Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036265 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP200307070313126 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 365/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | . | ||
| Sumário: | Constando do contrato escrito que o jogador iria auferir uma quantia global, a pagar em prestações, acrescida de alojamento, alimentação, prémios de jogos e uma viagem de ida e volta à Argentina, temos de concluir, salvo prova em contrário, que a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal já estavam incluídos naquela quantia global. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Leonardo... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção contra o V... pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe 5.988.886$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.200.000$00 de prestações salariais em dívida, 666.666$00 de retribuição e subsídios de férias vencidas nos termos do art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 874/76, 999.999$00 de indemnização pelo não gozo dessas férias, 138.888$00 de subsídio de Natal vencido em 1999, 583.333$00 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal do ano 2000 e 2.400.000$00 a titulo da cláusula contratual penal entre ambos acordada. Fundamentou o pedido, alegando que celebrou com o réu um contrato de trabalho desportivo para a época de 1999/2000, com início em 1 de Agosto de 1999 e termo em 31 de Julho de 2000, mediante o pagamento da retribuição de 4.000.000$00, acrescida de alojamento, alimentação, de uma viagem, de ida e volta, à Argentina e prémios de jogos, que na data da celebração do contrato foram pagos 1.000.000$00 e os restantes 3.000.000$00 seriam pagos em dez prestações mensais iguais e sucessivas no valore de 300.000$00, vencendo-se a primeira no dia 1 de Agosto de 1999. Acontece que a ré não pagou as prestações vencidas em Abril, Maio, Junho e Julho de 2000. Alegou, ainda, que decorridos seis meses sobre o início do contrato tinha direito a férias que não gozou por a tal ter obstado o réu, tendo, por isso, direito à quantia de 666.666$00 correspondente a essas férias e respectivo subsídio e a 999.999$00 de indemnização pelo facto de o réu ter obstado ao gozo das mesmas, bem como a 138.888$00 de subsídio de Natal relativo ao ano de 1999, 583.333$00 de proporcionais e a 600.000$00 a título de cláusula penal por cada uma das quatro prestações salariais em falta. Após a frustada audiência de partes, o réu contestou, reconhecendo o não pagamento das prestações vencidas em Abril, Maio, Junho e Julho, mas que tal aconteceu com base no direito de retenção, pelo facto de o autor se recusar a assinar os documentos indispensáveis para ele (réu) obter da Companhia de Seguros..., com quem celebrou um contrato de seguros de acidentes pessoais para os seus atletas, o reembolso da quantia de 815.276$00 que teve de despender com o tratamento de uma lesão sofrida pelo autor, em Maio de 2000. Alegou ainda que nada é devido ao autor a título de férias e de Natal, uma vez que a retribuição acordada (4.000.000$00) incluía já aquelas retribuições. E, sem prescindir, alegou, ainda, que o valor da indemnização a título de cláusula penal não pode ser cumulado com o valor das prestações em dívida e que a cláusula penal deve ser reduzida para montante não superior a 400.000$00. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a importância de 18.898,89 euros (3.788.887$00), acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 2.400.000$00 a título de cláusula penal, 666.666$00 a título de férias e subsídio das férias vencidas em 1.2.2000 e 388.888$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2000) e 333.333$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da admissão e da cessação do contrato. O réu recorreu, pedindo a revogação da sentença no que diz respeito ao pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. O autor contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão em apreço cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 27 de maio de 1999, o autor celebrou com o réu o contrato de trabalho desportivo junto a fls. 6 a 9, para a época de 1999/2000, com início em 1 de Agosto de 1999 e termo em 31 de Julho de 2000. b) Com a celebração do referido contrato, o autor obrigou-se a desempenhar, sob a autoridade do réu, as funções de jogador de hóquei em patins, na equipa sénior do réu, mediante a retribuição de 4.000.000$00, para além de alojamento, alimentação, uma viagem de ida e volta à Argentina e prémios de jogos. c) Autor e ré acordaram que a retribuição referida em b) seria paga da seguinte forma: 1.000.000$00 na data da celebração do contrato e os restantes 3.000.000$00 em dez mensalidades iguais e sucessivas no valor unitário de 300.000$00, vencendo-se a primeira no dia 1 de Agosto de 1999. d) O réu não pagou ao autor as mensalidades vencidas em Abril, Maio, Junho e Julho de 2000, no valor global de 1.200.000$00. e) Autor e réu acordaram ainda que, em caso de incumprimento do referido contrato por parte do réu, este se obrigava a indemnizar o autor no valor de 600.000$00 por cada mês em falta. f) Na vigência da relação laboral, o réu não pagou ao autor qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O mérito A única questão suscitada no recurso diz respeito aos montantes que o réu foi condenado a pagar ao autor a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal. A Mma Juíza entendeu que o autor tinha direito a tais retribuições, com a seguinte fundamentação: “Alegou a ré que, como é prática no clube da ré e noutros clubes de hóquei da primeira liga, o valor do contrato inclui todas as remunerações e todos os direitos a que o jogador teria direito enquanto estivesse ao serviço do clube, tais como férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais, pelo que o A. não tem direito aos montantes a esse título. Ora, pela análise literal do contrato celebrado entre as partes não resulta que a remuneração acordada inclua os quantitativos referentes a férias, subsídio de férias e de Natal. Por outro lado, não logrou a Ré demonstrar em julgamento a invocada prática sua ou de outros clubes no que respeita à referida inclusão. É certo que no que respeita aos jogadores profissionais de futebol, o CCT celebrado entre a Liga Portuguesa dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol prevê que tais prestações possam estar incluídas nas prestações mensais da retribuição. Contudo, não havendo qualquer IRCT aplicável às relações de trabalho entre as partes e nada se tendo convencionado a esse respeito no contrato de trabalho junto a fls. 6 a 9, funcionarão as regras gerais contidas no Dec.-Lei n.º 874/76, de 28/2.” Salvo o devido respeito, não achamos que a decisão recorrida seja a mais correcta. É certo que no contrato celebrado entre as partes não existe qualquer referência à retribuição das férias, nem aos subsídios de férias e de Natal e também é verdade que o réu não logrou fazer prova de que aquelas retribuições estavam incluídas no montante anual acordado de 4.000.000400. Todavia, daí também não se pode concluir que não estivam incluídas naquele montante. Não se provou se estavam ou não incluídas. Aparentemente, estaríamos perante uma situação de non liquet e, se assim fosse, nada haveria ao acerto da decisão, dado que, conferindo a lei ao autor o direito às férias e aos subsídios de férias e de Natal, competiria ao réu provar o alegado acordo da sua inclusão no montante dos 4.000.000$00. Todavia e salvo o devido respeito, as coisas não são o que aparentam ser. Com efeito, analisando com mais atenção o contrato, chegaremos à conclusão de que a vontade das partes foi no sentido de incluir naquele montante todas as retribuições a que o autor pudesse ter direito. Só assim se compreende que haja referência expressa a outras prestações que, embora em espécie, não deixam de integrar a retribuição (alojamento, alimentação) e ainda aos prémios de jogos e a uma viagem de ida e volta à Argentina. O facto de no contrato não haver uma referência expressa à retribuição de férias e ao subsídio de férias e de Natal só pode ter uma explicação: as partes quiseram incluir essas prestações no montante global acordado. Tal convicção é reforçada pelo facto de nada terem dito acerca da forma e da data de pagamento daquelas retribuições. Seria esquecimento a mais. Concluímos, por isso, que outro não pode ser o sentido a extrair do teor do contrato, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, que implica a procedência do recurso. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, ficando o réu condenado a pagar ao autor apenas a quantia de 11.971,15 euros. Custas pelo autor. PORTO, 7.7.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |