento da presente execução, mais se promovendo a extinção dos embargos de terceiro por deserção, tudo nos termos do disposto no art.º291º do CPC. Por despacho datado de 13.05.2013 foi ordenado que os autos fossem feitos com vista ao MºPº para se pronunciar sobre a antes citada reclamação e solicitada a apresentação do processo de embargos de terceiro. O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se então pelo indeferimento da mesma reclamação. Foi então que em 22.05.2013 foi emitido o despacho objecto do presente recurso. Já do processo de Embargos de Terceiro autuados sob a letra D) em nos quais é embargante D…, resulta o seguinte: Em 7.03.2006 por requerimento conjunto subscrito pelo embargante D… e pelo embargado B…, foi nos termos do art.º279º, nº4 do CPC, requerida a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias. Em 27.10.2006 foram os autos remetidos à conta. A 19.12.2006 foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art.285º do CPC. Em 21.02.2007 veio o Embargado juntar requerimento no qual dá a conhecer que não foi obtido qualquer acordo com vista a compor o litígio em apreço, mais solicitando o prosseguimento dos autos. A 19.03.2007 emitiu-se despacho no qual se consignou que cabendo o impulso processual ao Embargante os autos teriam que aguardar o já antes ordenado decurso do prazo previsto no art.285º do CPC. Tal despacho foi notificado às partes em 20.03.2007, nada tendo sido entretanto requerido. Em 11.06.2007 foi proferido despacho que declarou interrompida a instância mais determinando que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º291º do CPC. A 06.08.2007 foi junto ao processo novo requerimento subscrito pelo embargado B…, no qual se solicita que os autos sejam julgados improcedentes por caducidade do direito de acção do Embargante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 332º, nº2 do Código Civil e 353º do Código de Processo Civil. Em 18.12.2007 foi proferido despacho que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo Embargado no supra citado requerimento de 06.08.2007 e condenou o mesmo nas respectivas custas. Tal despacho foi notificado às partes em 20.11.2007. Remetido o processo á conta e realizadas diligências no sentido da cobrança das custas a cargo do Embargado acabou por ser proferido despacho datado de 22.04.2008 no qual se considerou relevante o facto do mesmo gozar do benefício do apoio judiciário e por isso nada mais se ordenou a tal propósito. Com data de 23.04.2009 foi o processo arquivado após necessário visto, sendo que a partir da daí nada mais foi requerido ou ordenado. São pois estes os elementos a ter em conta na apreciação das questões suscitadas neste recurso e que já antes deixamos melhor referidas. Tendo a acção em apreço sido instaurada em 27.04.1995 e considerando que a mesma consubstancia uma execução para pagamento de quantia certa, resulta para nós evidente que à mesma pode e deve ser aplicado o regime previsto no D.L. nº4/2013 de 11 de Janeiro. Cabe referir, que o referido diploma legal, cuja entrada em vigor ocorreu em 26.01.2013 aprovou, como alias expressamente resulta do seu artigo 1º, “um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.” E, entre os motivos destes atrasos injustificados, identificou “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar de diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.” (cf. o seu respectivo Preâmbulo). Ora nos termos do artigo 3º, nº1 do referido Decreto-Lei nº4/2013 “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”. E o nº3 do mesmo artigo refere que, nesse tipo de processos, instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, “não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação”. Por outro lado, o nº1 do art.º2º do mesmo diploma legal prescreve que “nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de Setembro de 2003m não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se”. E o nº2 determina que “a concreta identificação dos bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior”. Trata-se como se refere no já antes citado Preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 4/2013, de uma medida pontual, temporária e extraordinária, que visa fazer face a “pendências processuais injustificadas” resultantes de diversos constrangimentos diagnosticados na tramitação das acções executivas pendentes, como sejam “a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efectuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificáveis quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais”. Por isso mesmo, no que à inércia do exequente respeita, se as execuções estiverem paradas por mais de seis meses sem qualquer impulso processual por parte daquele, sendo esse impulso devido, “prevê-se que as mesmas se extingam, pois (…) importa que os tribunais não estejam ocupados com acções em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível”. Devem pois ser identificadas nesta justificação legislativa, duas ordens de razões para a referida extinção: uma subjectiva, associada à vontade presumida do exequente de renunciar à demanda e abandonar o processo; e, outra objectiva, ligada ao interesse na boa administração da justiça, interesse esse a que não são alheios, como se refere no mesmo Preâmbulo, os compromissos que Portugal assumiu, no quadro de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, no sentido de melhorar o funcionamento da justiça (neste sentido cf. o Acórdão desta Relação do Porto de 12.11.2013, processo nº11119/02.3TVPRT.P1, em www.dgsi.pt.jtrp). Como sagazmente se afirma no mesmo aresto, “é neste quadro que tem de ser vista e interpretada esta medida. Não só porque ele é claramente expresso, como vimos, na motivação que antecede o diploma legal em apreço, mas também porque se identificam nas suas normas essas razões; particularmente, a urgência e o carácter temporário e extraordinário das medidas nele adoptadas”. Assim sendo e no que toca à urgência dessas medidas, o artigo 1º do referido Decreto-Lei nº4/2013, consagra a mesma de forma expressa e sem margem para qualquer dúvida. Já no que se refere ao seu ao seu carácter temporário e extraordinário, resulta ele do curto período de aplicação de tal diploma legal, que, por força do disposto no seu artigo 12º, em conjugação com o artº4º da Lei nº41/2013 de 26 de Junho, se cifra em pouco mais do que sete meses ou seja, o período que mediou entre a data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 4/2013 (26/01/2013) e a data em que o mesmo cessou a produção dos seus efeitos (31/08/2013), por força a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Ora para que também no caso em apreço se não suscitem dúvidas, temos portanto, que as apontadas características são claramente incompatíveis com uma interpretação que defenda, como alguns afirmam, que a contagem do prazo de seis meses referidos no artigo 3º, nº1 do Decreto-Lei nº 4/2013, ocorre apenas a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal. Em face desta tese e como bem se salienta no supra aludido acórdão, que com a devida vénia, temos vindo a seguir de muito perto, “se tivesse de contar-se o prazo de seis meses apenas a partir da data de entrada em vigor do D.L. nº41/2013, um tal prazo só se completaria em 26/7/2013, já que o diploma iniciou a sua vigência em 26/1/2013”. E sendo certo que o mesmo cessou a sua vigência em 31/8/2013, a medida prevista no nº1 do art.º3º do diploma só se aplicaria às execuções em que, entre 27/7/2013 e 31/8/2013, se constatasse uma falta de impulso processual do exequente desde 26/1/2013. Em face de tal opinião, também nós entendemos que “tal solução estaria longe de corresponder à intenção e à intervenção legislativa que estiveram na origem de um tal diploma legal. A ser assim, jamais as soluções deste consubstanciariam "medidas urgentes", aptas a propiciar "resultados expressivos" na redução de pendências de acções executivas”. Pelo contrário, foi intenção do legislador identificar como identificou um tipo de processos executivos (para pagamento de quantia certa) nos quais o desinteresse do exequente, traduzido na ausência do seu impulso durante mais de seis meses (…) haveria de assumir imediato relevo, determinando a sua imediata extinção, por simples intervenção da secretaria, imediatamente após a entrada em vigor do diploma em questão. Saliente-se ainda que o legislador não deixou de assumir o "carácter temporário e extraordinário" destas medidas, não deixando de as justificar com o objectivo de "contribuir, no imediato, para a redução de uma pendência processual executiva espúria." (cf. a parte final da exposição de motivos). Por isso e com esse objectivo, consagrou uma solução que não deixa de assumir uma certa dimensão retroactiva, na medida em que valora um período de tempo já decorrido antes da sua entrada em vigor, para efeito de aplicação das medidas que veio consagrar. Assim e de forma pontual e temporária, afastou não só o regime geral constante do art.º297º do Código Civil, como afastou, ainda, o regime que decorre da articulação dos artigos 285.º e 291.º do Código de Processo Civil na redacção que então vigorava. Diversamente do que outros advogam, o diploma em apreço, não veio pois, reduzir para seis meses os prazos previstos nestes preceitos. Antes criou um regime excepcional, que, como se diz no artigo 3º, nº1 do Decreto-Lei nº 4/2013, é de aplicação imediata aos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa “que se encontrem” e não “que se venham a encontrar”, a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses. Mais acresce, como também se faz notar na supra aludida decisão, não ser de todo defensável a ideia de que esta é uma medida surpresa que apanhou desprevenidos todos os exequentes que se encontrassem com processos pendentes nessas circunstâncias. Isto porque sendo a inércia processual, em si mesma, um factor de perturbação na acção da justiça, o que reduz em grande medida a necessidade da respectiva tutela, verdade é também que o legislador não deixou de conceder aos exequentes em questão um prazo de quinze dias para virem impulsionar os processos que se encontravam parados por sua responsabilidade. Também já foi feita referência ao prazo que mediou entre a publicação e a entrada em vigor do diploma em apreço (cf. o seu art.º 12º). E porque para nós tal ideia resulta da vontade do legislador vertida nos argumentos que nortearam a aprovação deste regime, sufragamos igualmente a opinião de que não existe qualquer razão para não contar o já citado prazo de seis meses tendo por referência todo o período temporal decorrido até à entrada em vigor deste diploma; ou seja, até ao dia 26/01/2013. Assim sendo e aplicando o exposto ao caso concreto, verificamos que a presente execução se encontra sem qualquer impulso processual do Exequente desde o dia 04.09.2012, data em que lhe foi enviada a carta que o notificava do despacho proferido em 03.09.2012 e no qual o Tribunal “a quo” ordenava que se aguardasse nos termos do despacho antes proferido em 14.03.2011 e, recorde-se, tinha por interrompida a instância, mais determinando que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art.º291º do CPC. Deste modo e sendo certo que não tendo sido dado pelo Exequente o necessário impulso processual nos seis meses anteriores à entrada em vigor do citado D.L.nº4/2013, era de concluir como bem se concluiu, que a presente execução se deveria considerar extinta com todas as necessárias consequências. E a tal não pode de todo obstar o que decorre do processado do apenso de Embargos de Terceiro autuado sob a letra D) e ao qual já antes fizemos a necessária referência. Isto porque do mesma resulta com liminar clareza, a circunstância de ter sido proferido em 11.06.2007, um despacho que declarou interrompida a instância, sendo certo que no mesmo despacho foi ainda determinado que os autos aguardassem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º291º do CPC (a deserção da instância), a qual e como se comprovou, veio inexoravelmente a ocorrer. Em suma, há que considerar que também neste ponto não podem deixar de improceder as pretensões recursivas do Exequente ora Agravante. E também não vislumbramos qualquer razão para conceder provimento à segunda das razões aqui trazidas pelo mesmo Agravante. Segundo ele, a norma do nº1 do art.º3º viola o disposto no art.º62º da CRP. Recordemos que em tal norma se encontra consagrado o “direito de propriedade privada”, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e á sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” (cf. nº1). Não esquecemos que “ao lado da liberdade de iniciativa, o direito de propriedade constitui um dos mais notáveis direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, (cf. art.º17º), ao qual, de resto, a Constituição acaba por ser hoje particularmente sensível, levando a protecção da propriedade a um nível superior ao da média dos países em situação semelhante” (cf. Oliveira Ascensão, Separata da ROA, ano 51, I, 1991, pág.348). De qualquer forma, “apesar de o direito de propriedade privada aparecer garantido «nos termos da Constituição», tal não inibe a Constituição de o conformar directamente, através de numerosas regras e princípios dispersos, nem que a realização do sistema de direitos exija uma intensa intervenção da lei na tarefa de delimitação do âmbito de protecção deste direito (…)”. (cf. CRP Comentada, Marcelo Rebelo de Sousa, José de Melo Alexandrino, LEX, a pág.169). Ora como antes já vimos, o D.L. nº4/2013 de 11.01 veio consagrar uma série de medidas de carácter temporário e extraordinário, entre as quais se inclui muito naturalmente o nº1 do seu art.º3º, cujos objectivos últimos já aqui deixamos melhor descritos. Por ser assim e estando como estava ao alcance do Exequente evitar a aplicação em concreto do regime previsto na citada norma e assim obstar à consequente extinção da instância executiva, não encontramos no aludido diploma legal e designadamente na norma em apreço, qualquer risco de inconstitucionalidade material que importe acautelar. Deste modo, improcede também nesta parte o recurso interposto pelo Exequente e ora Agravante. Assim sendo e ainda que com razões e fundamentos em parte diversos daqueles que no mesmo foram vertidos, decide-se manter confirmar o despacho recorrido e no qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo Exequente a fls.896 e seguintes à extinção da instância operada ao abrigo do disposto no art.º3º, nºs 1 e 3 do D.L. nº4/2013 de 11 de Janeiro. * Sumário (art.º713º, nº7 do CPC): 1.Para que se considerem extintas as execuções para pagamento de quantia certa nos termos do disposto no artigo 3º, nº1 do D.L. nº4/2013 de 11 de Janeiro, não pode deixar de se atender a todo o tempo decorrido até à entrada em vigor deste diploma legal e durante o qual as mesmas execuções estiveram a aguardar pelo impulso processual do respectivo exequente; 2.Atento o carácter temporário e extraordinário do regime posto a vigorar com o aludido diploma legal e os objectivos que com o mesmo se pretendem atingir, não se pode considerar que a sua aplicação dá lugar a qualquer inconstitucionalidade material, designadamente por violação do direito de propriedade privada previsto no art.º 62º da CRP. * III. Decisão: Pelas razões expostas, decide-se negar provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se o despacho ora recorrido. * Custas do presente recurso a cargo do Agravante (cf. art.º446º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 13 de Fevereiro de 2014 Carlos Portela Pedro Lima Costa José Manuel de Araújo Barros |