Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037862 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200503300510407 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As nulidades da sentença, referidas no art. 379º n.º 1, al. a) CPP são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º ../04 do -º Juízo Criminal de Matosinhos, por simples despacho de 12-07-2004 (cfr. fls. 35 e 36), no que agora interessa, foi decidido: «Nestes termos e sem mais, nega-se total provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, em consequência e nos seus exactos termos, a decisão da entidade administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - art. 94°, n° 3, do D.L. 433/82 de 27/10. Comunique à respectiva entidade administrativa – D.G.V. – Delegação Distrital do Porto – art. 74°, n° 4, do citado diploma legal. Notifique.» Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido B..... (cfr. fls. 44 a 49), visando a substituição da sanção acessória aplicada por uma caução de boa conduta ou, em alternativa, na possibilidade de poder cumprir a sobredita inibição de conduzir somente aos dias de fim de semana. Admitido o recurso (cfr. fls. 56), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 59 a 62), pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 67), defendendo a anulação da decisão recorrida Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou. Quanto a nós, constata-se existir nulidade do despacho de mérito que apreciou o recurso interposto da decisão do Governo Civil do Distrito do Porto, consoante já se deu conta no despacho preliminar de fls. 70, o que obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso. Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir. * Vejamos: Torna-se imperioso referir, desde logo, que o Art.º 66° do Regime Geral das Contra-Ordenações estatui que a audiência em 1ª Instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções. Além disso, de acordo com o disposto no Art.º 41°, n.° l do supra aludido Regime, não restam dúvidas que ao processo contra-ordenacional são subsidiariamente aplicáveis, com a devida adaptação, os preceitos reguladores do processo criminal. Daí que, in casu, se aplique forçosamente o regime previsto no Art.º 374° do C.P.Penal que se prende com os requisitos da sentença, os quais não poderão, pois, deixar de se ter em devida conta. E, assim, de acordo com o n.° 2 de tal disposição legal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, ressalta à saciedade que, no despacho sub judice, não se procedeu, de forma patente, à enumeração dos factos provados e não provados, conforme se preceitua no supra aludido normativo. Por conseguinte, é de concluir ser nula tal decisão, nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código. Até porque não restam dúvidas que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo são oficiosamente cognoscíveis, uma vez que têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição - 2002, Pág. 749). Sendo certo que, a entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido esta última referência. Pelo que, a consequência processual da declaração da nulidade em função da alínea a) do n.º 1 do Art.º que se tem vindo a mencionar só pode ser a anulação da decisão de mérito, impondo-se, assim, a respectiva substituição por outra que não enferme do supra aludido vício. * Nos termos expostos, não se conhecendo do objecto do recurso, por força da existência da apontada nulidade, acordam os juízes em declarar nula a decisão, devendo, consequentemente, ser proferida outra que não enferme da mesma ou de qualquer outra. Sem custas. * Porto, 30 de Março de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno Élia Costa de Mendonça São Pedro |