Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4455/08.7TBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ARRESTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201007144455/08.7TBVNG-B.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Um despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 277º, nº2 do CProc. Pen. e no qual se discutem os mesmos factos que constituíram a causa de pedir de uma providência cautelar de arresto, não determina, só por si, a sua extinção por caducidade nos termos do disposto no art. 389º, nº1, al. e) do CPC.
II – Por isso e porque o arresto tem de persistir enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve aquela garantia patrimonial, é legítimo considerar que a discussão de tais questões deva ser apreciada no âmbito do processo declarativo principal de que o arresto depende.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº4455/08.7TBVNG-B.P1
Tribunal Recorrido: 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela (237)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima Costa

Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
No âmbito dos autos de providência cautelar de arresto em que é requerente B………., Lda. e requeridos C………., D………., E………. e F………., foi proferida decisão que julgando a mesma providência cautelar procedente por provada, determinou que em conformidade se procedesse ao arresto dos seguintes bens:
-Todo o tipo de bens móveis existentes nas instalações onde a primeira requerida exercia a sua actividade e quaisquer bens móveis aí existentes.
-Saldos das contas bancárias de depósitos à ordem, a prazo ou valores depositados que, eventualmente sejam titulares os requeridos junto de qualquer instituição de crédito, as quais não consegue identificar adequadamente, notificando-se o Banco de Portugal para que este informe quais as instituições, saldos e as contas que a requerida eventualmente seja titular.
-Qualquer viatura automóvel registada a favor dos 1º e 2º requeridos, mediante notificação da Conservatória de Registo Automóvel (secção central) em Lisboa.
Tal decisão foi proferida em 8 de Abril de 2008 e transitou já em julgado.
Após a prolação de tal decisão vieram os requeridos D………., E………. e F………. e ao abrigo do disposto no artigo 389º, nº1 alínea e) e nº4 do Código de Processo Civil, solicitar que fosse declarada a caducidade da providência decretada.
Para tanto e em súmula, alegaram a verificação de circunstâncias fácticas supervenientes que na sua tese afastam a sua responsabilidade na factualidade constante dos auto e que conduzem à extinção do direito que a Requerente viu acautelado com o decretamento do arresto.
Isto porque decorridos apenas catorze dias após o início da presente instância cautelar, a Requerente fez distribuir nos competentes serviços do Ministério Público do Tribunal “a quo”, queixa-crime contra os Requeridos, queixa essa que deu origem a processo-crime que correu os seus trâmites legais.
Mais refere que no mesmo processo a Requerente formulava a sua pretensão tendo por base os mesmos factos que sustentavam a causa de pedir na presente providência cautelar.
Sucede que efectuada no aludido inquérito, a cabal investigação por parte da competente autoridade judiciária, veio a ser proferido no dia 19.03.2009, despacho de arquivamento do procedimento criminal instaurado contra os aqui Requeridos D………., E………. e F………., despacho esse devidamente notificado à Requerente e ali Queixosa e com o qual esta se conformou Entende pois que demonstrado que foi no aludido processo que os aqui Requeridos não cometeram qualquer dos factos ilícitos que ali lhe eram imputados, afastado se mostra o fummus bonnus iuris em relação aos mesmos.
Sobre tal pretensão foi então proferido um despacho com o seguinte teor:
“Requerimento dos requeridos D………. e outros (refª …….).
Relativamente à peticionada declaração de caducidade da providência.
Naturalmente que só após a decisão (definitiva), do processo principal declarativo poderá operar a caducidade da providência, motivo pelo qual se indefere o requerido.
Relativamente à peticionada redução do arresto.
Desconhece o tribunal, porque nem sequer se encontra alegado, quais os móveis arrestados ao requerido D………., motivo pelo qual se indefere o requerido.”
Deste despacho vieram recorrer os requeridos E………. e F………..
Tal recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo.
Os Apelantes alegaram, mas não consta nos autos que a Apelada tenha contra alegado.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Por força do que decorre da aplicação das regras conjugadas dos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, resulta claro que ao presente recurso devem ser aplicadas as normas processuais do mesmo diploma legal.
Ora como é por demais sabido e decorre do disposto nos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil, (CPC), o objecto deste recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações.
E é o seguinte o teor das mesmas:
………………
………………
………………
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Os factos a ter em conta para a decisão aqui a proferir, são os antes melhor expostos no ponto I deste acórdão.
Assim sendo, verificamos pois que as questões a decidir no âmbito deste recurso são as seguintes:
1ª) A da nulidade do despacho por falta de fundamentação;
2ª) A da existência ou inexistência de razões de facto e de direito que levem ou não à caducidade do arresto decretado.
Para apreciação e análise da primeira das questões que devemos apreciar, importar recordar o disposto no artigo 668º, nº1 alínea b) do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável.
Assim, reza do seguinte modo o mesmo artigo:
1-É nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
Ora como já há muito ensinava o Professor Alberto dos Reis, no volume V do Código de Processo Civil anotado, 1984, a página 139 e seguintes, “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas, é uma peça sem base.”
E mais adiante, “não basta pois, que o juiz decida da questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.”
No entanto e como também ensinava este insigne mestre, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.
Assim o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação.
Deste modo, a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
No mesmo sentido, os professores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.687, quando afirmam o seguinte:
“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só os fundamentos de facto ou só os fundamentos de direito.”
E logo a seguir e quanto á fundamentação de facto:
“Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.”
Relativamente aos fundamentos de direito realçam os mesmos autores e entre o mais, que “a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia,”
Ora na hipótese dos autos é-nos fácil constatar da singeleza do despacho recorrido.
Mas salvo melhor opinião, ao Sr. Juiz “a quo”, não era exigível que fundamentasse mais exaustivamente a sua decisão.
Na verdade e estando como está, em causa um pedido de caducidade do arresto decretado, cabe transcrever aqui o que a tal propósito dispõe o artigo 389º do CPC, norma esta aplicável por força do preceituado no artigo 410º, 1ª parte do mesmo diploma legal:
“1-O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº2;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.” (sublinhado nosso)
Ora como já vimos, os Requeridos e ora Apelantes fundam a sua pretensão em ver declarada a caducidade do arresto decretado na supra citada alínea e) ou seja, na pretensa extinção do direito que com a mesma providência se pretendia e pretende acautelar.
Para tanto, alegam que por razões supervenientes, deixou de se verificar qualquer direito de crédito da Requerente para com os Requeridos (o denominado fummus bonnus iuris), fundamento em que entre o mais, assentou a decisão proferida na providência cautelar em apreço.
Tudo isto vertendo no requerimento então apresentado, a factualidade que já conhecemos e que antes ficou melhor descrita.
Ora como defende António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, volume, (2ª edição), a pág.280, “a relação de instrumentalidade que existe entre o procedimento cautelar e o direito substantivo determina necessariamente que todas as vicissitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida.
Extinto o direito por qualquer das formas legalmente prescritas, caducidade, prescrição, cumprimento, etc., não fazia sentido manter a tutela cautelar. Daí a cessação dos respectivos efeitos.”
Em nosso entender, não será manifestamente o caso dos factos vertidos pelos Requeridos no requerimento que em tempo oportuno apresentaram nos autos e que deu origem ao despacho ora recorrido, mais concretamente a circunstância de ter sido proferido num processo de natureza criminal, um despacho que alegadamente os “ilibou” da matéria que na justificou o decretamento da presente providência.
Ou seja e dito de outra forma, nunca os argumentos de facto e de direito alegados pelos Requeridos no aludido articulado poderiam levar a considerar que o direito que a Requerente aqui pretendia acautelar se tinha entretanto extinguido e, consequentemente levar o Tribunal a proferir uma decisão nos termos do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 389º do CPC.
O que diga-se, só seria e será eventualmente possível no âmbito do processo principal de que esta providência é legalmente dependente.
Deste modo afigura-se-nos pois claro que o despacho recorrido ainda que de uma forma sucinta, acabou por fundamentar suficientemente de facto e de direito a decisão proferida, porque de todo não padece do vício que lhe é apontado.
Por isso e sem mais, considera-se que neste ponto, improcede a pretensão recursiva dos Apelantes.
Cabe agora transferir a nossa atenção para a apreciação da 2ª questão que nos é colocada e que é já acima deixamos melhor referida.
E esta mostra-se em muito resolvida com o que consignamos na apreciação da 1ª questão.
Senão vejamos:
Como já sabemos o arresto extingue-se quando ocorrem as condições de caducidade previstas nas várias alíneas do artigo 389º, nº 1 do CPC.
Para além daqueles casos, o arresto beneficia ainda da condição especial de caducidade prevista no artigo 410º.
Assim, fica sem efeito se, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.
Como se vê, a procedência da acção de que a providência depende não consta do elenco de casos de extinção por caducidade previstos no citado artigo 389º, nº 1.
Tem-se entendido, no entanto, que a enumeração constante daquele normativo não é taxativa, podendo haver outros casos de extinção das providências para além dos ali previstos.
Importa então averiguar qual é o efeito da procedência da causa principal sobre a providência cautelar.
Pode pois dizer-se que a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior e final.
É um fim e não um meio, uma vez que não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas apenas tomar medidas que assegurem a eficácia de uma providência subsequente, esta sim destinada à actuação do direito material.
Por isso, a providência cautelar tem carácter provisório e é sempre dependente de uma causa preliminar ou incidental, (cf. artigo 383º, nº 1).
Escusado será recordar que a prolação de uma providência provisória, destinada a antecipar a providência definitiva, justifica-se pelo chamado periculum in mora.
Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar esses riscos, para eliminar o dano, é que se admite a emanação de uma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo.
A função das providências cautelares consiste precisamente em eliminar o citado periculum in mora, em defender o presumido titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe pode causar a demora da decisão definitiva.
Com a procedência da causa principal, a decisão provisória é substituída por uma decisão definitiva, face à qual a providência se mantém ou se transforma.
O efeito da procedência da acção na providência cautelar tem de ser aferido pelo fim da providência, ou seja, há que ver qual é o direito que a providência visa acautelar, para saber se e em que medida a decisão proferida na causa principal o reconheceu definitivamente.
Como exemplo de procedimentos cautelares cujas decisões cessam com a decisão proferida na causa principal podemos apontar: a) os alimentos provisórios que são englobados nos alimentos definitivos; b) a restituição provisória de posse que se transforma em definitiva; c) a suspensão de deliberação social que se converte em anulação.
Em todos aqueles casos, a decisão proferida na causa principal reconheceu definitivamente o direito que a providência cautelar tinha acautelado provisoriamente. Por isso, cessam os efeitos da providência, passando a vigorar a decisão definitiva.
Há, no entanto, casos em que a procedência da acção não acautela definitivamente o direito que se visou acautelar provisoriamente com a providência. São este por exemplo os casos da chamada ultravigência da providência, em que os efeitos desta se mantêm apesar da decisão proferida na causa principal.
Vejamos o que acontece no caso do procedimento cautelar de arresto:
Nos termos dos artigos 406º, nº 1 do CPC e do artigo 619º, nº 1 do CC, são requisitos deste procedimento cautelar: a) a probabilidade de existência de um crédito; b) o justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
Resulta daqueles normativos que o que se visa com o arresto é evitar a perda da garantia patrimonial do crédito, tornando ineficazes em relação ao credor os actos de disposição dos bens arrestados (cf. artigo 622º, nº 1 do CC).
Sendo assim, o arresto tem de persistir enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve aquela garantia patrimonial.
E esse acto não é certamente a sentença que na acção principal condene o devedor a pagar o crédito em causa.
A sentença condenatória reconhece definitivamente o crédito, tornando-o certo em vez de simplesmente “provável”, mas não preserva a garantia patrimonial.
Assim, se o arresto for levantado depois de proferida a sentença na acção principal, o devedor passa a dispor livremente dos bens, podendo desencaminhar todos os seus bens penhoráveis e deixar o credor desprovido de garantia.
O acto que substitui o arresto, transformando a garantia patrimonial provisória numa garantia patrimonial definitiva, é a penhora (artigo 601º, nº 1), cujos efeitos o arresto visou antecipar.
Como refere Abrantes Geraldes, na obra já antes citada, volume III, a pág.303 e 304, “o arresto de bens do devedor constitui a garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na esfera jurídica do devedor até que no processo executivo seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito.
O arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e depois, ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a “expropriação forçada” em que se traduz a penhora de bens do devedor.
O arresto tem pois de se manter até ser convertido em penhora no processo executivo.
Perante o acabado de referir tem pois razão o Sr. Juiz “a quo”, quando no despacho ora recorrido e ainda e como já vimos de uma forma muito sintética, defende que o requerido pelos ora Apelantes deve ser indeferido porque só após a decisão (definitiva) do processo declarativo principal se poderá apurar se existem ou não razões para declarar a caducidade da presente providência.
Por isso não pode pois deixar de improceder também neste ponto, a pretensão recursiva dos mesmos Apelantes.
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Sintetizando a argumentação nos termos do nº 7 do artigo 713º do CPC:
1.Só a falta absoluta de fundamentação e não já a fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente, dá lugar á nulidade da sentença (despacho) nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil;
2.Um despacho proferido ao abrigo do disposto nos artigos 277º, nº2 do Código de Processo Penal e no qual se discutem os mesmos factos que constituíram a causa de pedir de uma providência cautelar de arresto, não determina só por si a sua extinção por caducidade nos termos do disposto no artigo 389º, nº1, alínea e) do CPC.
3.Por isso e porque o arresto tem de persistir enquanto não for substituído por um acto que, de forma definitiva, conserve aquela garantia patrimonial, é legítimo considerar que a discussão de tais questões deva ser apreciada no âmbito do processo declarativo principal de que o arresto depende.
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III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente este recurso de apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
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Custas a cargo da Apelada (artigos 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 14 de Julho de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa