Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028458 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200003139951523 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART483 ART564 ART566. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade parcial permanente deve ser fixada, essencialmente, com base na equidade, sendo o recurso a fórmulas matemáticas apenas um critério de orientação. II - O grau de incapacidade do lesado deve determinar-se em função da Tabela Nacional de Incapacidades que estiver em vigor na data do facto ilícito causador da incapacidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |